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norma nº 1305/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1305 / 1986
Date 1986-03-12
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPORTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
native_id2006

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LEI Nº 1305, DE 12 DE MARÇO DE 1986.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1028/1989)
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO.
ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam Isentos da tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de
propriedade de entidades religiosas estabelecidas no município.
Art. 2º Não gozam dos benefícios previstos no artigo anterior os imóveis que não estejam
especificamente destinados aos objetivos constitutivos das entidades e os adquiridos para
fins comerciais ou industriais.
Art. 3º São cancelados os débitos, inscritos ou não na dívida ativa, quando provenientes
de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis isentos por esta
lei.
Parágrafo Único - Até 31 de março de 1985 e anualmente nos meses de novembro ou
dezembro, as entidades interessadas requerem os benefícios da presente lei fazendo
prova da destinação dos imóveis.
Art. 4º O Prefeito Municipal, até trinta dias após a data de sua vigência, por Decreto,
regulamentará a aplicação da presente lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor a data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 12 de março de 1986.
ENÉAS TEREDO BUSCARI
Prefeito Municipal
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