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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
EXPEDIENTE Mo ISFÍUAS
PROJETO DE LEI //o /43) 2018
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Altera o art. 61 da Lei Complementar
Municipal nº 5231/2011, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Estatutários do Município e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 5231/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui
a remuneração por serviço extraordinário”. (NR)
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar
Municipal nº 5231/2011.
Art. 3º. Esta lei | entrará em vigor na data da sua publicação.
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Prefeitura Municipal de/Esteio
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Ra,
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 143/2018 Esteio, 22 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Altera o art. 61 da LCM nº
5231/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estatutários
do Município e dá outras providências”.
A alteração se justifica a fim de possibilitar que o servidor que
perceba Função Gratificada incorporada e que não a esteja mais exercendo receba
remuneração por serviço extraordinário.
Em razão do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto
de Lei, na forma em que proposta.
No aguardo da maniféstação.dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreçãõe distinta consideração.
)
Atenciosamente,
ONARDO!DUAI PASCOAL
ito Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM/BB
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