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norma nº 760/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 760 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAPLICA E DISCIPLINA, NO MUNICÍPIO, NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E REGULA OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA.
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LEI Nº 760, DE 14.09.1970.
APLICA E DISCIPLINA, NO MUNICÍPIO,
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E
REGULA OS TRIBUTOS DE SUA
COMPETÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 1º - Esta lei aplica e disciplina no Município de ESTEIO, normas gerais de Direito
Tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional e regula os tributos de sua
competência.
Art. 2º - Compõem o Elenco Tributário do Município:
I - Os impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) serviços de qualquer natureza.
II - As taxas de:
a) expediente;
b) serviços diversos;
c) serviços urbanos;
d) fiscalização;
e) licença para:
1) localização, funcionamento ou exercício de atividades;
2) execução de obras e serviços;
3) publicidade;
4) ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
5) abate de gado e de aves.
III - A Contribuição de melhoria.
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CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º - É fato gerador:
I - Do imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona
urbana do Município;
b) serviços de qualquer natureza, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados no artigo 19.
II - Das taxas de:
a) expediente, serviços diversos e serviços urbanos a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ou posto a disposição do contribuinte;
b) de fiscalização e licença, o exercício regular do poder de polícia.
III - Da contribuição de melhoria, o acréscimo no valor do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, á imóvel
que, embora localizado na zona rural seja utilizado, comprovadamente, como sítio de
recreio, assim considerado quando:
a) sua produção não seja comercializada;
b) sua área não seja superior a do módulo papa exploração não definida na zona típica em
que estiver localizado;
c) tenha edificação e seu uso seja reconhecido, para a destinação de que trata este
parágrafo.
§ 2º - O imposto, sobre a propriedade predial e territorial urbana não abrange os imóveis
que, embora localizados na zona urbana, sejam utilizados comprovadamente em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 3º - Para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, considera- se local de prestação de serviços:
a) o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e devido pelo
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de prédio ou terreno
localizado na zona urbana do Município, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
art. 3º.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto considera-se:
a) prédio, o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e
dependências;
b) terreno, o imóvel não edificado.
§ 2º - A incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
SECÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 5º - O imposto a que se refere este capítulo, é calculado sobre o valor venal do
imóvel.
§ 1º - Quando se trata de prédio, a alíquota para o calculo do imposto será:
a) de 0,30% (trinta centésimos por cento), estando o imóvel utilizado única e
exclusivamente como residência;
b) de 0,40% (quarenta centésimo por cento), nos demais casos.
§ 2º - Quando se trata de terreno, alíquota para o cálculo do imposto será,
respectivamente, de 0,80% (oitenta centésimos por cento), de 0,70% (setenta centésimos
por cento) e de 0,60% (sessenta centésimos por centos), conforme esteja o imóvel
localizado na 1º, 2º ou 3º Zona Fiscal.
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§ 3º - Para os efeitos desta lei, e a área tributável do Município constituída de três Zonas
Fiscais, com as delimitações e indicações fixadas por Decreto Executivo.
§ 4º - O terreno com a construção em andamento até a data em que o prédio estiver
concluído, e em condições de inclusão no Cadastro Fiscal, ficará sujeito a alíquota prevista
para a Zona Fiscal em que estiver localizado.
§ 5º - Será considerado terreno e sujeito à alíquota prevista para a Zona Fiscal em que
estiver localizado o prédio incendiado, condenado a demolição ou restauração, ou em
ruína.
Art. 6º - O valor venal do imóvel inscrito no Cadastro Fiscal resultará, dos seguintes
elementos:
I - na avaliação do terreno ou da gleba os preços do metro quadrado de terreno padrão
relativo a cada face do quarteirão e do hectare, a forma, e a área real ou corrigida; e
II - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade
e a área.
Art. 7º - O preço do hectare da gleba e do metro quadrado do terreno padrão serão
fixados levando em consideração:
I - O índice médio de valorização;
II - Os preços relativos às ultimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas
correspondentes as construções;
III - Os acidentes naturais e outras características que possam, influir em sua valorização;
e
IV - qualquer outro dado informativo.
Art. 8º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se
em consideração:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção realizados no ano anterior;
II - os preços relativos às ultimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas
correspondentes aos terrenos; e
III - quaisquer outros dados informativos.
Art. 9º - Os preços do hectare, na gleba e do metro quadrado do terreno padrão e de
cada tipo de construção, bem como as definições destes serão fixados, anualmente, por
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decreto executivo.
Art. 10 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte
ideal deste, com o valor da construção, obedecidas as normas para a inscrição.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 11 - O prédio e o terreno estão sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, ainda que
beneficiados com imunidade ou isenção.
