Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
PROJETO DE LEI > | 94/2011
Dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação e
do auxílio cesta básica, aos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica instituído o auxílio alimentação pago aos servidores públicos
do Poder Executivo Municipal, na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, de acordo
com os seguintes critérios e valores:
| — Para o exercício de carga horária igual ou superior a 40 horas
semanais, será pago auxílio alimentação no valor de R$ 17,10 (dezessete
reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado;
Il - Para o exercício de carga horária inferior a 40 horas semanais até 30
horas semanais, será pago auxílio alimentação no valor de RS 16.10
(dezesseis reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado:
Ill — Para o exercício de carga horária inferior a 30h semanais, será pago
auxílio alimentação no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), por
dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
servidores públicos municipais os ocupantes de cargo de provimento
efetivo ou comissionado, de emprego público, contratados
temporariamente por excepcional interesse público e os Secretários
Municipais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio
alimentação, na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, aos Conselheiros Tutelares do
Município de Esteio correspondente ao valor determinado no inciso Il do artigo anterior e
observados os critérios disciplinados na presente Lei.
Parágrafo único —- Os Conselheiros Tutelares que vierem a substituir os
titulares perceberão igualmente o auxílio de que trata a presente Lei.
observado o período correlato e os dias efetivamente trabalhados.
Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se à Fundação de Saúde
Pública São Camilo de Esteio —- FSPSCE sendo pago o auxílio alimentação, na forma de na
forma de vale-alimentação ou vale-refeição, aos empregados públicos e aos contratados
temporariamente por excepcional interesse público, observado os seguintes critérios
valores:
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| — Para o exercício de emprego cujo requisito de escolaridade seja ensino
técnico, médio ou fundamental, será pago auxílio alimentação no valor de
R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), por dia efetivamente
trabalhado.
Il - Para o exercício de emprego cujo requisito de escolaridade seja o de
nível superior, será pago auxílio alimentação no valor de RS 16.10
(dezesseis reais e dez centavos), por dia efetivamente trabalhado.
Art. 4º - A concessão do auxílio alimentação fica condicionada à
participação do beneficiado em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio
percebido.
Parágrafo único — A concessão não será automática, devendo o
interessado em participar, requer expressamente o recebimento do auxílio
alimentação, optando pela percepção na forma de vale-alimentação ou
vale-refeição, autorizando o desconto em folha de pagamento do valor
correspondente a sua participação.
Art. 5º - Serão descontados, no mês subsequente, os valores relativos ao
auxílio alimentação em igual número de ausências, justificadas ou não, que tenha o
beneficiado apresentado.
Art. 6º - Fica instituído o auxílio cesta básica aos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal e aos empregados públicos e contratados temporariamente por
excepcional interesse público da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio —
FSPSCE no valor de R$ 179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único — É garantido o direito à percepção integral do auxílio
cesta básica aos beneficiários que se encontrarem em licença paternidade.
licença à gestante e à adotante por todo o período de afastamento e para
aqueles em auxílio-doença pelo período máximo de 12 (doze) meses.
Art. 7º - Não farão jus ao benefício instituído na presente Lei os servidores
municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo.
Art. 8º - O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica terão caráter
indenizatório e não integrarão a remuneração, bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem
integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 9º - O auxílio alimentação e o auxílio cesta básica serão fornecidos por
meio de empresa especializada devidamente registrada no Ministério do Trabalho e
escolhida mediante processo licitatório para fornecimento mediante | carião
eletrônico/magnético, observada a legislação federal que dispõe sobre o Programa de
Alimentação do Trabalhador — PAT.
Art. 10 — As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
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Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a contar de 01 de junho de 2018.
Art. 12 — Revogam se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 5.091/2010 e 5.361/2011 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 5.707/2013.
Prefeitura Municipal (e
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Mensagem nº 123/2017 Esteio, 15 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Vimos encaminhar à consideração e voto desse Legislativo Municipal o
Projeto de Lei anexo que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação e do
auxílio cesta básica, aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá
outras providências.
