| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 1971 |
| Date | 1971-04-02 |
| Ementa | CONSTITUI EM AUTARQUIA O HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1477 |
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LEI Nº 763, DE 02.04.1971. (Vide Regulamento Interno - Decreto nº 640/1985) (Autarquia extinta pela Lei nº 5115/2010) CONSTITUI EM AUTARQUIA O HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item X, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º É constituído em autarquia o Hospital Municipal São Camilo - H.M.S.C.- com sede e foro neste Município, com autonomia administrativa e financeira, dotada de capacidade jurídica de direito público e com patrimônio próprio, na forma estabelecida nesta lei, gozando, inclusive, quanto a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas a Fazenda Municipal, e das mesmas vantagens dos demais, serviços públicos do Município ou das que lhe venham a ser atribuídas. DAS FINALIDADES Art. 2º O H.M.S.C. tem por finalidade prestar a mais ampla assistência médico hospitalar aos moradores de Esteio e a todos aqueles que a ele venham recorrer, sem qualquer distinção, dentro de suas possibilidades técnicas e obedecido o respectivo regulamento interno. Art. 3º Para atingir seus fins, ao H.M.S.C. compete: a) prestar assistência médico hospitalar remunerada dentro das normas regulamentares próprias; b) proporcionar assistência médico hospitalar a indigentes que lhe forem devidamente encaminhados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Esteio, a qual lhe indenizará a respectiva despesa, segundo tabela a ser estabelecida; b) prestar atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, farmacêutico, odontológico, laboratorial e outros serviços correlatos a indigentes que lhe forem encaminhados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 985/1977) c) prestar os referidos serviços aos funcionários do Município, compreendendo os do Legislativo, ativos ou inativos, e a seus familiares, reconhecidos como beneficiários, que lhe forem encaminhados, mediante indenização ou compensação da despesa ou, ainda, nos termos e condições a serem fixados; c) prestar os serviços a que se refere a letra anterior aos servidores municipais não regidos pela legislação trabalhista, compreendendo os do Legislativo e Executivo, ativos ou LeisMunicipais.com.br inativos, e a seus dependentes legais, reconhecidos como beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 985/1977) c) prestar atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, farmacêutico, laboratorial e outros serviços correlatos aos servidores da administração direta, indireta e fundacional inclusive os do Legislativo Municipal, estatutários e celetistas, ativos e inativos, e a seus dependentes legais, reconhecidos como beneficiários e desenvolver atividades preventivas na área de saúde dos servidores e seus beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 3014/2000) d) firmar convênios, dentro de suas finalidades, com entidades de direito público ou privado, de outras orbitas administrativas ou de assistência social, legalmente instituídas; e) prestar serviços correlatos a sua finalidade, como exames de laboratório, de raio-X e outros, obedecida a legislação específica que os regula; f) promover outras atividades ligadas aos seus serviços, como estágios a estudante de medicina e de enfermagem ou instituindo cursas apropriados para formação dos respectivos auxiliares; g) manter serviço de ambulatório e de pronto socorro para acidentados na via pública; h) manter serviço medico legal e de necrotério, mediante convênio com o Estado, e de perícias médicas de- acidentes do trabalho. Parágrafo Único - Os atendimentos às pessoas a que se refere a letra "b" deste artigo serão totalmente gratuitos. E os prestados às mencionadas na letra "c" do mesmo serão realizadas mediante contraprestação, indenização ou compensação de despesas, não podendo, entretanto, em qualquer dos casos, ultrapassar o limite do preço que seria cobrado do I.N.P.S., para atendimento de seus beneficiários. (Redação acrescida pela Lei nº 985/1977) Parágrafo Único - Os atendimentos às pessoas a que se refere a letra "c" deste artigo serão prestados mediante contraprestação do Município de Esteio e de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 3014/2000) DOS RECURSOS E O PATRIMÔNIO Art. 4º Constituirão recursos do H.M.S.C.: a) a receita proporcionada pelos seus próprios serviços; b) a renda proveniente de seu patrimônio; c) os saldos de exercícios anteriores; d) as doações ou legados, seguros, subvenções e contribuições de qualquer espécie; e e) o produto da alienação de seus bens patrimoniais. Parágrafo Único - O