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norma nº 785/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 785 / 1971
Date 1971-12-28
EmentaCÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 785, DE 28.12.1971.
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
Clodovino Soares, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município . Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo e seguinte, LEI:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código, consignando normas preventivas e repressivas, estabelece as
disposições que visam a saúde, a moralidade, a tranquilidade e a segurança dos
munícipes, a higiene e limpeza dos prédios e logradouros, a proteção do patrimônio
municipal, assim como se destina a regular as relações entre o município e as pessoas
físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, nos limites da respectiva competência.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I
DO INFRATOR
Art. 2º É infrator da presente lei:
a) o que a contrariar por ação ou omissão;
b) o que mandar, coagir, constranger, auxiliar ou sugerir alguém a praticar a infração;
c) o pai, tutor ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor de dezoito anos que a infringir;
d) os mesmos do item anterior, se o autor da infração maior de 18 anos e menor de 21 não
posssuir bens patrimoniais, que respondam pela indenização ou ressarcimento;
e) o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz por qualquer espécie de
alienação mental;
f) a entidade social que tiver patrimônio suscetível a responder pela indenização ou
ressarcimento e, na falta deste, o seu presidente ou diretor em exercício, nas infrações
aquela atributáveis;
g) a firma comercial ou industrial, se a autoria ou responsabilidade se caracterizar como
dela;
h) o condomínio ou qualquer pessoa jurídica, quando a infração lhe for imputável;
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i) o proprietário, o inquilino, o usuário, o possuidor ou ocupante de prédio, nas infrações
relativas ao mesmo;
j) o proprietário-locador, como co-responsável pelas infrações do locatário em relação ao
prédio locado;
l) o proprietário do veículo, como co-responsável daquele que o dirige, pelas infrações com
o mesmo cometidas;
m) o que dificultar ou impedir a fiscalização das disposições deste Código, desde que
realizadas segundo as normas estabelecidas;
n) o encarregado da fiscalização da lei que, tendo conhecimento da infração, deixar de
denunciar ou autuar o infrator.
Art. 3º Não exime da responsabilidade a emoção ou a paixão, nem o estado de
embriaguês, mesmo fortuita.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO DA PENALIDADE
Art. 4º Não é diretamente punível por infração deste Código:
a) o absolutamente incapaz;
b) o que age ou se omite sob coação irresistível.
Art. 5º Não é punível a ação ou omissão não prevista em lei anterior.
Art. 6º O que age ou se omite em estado de absoluta necessidade é responsável
somente pela indenização da despesa e ressarcimento do dano causado.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 7º Os efeitos da aplicação da penalidade se extinguem:
a) se o ato complementar for a remoção, a demolição por perigo de desabamento ou a
reposição e o infrator tomar providências antes de serem executadas pela Prefeitura;
b) pela prescrição quinquenal, contada da data do julgamento definitivo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
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Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária:
a) às disposições deste Código;
b) às de outras leis municipais;
c) aos compromissos e obrigações formalmente estabelecidos em virtude de leis estaduais
ou federais ou em convênios que dêem atribuições ao município;
d) aos atos baixados pelo Governo Municipal, no exercício de seu poder de polícia.
Art. 9º As infrações meramente tributárias, com multa consequente da mora do
pagamento ou resultantes da falta de lotação, lançamento ou averbação, não eximem o
contribuinte da infração deste Código, por omissão, se como tal estiver ela prevista.
Art. 10 Se várias forem as infrações, simultâneas ou não, constatadas ao mesmo tempo
e praticadas pelo mesmo infrator, cada uma delas terá seu enquadramento correspondente.
Art. 11 O descumprimento da notificação prévia de obrigação imposta em lei caracteriza
a infração que lhe deu causa.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 12 A penalidade, por infração deste Código, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites e a graduação estabelecidos, mas sua aplicação não isenta o
infrator:
a) da obrigação de fazer ou desfazer; e
b) dos atos complementares a que está sujeito.