O projeto dispõe sobre o auxílio alimentação, pago aos servidores no
formato de vale-alimentação ou vale-refeição e do auxílio cesta básica, no âmbito do
Poder Executivo Municipal e Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio,
conforme critérios e valores estabelecidos no texto que segue.
Tal construção de valores e critérios atende aos exatos termos do pedido
formalizado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio ao Executivo
Municipal, sendo que, todos os servidores passarão a receber o auxílio cesta básica.
atualmente pago tão somente a determinadas categorias.
A proposta também estende os benefícios aos Conselheiros Tutelares
conforme valores estabelecidos no texto que segue, sendo anteriormente estipulado
pela Lei Municipal nº 5361/2011 que ao final constará revogada.
O projeto em comento também estabelece critérios e valores claros para
o pagamento do vale-alimentação ou vale-refeição no âmbito do Poder Executivo
Municipal, Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio e Conselho Tutelar
Sendo o que se apresenta para 'o momento, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
pari
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
1
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
CWD/PGM
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TERMO DE ACORDO
MUNICÍPIO DE ESTEIO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
88.150.495/0001-86, com sede na Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, Centro, nº
150, na cidade de Esteio/RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
LEONARDO DUARTE PASCOAL e SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
ESTEIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 92.930.957/0001-55,
com sede na Rua Fernando Ferrari, nº 1584 - Centro - Esteio/RS, neste ato
representado por sua Presidenta, GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA, ajustam entre
si o presente Termo de Acordo, conforme as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 12: Este acordo abrange os servidores públicos municipais, sendo estes
compreendidos os ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado, de
emprego público, contratados temporariamente por excepcional interesse público e os
Secretários Municipais, do Poder Executivo Municipal e da Fundação de Saúde Pública
São Camilo de Esteio - FSPSCE.
CLÁUSULA 22: O Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio concorda com à
proposta do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à revisão geral anual no
percentual de 1,48% (uma unidade e quarenta e oito centésimos por cento),
correspondente à média dos índices IPCA, INPC e IGP-M no período de Abril de 2017 a
Março de 2018, visando à reposição da inflação e a recuperação do poder de compra da
remuneração e subsídios.
CLÁUSULA 32: O Poder Executivo Municipal de Esteio concorda com a proposta do
Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio quanto ao pagamento do auxílio
“alimentação, na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, e auxílio cesta básica,
consoante os valores e critérios formalizados no Ofício nº 40/2018.
CLÁUSULA 42: As partes acordam que se reunirão de forma periódica,
preferencialmente a cada mês, para discutir as demandas e reivindicações dos servidores
municipais.
CLÁUSULA 52; Os respectivos projetos de lei serão minutados nos termos das cláusulas
acima estabelecidas, sendo encaminhados à Câmara de Vereadores do Município de
Esteio na data de 15 de maio de 2018, para votação na próxima sessão daquela Casa
Legislativa.
ESTEIO, 15 de MAIO de 2018.
SINDI o S SERVIDORES MUNICIPAIS DE ESTEIO
GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA
A Ger Estado do Rio Grande do Sul
à PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro que o aumento da despesa objeto desta Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária do exercício de 2018 e está compatível
com o Plano Plurianual 2018-2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018
OBJETO:
e Aumento do valor do benefício Vale-Alimentação/Refeição dos servidores do Poder Executivo do
Município de Esteio, a partir de 01 de maio de 2018 conforme tabela:
Carga Horária Valor
Igual ou superior a 40hs semanais R$ 17,10
Inferior a 40hs semanais R$ 16,10
Inferior a 30hs semanais R$ 15,10
018.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
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IV - PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
Exercício de 2018 | 93.95.36
Exercício de 2019 | 128.831,12
Exercício de 2020 | 128.831,12
Esteio, 07 de maio de 2018.
