| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2019 |
| Date | 2019-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
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Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br PROJETO DE LEI Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de Esteio a vigorar no exercício de 2020, será elaborada em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que for a ela pertinente. Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Esteio, compreendendo: I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações do orçamento do Município; III - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Acompanham e integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, na forma dos § 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º - As Metas Fiscais fixadas nesta Lei poderão ser atualizadas pela Lei Orçamentária Anual, admitindo-se em sua execução no decorrer do exercício de 2020 uma variação de até 20% (vinte por cento) em relação às metas inicialmente definidas. Art. 4º A partir das metas e objetivos constantes do Anexo de Metas Prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2020, dos entes da Administração Pública Municipal, segundo as disponibilidades de recursos financeiros previstos para o período a que se refere esta Lei. § 1º. Os investimentos em fase de execução e as despesas de conservação e manutenção do patrimônio público já existente, assim como do patrimônio histórico e cultural do Município, terão preferência sobre os novos projetos. Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br § 2º. A programação de novos projetos não poderá se dar mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a investimentos em andamento. § 3º. O pagamento das despesas de pessoal e seus encargos, as despesas de manutenção e funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal e os pagamentos do principal e juros da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 5º Os projetos e atividades constantes da Lei de Orçamento deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 6º As receitas e despesas dos orçamentos da administração direta, serão classificadas e demonstradas em conformidade com a legislação em vigor. Art. 7º A receita geral do Município de Esteio, prevista para o exercício de 2020, está estimada em R$ 320.798.294,23 (trezentos e vinte milhões, setecentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos). Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, a importância de R$ 37.780.000,00 (trinta e sete milhões, setecentos e oitenta mil reais) refere-se à estimativa de receita do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Esteio - PREV-ESTEIO. Art. 8º As receitas públicas abrangerão a receita tributária, a receita de contribuições, a receita patrimonial, a receita de serviços, as diversas receitas previstas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. A estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 contemplará os recursos previstos para financiamentos através de operações de crédito. Art. 9º A previsão das receitas observará as normas técnicas, considerará os efeitos das alterações na legislação tributária municipal, federal e estadual, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, da revisão de isenções e incentivos fiscais concedidos, e de qualquer outro fator relevante que tenha reflexo sobre a arrecadação municipal. § 1º. As estimativas das receitas serão acompanhadas da projeção para o ano a que se refere a LDO e para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 2º. Será considerada, ainda, a revisão dos índices existentes que servem de indexadores para tributos, tarifas e multas, bem como a criação de novos índices. Art. 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na previsão da receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio desta Lei; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br Art. 11 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em percentual equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020, cuja destinação se dará para o atendimento de despesas decorrentes de calamidade pública, abertura de créditos adicionais e outros passivos contingentes e despesas não previstas ou imprevisíveis. Art. 12 Em atendimento ao artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso financeiro. § 2º. No mesmo prazo estipulado no caput, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 13 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios: I – Redução, na mesma proporção entre o previsto no Anexo de Metas Fiscais e a expectativa de receita, nas despesas de custeio e transferências, excluídas: a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida; b) as que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública; c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes; d)as obras em andamento. II – Vedação de empenhos que se destinem a: a) início de obras e instalações; b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação; c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes, exceto os necessários à manutenção e funcionamento das atividades em execução; d) abertura de créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a obrigações assumidas junto ao Estado ou à União. Parágrafo único. As hipóteses enunciadas nas letras a a d do inciso II deste artigo Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas, cuja redução ou vedação, cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução. Art. 14 Nos projetos de lei de orçamento constarão as seguintes autorizações ao Poder Executivo: I – Para abertura de créditos adicionais suplementares, no termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, especialmente o Capítulo VII, Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar nº 101/2000; III – Para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o Capítulo VII, Seção IV, Subseção III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15 