Expediente n. Ly [3 12018
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PROJETO DE LEI Nº
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ESTEIO.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2018, os vencimentos, proventos,
padrões dos cargos de confiança, das funções gratificadas e as gratificações
extraordinárias, dos servidores estatutários da Câmara Municipal de Esteio, bem
como o subsídio dos Vereadores do Município de Esteio, serão revisados em 1,48%
(um vírgula quarenta e oito por cento), nos termos da parte final do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, e conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 1º da
Lei Municipal n. 6.399, de 04 de agosto de 2016.
$ 1º O percentual de revisão de que trata o “caput” corresponde à média
do IPCA, INPC e IGP-M, acumulados no período de abril de 2017 a março de 2018,
almejando a recomposição inflacionária e recuperação do poder de compra.
8 2º A revisão de que trata o “caput”, se estende também aos servidores
inativos e pensionistas, conforme disposto no artigo 97 da Lei Municipal nº 5.381,
- de 04 de novembro de 2011.
8 3º O disposto no “caput” e no parágrafo segundo deste artigo não se
aplica aqs servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, hipótese em
que os proventos de aposentadoria e pensões serão reajustados, nas mesma data
e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, conforme art. 15 da Lei Federal n. 10.887/2004.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2018, os vencimentos, proventos,
padrões dos cargos de confiança, das funções gratificadas e as gratificações
extraordinárias, dos servidores estatutários da Câmara Municipal de Esteio serão
reajustados em 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento).
81º O reajuste de que trata o “caput”, se estende também aos servidores
inativos e pensionistas, conforme disposto no artigo 97 da Lei Municipal nº 5.381,
de 04 de novembro de 2011.
8 2º O disposto no “caput” e no parágrafo primeiro deste artigo não se
aplica aos servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, hipótese em
que os proventos de aposentadoria e pensões serão reajustados, na mesma data
e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, conforme art. 15 da Lei Federal n. 10.887/2004.
Art. 3º Os vencimentos, proventos, padrões dos cargos de confiança,
das funções gratificadas e as gratificações extraordinárias serão arredondados para
a unidade de real imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Conforme se depreende de sua ementa, este projeto concede revisão
dos vencimentos, proventos, padrões dos cargos de confiança, das funções
gratificadas e as gratificações extraordinárias, dos servidores estatutários da
Câmara Municipal de Esteio.
O projeto visa cumprir os ditames do art. 37, X, CF. Também está sendo
concedido aumento real de 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento) aos
estipêndios dos servidores deste Legislativo, como previsto no Orçamento vigente.
Portanto, compreende-se plenamente justificado o presente projeto,
submetendo-se à apreciação do Douto Plenário desta Câmara de Edis.
Câmara Municipal de Esteio, | de maio de 2018.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Esteio
O Sévero T Afér. Euclides Castro
VÊ San
| / Presidente Vice-Presidente
/
Ver. Mario Coúto Verº-Rúte Pereira (
1º. Secretário 2º. Secretária