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materia nº 168/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 168 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.
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Chave de Autenticação: AC649634
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
00000C454000250027AF01D78F031403
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO
Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100
Site: http://www.esteio.rs.gov.br
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre normas relativas à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação
do Município como agente normativo e
regulador e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente
normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal. Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas.
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município. Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público
ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a
emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter
provisório;
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III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de
direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos
e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade
econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua
vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades
de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem
desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou
internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo- se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e
claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de
segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente,
inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
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IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento
físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público ou privado.XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um
regime de tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução
da mesma;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica
solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação. XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica;
XIII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no
desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença
de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente
parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
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XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não
punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei. §1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e
médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não
contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos
públicos de liberação. Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com
as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou
saúde pública. Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o
disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o
incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito
Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a eficácia
do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os
requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio
de microfilme ou por meio digital. Art. 6º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Empreendedorismo;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitação;
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IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos
membros do Comitê.
§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a
implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das
disposições previstas nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as Leis Municipais nº 31/1955, 177/1958, 312/1961, 408/1962, 830/1973, 1181/1983, 1211/1984, 1268/1985, 1356/1987, 1461/1989, 1865/1992, 1978/1993 e 2603/1997. Prefeitura Municipal de Esteio
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JUSTIFICATIVA
Mensagem nº 168/2019 Esteio, 12 de julho de 2019. Senhor Presidente:
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras
providências. A realidade brasileira nos mostra que, em geral, as atividades econômicas só
podem ser exercidas com expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda. Com isso, figuramos em posições dramáticas em todos os rankings mundiais que
versam sobre liberdade econômica, produtividade e competitividade. Esse cenário, pois, contribui para
a manutenção do alto nível de desemprego e de estagnação econômica observados nos últimos anos. Buscando reverter este quadro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, com força de lei, que passou a ser chamada de “MP da Liberdade
Econômica”, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação
municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um
ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de
empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade. Pelas razões acima expostas, de natureza política e econômica, pugnamos pela
aprovação deste Projeto de Lei. Atenciosamente,
(Assinado Digitalmente)
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal de Esteio
MANIFESTO DO
DOCUMENTO 0168/2019
Protocolo Nº: 1797
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
12/07/2019
Doc Nº:
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Data:
Chave de autenticação do documento 'AC649634', gerado na repartição PREFEITURA MUNICIPAL dia 12/07/2019 às
20:17. Para confirmar a autenticidade
LEONARDO DUARTE PASCOAL
CPF: 819.112.890-04
Assinado em: 12/07/2019 20:18:36
Nome:
Gerado em 25/07/2019 às 17:30:43

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