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norma nº 756/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 756 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 756, DE 10.10.1970.
INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 50º, item 11, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - A concessão de auxílios e subvenções, pelo Município, obedecerão as normas
estabelecidas nesta lei, e somente serão concedidas se a entidade beneficiária fizer prova:
I - de existência legal;
II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
III - de que os cargos de direção são gratuitos;
IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - balanço e relatório do ultimo exercício.
Art. 2º - Os auxílios e subvenções regulados por esta lei só poderão ser concedidos a
entidades culturais, educativas, assistenciais e desportivo amadoristas.
Art. 3º - O Executivo Municipal, atendendo as disponibilidades financeiras, fará constar,
nos Orçamentos anuais, verba global para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º - Os auxílios e subvenções serão concedidos, obedecendo ao plano anual
aprovado em lei (ou cujo montante será distribuído nas seguintes proporções: 50% para
entidades assistenciais, 30% para entidade culturais educativas e 20% para entidades
desportivo amadoristas).
Art. 5º - As entidades interessadas deverão requerer o beneficio desta Lei até de
setembro de cada ano, para ser incluído no plano de auxílios e subvenções do ano
seguinte, solicitando seu cadastramento no Município e fazendo prova dos requisitos
estabelecidos no artigo 1º.
Art. 6º - Para fins de selecionamento das entidades, e fixação do montante a ser
distribuído a cada uma das habilitadas, o Executivo nomeara uma comissão de 3 (três)
membros, sendo um representante do Prefeito, que a presidira e demais representantes da
comunidade.
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Parágrafo Único - A Comissão de que trata, este artigo, limitada ao montante destinado a
auxílios e subvenções, apreciará os pedidos sugerindo, em relatório ao Prefeito, ate 31 de
outubro, a importância que a cada entidade deverá ser destinada, levando em conta para
fixação, primordialmente, a repercussão ou expressão dos serviços prestados pela
entidade, peticionária, na comunidade.
Art. 7º - O Prefeito Municipal, de posse do relatório, decidirá e elaborará projeto de lei,
arrolando as entidades beneficiadas e respectivos valores de auxílios e subvenções a
serem concedidos, estabelecendo o plano, que será encaminhado a Câmara ate 20 (vinte)
de novembro.
Parágrafo Único - Nenhum auxilio ou subvenção poderá ser concedido fora do plano, a não
ser em casos excepcionais, através de Lei.
Art. 8º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - auxilio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão financeira,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivados diretamente
da dotação destinada por lei;
II - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das
atividades das entidades, beneficiadas, públicas ou privadas.
Art. 9º - Tratando-se de instituições de alta tradição ou oficiais, como a Santa Casa de
Misericórdia e Hospital Psiquiátrico São Pedro, poderá o Prefeito, ex oficio, encaminhar a
Comissão a inclusão no plano de subvenções, determinando o valor e os anos a serem
abrangidos.
Art. 10 - As entidades beneficiadas com auxílios e subvenções deverão prestar, contas,
até 31 de maio do exercício seguinte, dos auxílios e subvenções recebidas, que constará
de:
I - declaração expressa de que a importância recebida foi realmente aplicada obedecidos
os fins a que se destinava, e de que tenha sido escriturada nos registros contábeis
próprios;
II - declaração de que o Conselho Fiscal ou Órgão equivalente aprovou a aplicação do
auxilio ou subvenção;
III - mapa de discriminação das despesas do auxílio ou subvenção, indicando a data, valor,
nome do credor e, resumidamente, de que constaram essas despesas;
IV - na hipótese da entidade beneficiária possuir saldo disponível, indicarão expressa de
seu valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontrava depositado.
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§ 1º - No caso do inciso IV deste artigo, a entidade deverá declarar a destinação que será
dada ao saldo, bem como o prazo de sua aplicação, que nunca poderá ultra passar a 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir de 31 de maio do exercício seguinte ao do
recebimento.
§ 2º - Aplicado o saldo, deverá a entidade, dentro de 30 (trinta) dias, remeter ao Município
concedendo a comprovação respectiva, ou, não o utilizando, recolher dentro do mesmo
prazo, a quantia correspondente, aos cofres municipais;
Art. 11 - O Serviço de Contabilidade e Patrimônio da Diretoria da Fazenda do Município,
de posse desses elementos, os examinará e lavrará um termo de fiscalização, e só após o
exame desse documento por parte do Tribunal de Contas do Estado poderá a Prefeitura
expedir a quitação devida.
Art. 12 - A documentação comprobatória das despesas não será remetida à Prefeitura,
permanecendo na entidade, à disposição do Tribunal de Contas para os exames que julgar
convenientes.
Art. 13 - A seu critério e excepcionalmente, poderá o Tribunal de Contas requisitar a
documentação referida nos artigos 9º e 12, para exame, devolvendo-a oportunamente.
Art. 11 - As entidades ficam obrigadas a exibir a documentação comprobatória dos gastos
ou dos depósitos bancários, aos funcionários do Tribunal de Contas, que forem
credenciados para realizar exames "in loco" bem como atender a requisição dos
documentos de despesa, quando o Tribunal o solicitar.
Art. 15 - As entidades que deixarem de comprovar a aplicação do numerário recebido,
dentro do prazo fixado, ou que tiverem, a sua comprovação rejeitada pelo Tribunal, não
poderão, sem prejuízo das demais cominações cabíveis, receber novos auxílios, ficando
seus dirigentes sujeitos às penalidades legais. (Decreto Lei federal nº 41/66).
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Esteio, 10 de novembro de 1970.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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