Art. 12 - A inscrição é provida:
I - pelo proprietário, ou seu representante legal;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador ou por qualquer dos condôminos, em se tratando de
condomínio; e
IV - de ofício quando se trata de próprio federal, estadual ou municipal, ou quando ocorrer,
um dos casos previstos no parágrafo único do artigo 17.
V - pelo inventariante síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel pertencente a
espólio.
Art. 13 - Efetiva-se a inscrição mediante o preenchimento e entrega ao órgão competente
da ficha correspondente a cada unidade imobiliária.
Parágrafo Único - A entrega da ficha de Inscrição será feita contra recibo, o qual não
representará aceitação dos dados declarados.
Art. 14 - Na inscrição, será exibido o título de propriedade o qual, feitas as anotações,
será no ato devolvido.
§ 1º - Quando se trata de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento,
na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2º - Qualquer alteração introduzida no loteamento deverá ser imediatamente comunicada,
pelo contribuinte a Fazenda Municipal.
§ 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidade distintas que o integrem
observado o tipo de utilização.
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Art. 15 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei, ou a averbação na ficha
existente:
I - a alteração, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência, ou promessa de transferência de propriedade ou de domínio.
§ 1º - É fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte ou seu representante legal
tome as providencias necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ou o preenchimento de
ficha de inscrição com informações incorretas, incompletas ou inexatas que importem em
redução na base de cálculo do imposto determinará a inscrição de ofício, considerando-se
infrator o contribuinte, o qual ficará incurso, nas penalidades previstas nesta lei.
Art. 16 - Na inscrição do prédio, ou do terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se trata de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão, a ela correspondente; e
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal,
e havendo mais de uma entrada principal pela face do quarteirão por onde o imóvel
apresente maior testada e sendo estas iguais pela de maior valor.
II - quando se trata de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão que corresponde á sua testada;
b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem as suas
testadas e na forma disposta no regulamento ; e
c) da esquina, situado na primeira zona fiscal, pela face do quarteirão de maior valor ou,
quando os valores forem iguais pela maior testada e, quando situado no restante da área
tributável do Município, pela face do quarteirão fixado no título de propriedade.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 17 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será lançado,
anualmente, tendo por base a situação do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo Único - A alteração de lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o
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exercido, será procedida:
a) a partir do mês seguinte ao da conclusão da construção;
b) a partir do exercício seguinte:
1 - ao da conclusão da reforma ou reconstrução de prédio que não resulte em aumento de
área;
2 - ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção demolida,
interditada, condenada, em ruínas ou sinistrada:
3 - quando se trata de englobamento do desdobramento de, prédios ou terrenos.
Art. 18 - O lançamento será feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro
Fiscal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 19 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre a pessoa física ou
Jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste os serviços abaixo especificados:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e
psicólogos.
3. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade medica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes de propriedade industrial.
7. Agentes de propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
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11. Contadores, auditores, guarda livros e técnico em Contabilidade.
12. Economistas.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo
prestador de serviços).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitadas ou sub empreitada, de construção civil, e de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
20. Demolição, conservação e, reparação de edifícios inclusive elevadores neles
instalados, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitos ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final de objeto
lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
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27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas.
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancing" e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingressos;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, "shows" festivais, receitas e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de radio ou de televisão;
f) Execução de musica, individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que
ficam sujeitas ao ICM).
30. Agencia de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e
nos itens 58 e 59.
33. Analises técnicas.
34. Organização de feitas de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de
textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga - descarga, arrumação e guarda
de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feitos em bancos ou outras
instituições financeiras).
38. Guarda de estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação quando
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a
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revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador dos
serviços fica sujeito ao ICM).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ou usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e
operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem e aparelhos, máquinas e equipamentos prestados a usuário
final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação
dos serviços ao Poder Público, a Autárquicas, a Empresas Concessionárias de produção
de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final dos serviços.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reproduções; estúdios de gravação de vídeo tapes para televisão, estúdios fonográficos e
de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos, e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não
incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestragem de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito
ao ICM).
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57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem e intermediação de cambio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
§ 1º - A incidência do imposto independe:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
b) do resultado financeiro obtido.
§ 2º - Para os efeitos de incidência observa-se o disposto no § 3º do artigo 3º desta lei.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 20 - A base de calculo do imposto e o preço do serviço, que diferenciado em função
de sua natureza, é calculado de conformidade com a tabela anexa.
§ 1º - Considera-se o preço de serviço, para os efeitos deste artigo;
a) Na prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 do art. 19, o preço, deduzidas
as parcelas correspondentes aos valores;
1 - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2 - das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.
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b) Nos demais casos, o montante da receita bruta.
§ 2º - Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 19.
§ 3º - Quando se trate de prestação de serviço e sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função do salário mínimo.