ALICE
Secretária da Fazenda
Portaria nº 007/2017
/)
Nã
TIANE LORÉNZINI BAUM
Auxiliar de Escritório
Coordenadora da Divisão de Orçamento
Portaria nº 399/2018
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 03260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
|- TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
e Geração de Despesa
Il - OBJETO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
e Aumento do valor do benefício Vale-Alimentação/Refeição dos servidores do Poder Executivo do
Município de Esteio, a partir de 01 de maio de 2018 conforme tabela:
Carga Horária Valor
Igual ou superior a 40hs semanais R$ 17,10
Inferior a 40hs semanais R$ 16,10
Inferior a 30hs semanais R$ 15,10
| - ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
e DEMAIS SECRETARIAS (EXCETO SECRETARIA DA SAÚDE E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)
Código Funcional: 03.02.04.122.0003.2090 — Auxílio Alimentação dos Servidores
Rubrica: 3.3.9.0.46.00.00.00.00 — Auxílio-Alimentação
Recurso: 0001 (LIVRE)
Valor da despesa mensal atual | 226.578,88
Valor do aumento mensal da despesa | 11.711,92
Valor da despesa mensal a partir de 01/05/2018 | 238.290.80
1. Projeção da despesa para o período de Maio a Dezembro/2018 (1) | 1.854.283,69
2. Disponibilidade nas dotações (inclui 10% participação dos servidores) | 2.727.110.56
| (2-1) Resultado | 872.826,87
(1) Deduzido desconto contratual de 2,73%
OBS.:
o Nas Secretarias de Educação e Saúde, não foi verificado o aumento da despesa.
e Do valor total do benefício é descontado dos servidores o percentual de 10% (dez por cento), a título
de participação dos mesmos no custeio do Vale-Alimentação.
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br L fe
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400 nn
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro que o aumento da despesa objeto desta Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária do exercício de 2018 e está compatível
com o Plano Plurianual 2018-2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.
OBJETO:
e Aumento do valor do benefício Vale-Alimentação/Refeição dos servidores do Poder Executivo do
Município de Esteio, a parir de 01 de maio de 2018 conforme tabela:
Carga Horária Valor
Igual ou superior a 40hs semanais R$ 17,10
Inferior a 40hs semanais R$ 16,10
Inferior a 30hs semanais R$ 15,10
Esteio, 7 Re maio de 2018.
N
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g
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els
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
|- TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
e Geração de Despesa
Il - OBJETO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
e Aumento do valor do benefício Vale-Alimentação/Refeição dos servidores do Poder Executivo do
Município de Esteio, a partir de 01 de maio de 2018 conforme tabela:
Carga Horária Valor
Igual ou superior a 40hs semanais R$ 17,10
Inferior a 40hs semanais R$ 16,10
Inferior a 30hs semanais R$ 15,10
Il - ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
º DEMAIS SECRETARIAS (EXCETO SECRETARIA DA SAÚDE E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)
Código Funcional: 03.02.04.122.0003.2090 — Auxílio Alimentação dos Servidores
Rubrica: 3.3.9.0.46.00.00.00.00 — Auxílio-Alimentação
Recurso: 0001 (LIVRE)
Valor da despesa mensal atual | 226.578,88
Valor do aumento mensal da despesa | 11.711,92
Valor da despesa mensal a partir de 01/05/2018
1. Projeção da despesa para o período de Maio a Dezembro/2018 (1)
2. Disponibilidade nas dotações (inclui 10% participação dos servidores)
(2-1) Resultado | 872.826,87
(1) Deduzido desconto contratual de 2,73%
OBS.:
e Nas Secretarias de Educação e Saúde, não foi verificado o aumento da despesa.
e Do valor total do benefício é descontado dos servidores o percentual de 10% (dez por cento). a título
de participação dos mesmos no custeio do Vale-Alimentação.
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Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br á AÊ dá
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IV - PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
Exercício de 2018 | 93.695,36 |
Exercício de 2019 | 128.831,12
1
Exercício de 2020 | 128.831,12
Esteio, 07 de maio de 2018.
im
“ALICE CRECCHIS
Secretária da Fazenda
Portaria nº 007/2017
AQ,
TIANE LORENZINI BAUM
Auxiliar de Escritório
Coordenadora da Divisão de Orçamento
Portaria nº 399/2018
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
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