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LE ar Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExpedientE Mo ISSÍZOIB
PROJETO DE LEI mo j50/Z0]9
Altera a Lei Municipal nº 6202, de 25 de
setembro de 2015, que dispõe sobre o
aceite de declaração de comparecimento de
servidores à serviços de saúde e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 6202, de 25 de setembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
83º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às situações em que
o(a) servidor(a) acompanhar os filhos menores de até 12 (doze) anos de
idade ou incapazes, os pais com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, o cônjuge, o companheiro ou companheira”. (NR)
81º. Além do horário do atendimento será abonado o período necessário
ao deslocamento de no máximo 1 (uma) hora por trajeto e desde que não
ultrapasse o máximo de meia jornada diária do servidor.
82º. A Declaração de Comparecimento não é atestado médico e não
justifica falta ao serviço em virtude de doença”. (NR)
“Art. 5º. A Declaração de Comparecimento em conformidade com as regras
e condições estabelecidas nesta Lei dos servidores lotados no prédio
administrativo da Prefeitura Municipal de Esteio será apresentado no
Protocolo Geral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do
atendimento, isento de taxa e encaminhado por esse à Secretaria
Municipal de Administração para a devida justificativa e correção do ponto.
1 GEN ESENPEVERASOSESES SESERSi aura canos camacas mein r ente cce ve pesisaseaio ? (NR)
Art. 2º. Revogam-se
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ntrará em vigor ha data da sua publicação.
sições em contrário.
Art. 3º. Esta lei
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Ki E ar Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 144/2018 Esteio, 22 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que altera a Lei Municipal nº
6202, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre o aceite de declaração de
comparecimento de servidores à serviços de saúde e dá outras providências.
O projeto de lei visa deixar claro o abono do período necessário ao
deslocamento, desde que não ultrapasse o máximo de 1 (uma) hora por trajeto bem
como o máximo de meia jornada diária do servidor.
Visa também esclarecer o prazo máximo para apresentação da
declaração.
No aguardo da manifestação, dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreçõe distinta consideração.
Atenciosamente,
E PASCOAL
de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM/BB - C.I. 2017075068
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