Art. 21 - No caso dos cinemas o cálculo do imposto terá por base o numero de cadeiras.
Art. 22 - O contribuinte, cuja base de cálculo do imposto é a receita bruta, escriturará, em
registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitira, para cada
usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados, pela Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único - Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar
tornem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviços, a juízo da Fazenda
Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se
o imposto com base na receita estimada ou apurada.
Art. 23 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser
arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades
semelhantes, em casos em que:
I - O contribuinte não exibir a Fiscalização os elementos necessários a comprovação de
sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou
contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis não refletem a
receita bruta realizada ou preço real dos serviços;
III - O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro fiscal.
Art. 24 - Para os efeitos de cálculo, na tributação de serviços prestados por contribuintes,
com enquadramento em mais de uma alíquota, são fixadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de alíquotas diferenciadas, será Adotada a de maior valor, salvo,
quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta, de forma a possibilitar o cálculo pelas
alíquotas em que se enquadrar.
II - quando se tratar de alíquotas fixadas em função do salário mínimo, o cálculo será feito
considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se
enquadrar.
Art. 25 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com o
estabelecido para a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
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SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 26 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória na Diretoria da Fazenda Municipal, as
pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 19, ainda que imunes ou isentas do
pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal, antes
do início da atividade, simultaneamente com o licenciamento.
Art. 27 - Far-se-á inscrição de oficio quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo anterior.
Art. 28 - Para os efeitos de inscrição constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou
locais diversos.
Art. 29 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a
localização ou, ainda a natureza da atividade, devera ser feita a devida comunicação a
Diretoria da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias através da formalização
de nova inscrição.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de
oficio.
Art. 30 - A cessação da atividade do contribuinte será comunicada no prazo de 30 (trinta)
dias, a fim de ser dada a baixa da inscrição.
§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verifica da a procedência da comunicação,
observado o disposto no artigo 111.
§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará na baixa de ofício.
§ 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do contribuinte do pagamento dos
tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através de revisão dos elementos
fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
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SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 31 - O imposto é lançado, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento,
com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações
apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento.
Parágrafo Único - Na guia de recolhimento será declarada, pelo contribuinte, a receita bruta
realizada.
Art. 32 - A cada uma das inscrições promovidas corresponderá um lançamento,
ressalvados os casos de imunidade.
Art. 33 - No lançamento do imposto observar-se-ão as seguintes normas:
I - no caso de trabalho pessoal, no primeiro ano de atividade, o lançamento corresponderá
a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a
partir inclusive, daquele em que tiver início;
II - no caso da receita bruta, o lançamento retroagirá ao mês do início das atividades
mesmo que não tenha sido promovida a Inscrição em tempo hábil.
Art. 34 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, poderá ser
posteriormente revista e completada, através de procedimento fiscal, promovendo-se
lançamento aditivo, quando for o caso.
Parágrafo Único - Na falta de apresentação da guia de recolhimento, bem como nos casos
previstos nos artigos 27, 29 e 30, o lançamento será procedido de ofício.
Art. 35 - No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde
que suas peculiaridades isso justifique, poderão ser adotadas, pelo fisco, outras formas de
lançamento, inclusive, antecipado ou por operação.
Art. 36 - No caso de baixa de atividade, o lançamento abrangerá o semestre ou mês em
que ocorrer a cessação.
Art. 37 - A guia de recolhimento, referida no artigo 31 será preenchida pelo contribuinte, e
obedecerá ao modelo aprovado pela Diretoria da Fazenda Municipal.
Art. 38 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no registro especial a que se
refere o artigo 22.
TÍTULO III
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DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 39 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utiliza de serviço do Município, de
que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua exclusiva competência.
Parágrafo Único - A taxa incidira tantas vezes quantas forem as providências provocadas
pelo contribuinte.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 40 - A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou do ato
administrativo que lhe der a origem, é calculada, com base no salário mínimo de acordo
com a Tabela Anexa.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 41 - A taxa de expediente será lançada simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 42 - A taxa de serviços diversos é devida pela pessoa física ou jurídica que utilize os
serviços de:
I - numeração de prédios;
II - apreensão ou depósitos de bens, mercadorias ou animais;
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III - inumação, exumação, arrendamento de sepultura e outros serviços prestados nos
cemitérios municipais.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 43 - A taxa diferenciada segundo a natureza do serviço é calculada em função do
salário mínimo e de conformidade com a Tabela Anexa.
Parágrafo Único - As alíquotas fixadas na tabela não incluem o custo do transporte e
manutenção de animais apreendidos, que serão cobrados em separado.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 44 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
Parágrafo Único - A taxa poderá ser cobrada antecipadamente, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 45 - A taxa de serviços urbanos é devida pelos responsáveis pelos imóveis sujeitos
ou não ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, beneficiados efetiva ou
potencialmente pelos serviços de limpeza pública e iluminação pública mantidos pelo
Município.