orçamento municipal consignará todos os anos subvenção especial para a autarquia. LeisMunicipais.com.br Art. 5º Constituirá o patrimônio do H.M.S.C.: a) os imóveis e móveis atualmente usados em seus serviços e os que de futuro adquirir; b) as instalações, equipamentos, aparelhos, apetrechos, veículos, instrumentos cirúrgicos ou não, vestuário, material de cama e mesa ou de alojamento, bem como todo e qualquer outro que constitui o atual aparelhamento do nosocômio e de suas benfeitorias; c) os direitos e concessões que já existam ou venham a ser estabelecidas; e d) os legados ou doações que se constituam em bens imóveis ou de caráter permanente. Parágrafo Único - O atual patrimônio do Hospital São Camilo passará a pertencer a autarquia municipal, ora constituída, nos termos das letras a) e b) deste artigo mediante seu inventário, lançado em livro próprio, que o registre e identifique, consignando número, espécie, marca, tipo ou outros elementos, bem como permita, de futuro, registrar os acréscimos e as baixas autorizadas. Art. 6º Fica instituído o Fundo de Reserva do H.M.S.C., destinado a atender despesas com o ampliar de instalações ou reposição de aparelhagem, sua modernização, ou com a construção de pavilhões para o atendimento de enfermidades específicas ou de isolamentos. § 1º - O Fundo de Reserva será formado por 10% da receita bruta, consignados anualmente no orçamento. § 2º - Enquanto não houver a necessidade ou conveniência de sua ampliação o numerário do Fundo de Reserva, poderá ser investido em títulos, da dívida pública estadual ou federal ou outras garantidas pelo Estado ou pela União, desde que repassáveis oportunamente quanto a finalidade do Fundo o exigir. DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º O H.M.S.C. contará com os seguintes órgãos de direção: - Diretor Administrativo - D.A. - Diretor Técnico - D.T. - Conselho Fiscal - C.F. § 1º - Os Diretores administrativo e técnico, serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, por decreto, devendo a escolha do segundo recair em medico. § 2º - O Conselho Fiscal será composto de três membros com mandato de dois anos, sendo um indicado pela Câmara Municipal de Vereadores, e outro pelo corpo médico do Hospital ambos em lista tríplice, e todos designados em portaria, pelo Prefeito Municipal, vencendo os mesmos um jeton por sessão realizadas a que comparecerem, igual a cinco por cento (5%) do salário mínimo regional. Art. 7º O Hospital Municipal São Camilo será dirigido por um Conselho Administrativo, constituído de três (3) membros, designados pelo Prefeito, sendo um deles por indicação da LeisMunicipais.com.br Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979) § 1º - O exercício de membro do Conselho Administrativo é gratuito, sendo considerado de relevância pública. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979) § 2º - O Conselho Administrativo exercera sua ação através dos Diretores Administrativo e Técnico. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979) Art. 7º A Autarquia Hospital Municipal São Camilo será dirigida por um Conselho Administrativo, composto de nove (9) membros designados pelo Prefeito, observada a seguinte constituição: a) 3 (três) membros de livre indicação do Prefeito; b) 2 (dois) membros de indicação da Câmara Municipal; c) 1 (um) representante dos clubes de Lions; d) 1 (um) representante dos clubes de Rotary; e) 1 (um) representante da Congregação Religiosa que preste seus serviços no Hospital; f) 1 (um) representante do Corpo Clínico do Hospital. § 1º - O exercício de membros do Conselho Administrativo é gratuito, sendo considerado de relevância pública. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) § 2º - Não havendo indicação dos representantes por quem de direito, nos termos das letras "b" a "f", caberá ao Prefeito procedê-la. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) § 3º - O Conselho Administrativo exercerá sua ação através dos Diretores Administrativo e Técnico. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) Art. 8º Aos diretores administrativo e técnico, conjuntamente compete: a) representar ou promover a representação da autarquia em Juízo ou fora dele, e em todos os contratos e convênios expressamente formalizados; b) movimentar as contas bancarias, emitindo os respectivos cheques e assinando as guias de depósitos. c) elaborar o projeto de orçamento anual e submetê-lo, após parecer do C.F. ao Prefeito, a quem devera ser entregue até 15 de novembro de cada ano; d) submeter ao parecer do Conselho Fiscal a estrutura administrativa do H.M.S.C. ou sua alteração, a ser fixada em Regulamento Interno, aprovado por decreto do Prefeito, respeitado o estabelecido nesta