| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 756, DE 10.10.1970. INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item 11, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - A concessão de auxílios e subvenções, pelo Município, obedecerão as normas estabelecidas nesta lei, e somente serão concedidas se a entidade beneficiária fizer prova: I - de existência legal; II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; III - de que os cargos de direção são gratuitos; IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente; V - balanço e relatório do ultimo exercício. Art. 2º - Os auxílios e subvenções regulados por esta lei só poderão ser concedidos a entidades culturais, educativas, assistenciais e desportivo amadoristas. Art. 3º - O Executivo Municipal, atendendo as disponibilidades financeiras, fará constar, nos Orçamentos anuais, verba global para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 4º - Os auxílios e subvenções serão concedidos, obedecendo ao plano anual aprovado em lei (ou cujo montante será distribuído nas seguintes proporções: 50% para entidades assistenciais, 30% para entidade culturais educativas e 20% para entidades desportivo amadoristas). Art. 5º - As entidades interessadas deverão requerer o beneficio desta Lei até de setembro de cada ano, para ser incluído no plano de auxílios e subvenções do ano seguinte, solicitando seu cadastramento no Município e fazendo prova dos requisitos estabelecidos no artigo 1º. Art. 6º - Para fins de selecionamento das entidades, e fixação do montante a ser distribuído a cada uma das habilitadas, o Executivo nomeara uma comissão de 3 (três) membros, sendo um representante do Prefeito, que a presidira e demais representantes da comunidade. LeisMunicipais.com.br Parágrafo Único - A Comissão de que trata, este artigo, limitada ao montante destinado a auxílios e subvenções, apreciará os pedidos sugerindo, em relatório ao Prefeito, ate 31 de outubro, a importância que a cada entidade deverá ser destinada, levando em conta para fixação, primordialmente, a repercussão ou expressão dos serviços prestados pela entidade, peticionária, na comunidade. Art. 7º - O Prefeito Municipal, de posse do relatório, decidirá e elaborará projeto de lei, arrolando as entidades beneficiadas e respectivos valores de auxílios e subvenções a serem concedidos, estabelecendo o plano, que será encaminhado a Câmara ate 20 (vinte) de novembro. Parágrafo Único - Nenhum auxilio ou subvenção poderá ser concedido fora do plano, a não ser em casos excepcionais, através de Lei. Art. 8º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - auxilio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivados diretamente da dotação destinada por lei; II - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades, beneficiadas, públicas ou privadas. Art. 9º - Tratando-se de instituições de alta tradição ou oficiais, como a Santa Casa de Misericórdia e Hospital Psiquiátrico São Pedro, poderá o Prefeito, ex oficio, encaminhar a Comissão a inclusão no plano de subvenções, determinando o valor e os anos a serem abrangidos. Art. 10 - As entidades beneficiadas com auxílios e subvenções deverão prestar, contas, até 31 de maio do exercício seguinte, dos auxílios e subvenções recebidas, que constará de: I - declaração expressa de que a importância recebida foi realmente aplicada obedecidos os fins a que se destinava, e de que tenha sido escriturada nos registros contábeis próprios; II - declaração de que o Conselho Fiscal ou Órgão equivalente aprovou a aplicação do auxilio ou subvenção; III - mapa de discriminação das despesas do auxílio ou subvenção, indicando a data, valor, nome do credor e, resumidamente, de que constaram essas despesas; IV - na hipótese da entidade beneficiária possuir saldo disponível, indicarão expressa de seu valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontrava depositado. LeisMunicipais.com.br § 1º - No caso do inciso IV deste artigo, a entidade deverá declarar a destinação que será dada ao saldo, bem como o prazo de sua aplicação, que nunca poderá ultra passar a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento. § 2º - Aplicado o saldo, deverá a entidade, dentro de 30 (trinta) dias, remeter ao Município concedendo a comprovação respectiva, ou, não o utilizando, recolher dentro do mesmo prazo, a quantia correspondente, aos cofres municipais; Art. 11 - O Serviço de Contabilidade e Patrimônio da Diretoria da Fazenda do Município, de posse desses elementos, os examinará e lavrará um termo de fiscalização, e só após o exame desse documento por parte do Tribunal de Contas do Estado poderá a Prefeitura expedir a quitação devida. Art. 12 - A documentação comprobatória das despesas não será remetida à Prefeitura, permanecendo na entidade, à disposição do Tribunal de Contas para os exames que julgar convenientes. Art. 13 - A seu critério e excepcionalmente, poderá o Tribunal de Contas requisitar a documentação referida nos artigos 9º e 12, para exame, devolvendo-a oportunamente. Art. 11 - As entidades ficam obrigadas a exibir a documentação comprobatória dos gastos ou dos depósitos bancários, aos funcionários do Tribunal de Contas, que forem credenciados para realizar exames "in loco" bem como atender a requisição dos documentos de despesa, quando o Tribunal o solicitar. Art. 15 - As entidades que deixarem de comprovar a aplicação do numerário recebido, dentro do prazo fixado, ou que tiverem, a sua comprovação rejeitada pelo Tribunal, não poderão, sem prejuízo das demais cominações cabíveis, receber novos auxílios, ficando seus dirigentes sujeitos às penalidades legais. (Decreto Lei federal nº 41/66). Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971. Prefeitura Municipal de Esteio, 10 de novembro de 1970. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br