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norma nº 1221/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1221 / 1984
Date 1984-08-30
Ementa CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1221/1984.
CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
NO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 1º O transporte de escolares no município de Esteio constitui serviço de utilidade
publica e será executado com o licenciamento do Executivo Municipal, obedecendo os
critérios estabelecidos na presente lei e respectiva regulamentação, respeitadas as
disposições contidas no Código Nacional de Transito e seu regulamento e as instruções
baixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Parágrafo Único - Define-se como "escolar" o transporte de escolares em veículo
automotor, sem itinerário fixo e com tarifa acordada entre o permissionário e o usuário.
Parágrafo Único - Define-se como "escolar" o transporte de escolares em veículo
automotor, sem itinerário fixo, com tarifa fixada pelo poder público. (Redação dada pela Lei
nº 1881/1992)
Art. 2º Nenhum veículo poderá transportar escolares, mediante remuneração tarifária,
sem que cumpra as disposições contidas na presente lei.
Art. 3º Consideram-se "escolares", para efeito desta lei, os estudantes de ambos os
sexos, regularmente matricula dos em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares
e professores.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 4º Aos permissionários do serviço de transporte escolar que possuam alvará de
licença, antes da vigência desta lei, será assegurado o direito de permanecerem com a
permissão, sujeitando-se, porem, ao cumprimento das demais determinações.
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Art. 5º Para efeito de concessão de novas licenças esta lei contemplara três categorias
de pretendentes:
I - As empresas;
II - Os condutores autônomos;
III - Os motoristas profissionais.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão:
a) Empresas - a pessoa jurídica, legalmente constituída, que tenha na exploração do
serviço de transporte escolar, seu único objetivo;
b) Condutor Autônomo - a pessoa física, motorista profissional, proprietário, de um só
veículo;
c) Motorista Profissional - portador da competente Carteira Nacional de Habilitação
Profissional e devidamente matriculado no órgão competente a que estiver sujeito, e que
não tenha a propriedade de nenhum veículo de transporte escolar.
§ 1º - Considerar-se-ão:
a) Empresas - as pessoas jurídicas constituídas, que tenham na exploração do serviço de
transporte de passageiros, o seu principal objetivo; (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
a) Empresas - as pessoas jurídicas constituídas, que tenham na exploração do serviço de
transporte escolar, o seu principal objetivo; (Redação dada pela Lei nº 2668/1997)
b) Condutores autônomos - as pessoas físicas, proprietárias de um só veículo. (Redação
dada pela Lei nº 2646/1997)
§ 2º - As pessoas físicas que participem como sócias de pessoa jurídica beneficiada com
concessão de licença, não poderá ser credenciada como condutor autônomo. (Redação
dada pela Lei nº 2646/1997)
Art. 6º Quando da concessão de licença, o Executivo Municipal estabelecerá através de
regulamento, critérios de proporcionalidade entre as três categorias pretendentes.
Art. 6º Quando da concessão de licença, o Executivo Municipal deverá manter a
proporcionalidde de 50% (cinqüenta por cento) para cada categoria das letras a e b do § 1º
do art. 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
Art. 7º As licenças para exploração do serviço de transporte escolar somente serão
expedidas as empresas apôs serem preenchidas as seguintes formalidades:
a) Prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da legislação
vigente;
a) prova de estar legalmente constituída a empresa, nos termos da legislação vigente;
(Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
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b) Sede e escritório no município;
c) Inscrição no cadastro fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Os beneficiados com a concessão de licenças deverão, dentro de trinta dias, no
máximo, por em tráfego o veiculo licenciado.
Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 30
(trinta) meses de uso, a contar da data da fabricação.
Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 60
(sessenta) meses de uso, a contar da data da fabricação. (Redação dada pela Lei
nº 1243/1984)
Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 60
meses de uso, a contar da data da fabricação. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 96
(noventa e seis) meses de uso, a contar da data da fabricação. (Redação dada pela Lei
nº 3961/2005)
§ 1º - A substituição de veículos já licenciados pela municipalidade obedecerá o mesmo
critério estabelecido neste artigo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei
nº 2668/1997)
§ 2º - É obrigatória após 12 (doze) anos de admissão do veículo na frota, a sua
substituição. (Redação acrescida pela Lei nº 2668/1997)
§ 2º - É obrigatória, após 15 (quinze) anos de admissão do veículo na frota, a sua
substituição. (Redação dada pela Lei nº 4543/2008)
Art. 10 - A transferência da permissão somente será possível, mediante previa consulta e
subsequente autorização da Secretaria de Obras e Viação.
