br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

norma nº 1003/1977

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1003 / 1977
Date 1977-12-08
Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LOCAR PRÉDIOS RESIDENCIAIS E ÁREAS BALDIAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
native_id1831

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1003, DE 08.12.1977.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LOCAR
PRÉDIOS RESIDENCIAIS E ÁREAS BALDIAS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no art. 50, item III, da Lei Orgânica do Município sanciono e
promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a efetuar a locação de prédios residenciais e
áreas de terrenos baldios que não se destinem à ocupação para o serviço público
municipal e sejam de plena propriedade do Município, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º - Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão declarados disponíveis a prazo
certo, isto é, sem aproveitamento imediato para uso do serviço municipal, dentro de cujo
período poderão ser locados a terceiros.
Art. 3º - A locação será dada preferencialmente à servidores do Município, enquanto o
forem, nos termos do art. 155 do Estatuto adotado, mediante contrato e obedecidas as
seguinte condições e preferências:
a) Edital, fixando o prazo de 20 dias corridos, para receber a inscrição dos servidores
interessados, na Diretoria de Administração;
b) Decorrido o prazo do Edital a Diretoria de Administração informará sobre a situação dos
inscritos, de seus dependentes e sua remuneração;
c) Terão preferências:
- os casados sobre os solteiros;
- os de menor remuneração;
- os de maior número de filhos de menoridade.
Art. 4º - Esgotado o prazo do Edital e não havendo servidor interessado, a locação
poderá ser feita a terceiros.
Art. 5º - O chefe do Poder Executivo, no mesmo decreto em que declarar o imóvel
disponível à locação, fixará o preço da mesma, reajustável na forma da lei.
Parágrafo Único - O servidor municipal pagará apenas 20% do preço que for fixado, sob a
condição de morar no prédio ou usar o terreno, sem sub-locação ou compáscuo.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor à data de sua
publicação.
LeisMunicipais.com.br
Prefeitura Municipal de Esteio, 08 de Dezembro de 1977.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br

open original →