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norma nº 763/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 763 / 1971
Date 1971-04-02
EmentaCONSTITUI EM AUTARQUIA O HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 763, DE 02.04.1971.
(Vide Regulamento Interno - Decreto nº 640/1985)
(Autarquia extinta pela Lei nº 5115/2010)
CONSTITUI EM AUTARQUIA O HOSPITAL
MUNICIPAL SÃO CAMILO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 50º, item X, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É constituído em autarquia o Hospital Municipal São Camilo - H.M.S.C.- com sede
e foro neste Município, com autonomia administrativa e financeira, dotada de capacidade
jurídica de direito público e com patrimônio próprio, na forma estabelecida nesta lei,
gozando, inclusive, quanto a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e
imunidades conferidas a Fazenda Municipal, e das mesmas vantagens dos demais,
serviços públicos do Município ou das que lhe venham a ser atribuídas.
DAS FINALIDADES
Art. 2º O H.M.S.C. tem por finalidade prestar a mais ampla assistência médico hospitalar
aos moradores de Esteio e a todos aqueles que a ele venham recorrer, sem qualquer
distinção, dentro de suas possibilidades técnicas e obedecido o respectivo regulamento
interno.
Art. 3º Para atingir seus fins, ao H.M.S.C. compete:
a) prestar assistência médico hospitalar remunerada dentro das normas regulamentares
próprias;
b) proporcionar assistência médico hospitalar a indigentes que lhe forem devidamente
encaminhados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Esteio, a qual lhe
indenizará a respectiva despesa, segundo tabela a ser estabelecida;
b) prestar atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, farmacêutico, odontológico,
laboratorial e outros serviços correlatos a indigentes que lhe forem encaminhados pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 985/1977)
c) prestar os referidos serviços aos funcionários do Município, compreendendo os do
Legislativo, ativos ou inativos, e a seus familiares, reconhecidos como beneficiários, que lhe
forem encaminhados, mediante indenização ou compensação da despesa ou, ainda, nos
termos e condições a serem fixados;
c) prestar os serviços a que se refere a letra anterior aos servidores municipais não regidos
pela legislação trabalhista, compreendendo os do Legislativo e Executivo, ativos ou
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inativos, e a seus dependentes legais, reconhecidos como beneficiários; (Redação dada
pela Lei nº 985/1977)
c) prestar atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, farmacêutico, laboratorial e outros
serviços correlatos aos servidores da administração direta, indireta e fundacional inclusive
os do Legislativo Municipal, estatutários e celetistas, ativos e inativos, e a seus
dependentes legais, reconhecidos como beneficiários e desenvolver atividades preventivas
na área de saúde dos servidores e seus beneficiários; (Redação dada pela Lei
nº 3014/2000)
d) firmar convênios, dentro de suas finalidades, com entidades de direito público ou
privado, de outras orbitas administrativas ou de assistência social, legalmente instituídas;
e) prestar serviços correlatos a sua finalidade, como exames de laboratório, de raio-X e
outros, obedecida a legislação específica que os regula;
f) promover outras atividades ligadas aos seus serviços, como estágios a estudante de
medicina e de enfermagem ou instituindo cursas apropriados para formação dos
respectivos auxiliares;
g) manter serviço de ambulatório e de pronto socorro para acidentados na via pública;
h) manter serviço medico legal e de necrotério, mediante convênio com o Estado, e de
perícias médicas de- acidentes do trabalho.
Parágrafo Único - Os atendimentos às pessoas a que se refere a letra "b" deste artigo
serão totalmente gratuitos. E os prestados às mencionadas na letra "c" do mesmo serão
realizadas mediante contraprestação, indenização ou compensação de despesas, não
podendo, entretanto, em qualquer dos casos, ultrapassar o limite do preço que seria
cobrado do I.N.P.S., para atendimento de seus beneficiários. (Redação acrescida pela Lei
nº 985/1977)
Parágrafo Único - Os atendimentos às pessoas a que se refere a letra "c" deste artigo
serão prestados mediante contraprestação do Município de Esteio e de seus servidores.
(Redação dada pela Lei nº 3014/2000)
DOS RECURSOS E O PATRIMÔNIO
Art. 4º Constituirão recursos do H.M.S.C.:
a) a receita proporcionada pelos seus próprios serviços;
b) a renda proveniente de seu patrimônio;
c) os saldos de exercícios anteriores;
d) as doações ou legados, seguros, subvenções e contribuições de qualquer espécie; e
e) o produto da alienação de seus bens patrimoniais.
Parágrafo Único - O orçamento municipal consignará todos os anos subvenção especial
para a autarquia.
