| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 1984 |
| Date | 1984-08-30 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1994 |
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LEI Nº 1221/1984. CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte, LEI: TÍTULO I DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 1º O transporte de escolares no município de Esteio constitui serviço de utilidade publica e será executado com o licenciamento do Executivo Municipal, obedecendo os critérios estabelecidos na presente lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições contidas no Código Nacional de Transito e seu regulamento e as instruções baixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. Parágrafo Único - Define-se como "escolar" o transporte de escolares em veículo automotor, sem itinerário fixo e com tarifa acordada entre o permissionário e o usuário. Parágrafo Único - Define-se como "escolar" o transporte de escolares em veículo automotor, sem itinerário fixo, com tarifa fixada pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 1881/1992) Art. 2º Nenhum veículo poderá transportar escolares, mediante remuneração tarifária, sem que cumpra as disposições contidas na presente lei. Art. 3º Consideram-se "escolares", para efeito desta lei, os estudantes de ambos os sexos, regularmente matricula dos em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares e professores. TÍTULO II DO LICENCIAMENTO Art. 4º Aos permissionários do serviço de transporte escolar que possuam alvará de licença, antes da vigência desta lei, será assegurado o direito de permanecerem com a permissão, sujeitando-se, porem, ao cumprimento das demais determinações. LeisMunicipais.com.br Art. 5º Para efeito de concessão de novas licenças esta lei contemplara três categorias de pretendentes: I - As empresas; II - Os condutores autônomos; III - Os motoristas profissionais. Parágrafo Único - Considerar-se-ão: a) Empresas - a pessoa jurídica, legalmente constituída, que tenha na exploração do serviço de transporte escolar, seu único objetivo; b) Condutor Autônomo - a pessoa física, motorista profissional, proprietário, de um só veículo; c) Motorista Profissional - portador da competente Carteira Nacional de Habilitação Profissional e devidamente matriculado no órgão competente a que estiver sujeito, e que não tenha a propriedade de nenhum veículo de transporte escolar. § 1º - Considerar-se-ão: a) Empresas - as pessoas jurídicas constituídas, que tenham na exploração do serviço de transporte de passageiros, o seu principal objetivo; (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) a) Empresas - as pessoas jurídicas constituídas, que tenham na exploração do serviço de transporte escolar, o seu principal objetivo; (Redação dada pela Lei nº 2668/1997) b) Condutores autônomos - as pessoas físicas, proprietárias de um só veículo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) § 2º - As pessoas físicas que participem como sócias de pessoa jurídica beneficiada com concessão de licença, não poderá ser credenciada como condutor autônomo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) Art. 6º Quando da concessão de licença, o Executivo Municipal estabelecerá através de regulamento, critérios de proporcionalidade entre as três categorias pretendentes. Art. 6º Quando da concessão de licença, o Executivo Municipal deverá manter a proporcionalidde de 50% (cinqüenta por cento) para cada categoria das letras a e b do § 1º do art. 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) Art. 7º As licenças para exploração do serviço de transporte escolar somente serão expedidas as empresas apôs serem preenchidas as seguintes formalidades: a) Prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da legislação vigente; a) prova de estar legalmente constituída a empresa, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) LeisMunicipais.com.br b) Sede e escritório no município; c) Inscrição no cadastro fiscal da Secretaria da Fazenda. Art. 8º Os beneficiados com a concessão de licenças deverão, dentro de trinta dias, no máximo, por em tráfego o veiculo licenciado. Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 30 (trinta) meses de uso, a contar da data da fabricação. Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 60 (sessenta) meses de uso, a contar da data da fabricação. (Redação dada pela Lei nº 1243/1984) Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 60 meses de uso, a contar da data da fabricação. