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norma nº 1256/1985

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1256 / 1985
Date 1985-06-03
EmentaDEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1256, DE 03.06.1985.
(Regulamentada pelo Decreto nº 645/1985)
DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA A MESMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica a microempresa isenta do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, nos termos desta Lei.
Art. 2º Considera-se microempresa, no âmbito do Município as pessoas jurídicas e as
firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 500 (quinhentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando- se por referencia o valor
desses títulos no mês de janeiro do ano base.
Art. 2º Considera-se microempresa, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e
firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 15.000 (quinze mil)
Bônus do Tesouro Nacional (BTNs), tomando-se por referência o valor desses títulos do
mês de julho do ano base. (Redação dada pela Lei nº 1560/1989)
Art. 2º Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e
firmas individuais que tiverem receita bruta inferior ou igual ao valor de 750 (setecentos e
cinquenta) Unidades de Referência do Município - URM - tomando-se por base o valor
respectivo no mês de julho do ano base. (Redação dada pela Lei nº 1915/1992)
Art. 2º Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e
firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2699/1997)
§ 1º - Considera-se, para efeito de apuração da receita bruta:
a) o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do anos anterior ao da isenção;
b) todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções,
mesmo as permitidas na legislação do ISSQN;
c) as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços,
sediados ou não no Município.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da
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empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3º Tratando-se de empresa já constituída, a averbação no Cadastro de Contribuintes
devera ser acompanhada da declaração do titular, ou de seus representantes legais, de que
o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado
no art. 2º e de que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas
no art. 6º desta lei.
Art. 4º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular, ou seus representantes
legais, conforme o caso declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e
calculada nos termos do art. 2º, § 2º, não excederá o limite fixado e que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 6º.
Art. 5º A isenção de que trata o art. 1º não dispensa a microempresa do recolhimento dos
tributos de terceiros retidos na fonte, nem de solidariedade fiscal instituída na Legislação
tributaria municipal.
Art. 6º Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no
exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas, em conjunto, o limite
estabelecido no art. 2º;
V - que realize operações ou preste serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração de bens ou
construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produto de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.
VI - que preste serviços profissionais de médico dentistas, veterinários, enfermeiros,
protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, agentes de
propriedade industrial, economistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidade,
laboratórios de análises clinicas e eletricidade de médica, engenheiras, arquitetos,
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urbanistas, despachantes e outros serviços ou atividades que lhes possam assemelhar.
Art. 7º A microempresa que, em qualquer mês do exercício, vier a ultrapassar o limite da
receita bruta previsto no art. 2º, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no
mês de janeiro do mesmo exercício, perdera a condição isencional no exercício financeiro,
ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no mês imediatamente seguinte, sobre os
fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que motivou o desenquadramento.
Art. 8º As microempresas que deixarem de preencher as condições do art. 6º, ou que
incorram no disposto no art. 7º, deverão comunicar tal fato a Fazenda Municipal até 30
(trinta) dias após a ocorrência do mesmo.
Art. 9º A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas
sujeita a emissão de nota fiscal simplificada de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei sujeita a microempresa as seguintes
penalidades:
I - Na prestação de declaração falsa ou inexata com finalidade de enquadramento indevido
no regime desta Lei, multa de 5 (cinco) valores de referencia vigentes no Município;
IX - No caso do inciso I e cumulativamente quando houver débitos de ISSQN, multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do
débito, sem prejuízo das onerações de mora prevista em Lei;
III - No caso de falta de comunicação exigida no art. 8º, multa de 1 (hum) valor de
referencia;
IV - No caso do inciso III e cumulativamente, se houver débitos do ISSQN, multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do
débito, sem prejuízo das onerações de mora prevista em Lei;
V - No caso de falta de Declaração Fiscal Anual prevista no art. 9º, no prazo regulamentar,
multa de 1 (hum) valor de referencia.
Art. 11 - Aplica-se à microempresa, no que couber as demais disposições legais que
disciplinam o ISSQN.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a
contar de 1º de janeiro de 1985.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, 03 de junho de 1985.
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Enéas Teredo Buscari
Prefeito Municipal
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