Art. 13 A multa não será inferior a cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional e
mensal, nem superior a cinco (5) vezes o seu valor, vigente na ocasião da infração, assim
considerada a data da autuação e ressalvada a sua aplicação em dobro.
Parágrafo Único - O percentual estabelecido, na Parte Especial deste Código, como multa,
refere-se ao salário mínimo mensal e regional.
Art. 14 Quando mais de um for o infrator de cada infração, a multa recairá em cada um
deles, segundo a graduação que lhe corresponde, mas todos responderão, solidariamente,
por uma só indenização das despesas ou ressarcimento do dano.
Art. 15 A multa será imposta, segundo as circunstâncias atenuantes os agravantes
comprovadas, nos graus mínimos, sub-médio, médio, sub-máximo e máximo.
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Art. 16 Grau mínimo é a quantia fixada para cada infração, aplicável quando houver
atenuante e ausência de agravantes.
Grau sub-médio é a quantia equivalente à metade da soma da penalidade mínima com a
média, aplicável quando houver o mesmo número de atenuantes e agravantes.
Grau médio é a quantia equivalente à metade da soma da penalidade mínima e máxima,
aplicável quando houver predominância de até duas agravantes sobre as atenuantes.
Grau sub-máximo é a quantia equilvalente à metade da soma da correspondente
penalidade média com máxima, aplicável quando houver predominância de mais de duas
agravantes sobre as atenuantes.
Grau máximo é a quantia como tal fixada para cada infração aplicável quando houver
somente agravantes e ausência de atenuantes.
Art. 17 São atenuantes:
a) a infração primária;
b) a coação ou constrangimento de terceiros;
c) o cumprimento de ordens hierárquicas;
d) o exato cumprimento anterior dos deveres para com o fisco municipal;
e) o pagamento, voluntário e dentro do prazo, da penalidade, indenização e ressarcimento
anteriores;
f) a incapacidade absoluta e a senilidade do Autor;
g) a embriaguês completa, mas fortuita.
Art. 18 São agravantes:
a) a reincidência;
b) o dolo manifesto;
c) a resistência ou oposição ao exercício da fiscalização;
d) o descumprimento de notificação prévia da infração;
e) a má conduta comprovada;
f) a infração continuada ou permanente;
g) a falta de pagamento voluntário e tempestivo de multa, ressarcimento ou indenização
anteriormente aplicadas;
h) a concorrência de mais de uma infração ao mesmo tempo;
i) a ofensa física ou moral ao agente da fiscalização.
Art. 19 Na reincidência genérica a multa será acrescida de 10 por cento sobre o seu valor
e na específica será cominada em dobro.
Parágrafo Único - Genérica é a reincidência relativa a qualquer infração deste Código;
Específica é a nova violação do mesmo dispositivo legal.
Art. 20 A multa e demais cominações pecuniárias não pagas no prazo legal serão
inscritas em dívida ativa e cobráveis judicialmente, acrescidas das despesas processuais.
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Art. 21 São atos complementares da multa, quando for o caso:
a) a apreensão;
b) a remoção;
c) o embargo administrativo;
d) a interdição do local;
e) a demolição;
f) o aterro de terreno baldio ou sua drenagem e tapume;
g) a suspensão de vantagens;
h) a indenização de despesas;
i) o ressarcimento do dano;
j) outros atos referentes a negativa do infrator em fazer ou desfazer;
l) a comunicação à autoridade policial ou judiciária.
Art. 22 A apreensão será realizada pelo agente fiscal, mediante lavartura de auto,
quando o objeto da infração consistir em pesos e medidas viciadas ou defraudadas;
animais soltos; gêneros alimentícios deteriorados expostos ao consumo; aves e outros
animais, destinados à alimentação, quando enfermos e postos à venda; coletores de lixo
domiociliar, quando irregulares; e outros objetos móveis, sempre que se constituam em
objeto da infração ou a apreensão se torne necessária à prova.
