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norma nº 229/1960

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 229 / 1960
Date 1960-03-14
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O MUNICÍPIO.
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LEI Nº 229, DE 14.03.1960.
ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS E
JUROS OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM
O MUNICÍPIO.
GALVANI DORNELES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de multa e juros todos os contribuintes em atraso,
com quaisquer impostos municipais ou dívidas provenientes de serviços prestados pela
Prefeitura ou por terceiros, que efetuarem integralmente o pagamento devido no prazo de
sessenta (60) dias, a contar da data da promulgação desta lei.
Art. 2º - Ao contribuinte que estiver em débito com a Prefeitura, sobre quaisquer
impostos, em quantia superior a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), será facilitado o
pagamento em duas parcelas, com as mesmas vantagens do artigo anterior.
§ 1º - A primeira parcela de pagamento deverá ser paga dentro do prazo desta lei e, a
segunda, trinta (30) dias após o primeiro pagamento.
§ 2º - A falta pontual do pagamento da segunda parcela determinará a perda dos direitos e
vantagens decorrentes desta lei.
Art. 3º - A Isenção desta lei abrange toda e qualquer espécie de imposto devido à
Prefeitura.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 14 de março de 1960.
Galvany Dorneles Guedes
Prefeito Municipal
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