Parágrafo Único - O novo proprietário ficará sujeito as exigências da presente lei.
Art. 10 - A transferência da permissão somente será concedida após 5 (cinco) anos, a
contar da data da primeira concessão ou da data da última transferência. (Redação dada
pela Lei nº 2646/1997)
Parágrafo Único - O novo proprietário ficará sujeito as exigências da presente lei. (Redação
dada pela Lei nº 2646/1997)
Art. 11 - A requerimento dos herdeiros será assegurada a permanência do veículo
licenciado.
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TÍTULO III
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO MUNICÍPIO
Art. 12 - São requisitos para o exercício da profissão de motorista de veículo de
transporte escolar:
a) Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria Profissional, em vigor;
b) Apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de trinta dias, a contar da
expedição, e atestado de boas antecedentes;
c) Possuir matrícula de veículo em que pretende trabalhar fornecida pelo Departamento de
Trânsito;
d) Ser portador da Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, firmada pelo
proprietário do veículo e fazer prova de recolhimento ao Instituto Nacional de Previdência
Social e FGTS;
e) Estar cadastrado na Secretaria de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Esteio;
f) Apresentar, anualmente, na seção competente do Município, a abreugrafia. (Suprimido
pela Lei nº 2646/1997)
Art. 13 - As empresas são obrigadas ainda a:
a) Manter os seus veículos em boas condições de tráfego;
b) Manter atualizada a contabilidade e sistema de controle operacional de frota, exibindo-os
sempre que solicitados, a fiscalização municipal;
c) Fornecer a Secretaria de Obras e Viação, resultados contábeis, dados estatísticos e
quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;
d) Atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
e) Registrar motoristas profissionais em número pelo menos igual a quantidade de veículos
da frota;
f) Entregar a Secretaria de Obras e Viação, relação dos motoristas registrados e mantê-la
atualizada;
g) Exercer sobre os motoristas rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência
física;
h) Comunicar a Secretaria de Obras e Viação, quaisquer alterações da localização da sede,
escritório e área destinada ao estacionamento de veículos;
i) Manter em cada veículo, um mapa integral das ruas da cidade de Esteio.
Art. 14 - Os condutores autônomos são obrigados a:
a) Manter o veículo em boas condições de trafego;
b) Fornecer à Secretaria de Obras e Viação, dados estatísticos e quaisquer elementos que
forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
c) Atender as obrigações fiscais e previdenciárias;
d) Comunicar a Secretaria de Obras e Viação, qualquer alteração de residência;
e) Manter em seu veículo em mapa integral das ruas da cidade de Esteio;
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f) Manter atualizado sistema de controle operacional exibindo o sempre que solicitado, à
fiscalização municipal.
Art. 15 - É facultado ao condutor autônomo confiar seu veículo a outro motorista
profissional, desde que atenda a legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 15 - Caso ocorra um impedimento legal, é facultado ao condutor autônomo confiar
seu veículo a outro motorista profissional, desde que seja comunicado ao responsável do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 16 - É dever de todo transportador cumprir os deveres e obrigações do Código
Nacional de Trânsito e seu regulamento, e, em especial, tratar com polidez e urbanidade os
passageiros.
Art. 17 - O motorista, quando em serviço, deverá estar convenientemente trajado e
barbeado.
Art. 18 - Quando o motorista empregado for demitido deverá o empregador comunicar à
Secretaria de Obras e Viação no prazo de sete dias.
Art. 19 - O motorista, quando interpelado pelos fiscais do serviço de transportes, devera
atendê-los com urbanidade, respondendo suas perguntas, exibir os documentos exigidos,
e, se convocado a recolher o veículo em razão de anomalias constatadas, faze-lo
imediatamente.
Art. 20 - O transportador devera buscar o aluno em sua residência, leva-lo à escola e
trazê-lo de volta dentro do horário escolar, sendo expressamente proibido conduzir outros
passageiros, mesmo colegiais, durante o trajeto.
Parágrafo Único - A inobservância deste dispositivo acarretara na cassação da licença.