Art. 23 O auto de apreensão será lavrado na mesma ocasião do auto de infração, nele se
descrevendo a identidade dos bens apreendidos, quantidade, o local, a data, hora e os
motivos, a quem pertençam ou constem pertencer e de quem são apreendidos, bem como
a indicação de duas testemunhas, seu nome e endereço, que o subscreverão, juntamente
com o infrator e o agente da fiscalização.
Parágrafo Único - Se o infrator se negar a assinar ou não for desde logo identificado, será
isso declarado e testemunhado.
Art. 24 Se o objeto da apreensão for instrumento de medição viciado, não envolvendo
crime, ou se ele for animal solto, poderá ser posteriormente devolvido ao legítimo dono,
desde que pagas as despesas e a multa e, no caso de pesos e medidas, o infrator assine
compromisso e prazo para os recuperar e oferecer à nova inspeção.
Art. 25 Se o apreeendido for gênero alimentício ou animal destinado à alimentação,
deverá o ato ser amparado por inspeção sanitária comprobatória de deterioração ou
enfermidade, ainda que o laudo a respeito venha a ser lavrado posteriormente.
Art. 26 Se forem gêneros alimentícios deteriorados, oferecidos ao consumo, após a
apreensão serão eles inutilizados; se outros os objetos da apreensão, serão recolhidos ao
depósito da Municipalidade ou entregues a terceiros para os manter depositados ou
poderão permenecer sob a própria guarda do infrator, sempre com a declaração escrita e
assinada do depositário, no verso do auto, de que os recebeu e se compromete a mantê￾los até lhes ser dado destino pela autoridade.
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Art. 27 A remoção será realizada pela fiscalização e se refere às coisas que o infrator
colocar indevidamente na via pública, no terreno baldio, logradouro ou passeio, quando a
isso aquele se negar a fazer no prazo determinado, lavrando-se auto de remoção se forem
suscetíveis de devolução, mediante pagamento das respectivas despesas e da multa
aplicada.
Art. 28 O embargo administrativo é o ato pelo qual se intíma o infrator a paralizar a obra
nova, a reconstrução, a demolição, o desaterro, a canalização e outras ações
semelhantes, que não foram devidamente licenciadas ou, se não dependentes da licença
prévia, oferecem perigo à saúde ou incolumidade públicas.
Art. 29 A interdição do uso é motivada na incolumidade, ou na sáude e higiene públicas
ou no objeto da fraude ou vício de impossível ou difícl remoção.
Parágrafo Único - Quando a interdição se referir a medidores ou locais que o permitem,
sempre que possível será seguida do lacre do instrumento ou local interditado.
Art. 30 A demolição será determinada no prédio, muro, cerca ou qualquer construção no
alinhamento da rua, que ameace ruir, após vistoria técnica lavrada em laudo e mediante
concordância do interessado ou prévia autorização judicial.
Art. 31 O aterro de terreno baldio ou sua drenagem serão motivados no interesse da
saúde pública, mas aquele também poderá ser determinado quando por ação ou permissão
do proprietário tenha havido desaterro que põe em risco o prédio vicinal ou a integridade da
via pública, promovendo a Municipalidade a respectiva ação judicial se não vier o infrator a
concordar com a providência.
Art. 32 A suspensão de vantagens poderá ser aplicada, como ato complementar da
multa, enquanto o infrator não a pagar, nem indenizar a despesa ou ressarcir o dano, e
abrangerá a isenção já concedida de tributo, a exploração de serviço, privilégio e outras
vantagens, participação em licitações, empreitadas e recebimento de créditos.
Art. 33 A indenização das despesas refere-se aos gastos que a Municiplalidade realizou
efetivamente na repressão da infração, como transporte, mão-de-obra, alimentação de
animais, aquisições, reposições, demolições e outras providências.
