| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-07-30 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO |
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Chave de Autenticação: C46E22F3 00000C328000180027AB01625F02AC0E PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO, nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Esteio, promulga a seguinte RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para elaboração do Plano de Gestação de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Esteio - PGLSCE. Art. 2º. Para os fins deste Ato considera-se: I. logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado; II. critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico; III.práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Câmara Municipal de Esteio; IV.práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e contínua primazia na gestão dos processos; V. coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, e; Chave de Autenticação: C46E22F3 00000C328000180027AB01625F02AC0E VI.material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos. CAPÍTULO II DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS Art. 3º. O PGLS é uma ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismo de monitoramento e avaliação, que permite o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Câmara Municipal de Esteio. Art. 4º. Deverá ser constituída, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Ato, Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Esteio, com seguinte composição: I. Diretor-Geral; II. Um representante do setor de Contratos e Licitações; III.Até dois representantes do setor de Patrimônio e Almoxarifado; IV.Até dois representantes do setor Recursos Humanos e Contabilidade. §1º. A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PGLS. §2º. A Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável será exercida pelo Diretor-Geral. §3º. Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Esteio serão designados por portaria. Art. 5º. O PGLS será aprovado pela Mesa Diretora e publicado no portal de Transparência da Câmara Municipal de Esteio. Art. 6º. Após a publicação do PGLS as áreas da Câmara Municipal de Esteio envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes do Plano, de acordo com suas atribuições. SEÇÃO II DO CONTEÚDO Art. 7º. O PGLS deverá conter, no mínimo: I. atualização do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; Chave de Autenticação: C46E22F3 00000C328000180027AB01625F02AC0E II. práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; III.responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e, IV.ações de informação, divulgação, conscientização e capacitação. Parágrafo único. O inventário de materiais devera ser composto pela lista de materiais de consumo para uso nas atividades administrativas, previstos nas Atas de Registro de Preço em vigência na Câmara Municipal de Esteio; Art. 8º. As práticas de sustentabilidades e racionalização do uso de materiais e serviços abrangerão, no mínimo, os seguintes temas: I. material de consumo; II. serviços de impressão e serviços gráficos; III.energia elétrica; IV.água e esgoto; V. gestão de resíduos; VI.qualidade de vida no ambiente de trabalho; VIIc.ompras e contratações sustentáveis; VIIaIc. essibilidade e inclusão social; IX.arborização e manutenção de áreas verdes; X. comunicação. Art. 9º. O PGLS deverá ser formalizado em processo e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser criados, salvos justificativa acatados pelo Presidente, Plano de Ação com Seguintes tópicos: I. objetivo do Plano de Ação; II. detalhamento de implementação das ações; III.setores e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis; IV.metas a serem alcançadas para cada ação, com seus respectivos indicadores; V. cronograma de implantação das ações, e; VI.pedido previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações. Parágrafo único. Para os temas listados no art. 8º, os resultados alcançados serão avaliados periodicamente pela comissão gestora, utilizando os indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração. Art. 10. As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade poderão ser incluídas nos planos de Capacitação da Câmara Municipal de Esteio. Art. 11. Deverão ser observadas na elaboração do PGLS as iniciativas de sustentabilidade que já tenham sido adotadas pela Câmara Municipal de Esteio, salvo Chave de Autenticação: C46E22F3 00000C328000180027AB01625F02AC0E mediante justificativa de impossibilidade, acatada pelo Presidente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O prazo para a publicação do PGLS é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 13. Os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PGLS deverão ser publicados semestralmente ou anualmente no portal de Transparência da Câmara Municipal de Esteio, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos. Art. 14. Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de acompanhamento do PGLS, contendo: I. consolidação dos resultados alcançados, e; II. identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente. Art. 15. Casos omissos serão decididos pelo Presidente. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Chave de Autenticação: C46E22F3 00000C328000180027AB01625F02AC0E JUSTIFICATIVA O presente projeto visa aprimorar o cumprimento à legislação ambiental, Cita-se como exemplo máximo o art. 225 da Constituição Federal, que inclui o Poder Público entre os responsáveis pela defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; bem como o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública e que estabelece que a licitação destina-se, entre outros objetos, à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No mesmo talvegue, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a política nacional de resíduos Sólidos, em especial seu art. 7º, inciso XI, estabelece como objetivo da política a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. Além disso, a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política nacional sobre Mudança de Clima, dispõe sobre diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, tento como um de seus instrumentos, previsto no art. 6º, XII da Lei, a adoção para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução de emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Portanto, as ações previstas neste instrumento visam contribuir para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, questão essencial para a preservação da vida no planeta. Sendo assim, compreende-se que o presente projeto está devidamente justificado, submetendo-o, respeitosamente, à apreciação por parte do douto plenária desta Casa. Câmara Municipal de Esteio, 09/07/2019. EUCLIDES JORGE DE CASTRO - PP MARIO CELENTE COUTO - PDT RUTE VIEGAS PEREIRA - MDB SANDRO SCHNEIDER SEVERO - PSB MANIFESTO DO DOCUMENTO 0010/2019 Protocolo Nº: 1826 CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO 15/07/2019 Doc Nº: PROJETO DE RESOLUÇÃO Data: Chave de autenticação do documento 'C46E22F3', gerado na repartição MESA DIRETORA dia 09/07/2019 às 17:47. Para confirmar a autenticidade EUCLIDES JORGE DE CASTRO CPF: 354.067.630-91 Assinado em: 10/07/2019 13:42:50 Nome: SANDRO SCHNEIDER SEVERO CPF: 670.247.340-00 Assinado em: 10/07/2019 16:41:42 Nome: MARIO CELENTE COUTO CPF: 009.720.530-34 Assinado em: 10/07/2019 17:38:48 Nome: RUTE VIEGAS PEREIRA CPF: 312.874.760-15 Assinado em: 15/07/2019 13:01:29 Nome: Gerado em 31/07/2019 às 14:53:50