| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 1985 |
| Date | 1985-06-03 |
| Ementa | DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1905 |
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LEI Nº 1256, DE 03.06.1985. (Regulamentada pelo Decreto nº 645/1985) DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA A MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Fica a microempresa isenta do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos desta Lei. Art. 2º Considera-se microempresa, no âmbito do Município as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando- se por referencia o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base. Art. 2º Considera-se microempresa, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 15.000 (quinze mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTNs), tomando-se por referência o valor desses títulos do mês de julho do ano base. (Redação dada pela Lei nº 1560/1989) Art. 2º Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta inferior ou igual ao valor de 750 (setecentos e cinquenta) Unidades de Referência do Município - URM - tomando-se por base o valor respectivo no mês de julho do ano base. (Redação dada pela Lei nº 1915/1992) Art. 2º Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2699/1997) § 1º - Considera-se, para efeito de apuração da receita bruta: a) o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do anos anterior ao da isenção; b) todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas na legislação do ISSQN; c) as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços, sediados ou não no Município. § 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da LeisMunicipais.com.br empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 3º Tratando-se de empresa já constituída, a averbação no Cadastro de Contribuintes devera ser acompanhada da declaração do titular, ou de seus representantes legais, de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 6º desta lei. Art. 4º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos termos do art. 2º, § 2º, não excederá o limite fixado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 6º. Art. 5º A isenção de que trata o art. 1º não dispensa a microempresa do recolhimento dos tributos de terceiros retidos na fonte, nem de solidariedade fiscal instituída na Legislação tributaria municipal. Art. 6º Não se inclui no regime desta lei a empresa: I - constituída sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; IV - cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas, em conjunto, o limite estabelecido no art. 2º; V - que realize operações ou preste serviços relativos a: a) importação de produtos estrangeiros; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração de bens ou construção de imóveis; c) armazenamento e depósito de produto de terceiros; d) câmbio, seguro e distribuição de títulos valores mobiliários; e) publicidade e propaganda; f) diversões públicas. VI - que preste serviços profissionais de médico dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, agentes de propriedade industrial, economistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, laboratórios de análises clinicas e eletricidade de médica, engenheiras, arquitetos, LeisMunicipais.com.br urbanistas, despachantes e outros serviços ou atividades que lhes possam assemelhar. Art. 7º A microempresa que, em qualquer mês do exercício, vier a ultrapassar o limite da receita bruta previsto no art. 2º, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perdera a condição isencional no exercício financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no mês imediatamente seguinte, sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que motivou o desenquadramento. Art. 8º As microempresas que deixarem de preencher as condições do art. 6º, ou que incorram no disposto no art. 7º, deverão comunicar tal fato a Fazenda Municipal até 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo. Art. 9º A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeita a emissão de nota fiscal simplificada de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na forma que dispuser o regulamento. Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei sujeita a microempresa as seguintes penalidades: I - Na prestação de declaração falsa ou inexata com finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 5 (cinco) valores de referencia vigentes no Município; IX - No caso do inciso I e cumulativamente quando houver débitos de ISSQN, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora prevista em Lei; III - No caso de falta de comunicação exigida no art. 8º, multa de 1 (hum) valor de referencia; IV - No caso do inciso III e cumulativamente, se houver débitos do ISSQN, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora prevista em Lei; V - No caso de falta de Declaração Fiscal Anual prevista no art. 9º, no prazo regulamentar, multa de 1 (hum) valor de referencia. Art. 11 - Aplica-se à microempresa, no que couber as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1985. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Esteio, 03 de junho de 1985. LeisMunicipais.com.br Enéas Teredo Buscari Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br