| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 1969 |
| Date | 1969-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SOCIAIS. |
| native_id | 1466 |
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LEI Nº 717, DE 22.12.1969. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SOCIAIS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações constituídas e com sede no, território do Município, com o fim de servirem desinteressadamente a coletividade local, podem ser declaradas de utilidade publica, por decreto do Prefeito Municipal, desde que provem os seguintes requisitos: Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as instituições constituídas com essa finalidade e as entidades religiosas, morais, culturais, esportivas, científicas literárias, assistenciais e as fundações que prestam beneficência pública, desinteressadamente, atendidas as demais exigências desta Lei e com sede no município, desde que provem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3047/2000) a) personalidade jurídica na forma da lei, com certidão do respectivo registro; a) personalidade jurídica, constituída na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 3374/2002) b) efetivo funcionamento há mais de três anos, atestado pela Polícia Civil ou por documentos inequívocos de sua atividade; b) efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano, comprovados pelos atos constitutivos; (Redação dada pela Lei nº 3374/2002) c) encargos e fins cívicos culturais, educacionais, beneficentes, desportivos, recreativos, folclóricos, de assistência social ou outras de real utilidade coletiva, fixados em seus, estatutos e efetivamente praticados. Art. 2º A declaração será expedida mediante prévio requerimento do presidente da entidade, acompanhado de: a) documento que se referem as letras a) e b) do artigo anterior; b) um exemplar impresso de seus estatutos, ou o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Estado ou União; b) certidões negativas dos órgãos públicos federais e estaduais; (Redação dada pela Lei nº 3374/2002) c) cópia autenticada dos três últimos relatórios anuais da diretoria e do resumo das atas de assembleia geral que os aprovaram; c) cópia do último balanço de resultados financeiros assinado por profissional competente e ata da eleição da atual diretoria; (Redação dada pela Lei nº 3374/2002) d) relação sucinta dos atos, iniciativas ou promoções relevantes ou de serviços por ela LeisMunicipais.com.br prestados, que justifiquem o seu reconhecimento como de utilidade pública; e) extrato das despesas feitas, se as realizações da entidade importarem em inversões de numerários; f) lista dos sócios efetivos, contendo seu nome e endereço; g) relação de bens que possuir, comprovada a sua averbação, mediante a exibição do título de propriedade quando se tratar de imóveis. Art. 3º Apresentado o pedido, será informado pelos órgãos competentes sobre a quitação com os cofres municipais, atendimento de posturas e, pela Secretaria Municipal de Educação, a respeito da relevância dos serviços prestados. Art. 4º Decretada a declaração de utilidade publica, a denominação, sede, fins e bens da entidade serão inscritos em livro especial, escriturado na Secretaria Municipal de Educação sendo a inscrição certificada ao pé do decreto respectivo. Art. 5º Da declaração de utilidade pública não decorrerá qualquer isenção fiscal do Município, mas a entidade poderá inscreve-la nos seus papéis de expediente, emblemas, flamulas ou bandeiras, usados como distintivos próprios, e será considerada, pelo voto de sua diretoria, como assessora da Municipalidade em assuntos peculiares ás suas finalidades e podará se candidatar ao recebimento de auxílios e subvenções, quando o orçamento consignar verba para tal fim ou o aprovar o Poder Legislativo. Art. 6º As entidades declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, a relação de serviços prestados à coletividade durante o período. Art. 7º Será cassada a declaração por decreto, ex oficio ou através de representação comprovada: a) se, em três anos seguidos, não for apresentada a declaração a que se refere o artigo anterior; b) se forem desvirtuados os seus fins, ou deixar de cumprir suas obrigações para com o Município; c) se for envolvida em atos ilícitos; d) se deixar de funcionar, de fato, ou de direito; e) se praticar ação contrária aos interesses do Município ou sua administração; f) se alterar seus fins ou distribuir vantagens pecuniárias aos membros de sua diretoria ou conceder lucros ou bonificações aos mantenedores ou associados. Parágrafo Único - Cassada a declaração, será cancelada, sua inscrição no livro de que trata, o artigo 4º mediante lançamento do número do decreto respectivo. Art. 8º As entidades já declaradas de utilidade pública antes desta lei, serão notificadas para apresentarem, dentro de três meses os documentos de que trata o artigo 2º, afim de serem inscritos no livro de registro, e passarão a obedecer as presentes prescrições, sob LeisMunicipais.com.br pena de cassação da declaração. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 22 de dezembro 1969. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br