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materia nº 162/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 162 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANÇA ESPERANÇA PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS DAS ENTIDADES.
native_id7582

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-06 Norma promulgada A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6890/2018, em 06/06/2018.
2018-06-05 Proposição aprovada por unanimidade Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira.
2018-06-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes As comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento deram parecer verbal favorável, durante a sessão ordinária de 5 de junho. A proposição segue para votação em plenário sob regime de urgência.

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texto original #

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ks 2 454 Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Exp yqI/2o!F
PROJETO DE LEI ;: |, 203k
Autoriza a concessão de auxílio financeiro à
Escola de Educação Infantil Criança Esperança
para o pagamento de obrigações trabalhistas
em favor dos empregados da entidade.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
à Escola de Educação Infantil Criança Esperança com a finalidade adimplir as despesas
trabalhistas decorrente de rescisões contratuais.
Art. 2º O valor a ser repassado corresponde ao montante de R$ 176.468,23
(cento e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme
demonstrativo financeiro dos recursos necessários para pagamentos das rescisões contratuais do
empregados da Escola de Educação Infantil Criança Esperança.
Art. 3º O montante será repassado à entidade por meio de Termo de
Compromisso ou por outro instrumento equivalente que garanta a execução do plano apresentado
pela entidade, visando adimplir os pagamentos de despesas trabalhistas decorrentes de rescisões
contratuais (férias e 1/3 proporcionais, aviso prévio indenizado, saldo de salário, etc.) dos
empregados que desempenharam atividades finalísticas de caráter educacional.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos. nos
termos da presente Lei, observadas as disposições constantes no plano de trabalho apresentado.
bem como nos termos que restarem taxativamente expressos no Termo de Compromisso que será
celebrado nos termos do artigo anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão coberiura em
crédito orçamentário próprio do exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica oriunda da
Secretaria Municipal de Educação:
** 05.04.12.365.0005.2271 Convênios com Escolas de Educação Infantil;
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunks, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 148/2018 Esteio, 05 de junho de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza a concessão de auxílio financeiro à
Escola de Educação Infantil Criança Esperança para o pagamento de obrigações trabalhistas
em favor dos empregados da entidade.”.
A dificuldade financeira da instituição EEI Criança Esperança vinha send
evidenciada a cada ano, tendo sido repetidos os repasses aprovados por essa Casa Legislativa
para cobrir despesas com encargos trabalhistas, sendo que, em 14 de dezembro de 2017. 0
Conselho Municipal de Educação descredenciou a entidade, consoante os motivos esboçados
no Parecer CME nº 55/2017, dentre eles, a falta de condições estruturais, de higiene e saúde
de funcionamento e de questões pedagógicas.
Por outro lado, o Município de Esteio levou tal situação ao conhecimento d
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 248/2017, a qual propôs a revogação da concessã
de
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de uso do imóvel até então utilizado pela entidade para o desenvolvimento das ativida
educacionais, sendo que a partir do mês de janeiro, o local passou a ser adminisira
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
o
o
s
o
o
A autorização legislativa que ora se propõe está respaldada nos art 1
882º e 3º, | e 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, contribuindo também para que se mi
eventuais demandas trabalhistas dos empregados vinculados à entidade, sendo
condenação do poder público ao pagamento de verbas trabalhistas em casos como o 0
se mostra inafastável à luz da interpretação dada à Súmula 331 do Tribunal Su
Trabalho.
Do
Sem mais, no aguardo/ da manifê
estação dessa Casa Legislativa. colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos d
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
PeMCWD
ci 2018028628
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

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