Lei. e) apresentar à aprovação do C.F. o plano de salários quando assim se tornar necessário, não sendo os mesmos superiores as funções correspondentes no Quadro Geral dos Funcionários do Município, e propor-lhe a fixação ou modificação numérica de empregados; f) apresentar ao C.F. mensalmente os balancetes, para sua apreciação e prestar-lhe contas do exercício anterior, mediante relatório, até 31 de março de cada ano, ou quando por ele for solicitado; g) promover a autorização do C.F. para movimentar o Fundo de Reserva e aquisição de imóveis ou material permanente de valor unitário, superior a dez salários mínimos, LeisMunicipais.com.br regionais; h) submeter a previa autorização da Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito e ouvido o Conselho Fiscal, qualquer alienação, de bens imóveis; i) outras atribuições que o Regulamento Interno fixar. Art. 8º Ao Conselho Administrativo compete especificamente: a) representar ou promover a representação da autarquia em Juízo ou fora dele e em todos os contratos e convênios expressamente formalizados; b) autorizar os diretores a movimentar as contas bancarias, emitindo os respectivos cheques e assinando as guias de depósitos; c) elaborar o projeto de orçamento anual e submete-lo ao Prefeito, a quem deverá ser entregue até 15 de setembro de cada ano; d) sugerir ao Prefeito as alterações do Regulamento Interno, por ele aprovado; e) aprovar o plano salarial, apresentado pelos Diretores, não podendo os salários do pessoal serem superiores as funções idênticas ou semelhantes do quadro dos servidores do Município; f) aprovar mensalmente os balancetes apresentados pelos Diretores; g) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva e a aquisição de imóveis; h) submeter a prévia autorização da Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, qualquer alienação de bens imóveis; i) outras atribuições que o Regulamento Interno fixar. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979) Art. 8º Ao Conselho Administrativo compete especificamente: a) eleger, em votação secreta, a sua mesa diretora, que será constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário; b) elaborar o seu regimento interno, definindo entre outras, a competência dos integrantes da mesa; c) aprovar os contratos e convênios expressamente formalizados; d) autorizar os Diretores a movimentar as contas bancárias, emitindo os respectivos cheques e assinando as guia de depósito; e) elaborar o projeto de orçamento anual e submetê-lo ao Prefeito, a quem deverá ser entregue até 15 de setembro de cada ano; f) sugerir ao Prefeito as alterações do Regulamento interno do Hospital, por ele aprovado; g) aprovar o plano salarial, apresentado pelos Diretores; h) aprovar os balancetes mensais apresentados pelos Diretores; i) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva e aquisição de imóveis; j) submeter à prévia autorização da Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, qualquer alienação de bens imóveis; l) representar ou promover a representação da autarquia em juízo ou fora dele, através do Diretor Administrativo; m) outras atribuições que o Regulamento Interno do Hospital fixar. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) LeisMunicipais.com.br Art. 9º Ao Diretor Administrativo compete: a) dirigir o pessoal administrativo, a aquisição, guarda e emprego do material, fiscalizando e controlando a presença dos empregados e o cumprimento das jornadas e escalas, bem como o consumo do material, nos termos desta lei e do Regulamento Interno; b) assinar as folhas de pagamento do pessoal em,geral, Segundo as efetividade, comprovada; c) fiscalizar os serviços de contabilidade e de receita e autorizar as despesas segundo as consignações orçamentárias presidir o processo de licitação, nas compras e nas alienações de material; d) aplicar a disciplina nos serviços administrativos; e) supervisionar os serviços administrativos em geral, de manutenção e financeiros, e representar quanto as técnicas ao respectivo diretor; f) rubricar os livros, usados, assinar carteiras do Ministério do Trabalho e demais documentação correlata; g) assegurar os recolhimentos providenciários e o cumprimento da legislação trabalhista e social; h) convocar extraordinariamente o C.F. C.A.; (Redação dada pelas Leis nº 1062/1979 e nº 1217/1984) i) outras atribuições regulamentares. (Revogado pela Lei nº 5607/2012) Art. 10 - Ao Diretor Técnico compete: a) Supervisionar os serviços médicos, segundo a ética respectiva, os de enfermagem, atendência, ambulatório, farmacêutico, de aparelhagem medico cirúrgica, laboratoriais e todos os demais que sejam relativos à assistência médica, bem como representar, ao respectivo diretor em