| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2019 |
| Date | 2019-08-06 |
| Ementa | Autoriza a concessão de benefício fiscal ao contribuinte que realizar construção e pavimentação de passeio público com acessibilidade, e dá outras providências. |
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Chave de Autenticação: 42BBF47B Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD14000250027AF0496AF0212DC PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br PROJETO DE LEI Autoriza a concessão de benefício fiscal ao contribuinte que realizar construção e pavimentação de passeio público com acessibilidade, e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal ao contribuinte que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com os prazos previstos no Programa "Calçada Legal", instituído pela Lei Municipal nº 7.047, de 21 de dezembro de 2018, com a redação conferida pela presente lei e as normas e os padrões definidos no Código de Obras do Município, instituído pela Lei Municipal nº 6.978, de 26 de setembro de 2018. Art. 2º O benefício fiscal previsto no caput do art. 1º desta lei consiste no desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será assim concedido: I - desconto na proporção de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que executar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, nos termos exigidos pelas leis nº 6.978 e 7.047, ambas de 2018, com o plantio de nova árvore; II - desconto na proporção de 10% (dez por cento) para o contribuinte que executar a construção e a pavimentação de passeio público, nos termos exigidos pelas leis nº 6.978 e 7.047, ambas de 2018, porém sem o plantio de nova árvore. § 1º Os descontos concedidos nos incisos I e II estarão limitados ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º O plantio de nova árvore pelo proprietário deverá ocorrer a partir de doação de muda do viveiro municipal da Secretaria de Meio Ambiente, mediante solicitação. Art. 3º A solicitação do desconto de que trata esta lei será realizada através dos canais da Ouvidoria, mediante informação mínima do número do imóvel e apresentação de foto comprobatória do estado do passeio público. Chave de Autenticação: 42BBF47B Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD14000250027AF0496AF0212DC PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica: I - aos passeios públicos que tenham sido executadas de acordo com as normas e padrões definidos no Código de Obras, em razão de projetos aprovados e/ou licenciados; II – aos imóveis que possuam obra em andamento ou estejam em fase de construção; III – aos condomínios. Art. 5º O benefício fiscal previsto nesta Lei, quando concedido, compreenderá apenas o exercício subsequente à data do protocolo. Parágrafo Único. O prazo para a solicitação do desconto será de 1º de agosto até 10 de outubro, para ter validade no exercício subsequente. Art. 6º A concessão do desconto não gera direito adquirido, o qual será revogado de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez as condições predeterminadas para a concessão, cobrando-se dele o crédito tributário, acrescido de juros de mora e de correção monetária, bem como sujeitando-o às penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 6.978, de 26 de setembro de 2018. Art. 7º O § 1º do Art. 2º da Lei Municipal nº 7.047, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os prazos estabelecidos no caput começam a contar da data de 20 de agosto de 2019, e a instalação de piso tátil direcional nas Zonas Mistas Preferencialmente Residenciais e nas áreas pertencentes ao Poder Público deverá ocorrer na medida em que o responsável promover melhorias no passeio e/ou no imóvel. (NR) Art. 8º O impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita decorrente deste benefício fiscal deverá estar presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, de cada exercício, enquanto vigorar o presente incentivo, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, Chave de Autenticação: 42BBF47B Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD14000250027AF0496AF0212DC PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br JUSTIFICATIVA Mensagem nº 184/2019 Esteio, 29 de julho de 2019. Senhor Presidente: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a “Autoriza a concessão de benefício fiscal ao contribuinte que realizar construção e pavimentação de passeio público com acessibilidade, e dá outras providências”. O Projeto de Lei em voga tem por objetivo fomentar a aplicação do Programa “Calçada Legal”, instituído pela Lei Municipal nº 7.047 de 21 de dezembro de 2018, para que sejam executadas as reformas e construções de calçadas no município visando priorizar a acessibilidade aos pedestres. Para tanto, está sendo proposto o benefício fiscal de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na proporção 10% a 20%, na forma dos incisos I e II do artigo 2º, limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). O benefício compreenderá apenas o exercício subsequente à data do protocolo, que deverá ser feito entre o período de 1º de agosto até 10 de outubro. Por fim, está se propondo a alteração do marco inicial da contagem dos prazos estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº 7.047/2018, visando a divulgação do Programa “Calçada Legal” e do benefício ora proposto, na busca para que seja atingido o maior número de imóveis. O Projeto de Lei é acompanhado de impacto orçamentário-financeiro, bem como já se encontra a renúncia prevista em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020, atendendo assim a íntegra do art. 14, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, ___________________________ LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Chave de Autenticação: 42BBF47B Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD14000250027AF0496AF0212DC PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br MANIFESTO DO DOCUMENTO 0185/2019 Protocolo Nº: 2038 CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO 30/07/2019 Doc Nº: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO Data: Chave de autenticação do documento '42BBF47B', gerado na repartição PREFEITURA MUNICIPAL dia 30/07/2019 às 13:59. Para confirmar a autenticidade LEONARDO DUARTE PASCOAL CPF: 819.112.890-04 Assinado em: 30/07/2019 14:03:24 Nome: Gerado em 07/08/2019 às 12:37:56