| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 719/69, DANDO NOVA REDAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 14º, REFERENTE AO ABONO FAMILIAR DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 761, DE 15.12.1970. (Vide Lei nº 1225/1984) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 719/69, DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 14º REFERENTE AO ABONO FAMILIAR DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 14, da Lei Municipal nº 719 de 23 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - O funcionário municipal, sujeito ao regime jurídico estatutário, ativo ou inativo, da data em que o respectivo requerimento for protocolado, tem assegurada a percepção de abono familiar, se comprovadas as seguintes condições de sua concessão e enquanto as mesmas permanecerem: a) Os abonos concedidos antes de 31 de dezembro de 1969 são mantidos integralmente até 1º de janeiro 1971, quando permanecerão apenas tais concessões em relação aos beneficiários menores, até 14 anos de idade, e aos filhos maiores dessa idade se inválidos e incapazes para o exercício de atividade remunerada, respeitados os tetos de vencimentos e de provento então estabelecidos, e fixados o "per capita" em sete cruzeiros (Cr$ 7,00) por mês, a partir da última daquela data; b) As concessões posteriores a 1º de janeiro de 1971, somente serão, devidas, na proporção, de número de filhos menores, legítimos, ilegítimos reconhecidos ou adotivos, até 14 anos de idade, no citado valor de sete cruzeiros (Cr$ 7,00) "per capita" e estabelecido o teto de vencimento e provento em trezentos, cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês, elevado o mesmo para quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) mensais a partir de 1º de janeiro de 1971. c) por vencimento do funcionário, para o efeito do abono, se compreende o valor do respectivo padrão, constante da tabela, sem acréscimos de quaisquer vantagens; provento, é o total mensal percebido pelo aposentado" Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971. Prefeitura Municipal de Esteio, 15 de dezembro de 1970. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br