relação aos administrativos; b) convocar o C.F. C.A. para assuntos de sua alçada; (Redação dada pelas Leis nº 1062/1979 e nº 1217/1984) c) aprovar escalas de servidores plantonistas, inclusive de médicos e enfermeiros; d) fornecer ao Boletim Municipal, mensalmente, o resumo das atividades e a estatística da autarquia; e) assegurar a disciplina dos servidores técnicos científicos e técnico profissionais pertencentes ao nosocômio ou que nele tenham atividade. f) outras atribuições regulamentares. Parágrafo Único - Em caso de férias, licença ou outro impedimento eventual, qualquer membro Diretor será substituído por pessoa designada pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 5607/2012) Art. 11 - Ao Conselho Fiscal compete: a) dar parecer ao projeto de orçamento anual; b) aprovar ou modificar o projeto de Regulamento Interno, por proposta conjunta dos diretores; c) aprovar salários, dentro das possibilidades e recursos orçamentários e atendidas as exigências da legislação a respeito; d) examinar e aprovar ou não os balancetes mensais e as contas anuais, emitindo parecer; LeisMunicipais.com.br e) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva e a alienação de bens móveis; f) aprovar o pedido de autorização de alienação de bons imóveis da autarquia; g) aprovar a fixação, ampliação ou diminuição do número de empregados; h) eleger seu presidente e organizar seu regimento; i) outras atribuições regulamentares. § 1º - O C.F. se reunirá uma vez por mês, normalmente, ou por convocação extraordinária de um dos diretores. § 2º - Perderá automaticamente, o mandato, sendo substituído, renovadas as indicações, se for o caso, o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no mesmo ano civil. Art. 11 - O Conselho Administrativo se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, quando convocado por um dos Diretores e sempre que o julgar conveniente. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979) Parágrafo Único - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco interpeladas perdera o mandato. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979) Art. 11 - O Conselho Administrativo se reunirá no mínimo uma vez por mês, quando convocados pela mesa diretora e sempre que conveniente. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) § 1º - As decisões do Conselho Administrativo terão a forma de resolução e como tal serão publicadas. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) § 2º - O Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas perderá o mandato. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - São criados os seguintes cargos em comissão, na autarquia: 1 - Diretor Administrativa. 1 - Diretor Técnico. Parágrafo Único - A cada um dos cargos aqui referidos são atribuídos os mesmos vencimentos dos diretores da Prefeitura, padrão CC-4, cabendo aos seus titulares os direitos e deveres previstos no estatuto do funcionalismo municipal. Art. 13 - Os demais- servidores do H.M.S.C., serão admitidos pelos seus diretores e regidos pela legislação do trabalho. Parágrafo Único - Passarão a autarquia todos os empregados do Hospital São Camilo, existentes a data desta lei, assegurando aos mesmos todos os direitos adquiridos. LeisMunicipais.com.br Art. 14 - O H.M.S.C. é excluído dos efeitos, obrigatórios dos decretos gerais do Prefeito, que só o vincularão quando o contemplem expressamente. Art. 15 - São privilégios. do H.M.S.C.: a) os seus bens e rendas não são passíveis de penhora ou de quaisquer ônus reais; b) são extensivos às suas obrigações, dividas ou encargos passivos, os mesmos prazos de que goza a Fazenda Municipal: c) imunidade a impostos, nos termos do artigo 19, item III, letra a), da Constituição Federal; d) isenção de todos os impostos municipais, sem restrição alguma; e) a via executiva fiscal do Município, bem como gozará de quaisquer processos e prazos, especiais a ela extensíveis na cobrança de seus créditos; f) os papéis e documentos emanados do H.M.S.C. gozarão da mesma república que beneficia os atos equivalentes do Município. Art. 16 - É condição "sine qua non" para o exercício habitual da medicina ou de outra profissão liberal ou técnica, ou ainda, para a exploração de qualquer serviço na Autarquia Municipal a aceitação tácita da prestação de serviços às pessoas a que se referem as letras "b" e "c" do Art. 3º desta lei, nos termos e condições estabelecidas no parágrafo único do mesmo. (Redação acrescida pela Lei nº 985/1977) Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a data de sua publicação. (Artigo 16 transformado em artigo 17 pela Lei nº 985/1977) Prefeitura Municipal de Esteio, 2 de abril de 1971. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br