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Art. 5º Constituirá o patrimônio do H.M.S.C.:
a) os imóveis e móveis atualmente usados em seus serviços e os que de futuro adquirir;
b) as instalações, equipamentos, aparelhos, apetrechos, veículos, instrumentos cirúrgicos
ou não, vestuário, material de cama e mesa ou de alojamento, bem como todo e qualquer
outro que constitui o atual aparelhamento do nosocômio e de suas benfeitorias;
c) os direitos e concessões que já existam ou venham a ser estabelecidas; e
d) os legados ou doações que se constituam em bens imóveis ou de caráter permanente.
Parágrafo Único - O atual patrimônio do Hospital São Camilo passará a pertencer a
autarquia municipal, ora constituída, nos termos das letras a) e b) deste artigo mediante seu
inventário, lançado em livro próprio, que o registre e identifique, consignando número,
espécie, marca, tipo ou outros elementos, bem como permita, de futuro, registrar os
acréscimos e as baixas autorizadas.
Art. 6º Fica instituído o Fundo de Reserva do H.M.S.C., destinado a atender despesas
com o ampliar de instalações ou reposição de aparelhagem, sua modernização, ou com a
construção de pavilhões para o atendimento de enfermidades específicas ou de
isolamentos.
§ 1º - O Fundo de Reserva será formado por 10% da receita bruta, consignados
anualmente no orçamento.
§ 2º - Enquanto não houver a necessidade ou conveniência de sua ampliação o numerário
do Fundo de Reserva, poderá ser investido em títulos, da dívida pública estadual ou federal
ou outras garantidas pelo Estado ou pela União, desde que repassáveis oportunamente
quanto a finalidade do Fundo o exigir.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O H.M.S.C. contará com os seguintes órgãos de direção:
- Diretor Administrativo - D.A.
- Diretor Técnico - D.T.
- Conselho Fiscal - C.F.
§ 1º - Os Diretores administrativo e técnico, serão de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal, por decreto, devendo a escolha do segundo recair em medico.
§ 2º - O Conselho Fiscal será composto de três membros com mandato de dois anos,
sendo um indicado pela Câmara Municipal de Vereadores, e outro pelo corpo médico do
Hospital ambos em lista tríplice, e todos designados em portaria, pelo Prefeito Municipal,
vencendo os mesmos um jeton por sessão realizadas a que comparecerem, igual a cinco
por cento (5%) do salário mínimo regional.
Art. 7º O Hospital Municipal São Camilo será dirigido por um Conselho Administrativo,
constituído de três (3) membros, designados pelo Prefeito, sendo um deles por indicação da
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Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979)
§ 1º - O exercício de membro do Conselho Administrativo é gratuito, sendo considerado de
relevância pública. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979)
§ 2º - O Conselho Administrativo exercera sua ação através dos Diretores Administrativo e
Técnico. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979)
Art. 7º A Autarquia Hospital Municipal São Camilo será dirigida por um Conselho
Administrativo, composto de nove (9) membros designados pelo Prefeito, observada a
seguinte constituição:
a) 3 (três) membros de livre indicação do Prefeito;
b) 2 (dois) membros de indicação da Câmara Municipal;
c) 1 (um) representante dos clubes de Lions;
d) 1 (um) representante dos clubes de Rotary;
e) 1 (um) representante da Congregação Religiosa que preste seus serviços no Hospital;
f) 1 (um) representante do Corpo Clínico do Hospital.
§ 1º - O exercício de membros do Conselho Administrativo é gratuito, sendo considerado
de relevância pública. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984)
§ 2º - Não havendo indicação dos representantes por quem de direito, nos termos das
letras "b" a "f", caberá ao Prefeito procedê-la. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984)
§ 3º - O Conselho Administrativo exercerá sua ação através dos Diretores Administrativo e
Técnico. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984)
Art. 8º Aos diretores administrativo e técnico, conjuntamente compete:
a) representar ou promover a representação da autarquia em Juízo ou fora dele, e em todos
os contratos e convênios expressamente formalizados;
b) movimentar as contas bancarias, emitindo os respectivos cheques e assinando as guias
de depósitos.
c) elaborar o projeto de orçamento anual e submetê-lo, após parecer do C.F. ao Prefeito, a
quem devera ser entregue até 15 de novembro de cada ano;
d) submeter ao parecer do Conselho Fiscal a estrutura administrativa do H.M.S.C. ou sua
alteração, a ser fixada em Regulamento Interno, aprovado por decreto do Prefeito,
respeitado o estabelecido nesta Lei.