Art. 21 - O proprietário do veículo de transporte escolar deverá encaminhar a Secretaria
de Obras e Viação relação contendo o nome e endereço do usuário e o valor da tarifa
combinada, no prazo de 15 (quinze) dias após o início das aulas e quando houver reajuste
da tarifa ou contrato com novos usuários.
TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
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Art. 22 - É proibido aos transportadores escolares:
a) Permitir excesso de lotações;
b) Burlar ou desacatar a fiscalização municipal;
c) Suspender, ainda que parcialmente, os serviços de transporte, sem autorização da
Secretaria de Obras e Viação;
d) Deixar de comparecer a vistoria no dia marcado;
e) Confiar a direção do veículo a pessoa não autorizada.
TÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E VISTORIA
Art. 23 - O transporte de escolares só poderá ser feito em veículos do tipo "camioneta" ou
similares, que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente lei.
Art. 23 - O transporte de escolares só poderá ser feito em veículos do tipo "camioneta" ou
similares, devidamente emplacados no Município de Esteio, e que satisfaçam os requisitos
desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2668/1997)
§ 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de 10 (dez).
§ 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de 13 (treze).
(Redação dada pela Lei nº 1517/1989)
§ 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de acordo com a
clientela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 2614/1997)
§ 2º - Anualmente será revisado este número, podendo ser aumentada a quantidade de
veículos, desde que comprovada sua necessidade, através de estudos elaborados pela
Secretaria de Obras e Viação.
§ 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será obrigatoriamente
determinado pelo Executivo Municipal até o décimo dia após o início do ano letivo escolar,
observando as seguintes condições:
a) a cada grupo de 700 (setecentos) alunos matriculados nas Escolas Estaduais,
Municipais e Particulares, será concedida uma licença;
a) a cada grupo de 850 (oitocentos e cinqüenta) alunos matriculados nas escolas estaduais,
municipais e particulares, será concedida uma licença. (Redação dada pela Lei
nº 2668/1997)
b) o número de concessões já concedidas não poderá ser reduzido, mesmo que o número
de alunos matriculados na rede escolar não comporte as concessões concedidas a letra "a"
deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
§ 2º - Excepcionalmente no ano de 1997 o Executivo Municipal poderá determinar o
número de veículos admitidos a operar no transporte escolar até 90 (noventa) dias após a
sanção e promulgação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
§ 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de 25 (vinte e
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cinco). (Redação dada pela Lei nº 3050/2000)
§ 2º - Anualmente será revisado este número, podendo ser aumentada a quantidade de
veículos, desde que comprovada a necessidade, através de estudos elaborados pela
Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 3050/2000)
§ 3º - Fica assegurada aos atuais permissionárias, detentores de alvarás, a permanência
no serviço. (Redação dada pela Lei nº 3050/2000)
Art. 24 - Os veículos de transporte escolar terão sua cor e faixa de identificação
padronizada nos termos do Código Nacional de Transito.
Parágrafo único. Os veículos deverão manter afixado internamente em lugar visível o alvará
de licença do mesmo, no qual deverá ter expresso o número de sua placa. (Redação
acrescida pela Lei nº 2646/1997)
Art. 25 - É obrigatório para todos os veículos em operação, vistoria periódica que será
processada em tempo não superior a 90 dias, entre uma e outra, a fim de serem verificadas
as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como requisitos básicos
de higiene, segurança, conforto e estética.
§ 1º - O veículo que não atender as exigências estabelecidas neste artigo, terá sua licença
suspensa, até que nova vistoria determine sua liberação.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente
mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulário apropriado expedido
em duas vias, uma das quais será entregue ao condutor do veículo, permanecendo a outra
em poder da autoridade, para posterior verificação quanto ao cumprimento das exigências.
§ 3º - Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, a
Secretaria de Obras e Viação emitirá "Selo de Vistoria" que será afixado, obrigatoriamente,
na parte interna do veículo, de forma adequada e visível.
§ 4º - Em caso de não apresentação do veículo na data prevista, por encontrar-se em
reparos, o proprietário do mesmo ou seu responsável, comunicará, no mesmo dia, ao setor
competente, o nome e endereço da oficina onde este se encontra recolhido.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo e seus parágrafos acarretará
ao proprietário do veículo, ou a seu responsável, as sanções previstas nesta lei, inclusive a
pena de cassação da licença.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 26 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, implicará,
dependendo da gravidade da infração, na aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassação da licença.
