br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 157/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 157 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 148 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5.231/2011, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id7596

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-06 Norma promulgada — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6885/2018, em 06/06/2018.
2018-06-05 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira.
2018-06-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Habitação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2018-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Exreniente No 66 [2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5.º J s7 2018
MA
alia SA RE
Altera o parágrafo único do art. 148 da Lei
Complementar Municipal nº 5231/2011, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Estatutários do
Município e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar Municipal nº
5231/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 148...
Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à servidora pública
municipal mediante requerimento efetivado até o décimo quinto dia
anterior ao término da licença-maternidade prevista no Regime Próprio de
Previdência Social e concedida imediatamente após a fruição dessa. (NR)
Art. 2º. As servidoras que estiverem em gozo de licença-maternidade na
data da publicação desta lei e não houver tempo hábil para formular o pedido poderão
requerer a prorrogação até a data do térmi essa.
q prorrogaç Pai
E
Art. 3º. Esta lei enttará em vigor na gata da sua publicação.
|
Prefeitura Municipal de/Esteio
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www .esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
ha
AR Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Mensagem nº 151/2018 Esteio, 29 de maio de 2018.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei complementar anexo, que “Altera O
parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar Municipal nº 5231/2011, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estatutários do Município e
dá outras providências”.
A alteração se justifica a fim de ampliar o prazo para que a servidora
formule o pedido de prorrogação da licença maternidade.
Em razão do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto
de Lei, na forma em que proposta.
No aguardo da manifestação-dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protéstos fe apreço & distinta consideração.
Atenciosaments, |
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prot un de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Sandro Severo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
PGM
Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8100 - esteioDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400

open original →