e) apresentar à aprovação do C.F. o plano de salários quando assim se tornar necessário,
não sendo os mesmos superiores as funções correspondentes no Quadro Geral dos
Funcionários do Município, e propor-lhe a fixação ou modificação numérica de
empregados;
f) apresentar ao C.F. mensalmente os balancetes, para sua apreciação e prestar-lhe contas
do exercício anterior, mediante relatório, até 31 de março de cada ano, ou quando por ele
for solicitado;
g) promover a autorização do C.F. para movimentar o Fundo de Reserva e aquisição de
imóveis ou material permanente de valor unitário, superior a dez salários mínimos,
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regionais;
h) submeter a previa autorização da Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito e ouvido
o Conselho Fiscal, qualquer alienação, de bens imóveis;
i) outras atribuições que o Regulamento Interno fixar.
Art. 8º Ao Conselho Administrativo compete especificamente:
a) representar ou promover a representação
da autarquia em Juízo ou fora dele e em todos os contratos e convênios expressamente
formalizados;
b) autorizar os diretores a movimentar as contas bancarias, emitindo os respectivos
cheques e assinando as guias de depósitos;
c) elaborar o projeto de orçamento anual e submete-lo ao Prefeito, a quem deverá ser
entregue até 15 de setembro de cada ano;
d) sugerir ao Prefeito as alterações do Regulamento Interno, por ele aprovado;
e) aprovar o plano salarial, apresentado pelos Diretores, não podendo os salários do
pessoal serem superiores as funções idênticas ou semelhantes do quadro dos servidores
do Município;
f) aprovar mensalmente os balancetes apresentados pelos Diretores;
g) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva e a aquisição de imóveis;
h) submeter a prévia autorização da Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, qualquer
alienação de bens imóveis;
i) outras atribuições que o Regulamento Interno fixar. (Redação dada pela Lei
nº 1062/1979)
Art. 8º Ao Conselho Administrativo compete especificamente:
a) eleger, em votação secreta, a sua mesa diretora, que será constituída de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário;
b) elaborar o seu regimento interno, definindo entre outras, a competência dos integrantes
da mesa;
c) aprovar os contratos e convênios expressamente formalizados;
d) autorizar os Diretores a movimentar as contas bancárias, emitindo os respectivos
cheques e assinando as guia de depósito;
e) elaborar o projeto de orçamento anual e submetê-lo ao Prefeito, a quem deverá ser
entregue até 15 de setembro de cada ano;
f) sugerir ao Prefeito as alterações do Regulamento interno do Hospital, por ele aprovado;
g) aprovar o plano salarial, apresentado pelos Diretores;
h) aprovar os balancetes mensais apresentados pelos Diretores;
i) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva e aquisição de imóveis;
j) submeter à prévia autorização da Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, qualquer
alienação de bens imóveis;
l) representar ou promover a representação da autarquia em juízo ou fora dele, através do
Diretor Administrativo;
m) outras atribuições que o Regulamento Interno do Hospital fixar. (Redação dada pela Lei
nº 1217/1984)
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Art. 9º Ao Diretor Administrativo compete:
a) dirigir o pessoal administrativo, a aquisição, guarda e emprego do material, fiscalizando
e controlando a presença dos empregados e o cumprimento das jornadas e escalas, bem
como o consumo do material, nos termos desta lei e do Regulamento Interno;
b) assinar as folhas de pagamento do pessoal em,geral, Segundo as efetividade,
comprovada;
c) fiscalizar os serviços de contabilidade e de receita e autorizar as despesas segundo as
consignações orçamentárias presidir o processo de licitação, nas compras e nas
alienações de material;
d) aplicar a disciplina nos serviços administrativos;
e) supervisionar os serviços administrativos em geral, de manutenção e financeiros, e
representar quanto as técnicas ao respectivo diretor;
f) rubricar os livros, usados, assinar carteiras do Ministério do Trabalho e demais
documentação correlata;
g) assegurar os recolhimentos providenciários e o cumprimento da legislação trabalhista e
social;
h) convocar extraordinariamente o C.F. C.A.; (Redação dada pelas Leis nº 1062/1979 e
nº 1217/1984)
i) outras atribuições regulamentares. (Revogado pela Lei nº 5607/2012)
Art. 10 - Ao Diretor Técnico compete:
a) Supervisionar os serviços médicos, segundo a ética respectiva, os de enfermagem,
atendência, ambulatório, farmacêutico, de aparelhagem medico cirúrgica, laboratoriais e
todos os demais que sejam relativos à assistência médica, bem como representar, ao
respectivo diretor em relação aos administrativos;
b) convocar o C.F. C.A. para assuntos de sua alçada; (Redação dada pelas Leis
nº 1062/1979 e nº 1217/1984)
c) aprovar escalas de servidores plantonistas, inclusive de médicos e enfermeiros;
d) fornecer ao Boletim Municipal, mensalmente, o resumo das atividades e a estatística da
autarquia;
e) assegurar a disciplina dos servidores técnicos científicos e técnico profissionais
pertencentes ao nosocômio ou que nele tenham atividade.
f) outras atribuições regulamentares.