Art. 46 - A taxa de que trata este artigo e também devida pelo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de prédio ou terreno, marginal a obra ou
serviços de pavimentação, conservação e serviços correlatos executados pelo Município.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 47 - Quando se trata dos serviços prestados, previstos no artigo 45, a taxa será
calculada em função do salário mínimo, considerando-se a testada de cada economia e de
conformidade com a Tabela anexa.
Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção de lixo e iluminação pública serão
cobrados com base no custo respectivo.
§ 1º - Os valores resultantes da Tabela anexa, sofrerão um acréscimo de 50% (cinquenta
por cento), quando os imóveis forem utilizados como bar, hotel, pensão, restaurante,
quitanda ou similares.
§ 2º - Quando se tratar de terreno, os percentuais da Tabela anexa, serão reduzidos de
40% (quarenta por cento).
Art. 48 - O cálculo de taxa a ser cobrada pelos serviços de pavimentação, conservação e
serviços correlatos terá por base o valor da obra ou dos serviços, apurados de
conformidade com os elementos cortantes da Tabela, anexa, considerados, conforme o
caso, conjunta ou Isoladamente.
Parágrafo Único - Os preços constantes da Tabela anexa serão reajustados, anualmente
por Ato do Executivo, de acordo com as Formas Brasileiras NB 75.
Art. 49 - Nos casos de substituição de pavimentos por tipo de qualidade superior, a taxa
será calculada tomando por base a diferença entre o valor da pavimentação nova e da
antiga, calculado este último, com base nos valores atualizados.
Art. 50 - A responsabilidade de cada contribuinte será proporcional a extensão linear da
testada do terreno marginal a via beneficiada e ainda, nos casos de economias não
isoladas, à área construída abrangendo:
I - nos casos de passeios e obras de escoamento pluvial, o valor total apurado na Tabela;
II - nos casos, de pavimentação da faixa de rolamento, 33% (trinta e três por cento) do valor
apurado na Tabela.
Parágrafo Único - A responsabilidade do Município é de 34% (trinta e quatro por cento) do
valor total apurado.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 51 - A taxa será lançada anualmente, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade
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Predial e Territorial Urbana ou separadamente, a partir do Mês em que o serviço tenha sido
iniciado ou posto a disposição, quando se tratar dos serviços de coleta de lixo e iluminação
pública.
Art. 52 - O lançamento da taxa relativamente aos serviços de pavimentação, conservação
e serviços correlatos será efetuado após concluída a obra, em nome do proprietário, titular
ou domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel marginal beneficiado, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 53 - A taxa de fiscalização e devida pelo proprietário de:
I - veículos de transporte coletivo, que opere dentro dos limites do Município e taxis;
II - Edifício com elevador ou escada rolante.
Parágrafo Único - A taxa é devida pela vistoria do veículo, elevador ou escada rolante.
Art. 54 - Nenhum veículo de transporte coletivo, taxi, elevador ou escada rolante poderá
operar sem a prévia vistoria e fiscalização do Município, ou além dos prazos estabelecidos
nos respectivos certificados de garantia e segurança.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 55 - A taxa diferenciada em função da natureza do serviço, é calculada tendo por
base o salário mínimo e de acordo com a Tabela anexa.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 56 - O lançamento será procedido anual ou periodicamente conforme o caso,
simultaneamente com a arrecadação.
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CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA, PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO OU EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO
Art. 57 - A taxa de licença para a localização, funcionamento ou exercício de atividades é
devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, exerça, atividade comercial,
industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.
Art. 58 - Nenhuma atividade poderá ser exercida sem a prévia licença do Município.
§ 1º - A licença referida neste Capítulo deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo, anterior considera-se também o comércio ambulante, a
atividade exercida em tendas ou estandes, inclusive as localizadas em feiras.
§ 3º - A licença ou sua renovação é comprovada pela posse do respectivo alvará, no qual
será:
a) colocado em lugar visível do estabelecimento ou estande: ou
b) conduzido pelo titular beneficiário da licença.
§ 4º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local ou por
um só meio e pela mesma pessoa física, ou jurídica.
§ 5º - A incidência da taxa independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
Art. 59 - Poderá ser concedida licença especial, por um dia, mês ou ano, para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e, de prestação de serviços fora
do horário normal de abertura, e fechamento, e observada a legislação do trabalho.
Parágrafo Único - O horário especial deverá constar do comprovante de pagamento da taxa
e será apresentado sempre que exigido.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
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Art. 60 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada com as
alíquotas fixadas na Tabela anexa, tendo por base o salário mínimo.
