Es & as] Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
EXP ENTE NS,
PROJETO DE LEI 4º
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reias), nos termos da
Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a Repavimentação de
Vias Urbanas no Município de Esteio, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
8 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº
4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos. relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na
conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato.
em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320
de 17 de março de 1964. ON
Art. 6º. Esta Lei entra em viger na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNIGIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 145/2017 Esteio, 29 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.”.
O referido recurso, na ordem de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
terá como propósito o investimento em repavimentação de vias urbanas no Município de Esteio
na forma como estabelece o artigo 1º do texto que segue, sendo que a operação de crédito em
comento visa substituir a linha de financiamento autorizada pela Lei Municipal nº 8727 de
dezembro de 2017, a qual fora aprovada de forma unânime por essa Casa Legislativa.
Cabe destacar que a condição do financiamento proposta pela |
financeira do projeto em voga, qual seja, o Banco do Brasil, demonstra-se mais vantaj
relação à autorizada pela Lei Municipal acima referida, tendo em vista possuir tarifa de c
desembolso menores, assim também demonstrando-se ainda mais atrativa do
anteriormente contratadas pela Administração Municipal.
A taxa de juros desta operação será de 163% do DI, perfazendo no mome
total de 6,39% a.a. A título exemplificativo, informamos que a taxa praticada na operaç
formalizada junto ao Badesul S.A. é de SELIC + 5%, perfazendo atualmente um total de 12% a a
Ademais, reiterando os termos do que já registrado junto a men
anteriormente enviada a essa Casa, vale ressaltar a necessidade deste investimento e a
durabilidade, pois o mesmo terá uma vida útil superior ao tempo de pagamento da oper
permitindo que o Município economize em “tapa buracos” e possa reverter estes valores para
obras em outras vias da cidade.
Por fim, encaminhamos em anexa a simulação para a contratação qu
propõe, com o objetivo de municiar pespmente Poder Legislativo com informações r ne
ao esclarecimento de eventuais dúvidas”
Sem mais, no aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa. colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
]
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Atenciosamente, |
Pd 4 Na
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito, Municipal de Esteio
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N
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
PGM/CWD
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