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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
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Chave de Autenticação: C46E22F3
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ESTABELECE DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO, nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Esteio, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para elaboração do Plano de Gestação de
Logística Sustentável da Câmara Municipal de Esteio - PGLSCE. Art. 2º. Para os fins deste Ato considera-se:
I. logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e
de informações, do fornecimento ao desfazimento que considera a proteção
ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
II. critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de
bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e
econômico;
III.práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um
novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de
sustentabilidade nas atividades do Câmara Municipal de Esteio;
IV.práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da
qualidade do gasto público e contínua primazia na gestão dos processos;
V. coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição, e;
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VI.material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde
normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos. CAPÍTULO II
DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ESTEIO
SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS
Art. 3º. O PGLS é uma ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades
definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismo de monitoramento e avaliação, que
permite o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e
processos na Câmara Municipal de Esteio. Art. 4º. Deverá ser constituída, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
deste Ato, Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável da Câmara Municipal de
Esteio, com seguinte composição:
I. Diretor-Geral;
II. Um representante do setor de Contratos e Licitações;
III.Até dois representantes do setor de Patrimônio e Almoxarifado;
IV.Até dois representantes do setor Recursos Humanos e Contabilidade. §1º. A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá atribuição
de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PGLS. §2º. A Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável
será exercida pelo Diretor-Geral. §3º. Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável
da Câmara Municipal de Esteio serão designados por portaria. Art. 5º. O PGLS será aprovado pela Mesa Diretora e publicado no portal de
Transparência da Câmara Municipal de Esteio. Art. 6º. Após a publicação do PGLS as áreas da Câmara Municipal de Esteio
envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes do Plano, de acordo com
suas atribuições. SEÇÃO II DO CONTEÚDO
Art. 7º. O PGLS deverá conter, no mínimo:
I. atualização do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor
impacto ambiental para substituição;
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II. práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III.responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e, IV.ações de informação, divulgação, conscientização e capacitação. Parágrafo único. O inventário de materiais devera ser composto pela lista de
materiais de consumo para uso nas atividades administrativas, previstos nas Atas de Registro
de Preço em vigência na Câmara Municipal de Esteio;
Art. 8º. As práticas de sustentabilidades e racionalização do uso de materiais e
serviços abrangerão, no mínimo, os seguintes temas:
I. material de consumo;
II. serviços de impressão e serviços gráficos;
III.energia elétrica;
IV.água e esgoto;
V. gestão de resíduos;
VI.qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VIIc.ompras e contratações sustentáveis;
VIIaIc. essibilidade e inclusão social;
IX.arborização e manutenção de áreas verdes;
X. comunicação. Art. 9º. O PGLS deverá ser formalizado em processo e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser criados, salvos justificativa acatados pelo Presidente, Plano de Ação com
Seguintes tópicos:
I. objetivo do Plano de Ação;
II. detalhamento de implementação das ações;
III.setores e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos
responsáveis;
IV.metas a serem alcançadas para cada ação, com seus respectivos indicadores;
V. cronograma de implantação das ações, e;
VI.pedido previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações. Parágrafo único. Para os temas listados no art. 8º, os resultados alcançados serão
avaliados periodicamente pela comissão gestora, utilizando os indicadores de cada plano de
ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e
periodicidade de apuração. Art. 10. As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade poderão ser
incluídas nos planos de Capacitação da Câmara Municipal de Esteio. Art. 11. Deverão ser observadas na elaboração do PGLS as iniciativas de
sustentabilidade que já tenham sido adotadas pela Câmara Municipal de Esteio, salvo
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mediante justificativa de impossibilidade, acatada pelo Presidente. CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O prazo para a publicação do PGLS é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação desta
Resolução. Art. 13. Os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PGLS
deverão ser publicados semestralmente ou anualmente no portal de Transparência da Câmara
Municipal de Esteio, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos. Art. 14. Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de acompanhamento do
PGLS, contendo:
I. consolidação dos resultados alcançados, e;
II. identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano
subsequente. Art. 15. Casos omissos serão decididos pelo Presidente. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa aprimorar o cumprimento à legislação ambiental, Cita-se como exemplo
máximo o art. 225 da Constituição Federal, que inclui o Poder Público entre os responsáveis pela
defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
gerações; bem como o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida
das normas para licitações e contratos da Administração Pública e que estabelece que a licitação
destina-se, entre outros objetos, à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No mesmo talvegue, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a política nacional
de resíduos Sólidos, em especial seu art. 7º, inciso XI, estabelece como objetivo da política a
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e
para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis. Além disso, a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política nacional
sobre Mudança de Clima, dispõe sobre diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de
padrões sustentáveis de produção e consumo, tento como um de seus instrumentos, previsto no art. 6º, XII da Lei, a adoção para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros
recursos naturais e a redução de emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Portanto, as ações previstas neste instrumento visam contribuir para a preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, questão essencial para a preservação da vida no planeta. Sendo assim, compreende-se que o presente projeto está devidamente justificado, submetendo-o, respeitosamente, à apreciação por parte do douto plenária desta Casa. Câmara Municipal de Esteio, 09/07/2019. EUCLIDES JORGE DE CASTRO - PP
MARIO CELENTE COUTO - PDT
RUTE VIEGAS PEREIRA - MDB
SANDRO SCHNEIDER SEVERO - PSB
MANIFESTO DO
DOCUMENTO 0010/2019
Protocolo Nº: 1826
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
15/07/2019
Doc Nº:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Data:
Chave de autenticação do documento 'C46E22F3', gerado na repartição MESA DIRETORA dia 09/07/2019 às 17:47.
Para confirmar a autenticidade
EUCLIDES JORGE DE CASTRO
CPF: 354.067.630-91
Assinado em: 10/07/2019 13:42:50
Nome: SANDRO SCHNEIDER SEVERO
CPF: 670.247.340-00
Assinado em: 10/07/2019 16:41:42
Nome:
MARIO CELENTE COUTO
CPF: 009.720.530-34
Assinado em: 10/07/2019 17:38:48
Nome: RUTE VIEGAS PEREIRA
CPF: 312.874.760-15
Assinado em: 15/07/2019 13:01:29
Nome:
Gerado em 31/07/2019 às 14:53:50

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