Parágrafo Único - Para fins de cálculo da Taxa, quando se tratar de estabelecimento
industriais considerar-se-á além do número de empregados o número de HP, de força,
matriz utilizados.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 61 - A taxa será lançada:
I - simultaneamente, com a arrecadação;
II - quando a atividade for iniciada no segundo semestre do ano, na base de 50%
(cinquenta por cento) do valor anual.
Parágrafo Único - No caso da licença para funcionamento em horário especial a cobrança
da taxa será antecipada.
CAPÍTULO VI
DÁ TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO
Art. 62 - A taxa de licenciamento para execução de obras e serviços é devida pelo
contribuinte dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujo imóvel
recebe a obra objeto do licenciamento.
Parágrafo Único - A taxa incide ainda sobre:
a) a fixação do alinhamento;
b) prorrogação do prazo para execução da obra;
c) a revalidação de projeto;
d) vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
Art. 63 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem prévia licença do Município.
Parágrafo Único - A licença é comprovada pelo; Projeto da obra devidamente aprovado e
com a guia de pagamento isento da taxa.
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 64 - A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo é calculada, de
acordo com a Tabela anexa, tendo por base o salário mínimo.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO.
Art. 65 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 66 - A taxa de licença para publicidade e devida, por quem explore ou utilize os
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao
público.
Parágrafo Único - Nenhuma publicidade será feita no Município sem a prévia licença.
Art. 67 - Estão sujeitos a prévia licença:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos ou calçadas;
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de
acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem,
de qualquer forma, visíveis das vias públicas.
Art. 68 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com
a descrição da posição, da situação, das cores, das alegorias e outras características do
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meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 69 - A taxa será cobrada segundo o período fixado para publicidade e de
conformidade com a Tabela anexa.
Parágrafo Único - Os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas, bem
como os redigidos em língua estrangeira, ficam sujeitos ao acréscimo de 10% sobre os
valores fixadas na Tabela.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 70 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
Parágrafo Único - O pagamento da taxa será efetuado antecipadamente, por ocasião da
concessão da licença.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPARAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS INCIDÊNCIAS
Art. 71 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos e
devida pelo contribuinte que instalar balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou
profissionais, em locais designados nas vias e logradouros públicos, por prazo
determinado.
§ 1º - Não será permitido a ocupação das vias e logradouros públicos, sem previa licença
do Município;
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§ 2º - Sem prejuízo do pagamento do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixado em locais não
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.
Art. 72 - A taxa e calculado em função do salário mínimo, considerando-se o período de
ocupação e a área nos termos da Tabela anexa.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 73 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
Parágrafo Único - O pagamento da taxa será sempre antecipado qualquer que seja o prazo
de ocupação.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO E AVES
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 74 - A taxa de licença para abate de gado e aves é devida pelas pessoas físicas ou
jurídicas que abatem gado ou aves destinados à comercialização e ao consumo público.
Parágrafo Único - O licenciamento para abate de gado e aves deverá ser previamente
concedido pelo Município.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 75 - A taxa será cobrada em função do salário mínimo, segundo o numero de animais
e de acordo com a Tabela anexa.
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SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 76 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
Parágrafo Único - O pagamento da taxa será efetuado antecipadamente, por ocasião da
concessão da licença.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 77 - A contribuição de melhoria é devida pelo proprietário, detentor de domínio útil ou
possuidor a qualquer titulo, de Imóvel de domínio privado, situado nas áreas direta ou
indiretamente beneficiadas por obra pública realizada pelo Município, e terá como limite o
seu custo.
Art. 78 - Computar-se-ão no custo das obras:
I - as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos.
II - todos os investimentos necessários para os benefícios delas decorrentes sejam,
integralmente, alcançados pelos imóveis nas zonas de influencia.
Art. 79 - Para os efeitos deste título, entende-se obra pública, entre outras:
I - abertura ou alargamento de rua, parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;
II - nivelamento, retificação, pavimentação e impermeabilização de logradouro;
III - instalação de rede elétrica, de água e de esgoto pluvial ou sanitário;
IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e
saneamento; e
V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral.
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Art. 80 - A realização de obra pública será procedida da publicação de edital contendo os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidas.
Parágrafo Único - A parcela do custo, referido no inciso III, será fixada tendo em vista, a
natureza da obra os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes
e o nível de desenvolvimento da zona.
Art. 81 - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do
edital, referido no artigo anterior, para impugnar qualquer dos elementos dele constantes
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º - A impugnação será feita através de requerimento fundamentado.
§ 2º - Esgotado o prazo fixado neste artigo sem a manifestação do contribuinte, ou
denegada a impugnação, se houver, será mantido o ato administrativo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 82 - A contribuição de melhoria e calculada em função do beneficio resultante da
obra, apurada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência e rateada,
proporcionalmente, entre todos os imóveis nelas incluídos.