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) Art. 9º Os veículos escolares a serem admitidos na frota, poderão ter, no máximo, 96 (noventa e seis) meses de uso, a contar da data da fabricação. (Redação dada pela Lei nº 3961/2005) § 1º - A substituição de veículos já licenciados pela municipalidade obedecerá o mesmo critério estabelecido neste artigo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2668/1997) § 2º - É obrigatória após 12 (doze) anos de admissão do veículo na frota, a sua substituição. (Redação acrescida pela Lei nº 2668/1997) § 2º - É obrigatória, após 15 (quinze) anos de admissão do veículo na frota, a sua substituição. (Redação dada pela Lei nº 4543/2008) Art. 10 - A transferência da permissão somente será possível, mediante previa consulta e subsequente autorização da Secretaria de Obras e Viação. Parágrafo Único - O novo proprietário ficará sujeito as exigências da presente lei. Art. 10 - A transferência da permissão somente será concedida após 5 (cinco) anos, a contar da data da primeira concessão ou da data da última transferência. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) Parágrafo Único - O novo proprietário ficará sujeito as exigências da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) Art. 11 - A requerimento dos herdeiros será assegurada a permanência do veículo licenciado. LeisMunicipais.com.br TÍTULO III REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO MUNICÍPIO Art. 12 - São requisitos para o exercício da profissão de motorista de veículo de transporte escolar: a) Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria Profissional, em vigor; b) Apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de trinta dias, a contar da expedição, e atestado de boas antecedentes; c) Possuir matrícula de veículo em que pretende trabalhar fornecida pelo Departamento de Trânsito; d) Ser portador da Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, firmada pelo proprietário do veículo e fazer prova de recolhimento ao Instituto Nacional de Previdência Social e FGTS; e) Estar cadastrado na Secretaria de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Esteio; f) Apresentar, anualmente, na seção competente do Município, a abreugrafia. (Suprimido pela Lei nº 2646/1997) Art. 13 - As empresas são obrigadas ainda a: a) Manter os seus veículos em boas condições de tráfego; b) Manter atualizada a contabilidade e sistema de controle operacional de frota, exibindo-os sempre que solicitados, a fiscalização municipal; c) Fornecer a Secretaria de Obras e Viação, resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização; d) Atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; e) Registrar motoristas profissionais em número pelo menos igual a quantidade de veículos da frota; f) Entregar a Secretaria de Obras e Viação, relação dos motoristas registrados e mantê-la atualizada; g) Exercer sobre os motoristas rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física; h) Comunicar a Secretaria de Obras e Viação, quaisquer alterações da localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento de veículos; i) Manter em cada veículo, um mapa integral das ruas da cidade de Esteio. Art. 14 - Os condutores autônomos são obrigados a: a) Manter o veículo em boas condições de trafego; b) Fornecer à Secretaria de Obras e Viação, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; c) Atender as obrigações fiscais e previdenciárias; d) Comunicar a Secretaria de Obras e Viação, qualquer alteração de residência; e) Manter em seu veículo em mapa integral das ruas da cidade de Esteio; LeisMunicipais.com.br f) Manter atualizado sistema de controle operacional exibindo o sempre que solicitado, à fiscalização municipal. Art. 15 - É facultado ao condutor autônomo confiar seu veículo a outro motorista profissional, desde que atenda a legislação trabalhista e previdenciária. Art. 15 - Caso ocorra um impedimento legal, é facultado ao condutor autônomo confiar seu veículo a outro motorista profissional, desde que seja comunicado ao responsável do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) TÍTULO IV DOS DEVERES Art. 16 - É dever de todo transportador cumprir os deveres e obrigações do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, e, em especial, tratar com polidez e urbanidade os passageiros. Art. 17 - O motorista, quando em serviço, deverá estar convenientemente trajado e barbeado. Art. 18 - Quando o motorista empregado for demitido deverá o empregador comunicar à Secretaria de Obras e Viação no prazo de sete dias. Art. 19 - O motorista, quando interpelado pelos fiscais do serviço de transportes, devera atendê-los com urbanidade, respondendo suas perguntas, exibir os documentos exigidos, e, se convocado a recolher o veículo em razão de anomalias constatadas, faze-lo imediatamente. Art. 20 - O transportador devera buscar o aluno em sua residência, leva-lo à escola e trazê-lo de volta dentro do horário escolar, sendo expressamente proibido conduzir outros passageiros, mesmo colegiais, durante o trajeto. Parágrafo Único - A inobservância deste dispositivo acarretara na cassação da licença. Art. 21 - O proprietário do veículo de transporte escolar deverá encaminhar a Secretaria de Obras e Viação relação contendo o nome e endereço do usuário e o valor da tarifa combinada, no prazo de 15 (quinze) dias após o início das aulas e quando houver reajuste da tarifa ou contrato com novos usuários. TÍTULO V DAS PROIBIÇÕES LeisMunicipais.com.br Art. 22 - É proibido aos transportadores escolares: a) Permitir excesso de lotações; b) Burlar ou desacatar a fiscalização municipal; c) Suspender, ainda que parcialmente, os serviços de transporte, sem autorização da Secretaria de Obras e Viação; d) Deixar de comparecer a vistoria no dia marcado; e) Confiar a direção do veículo a pessoa não autorizada. TÍTULO VI DOS VEÍCULOS E VISTORIA Art. 23 - O transporte de escolares só poderá ser feito em veículos do tipo "camioneta" ou similares, que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente lei. Art. 23 - O transporte de escolares só poderá ser feito em veículos do tipo "camioneta" ou similares, devidamente emplacados no Município de Esteio, e que satisfaçam os requisitos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2668/1997) § 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de 10 (dez). § 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de 13 (treze). (Redação dada pela Lei nº 1517/1989) § 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de acordo com a clientela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 2614/1997) § 2º - Anualmente será revisado este número, podendo ser aumentada a quantidade de veículos, desde que comprovada sua necessidade, através de estudos elaborados pela Secretaria de Obras e Viação. § 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será obrigatoriamente determinado pelo Executivo Municipal até o décimo dia após o início do ano letivo escolar, observando as seguintes condições: a) a cada grupo de 700 (setecentos) alunos matriculados nas Escolas Estaduais, Municipais e Particulares, será concedida uma licença; a) a cada grupo de 850 (oitocentos e cinqüenta) alunos matriculados nas escolas estaduais, municipais e particulares, será concedida uma licença. (Redação dada pela Lei nº 2668/1997) b) o número de concessões já concedidas não poderá ser reduzido, mesmo que o número de alunos matriculados na rede escolar não comporte as concessões concedidas a letra "a" deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) § 2º - Excepcionalmente no ano de 1997 o Executivo Municipal poderá determinar o número de veículos admitidos a operar no transporte escolar até 90 (noventa) dias após a sanção e promulgação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) § 1º - O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será de 25 (vinte e LeisMunicipais.com.br cinco). (Redação dada pela Lei nº 3050/2000) § 2º - Anualmente será revisado este número, podendo ser aumentada a quantidade de veículos, desde que comprovada a necessidade, através de estudos elaborados pela Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 3050/2000) § 3º - Fica assegurada aos atuais permissionárias, detentores de alvarás, a permanência no serviço. (Redação dada pela Lei nº 3050/2000) Art. 24 - Os veículos de transporte escolar terão sua cor e faixa de identificação padronizada nos termos do Código Nacional de Transito. Parágrafo único. Os veículos deverão manter afixado internamente em lugar visível o alvará de licença do mesmo, no qual deverá ter expresso o número de sua placa. (Redação acrescida pela Lei nº 2646/1997) Art. 25 - É obrigatório para todos os veículos em operação, vistoria periódica que será processada em tempo não superior a 90 dias, entre uma e outra, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética. § 1º - O veículo que não atender as exigências estabelecidas neste artigo, terá sua licença suspensa, até que nova vistoria determine sua liberação. § 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulário apropriado expedido em duas vias, uma das quais será entregue ao condutor do veículo, permanecendo a outra em poder da autoridade, para posterior verificação quanto ao cumprimento das exigências. § 3º - Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, a Secretaria de Obras e Viação emitirá "Selo de Vistoria" que será afixado, obrigatoriamente, na parte interna do veículo, de forma adequada e visível. § 4º - Em caso de não apresentação do veículo na data prevista, por encontrar-se em reparos, o proprietário do mesmo ou seu responsável, comunicará, no mesmo dia, ao setor competente, o nome e endereço da oficina onde este se encontra recolhido. § 5º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo e seus parágrafos acarretará ao proprietário do veículo, ou a seu responsável, as sanções previstas nesta lei, inclusive a pena de cassação da licença. TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES LeisMunicipais.com.br Art. 26 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, implicará, dependendo da gravidade da infração, na aplicação das seguintes penalidades: a) advertência; b) multa; c) suspensão; d) cassação da licença. Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas ao proprietário do veículo ou seu responsável. Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas ao proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) Art. 27 - As empresas e condutores autônomos será aplicada a pena de multa, no valor de um salário referencia regional, nos seguintes casos: Art. 27 - Às empresas e aos condutores autônomos será aplicada a pena de multa, no valor de 150 UFI, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2646/1997) a) falta de urbanidade com o usuário; b) transitar com o veículo em más condições de funcionamento segurança e higiene; c) inobservância da lotação do veículo; d) transporte de passageiros que não sejam escolares; e) recusar-se a exibir a fiscalização os documentos que lhe forem exibidos; f) operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo; g) alterar ou rasurar o selo de vistoria; h) burlar ou desacatar a fiscalização municipal; i) suspender, mesmo que parcialmente, os serviços, sem a necessária autorização; j) deixar de comparecer a vistoria no dia marcado; 1) sonegar, conceder falsas informações, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização. Art. 28 - Em caso de reincidência de infração cometida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da imposição da penalidade anterior, a multa será cobrada em dobro. Art. 29 - A pena de advertência será aplicada quando houver transgressão as obrigações de deveres. Art. 30 - Será aplicada a pena de suspensão, pelo prazo de 15 dias, ao infrator, que advertido ou multado, continuar infringindo o disposto nas alíneas "b", "d", "e", "f", "i" e "j" do art. 27, desta lei. Parágrafo Único - A pena de suspensão da licença pelo prazo de 15 dias poderá também LeisMunicipais.com.br ser aplicada por falta grave comprovada a critério do Prefeito Municipal. Art. 31 - A cassação da licença ocorrerá: a) por afastamento dos serviços, sem a necessária autorização, por mais de 30 dias, salvo por motivo devidamente justificado; b) quando a empresa ou condutor autônomo confiar a direção do veiculo em serviço, a motoristas que não tenham vinculo empregatício, ou a pessoa inabilitada para o exercício da profissão; c) por reincidência progressiva de infrações constantes nesta lei, consideradas graves, a critério da autoridade municipal; d) por infrações revestidas de máxima gravidade, devidamente comprovadas, a critério da autoridade municipal; e) quando for decretada a falência ou dissolução da empresa; f) por infringência ao art. 20 e seu parágrafo 7 único desta lei. Art. 32 - Ao infrator e assegurada defesa por escrito no prazo de 15 dias, contados da data da notificação ao Chefe do Poder Executivo. § 1º - A petição escrita e fundamentada deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura Municipal, mediante recibo. § 2º - Não será admitido recurso da aplicação da pena de advertência. § 3º - A competência para aplicação da pena de cassação da licença é exclusiva do Prefeito Municipal. § 4º - O recurso referido no "caput" deste artigo será apreciado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data de seu recebimento. TÍTULO VIII DO CADASTRO Art. 33 - A Secretaria de Obras e Viação manterá cadastro de: a) empresa; b) condutores autônomos; c) motoristas profissionais; d) veículos. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS LeisMunicipais.com.br Art. 34 - A Secretaria de Obras e Viação poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligencias, com vistas ao fiel cumprimento e observância das disposições desta lei. Art. 35 - O valor da tarifa ajustada entre o permissionário e o usuário devera ser comunicada a Secretaria de Obras e Viação. Art. 35 - O valor da tarifa será fixado pelo poder Público. (Redação dada pela Lei nº 1881/1992) Art. 36 - A Secretaria de Obras e Viação providenciará na demarcação de áreas privativas para veículos escolares em frente as escolas existentes no município. Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, quando julgar oportuno e conveniente ao bom andamento dos serviços de transporte escolar, em especial, quanto a concessão de novas licenças. Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. Enéas Teredo Buscari Prefeito Municipal Adelar José Doberstein Secretário da Fazenda Almor Marques Sec. de Obras e Viação Registre-se e Publique-se, Esteio, 30 de agosto de 1984. LeisMunicipais.com.br