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas ao proprietário do veículo ou seu
responsável.
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas ao proprietário do veículo. (Redação
dada pela Lei nº 2646/1997)
Art. 27 - As empresas e condutores autônomos será aplicada a pena de multa, no valor
de um salário referencia regional, nos seguintes casos:
Art. 27 - Às empresas e aos condutores autônomos será aplicada a pena de multa, no
valor de 150 UFI, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2646/1997)
a) falta de urbanidade com o usuário;
b) transitar com o veículo em más condições de funcionamento segurança e higiene;
c) inobservância da lotação do veículo;
d) transporte de passageiros que não sejam escolares;
e) recusar-se a exibir a fiscalização os documentos que lhe forem exibidos;
f) operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;
g) alterar ou rasurar o selo de vistoria;
h) burlar ou desacatar a fiscalização municipal;
i) suspender, mesmo que parcialmente, os serviços, sem a necessária autorização;
j) deixar de comparecer a vistoria no dia marcado;
1) sonegar, conceder falsas informações, dados estatísticos e quaisquer elementos que
forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização.
Art. 28 - Em caso de reincidência de infração cometida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da imposição da penalidade anterior, a multa será cobrada em dobro.
Art. 29 - A pena de advertência será aplicada quando houver transgressão as obrigações
de deveres.
Art. 30 - Será aplicada a pena de suspensão, pelo prazo de 15 dias, ao infrator, que
advertido ou multado, continuar infringindo o disposto nas alíneas "b", "d", "e", "f", "i" e "j" do
art. 27, desta lei.
Parágrafo Único - A pena de suspensão da licença pelo prazo de 15 dias poderá também
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ser aplicada por falta grave comprovada a critério do Prefeito Municipal.
Art. 31 - A cassação da licença ocorrerá:
a) por afastamento dos serviços, sem a necessária autorização, por mais de 30 dias, salvo
por motivo devidamente justificado;
b) quando a empresa ou condutor autônomo confiar a direção do veiculo em serviço, a
motoristas que não tenham vinculo empregatício, ou a pessoa inabilitada para o exercício
da profissão;
c) por reincidência progressiva de infrações constantes nesta lei, consideradas graves, a
critério da autoridade municipal;
d) por infrações revestidas de máxima gravidade, devidamente comprovadas, a critério da
autoridade municipal;
e) quando for decretada a falência ou dissolução da empresa;
f) por infringência ao art. 20 e seu parágrafo 7 único desta lei.
Art. 32 - Ao infrator e assegurada defesa por escrito no prazo de 15 dias, contados da
data da notificação ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A petição escrita e fundamentada deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura
Municipal, mediante recibo.
§ 2º - Não será admitido recurso da aplicação da pena de advertência.
§ 3º - A competência para aplicação da pena de cassação da licença é exclusiva do
Prefeito Municipal.
§ 4º - O recurso referido no "caput" deste artigo será apreciado pelo Prefeito Municipal, no
prazo de 15 dias a contar da data de seu recebimento.
TÍTULO VIII
DO CADASTRO
Art. 33 - A Secretaria de Obras e Viação manterá cadastro de:
a) empresa;
b) condutores autônomos;
c) motoristas profissionais;
d) veículos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 34 - A Secretaria de Obras e Viação poderá exercer a mais ampla fiscalização e
proceder vistorias ou diligencias, com vistas ao fiel cumprimento e observância das
disposições desta lei.
Art. 35 - O valor da tarifa ajustada entre o permissionário e o usuário devera ser
comunicada a Secretaria de Obras e Viação.
Art. 35 - O valor da tarifa será fixado pelo poder Público. (Redação dada pela Lei
nº 1881/1992)
Art. 36 - A Secretaria de Obras e Viação providenciará na demarcação de áreas
privativas para veículos escolares em frente as escolas existentes no município.
Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, quando julgar oportuno e
conveniente ao bom andamento dos serviços de transporte escolar, em especial, quanto a
concessão de novas licenças.
Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Enéas Teredo Buscari
Prefeito Municipal
Adelar José Doberstein
Secretário da Fazenda
Almor Marques
Sec. de Obras e Viação
Registre-se e Publique-se, Esteio, 30 de agosto de 1984.
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