§ 1º - Na apuração, dependendo da natureza da obra, levar-se-á em conta:
a) a situação do imóvel na zona de influência;
b) área real ou corrigida;
c) testada real;
d) valor venal;
e) finalidade de exploração econômica; e
f) outros elementos, a serem considerados isolada ou conjuntamente.
§ 2º - Para os efeitos de calculo,, serão consideradas como uma só propriedade ás áreas
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contíguas de um mesmo proprietário, ainda que originadas de títulos diversos.
Art. 83 - Havendo concordância expressa e unanime dos contribuintes, a contribuição de
melhoria poderá ser distribuída, entre eles, em partes iguais.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 81 - A contribuição de melhoria é lançada em nome de quem estiver inscrito o imóvel
no Cadastro Fiscal.
§ 1º - Em se tratando de imóvel que venha a ser fracionado em virtude de transação,
poderá o lançamento ser desdobrado a pedido do interessado, ressalvado o disposto neste
artigo.
§ 2º - Far-se-ia o lançamento depois de executada a obra na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança.
Art. 85 - O órgão lançador escriturará, em registro próprio, o debito da contribuição de
melhoria correspondente a cada imóvel.
Art. 86 - Do lançamento dar-se-á conhecimento ao contribuinte, diretamente ou por edital
que deverá conter:
I - o valor da contribuição;
II - prazo e condições para o pagamento;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Art. 87 - É facultado ao contribuinte reclamar contra o lançamento no prazo de 30 (trinta)
dias desde que as razões da impugnação se refiram:
I - a erro na localização e dimensão do imóvel.
II - ao cálculo dos índices atribuídos;
III - ao valor da contribuição;
IV - ao número de prestações.
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Art. 88 - No parcelamento da contribuição para fins de pagamento observar-se-á que a
parcela mensal não exceda a (três por cento) do valor venal do imóvel correspondente a
época da cobrança.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO
Art. 89 - O Município, poderá realizar, atendendo solicitações de, pelo menos 2/3 (dois
terços) dos interessados diretos, obra não prevista no planejamento, mediante Programa
Extraordinário, cuja execução será precedida das seguintes providências:
I - elaboração do, projeto, com especificações necessárias e orçamento da despesa total
da obra;
II - organização do rol das contribuições;
III - fixação da caução que correspondera a cada um dos contribuintes;
IV - publicação de edital de convocação dos interessados no Programa, para que, no prazo
de (trinta) 30 dias tomem conhecimento da exigências acima; e
V - depósito, pelos contribuintes arrolados, das respectivas cauções.
§ 1º - Poderão ser incluídos no rateio da contribuição de melhoria, mediante solicitação
expressa, proprietários de imóveis, não situados na zona delimitada para o programa
extraordinário, desde que se julguem beneficiários indiretos da obra.
§ 2º - A caução não vencerá juros e deverá ser prestada dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data do vencimento do prazo fixada no edital de que trata, o inciso IV deste
artigo.
§ 3º - Cumpridas as exigências, a obra será executada, de conformidade, com disposto
para o programa ordinário.
§ 4º - Assim que a arrecadação das contribuições individuais atingir a quantia que, somada
a das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão
estas a receita respectiva.
§ 5º - Se no prazo previsto no § 2º deste artigo, pelo menos (dois terços) dos contribuintes
não houverem prestado a respectiva caução, a obra solicitada não se realizará, devolvendo
se os valores caucionados.
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SEÇÃO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO
Art. 90 - Para exame das divergências que venham a ocorrer, como consequência do
disposto no artigo 81, será constituída uma comissão especial de revisão (CER) integrada
pelo Diretor de Viação e Obras, seu presidente nato e por mais 4 (quatro) membros e
respectivos suplentes de livre nomeação do Prefeito Municipal, indicados em listas tríplices,
pelas:
I - Diretoria da Fazenda. Municipal; e
II - Diretoria de Viação e Obras (Serviço de água e esgotos).
§ 1º - A CER decidirá através de resolução que será levada a homologação do Prefeito.
§ 2º - Quando a ausência de qualquer dos membros da CER possa ter alterado a decisão
tomada, caberá recurso à Comissão Plena, por qualquer de seu membros ou pelo
contribuinte.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 91 - Compete a Diretoria da Fazenda Municipal, o exercício da fiscalização tributária.
Art. 92 - A fiscalização tributária será efetivada:
I - diretamente pela presença do agente do fisco;
II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações
colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 93 - agente do fisco, devidamente credenciado e no exercício regular de suas
atividades terá acesso:
I - ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer, outras dependências; e
II - a salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça
necessária, sua presença.
