| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1960 |
| Date | 1960-03-14 |
| Ementa | ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 229, DE 14.03.1960. ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O MUNICÍPIO. GALVANI DORNELES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de multa e juros todos os contribuintes em atraso, com quaisquer impostos municipais ou dívidas provenientes de serviços prestados pela Prefeitura ou por terceiros, que efetuarem integralmente o pagamento devido no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da promulgação desta lei. Art. 2º - Ao contribuinte que estiver em débito com a Prefeitura, sobre quaisquer impostos, em quantia superior a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), será facilitado o pagamento em duas parcelas, com as mesmas vantagens do artigo anterior. § 1º - A primeira parcela de pagamento deverá ser paga dentro do prazo desta lei e, a segunda, trinta (30) dias após o primeiro pagamento. § 2º - A falta pontual do pagamento da segunda parcela determinará a perda dos direitos e vantagens decorrentes desta lei. Art. 3º - A Isenção desta lei abrange toda e qualquer espécie de imposto devido à Prefeitura. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 14 de março de 1960. Galvany Dorneles Guedes Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br