As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal. Art. 16 No exercício de 2020, nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 15 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 17 – O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com prévia autorização legislativa, poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, criar cargos, empregos e funções, promover alterações na estrutura de carreiras, admitir através de concurso público ou de contratação de pessoal nos casos de excepcional interesse público, previstos em lei, bem como prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente, nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, o provimento de cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente, a alteração na estrutura de carreiras, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a admissão através de concurso público ou de contratação de pessoal, dependerá de autorização legislativa específica e da existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes do incremento dos gastos com a folha de pessoal e os encargos dela decorrentes. Art. 18 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Parágrafo único. O controle de custos e a avaliação dos resultados das ações governamentais expressos nos programas orçamentários serão demonstrados por meio de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 19 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e com entidades privadas para o desenvolvimento de programas e ações de interesse da Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br comunidade, sem ônus para o Município ou com contrapartida, mediante celebração de convênio, acordo ou congênere. Art. 20 – As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às disposições dos artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Municipal nº 3.493, de 24 de março de 2.003, no que for pertinente. Art. 21 O Poder Executivo poderá destinar recursos na Lei Orçamentária para auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes da Federação que desempenhem atividades no Município, desde que haja convênio, acordo, ajuste ou similar, firmado entre o Município e os demais entes da Federação. Art. 22 Para os efeitos do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Art. 23 A Lei de Orçamento destinará recursos suficientes para o pagamento de débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2019, conforme dispõe o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá, ainda, dotação orçamentária específica para o pagamento de acordos judiciais relativos a processos trabalhistas e de outras naturezas. Art. 24 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas quando houver prévia disponibilidade orçamentária e financeira, compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei, e deverão ser precedidos do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/94 e posteriores alterações. Art. 25 Os repasses de recursos para as entidades públicas da Administração Indireta do Município estarão condicionados ao cumprimento das metas fiscais estipuladas para as mesmas, bem como à apresentação, nos prazos legais, das suas respectivas prestações de contas. Art. 26 A Lei Orçamentária consignará dotação suficiente e específica para o pagamento das parcelas de amortização, juros e demais encargos da dívida fundada relativa a operações de crédito contraídas e a parcelamentos de débitos de encargos sociais e de outras naturezas, pelos quais o Município seja o responsável pelo cumprimento das avenças. Art. 27 Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) quando se configurar iminente falta de recursos que possa dificultar o pagamento, em tempo hábil, da folha de pessoal e os encargos dela decorrentes, e comprometer a manutenção de outras atividades e serviços públicos da Municipalidade. § 1º. A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados para aplicação em programas de excepcional interesse público, observado o limite contido no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. § 2º. Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br Mensagem nº 186/2019 Esteio, 30 de julho de 2019. Senhor Presidente: Vimos encaminhar à consideração e voto desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências”. O projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias do Município de Esteio para o exercício de 2020 que está sendo encaminhado para apreciação desta Casa Legislativa atende aos requisitos legais da Constituição Federal (artigo 165, II, § 2º), da Lei Orgânica do Município (artigo 138, II, § 2º) e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que tange ao seu artigo 4º. E, no que tange aos dispositivos mencionados, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve contemplar as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício a que se refere, incluindo as despesas de capital e os gastos de manutenção do setor público, além do pagamento de dívidas e outras obrigações legais e contratuais a que o ente municipal estiver sujeito. A Lei de Diretrizes Orçamentária referente ao exercício 2020 é instruída com os anexos obrigatórios consoante o que dispõe o artigo 165, §2º da CF/1988 e 4º da LC nº 101/2000, relativos às “Metas Prioritárias” da Administração Pública Municipal, “Metas Fiscais” e “Riscos Fiscais”. Neste sentido, no exercício de sua competência, para a elaboração do projeto das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, o Poder Executivo Municipal está prevendo uma receita de R$ 320.798.294,23 (trezentos e vinte milhões, setecentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) para o próximo ano da Administração Direta e uma receita de R$ 37.780.000,00 (trinta e sete milhões, setecentos e oitenta mil reais) do Regime Próprio de Previdência: ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$: 320.798.294,23 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA R$: 37.780.000,00 ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITA ESTIMADA RECEITAS CORRENTES Receita Tributária 44.144.097,01 Receita de Contribuições 3.090.000,00 Receita Patrimonial 1.434.700,00 Receita de Serviços 23.300,00 Transferências Correntes 226.357.030,29 Outras Receitas Correntes 499.500,00 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 275.548.627,30 RECEITAS DE CAPITAL Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br Operações de Crédito 0 Alienação de Bens 2.502.000,00 Transferências de Capital 4.967.666,93 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 7.469.666,93 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 283.018.294,23 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA RECEITA ESTIMADA RECEITAS CORRENTES Contribuições Servidor (Ativos, inativos e Pensionistas) 8.853.000,00 Receita Patrimonial (Investimentos do Mercado Financeiro) 12.270.000,00 Contribuições Patronais (Executivo e Legislativo) 16.647.000,00 Outras Receitas Correntes 10.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA 37.780.000,00 As estimativas de receita também consideraram as previsões para os dois anos seguintes, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, de acordo com o anexo das metas fiscais “DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS DE RECEITA” Registra-se que as metas anuais de Receitas e Despesas foram calculadas a partir da avaliação da arrecadação no exercício de 2018, da estimativa de arrecadação constante na Lei de Orçamento de 2018 e da análise do desempenho da efetiva arrecadação das receitas no decorrer do exercício de 2019 até o presente momento. Além das análises acima, examinou-se a tendência para realização das receitas no que se refere ao período restante do exercício de 2019 e a perspectiva da arrecadação municipal a partir dos efeitos de futuras adequações da legislação tributária, principalmente no que diz respeito a efetiva cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil, instituições financeiras e demais alterações implementadas pela Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016. Reafirma-se que o Município, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda e demais Secretarias Municipais, está trabalhando ativamente na fiscalização, o controle e o combate à sonegação, estimando-se um incremento considerável na arrecadação tributária própria. Da mesma forma, a Procuradoria-Geral do Município está ativamente atuando nas execuções fiscais, sendo meta de governo a recuperação de créditos ajuizados. Não desnecessário frisar que as previsões de arrecadação constantes do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 estão em conformidade com as premissas utilizadas na elaboração do Plano Plurianual dos exercícios de 2018 a 2021, contemplando os recursos oriundos de programas governamentais da União e do Estado, captação de recursos por meio de Fundos Municipais, Convênios com Órgãos da Administração Pública Federal e Estadual e com entidades privadas. Foram contempladas as despesas de pessoal e encargos sociais, Chave de Autenticação: E61C7F50 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO 00000CD28000250027AF0496AF021299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 - CEP 93260-120 - Esteio/RS - Fone: (51) 3433-8100 Site: http://www.esteio.rs.gov.br compreendendo a manutenção da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e as obrigações patronais decorrentes. Além disso, estão previstas nas projeções de despesas a manutenção de outros itens relacionados à pessoal, como os oriundos de benefícios de valetransporte, vale-alimentação e cesta básica, entre outros. A estimativa de gasto com pessoal e encargos foi projetada de acordo com o crescimento vegetativo da folha, bem como a recomposição de perdas inflacionárias, nos termos da legislação vigente. Além disso, foram consideradas as demais vinculações de recursos a fundos municipais, execução de convênios e outras despesas com fontes de custeio asseguradas por lei. Também foram levados em consideração os aspectos relacionados ao planejamento de cada entidade da Administração, tanto em termos de manutenção das suas atividades, quanto em termos de ampliação ou modernização de serviços, incluindo realização de obras e aquisição de bens de natureza permanente. O projeto de lei da LDO 2020 prevê, ainda, repasses de recursos a entidades privadas de natureza assistencial, educacional, cultural e desportiva, que executam projetos e parcerias com o Poder Público Municipal. Por fim, quanto a definição dos Riscos Fiscais, apurou-se como montante total o valor R$ 413.322,00 (quatrocentos e treze mil e trezentos e vinte e dois reais), resultando na reserva de contingência de 0,15% (quinze centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020. Tais definições, entre outras questões de ordem legal e econômica, devem ser consideradas por ocasião da apreciação do projeto de lei da LDO 2020 por esta Casa Legislativa. Cabe salientar que na elaboração da proposta orçamentária do Município de Esteio para o exercício de 2020, poderá ser inevitável revisar as metas fiscais elencadas no projeto da LDO 2020, o que será devidamente justificado pelo Poder Executivo Municipal a essa Casa Legislativa, caso ocorrer necessidade. No aguardo da manifestação dessa Colenda Casa Legislativa, colhemos o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, ____________________________ LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal de Esteio MANIFESTO DO DOCUMENTO 0183/2019 Protocolo Nº: 2036 CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO 30/07/2019 Doc Nº: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO Data: Chave de autenticação do documento 'E61C7F50', gerado na repartição PREFEITURA MUNICIPAL dia 30/07/2019 às 13:58. Para confirmar a autenticidade LEONARDO DUARTE PASCOAL CPF: 819.112.890-04 Assinado em: 30/07/2019 14:04:01 Nome: Gerado em 20/08/2019 às 16:32:30