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§ 1º - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando
solicitados:
a) livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
b) elementos fiscais, livros, registros e tolonários exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e
Municipal;
c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do
imóvel;
d) os comprovantes do direito de ingresso ou de participações em diversões públicas.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 94 - O infrator a dispositivos desta lei fica sujeito, em cada caso, as penalidades
graduadas:
I - de 1 a 2 décimos do salário mínimo, quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos legais transferencia de propriedade, alteração de
firma, razão social ou localização de atividade;
b) deixar de conduzir ou afixar o alvará em lugar, visível, nos termos da lei.
II - de 4 a 6 décimos do salário mínimo, quando:
a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos
que visem diminuir o montante do tributo, ou induzir, o contribuinte a prática de infração.
III - de 5 a 10 décimos do salário mínimo:
a) no caso de circulação de veículos de transporte coletivo ou funcionamento de elevador
ou de escada rolante, sem prévia vistoria ou renovação desta, se for o caso;
b) guando infringir a dispositivos da legislação tributária não cominados nos itens I e II.
IV - quando se trata de infrações não enquadra das nos itens anteriores a penalidade será
igual a:
a) 50% do tributo devido na primeira infração;
b) 100% do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta
intenção dolosa ou de má fé e, ainda, na reincidência.
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Parágrafo Único - Na aplicação dos critérios de graduação do valor das penalidades
previstas nos incisos I a III, ter-se-á em vista a natureza e a gravidade da infração e a
reincidência, na forma do regulamento.
Art. 95 - Após decorrido o prazo de 10 dias da lavratura do auto de infração, as
penalidades previstas no art. 94 serão acrescidas:
I - de 20% nos casos do item IV;
II - no caso das graduadas segundo o salário mínimo o acréscimo será na prazo de 2 (dois)
centésimos por décimo.
Art. 96 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago o tributo ou agido de
acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, esta venha a ser
modificada.
TÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO, CONSULTA, RECLAMAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 97 - Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e das infrações
previstas em que tenham incorrido.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE TRIBUTO
Art. 98 - O contribuinte será notificado, do lançamento do tributo através de:
I - Imprensa, de maneira genérica e impessoal;
II - Boletim Municipal; e
III - Diretamente, por servidor municipal ou aviso postal.
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso III deste artigo, será considerada perfeita a
notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte para tal fim.
SEÇÃO II
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NA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 99 - A notificação de infração será feita pelo agente do fisco, através de auto de
infração.
Parágrafo Único - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal, quando o contribuinte
pagar o tributo não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso.
Art. 100 - O auto de infração será lavrado pelo agente do fisco, quando o contribuinte
incorrer nas infrações capituladas no artigo 94 desta lei.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Art. 101 - Ao contribuinte e facultado encaminhar:
I - Consulta ao Diretor da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária, desde que
promovida antes da ação fiscal;
II - Reclamação do Diretor da Fazenda dentro do prazo de:
a) 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, salvo nos casos previstos
na letra seguinte;
b) 10 (dez) dias, contados da lavratura do auto de infração.
III - Pedido de Reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da decisão denegatória;
IV - Recurso ao Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão
denegatória ao pedido de reconsideração.
Art. 102 - As consultas, referidas no artigo anterior, serão respondidas verbalmente ou por
escrito:
I - verbalmente, quando a dúvida suscitada possa, de plano, ser esclarecida;
II - por escrito em caso contrario.
§ 1º - A solução, na forma do item II, será dada em decisão irrecorrível, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada do expediente no protocolo.
§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior suspende-se a partir da data em que for
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determinada qualquer diligencia, recomeçando a fluir no dia em que a mesma tenha sido
cumprida.
§ 3º - Nenhum procedimento filial será promovido, em relação a espécie consultada, contra
contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada a consulta, nem
durante a tramitação desta.
§ 4º - Dirimida a dúvida., sempre que houver incidência, será o contribuinte intimado a
satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de sua
receita bruta, com aplicação das multas cabíveis e encaminhamento do débito a cobrança
executiva.
Art. 103 - O encaminhamento da reclamação devera ser procedido de depósito
equivalente a 50% (cincoenta por cento) do respectivo valor, salvo, de plano, for constatada
sua procedência.
Parágrafo Único - A reclamação, encaminhada fora dos prazos previstos no inciso II do
artigo 101, quando deferida não excluirá o contribuinte do pagamento, dos acréscimos
previstos nesta lei. Incidentes sobre o valor corrigido quando for o caso, a partir da data
inicialmente prevista para recolhimento do tributo.
Art. 104 - O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado
quando for apresentado argumento novo que iluda a decisão.
Art. 105 - Os contribuintes serão cientificados das decisões do Diretor da Fazenda, sobre
consulta, reclamações, ou pedidos de reconsiderações.
CAPÍTULO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 106 - As decisões de primeira instância, contrarias, no todo ou em parte, a Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio for
superior, ao valor correspondente a 2 (dois) salário mínimos regionais.
