EXPEDIENTE N430/2018
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 05 2018
Altera os artigos, 98, 135, 136, 142 e 142-A,
todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Esteio.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Esteio (Resolução n. 577, de 30-11-2006), passam a
ter a seguinte redação:
Art. 98.
(...)
$ 1º. As propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal,
projetos de Lei Ordinária, projetos de Lei Complementar,
projetos de Decreto Legislativo, projetos de Resolução,
emendas, substitutivos, vetos e demais casos expressamente
fixados neste Regimento Interno, dependerão de tramitação.
necessitando de apreciação por parte das Comissões e fase de
discussão plenária para posterior votação, na forma dos artigos
123 e seguintes, desta Resolução.
8 2º Os projetos de lei Ordinária e Complementar, para
serem lidos no Expediente ou incluídos no regime de urgência
de que trata o parágrafo 1º do art. 89 deste Regimento Interno,
deverão estar disponibilizados no sistema eletrônico de processo
legislativo, ou na ausência deste, na Secretaria Administrativa da
Câmara, impreterivelmente, até às 14 horas do dia da realização
da sessão ordinária.
8 3º Para a devida inclusão na Ordem do Dia, regular
tramitação e deliberação, as proposições de Emenda à Lei
Orgânica Municipal, projetos de Decreto Legislativo, projetos de
Resolução, requerimentos, moções, pedido de providência,
parecer e veto, deverão estar disponibilizadas no sistema
eletrônico de processo legislativo, ou na ausência deste, na
Secretaria Administrativa da Câmara, impreterivelmente, até às
1
14 horas do dia útil imediatamente anterior ao da realização da
sessão ordinária.
Art. 135.
(..)
8 6º. A Câmara de Esteio, preferencialmente, adotará
sistema de software e/ou equipamentos eletrônicos para a
efetivação do processo legislativo, inclusive apresentação de
proposições e votação das mesmas.
Art. 136.
(...)
8 1º. Preferencialmente, o ato de votação será feito
mediante utilização sistema de software e/ou equipamentos
eletrônicos próprios para tal finalidade, de forma que seja
possível identificar o teor do voto de cada vereador.
Art. 142. Terão direito ao uso da Tribuna Livre pessoas
físicas ou jurídicas legalmente representadas e constituídas,
mesmo as que não tenham caráter municipal, mas que queiram
apresentar assunto relevante para o Município.
S 1º. Além das pessoas enumeradas no “caput”, terão
direito ao uso da Tribuna Livre quaisquer entidades com
personalidade jurídica, situadas no Município de Esteio. assim
como os partidos políticos ou comissões provisórias legalmente
constituídas e sem representação parlamentar na Câmara de
Vereadores.
8 2º. Em cada sessão ordinária, durante a fase do
Grande Expediente, haverá dois períodos destinados & Tribuna
Livre, cada um com a duração máxima de 7 (sete) minutos.
8 3º. A inscrição do representante da entidade, para
participar da Tribuna Livre, está sujeito à identificação e
credencial, feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, na Secretaria Administrativa da Câmara.
8 4º. A inscrição dos representantes dos partidos políticos
far-se-á mediante certidão do Cartório Eleitoral, exceto para
aqueles partidos com representação na Casa, observando-se o
disposto no parágrafo anterior quanto aos demais requisitos.
to
8 5º. Feita a inscrição junto à Secretaria da Câmara, O
inscrito receberá protocolo numerado, com data e horário.
8 6º. A pessoa ou entidade inscrita que deixar de
comparecer injustificadamente por duas vezes consecutivas, não
terá mais direito à inscrição na Sessão Legislativa Anual.
87º. A pessoa física ou jurídica que fizer uso da Tribuna
Livre somente poderá fazê-lo novamente após O interstício de 03
(três) meses.
Art. 142-A. O orador da Tribuna Livre somente poderá se
manifestar sobre o assunto previamente comunicado na
inscrição, devendo observar, rigorosamente, a linguagem
parlamentar, sendo vedado proferir ofensas a qualquer cidadão,
bem como a autoridades e instituições.
Parágrafo Único. Podem fazer uso da Tribuna Livre
entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham
apresentar questões de relevância para a população de Esteio.
Art. 2º. Renumera-se o $ 2º do art. 98 para $ 4º, bem como os 88 1º,2º,
3º 64º do art. 136, que passam a ser, respectivamente, 882º,3º,4º e 6º.
Art. 3º. A Seção Il, do Título VII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Esteio (Resolução n. 577, de 30-11-2006), passa a ser grafado
como “Do Uso da Tribuna Livre”. ,
Art. 4º. Revoga-se a Resolução n. 678, de 12 de agosto de 2014.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução, primordialmente, almeja que O
Regimento Interno da Câmara Municipal de Esteio permita a utilização de
sistema de software e/ou equipamentos eletrônicos para a votação das
matérias, que será adotado pela atual Presidência.
A medida evidentemente tem como objetivo final modernizar o
processo legislativo esteiense, racionalizando procedimentos e utilizando a
internet como ferramental de economia de materiais, tais como o papel,
contribuindo com o meio ambiente; bem como aprimorando o princípio da
publicidade, deixando as ações legislativas cada vez mais transparentes,
Outrossim, para uma boa implantação do sistema eletrônico de
votação, estipula-se períodos limítrofes para que os projetos tenham tramitação
na sessão ordinária imediatamente posterior.
Também se faz alterações no instituto da participação popular,
. denominando-o de “Tribuna Livre”, unificando as até então chamadas Tribuna
Democrática e Tribuna Popular em um mesmo tema, regulamentando-o no
bojo do Regimento Interno, de forma a facilitar a compreensão geral acerca do
" tema.
Destarte, submete-se este projeto de resolução para apreciação dos
ilibados membros desta Casa Legislativa.
Câmara de Vereadores de Esteio, de de 2018.
Mesa Diretora da Câmara de Esteio:
Ver. Euclides Castro
Vice-Presidente
o
/)
Cá
Ver. Mário Cóuto Vera. Rute Pereira |
1º. Secretário 2º. Secretária