| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 1974 |
| Date | 1974-12-04 |
| Ementa | ALTERA OS VALORES DOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÃO DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1680 |
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LEI Nº 886, DE 04.12.1974. ALTERA OS VALORES DOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50, item III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Os padrões das tabelas de vencimentos e gratificações mensais dos cargos em Comissão e das funções gratificadas, constantes do art. 1º da Lei Municipal 814, de 06 de novembro de 1972, passam a ter os seguintes valores, a partir de 1º de outubro de 1974. ____________________________________________________________________________________ | Cargos em Comissão: | Funções Gratificadas | |======================================|=============================================| | Padrão: | Valor mensal: | Padrão: | Valor mensal: | |-----------------|--------------------|----------------|----------------------------| |CC-1 | Cr$ 1.300,00|FG-1 | Cr$ 155,00| |-----------------|--------------------|----------------|----------------------------| |CC-2 | Cr$ 1.560,00|FG-2 | Cr$ 235,00| |-----------------|--------------------|----------------|----------------------------| |CC-3 | Cr$ 1.950,00|FG-3 | Cr$ 310,00| |-----------------|--------------------|----------------|----------------------------| |CC-4 | Cr$ 2.660,00| | | |-----------------|--------------------|----------------|----------------------------| |CC-5 | Cr$ 3.150,00| | | |_________________|____________________|________________|____________________________| Art. 2º - O padrão das tabelas de Vencimentos dos cargos do Quadro Geral dos funcionários de Município, constantes do art. 2º da Lei Municipal 814, de 06 de novembro de 1972, supra citada, passam a ter os seguintes valores: ____________________________________________________________________________________ | Padrão: | Valor mensal: | Padrão: | Valor mensal: | |================|=====================|================|============================| | 1| Cr$ 700,00| 8| Cr$ 1.110,00| |----------------|---------------------|----------------|----------------------------| | 2| Cr$ 810,00| 9| Cr$ 1.120,00| |----------------|---------------------|----------------|----------------------------| | 3| Cr$ 850,00| 10| Cr$ 1.190,00| LeisMunicipais.com.br |----------------|---------------------|----------------|----------------------------| | 4| Cr$ 900,00| 11| Cr$ 1.250,00| |----------------|---------------------|----------------|----------------------------| | 5| Cr$ 930,00| 12| Cr$ 1.360,00| |----------------|---------------------|----------------|----------------------------| | 6| Cr$ 1.010,00| 13| Cr$ 1.560,00| |----------------|---------------------|----------------|----------------------------| | 7| Cr$ 1.060,00| | | |________________|_____________________|________________|____________________________| Art. 3º - O teto de vencimentos e de proventos para concessão de abono familiar, de que trata a Lei nº 789/72, fica elevado para Cr$ 1.560,00, mantidas as exigências legais existentes para a respetiva percepção. Art. 4º - A gratificação de função de direção de Grupo Escolar, igualmente a partir de 1º de outubro de 1974, passa a ser: A) Grupo Escolar com 10 classes....................Cr$ 195,00 B) Grupo Escolar com mais de 10 classes............Cr$ 260,00 Art. 5º - Os funcionários inativos, a que se refere o artigo 3º da Lei Municipal 747/70 e cujos proventos não possuem correspondente padrão no Quadro Geral, bem como os funcionários posteriormente aposentado, a partir de 1º de outubro de 1974, passam a ter os seguintes proventos: Daniel Carlos Job Peçanha........................Cr$ 2.600,00 Elza Machado Biglia..............................Cr$ 1.185,00 Eva Karnal Johann..................................Cr$ 845,00 Eva Machado Camarano.............................Cr$ 1.235,00 Olga Saenger Bohn................................Cr$ 1.375,00 Ester Cordova Soares.............................Cr$ 1.110,00 Iolanda Ries Guimarães...........................Cr$ 1.000,00 Lygia Muller Paez................................Cr$ 1.185,00 Lucy da Silva Reis...............................Cr$ 1.000,00 Maria Simões D`Avila.............................Cr$ 1.000,00 Maria Izabel Pires de Poli.......................Cr$ 1.235,00 LeisMunicipais.com.br Maria de Lourdes Moreira Schuitz.................Cr$ 1.185,00 Wilma Kollert Araújo.............................Cr$ 1.310,00 Jurity Guedes de Lima e Silva......................Cr$ 735,00 Luiz Ernesto Capra...............................Cr$ 1.465,00 Isaias Francisco da Silva........................Cr$ 1.105,00 Elza Ana Mathilde Boszard........................Cr$ 1.625,00 Art. 6º - Permanecem em vigor os artigos 7º e § 2 da Lei Municipal 814/72. Art. 7º - A despesa resultante desta Lei, correrá a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1974. Prefeitura Municipal de Esteio, 04 de dezembro de 1974. Juan Pio Germano Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br