TITULO VIII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 107 - A arrecadação dos tributos será procedida:
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I - a boca do cofre;
II - através de cobrança amigável; e
III - mediante ação executiva;
Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos se efetivara através da Tesouraria do
Município estabelecimento bancário.
Art. 108 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro obedecerá o
seguinte calendário:
I - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxa de urbanos, quando
couber, será arrecadado parcelas iguais, nos meses de setembro.
II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza será arrecadado:
a) no caso de atividade sujeita a tributação com base no salário mínimo, em duas parcelas,
nos seguinte prazos:
1º parcela, no mês de janeiro
2º parcela, no mês de julho.
b) no caso de atividade sujeita à tributação com base na receita bruta, através de guia de
recolhimento, até o dia 15 do mês seguinte ao vendido.
III - As taxas, quando lançadas isoladamente, serão arrecadas:
a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação de serviço, quando se trata das
taxas de:
1 - Expediente;
2 - Serviços urbanos, nos casos de serviços especiais;
3 - serviços diversos;
4 - licença para localização, funcionamento ou exercício de atividade, execução de obras e
serviços, publicidade, ocupação do solo em vias e logradouros públicos e abate de gado e
aves;
5 - fiscalização.
b) até 21 prestações mensais e consecutivas vecendo-se a 1º trinta dias após a notificação,
quando se tratar da taxa de serviços urbanos, nos casos de pavimentação, conservação e
serviços correlatos, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
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2º (segunda) prestação mensal.
c) no mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de taxa de licença para localização ou
exercício de atividade, no caso de renovação do, licenciamento.
IV - A contribuição de melhoria será arrecadada dentro do prazo que for estabelecido, na
forma do artigo 86 desta lei.
Art. 109 - A arrecadação dos tributos fora dos prazos previstos no artigo anterior em
virtude de inclusões ou alterações será procedida:
I - O imposto sobre, a propriedade predial e territorial urbana e taxa de serviços urbanos,
quando couber, será arrecadado em 3 parcelas mensais e consecutivas, de igual valor,
vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento.
II - O imposto sobre serviços de qualquer natureza será arrecadado:
a) nos casos previstos no artigo 33 desta lei, de uma só vez, no ato da inscrição.
b) dentro dos trinta (30) dias da notificação do lançamento para os meses vencidos quando
se tratar de atividade sujeitada à tributação com base no salário mínimo.
c) simultaneamente com o lançamento, quando se tratar de tributação com base na receita
bruta.
Art. 110 - Os valores não recolhidos nos prazos assinalados nos artigos anteriores, serão
corrigidos monetariamente e acrescidos da comissão de cobrança de 5% (cinco por cento)
dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou fração e da multa de:
a) 10% dentro, dos 30 dias seguintes;
b) 15% dentro, dos 90 dias seguintes;
c) 20% dentro, dos 180 dias seguintes.
Parágrafo Único - No caso de ação executiva, a comissão de cobrança será de 10% (dez
por cento).
Art. 111 - O imposto sobre serviço de qualquer natureza relativo a atividade sujeita a
tributação com base no salário mínimo, arrecadado antecipadamente, não será devol vido
em caso de baixa de atividade.
TITULO IX
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
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Art. 112 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os
proprietários de prédios ou terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, Estados ou
Município.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida até 30 de
novembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte.
Art. 113 - São isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, por administração, empreitada ou
sub empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos;
II - pessoa, física, que presta serviços em relação de emprego, como trabalhador avulso,
diretor ou membro de conselho consultivo e fiscal de sociedade.
Parágrafo Único - A concessão do beneficio de que trata este artigo independe de
requerimento.
Art. 114 - São isentos da taxa de licença para publicidade os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados por estações de rádio.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida com
antecedência mínima de 15 dias.
CAPITULO II
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 115 - A pessoa física ou jurídica que gozar de isenção de tributos e infringir
dispositivos desta lei poderá, ficar privada do beneficio por um exercício, ou no caso de
reincidência, definitivamente.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 116 - As omissões desta lei serão supridas pela Diretoria da Fazenda Municipal "ad
Referendum" do Prefeito.
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Art. 117 - O salário mínimo a que se refere esta lei e o vigente do Município em 31 de
dezembro do ano anterior ao da aplicação da norma legal ou da, penalidade.
Art. 118 - No cálculo dos tributos e penalidades aplicáveis, as frações de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) serão arredondadas para a unidade imediata.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário, exceto as estabelecidas pelas
leis 694, de 23-5-69, 706, de 29-10-69 e 732 de 19-6-70.
Art. 120 - O Prefeito regulamentará a aplicação desta lei.
Art. 121 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de setembro de 1970.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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