Parágrafo Único - Em caso de férias, licença ou outro impedimento eventual, qualquer
membro Diretor será substituído por pessoa designada pelo Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 5607/2012)
Art. 11 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) dar parecer ao projeto de orçamento anual;
b) aprovar ou modificar o projeto de Regulamento Interno, por proposta conjunta dos
diretores;
c) aprovar salários, dentro das possibilidades e recursos orçamentários e atendidas as
exigências da legislação a respeito;
d) examinar e aprovar ou não os balancetes mensais e as contas anuais, emitindo parecer;
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e) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva e a alienação de bens móveis;
f) aprovar o pedido de autorização de alienação de bons imóveis da autarquia;
g) aprovar a fixação, ampliação ou diminuição do número de empregados;
h) eleger seu presidente e organizar seu regimento;
i) outras atribuições regulamentares.
§ 1º - O C.F. se reunirá uma vez por mês, normalmente, ou por convocação extraordinária
de um dos diretores.
§ 2º - Perderá automaticamente, o mandato, sendo substituído, renovadas as indicações,
se for o caso, o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas no mesmo ano civil.
Art. 11 - O Conselho Administrativo se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, quando
convocado por um dos Diretores e sempre que o julgar conveniente. (Redação dada pela
Lei nº 1062/1979)
Parágrafo Único - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
interpeladas perdera o mandato. (Redação dada pela Lei nº 1062/1979)
Art. 11 - O Conselho Administrativo se reunirá no mínimo uma vez por mês, quando
convocados pela mesa diretora e sempre que conveniente. (Redação dada pela Lei
nº 1217/1984)
§ 1º - As decisões do Conselho Administrativo terão a forma de resolução e como tal serão
publicadas. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984)
§ 2º - O Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas perderá o
mandato. (Redação dada pela Lei nº 1217/1984)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - São criados os seguintes cargos em comissão, na autarquia:
1 - Diretor Administrativa.
1 - Diretor Técnico.
Parágrafo Único - A cada um dos cargos aqui referidos são atribuídos os mesmos
vencimentos dos diretores da Prefeitura, padrão CC-4, cabendo aos seus titulares os
direitos e deveres previstos no estatuto do funcionalismo municipal.
Art. 13 - Os demais- servidores do H.M.S.C., serão admitidos pelos seus diretores e
regidos pela legislação do trabalho.
Parágrafo Único - Passarão a autarquia todos os empregados do Hospital São Camilo,
existentes a data desta lei, assegurando aos mesmos todos os direitos adquiridos.
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Art. 14 - O H.M.S.C. é excluído dos efeitos, obrigatórios dos decretos gerais do Prefeito,
que só o vincularão quando o contemplem expressamente.
Art. 15 - São privilégios. do H.M.S.C.:
a) os seus bens e rendas não são passíveis de penhora ou de quaisquer ônus reais;
b) são extensivos às suas obrigações, dividas ou encargos passivos, os mesmos prazos de
que goza a Fazenda Municipal:
c) imunidade a impostos, nos termos do artigo 19, item III, letra a), da Constituição Federal;
d) isenção de todos os impostos municipais, sem restrição alguma;
e) a via executiva fiscal do Município, bem como gozará de quaisquer processos e prazos,
especiais a ela extensíveis na cobrança de seus créditos;
f) os papéis e documentos emanados do H.M.S.C. gozarão da mesma república que
beneficia os atos equivalentes do Município.
Art. 16 - É condição "sine qua non" para o exercício habitual da medicina ou de outra
profissão liberal ou técnica, ou ainda, para a exploração de qualquer serviço na Autarquia
Municipal a aceitação tácita da prestação de serviços às pessoas a que se referem as
letras "b" e "c" do Art. 3º desta lei, nos termos e condições estabelecidas no parágrafo
único do mesmo. (Redação acrescida pela Lei nº 985/1977)
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a data de sua
publicação. (Artigo 16 transformado em artigo 17 pela Lei nº 985/1977)
Prefeitura Municipal de Esteio, 2 de abril de 1971.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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