br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 155/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 155 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS QUE DESCREVE.
native_id7591

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-06 Norma promulgada A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6883/2018, em 06/06/2018.
2018-06-05 Proposição aprovada por unanimidade Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira.
2018-06-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2018-06-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2018-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
ExPEDENTE Nº
PROJETO DE LEI sº
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar e alienar bens imóveis que
descreve.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar,
mediante processo licitatório nos termos do artigo 17, | da Lei Federal nº 8.666/1993 e do
artigo 150, | da Lei Orgânica do Município de Esteio, os seguintes bens imóveis:
IMÓVEL 1 - UM TERRENO sito nesta cidade, no quarteirão formado pelas
ruas Novo Hamburgo, Santo Ângelo, São Francisco e Vinte e Quatro de Agosto, que é a
quadra quinze (15) da planta geral da cidade, no qual o terreno se localiza, e que é
composto de parte do lote dezessete (17), da planta geral desta cidade, medindo onze
metros (11m) de largura, por trinta e quatro metros e cinquenta centímetros (34,50m) de
extensão, perfazendo área superficial de trezentos e setenta e nove metros quadrados e
cinquenta decimetros quadrados (379,50m2), confrontando pela frente, a Leste, com rua
Santo Ângelo, entestando no fundo, a Oeste com parte restante do lote dezessete (17), de
João Ribeiro da Silva Netto; dividindo-se por um lado, ao Sul com o lote dezoito (10), que é
ou foi da Cia. de Ind. Gerais, Obras e Terras S.A., e, pelo outro lado, ao Norte, com parte
restante do lote dezessete (17 parte), de Baltazar Rodrigues Aquino. O imóvel encontra-se
matriculado sob o nº 8.013, folhas 283, livro 3-H do Registro de Imóveis do Município de
Esteio.
IMÓVEL 2 - UMA ÁREA DE TERRAS, sita nesta cidade, de forma irregular,
situada na zona urbana, na quadra sessenta (60) da planta geral do município, no quarteirão
formado pelas ruas São Luiz, Senador Salgado Filho, avenida Luiz Pasteur e rua leda
Nunes Pizza de Azevedo, com área superficial de dois mil, quinhentos e vinte e um metros e
cinquenta e nove decímetros quadrados (2.521,59mt), com as seguintes medidas e
confrontações: partindo do ponto um (1), no encontro das divisas Sul/Oeste, segue em
direção Sul/Norte numa extensão de sessenta e quatro metros (64,00m), até encontrar o
ponto dois (2), dividindo-se esta face Oeste com propriedade da sociedade de Literatura e
Beneficência; daí com ângulo interno de noventa graus (90º), segue na direção Oeste/Leste
numa extensão de trinta e um metros e sessenta e cinco centímetros (31,65m), até
encontrar o ponto três (3), dividindo-se esta face Norte também com propriedade da
N
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
]
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br N SA
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800-541-0400 SAN h
Ki. É as Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Sociedade de Literatura e Beneficência; deste ponto com um ângulo interno de cento e trinta
e dois graus (1320), segue em direção Noroeste/Sudeste numa extensão de doze metros e
quarenta 2 dois centímetros (12,42m), até encontrar o ponto quatro (4) no alinhamento da
avenida Luiz Pasteur, lado dos números impares, onde faz frente; deste ponto com o ponto
cinco (5), dividindo-se esta face Leste, com os lotes oito (8), nove (9) e dez (10) da quadra
dois (2) da planta do Loteamento Vila Benáglio; por último, com o ângulo interno de noventa
graus (90º) segue na direção Leste/Oeste, numa extensão de quarenta metros (40,00m), até
encontrar o ponto um (1), dividindo-se, esta face Sul parte com o lote onze (11) da quadra
dois (2) da planta do Loteamento vila Benaglio, e parte com a rua B da mesma planta, onde
também faz frente, distando esta face Sul cem metros (100,00m) da esquina, que fazem as
ruas 8 2 leda Nunes Pizza de Azevedo. O imóvel encontra-se sob o nº 18.588, fls. 1, do
Livro nº 2 do Registro de Imóveis do Município de Esteio.
Art. 2º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
!
Prefeitura Municipal/de Esteio,
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
AA
ds. E ap Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 149/2018 Esteio, 29 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar e alienar bens imóveis que descreve.”.
O projeto de lei em voga observa as disposições da Lei Federal nº 8.666/1998,
bem como da Lei Orgânica Municipal, no que diz respeito a autorização legislativa para proceder
a alienação de bens imóveis de titularidade do Município de Esteio.
Os imóveis descritos no projeto de lei que acompanha a presente mensagem
estão registrados junto às matrículas nº 8.013 e nº 18.588 do Registro de Imóveis da Comarca
do Município de Esteio.
Da mesma forma, o texto em comento autoriza o Poder Executivo a alienar os
imóveis acima mencionados mediante processo licitatório, sendo que tal se procederá sob a
modalidade de concorrência, considerando os termos do artigo 17, | da Lei Federal nº
8.666/1993, reproduzido pelo artigo 150, | da Lei Orgânica do Município de Esteio, que assim
dispõe:
Art 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à exis-
tência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avali-
ação e obedecerá às seguintes normas:
|- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da ad-
ministração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, in-
clusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licita-
ção na modalidade de concorrência, o
A alienação dos imóveis que ora se submete a autorização desta Casa
Legislativa será aplicada em obras e investimentos dos próprios do Município de Esteio, dentre
eles a execução do projeto de acessibilida do Paço Municipal, restando observado as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. N
|
Após tais elucidações, aguardamos a manifestação desse Poder Legislativo,
colhendo o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
EONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
x,
N
Exmo. Sr. k
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM/CWD
C.!. 2018035449
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

open original →