Art. 34 O ressarcimento do dano causado ao patrimônio do Município será arbitrado, em
relação aos prejuízos causados por ação do infrator, incluindo o valor artístico ou histórico,
quando houver, independente do seu produto ser empregado na reposição, restauração ou
reconstrução.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, dano causado no patrimônio do Município é a
destruição, parcial ou total, inutilização, deterioração ou alteração voluntária ou não, de
coisa móvel, semovente ou imóvel, a ele pertencente.
Art. 35 Ainda outros atos podem ser complementares à multa aplicada, como os
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referentes à limpeza de quintais e terrenos, capinas e reposições de passeios.
Art. 36 A comunicação à autoridade policial ou judiciária será feita em relação às
infrações que caracterizem crime ou contravenção penal.
Art. 37 Se o infrator descumprir a determinação referente aos atos complementares ou se
opuser à ação da Prefeitura esta poderá recorrer ao Poder Judiciário com as medidas que
se fizerem necessárias.
Art. 38 A multa, indenização e ressarcimento poderão ser cobrados do produto de venda,
em hasta pública, das coisas e animais apreendidos, se sua devolução, nos termos desta
lei, não for reclamada após trinta dias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39 A fiscalização das disposições deste Código será realizada diretamente pela
Municipalidade, ex-ofício ou por vias de representação ou denúncia de qualquer
interessado.
Art. 40 A fiscalização ex-ofício será exercida pelos:
a) fiscais da Prefeitura;
b) funcionários do município que forem designados, em Portaria, para o referido fim;
c) contratados, no regime da Legislação Trabalhista, especificamente, para a tarefa; e
d) servidores do Município em geral quando, em virtude da sua função, tomarem
conhecimento das infrações, através de papéis ou expedientes em tramitação, limitada a
sua ação, neste caso, à extração dos elementos necessários, por cópia-autêntica, para o
respectivo encaminhamento.
Art. 41 Em qualquer caso será sempre imprescindível a verificação in locum.
Art. 42 A fiscalização será realizada, normalmente, nos dias úteis, no hiorário das 7 às 18
horas, e excepcionalmente em qualquer tempo, respeitados os direitos referentes ao
domicílio, a consideração à celebração de qualquer culto religioso, os motivos de luto, gala,
doença grave e as formalidades relativas a repartições públicas.
Art. 43 Consistirá a fiscalização em inspecionar o local ou objeto da infração, na
remoção, apreensão, notificação e interdição do local, nos termos desta lei, bem como no
recolhimento de todos os elementos informativos para a constituição da prova.
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Art. 44 O agente da fiscalização se identificará previamente ao fiscalizando ou a quem o
representar, mediante a exibição de seu cartão de identidade funcional que declare a sua
qualidade de fiscal ou da credencial com fotografia que para tanto o autoriza.
Art. 45 Se a infração exigir a apreensão de gêneros alimentícios, de aves e outros
animais, expostos à venda para o consumo, o agente far-se-á acompanhar de perito para a
constatação de estarem deteriorados ou doentes.
Art. 46 Se houver resistência, ameaças pessoais ou oposição para ingresso no prédio e
suas dependências, o fato será comunicado ao respectivo Diretor, que solicitará a proteção
e mandado policial ou judicial para a realização da diligência.
Parágrafo Único - A proteção e mandado também poderão ser solicitados previamente, se
houver razões evidentes para tal.
Art. 47 Os agentes da fiscalização incorrerão na metade da multa correspondente à
infração, quando dela tenham conhecimento próprio e não denunciarem ou autuarem o
infrator, sem prejuízo das correspondentes penalidades disciplinares e responderão
pessoalmente pelos excessos que praticarem. A referida penalidade pecuniária será motivo
de desconto em folha, nas parcelas que forem fixadas.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 48 Na infração primária, com ausência de dolo e da qual não resulte apreensão, será
feita ao responsável, preliminarmente, a notificação prévia e escrita para, dentro do prazo
assinado, lhe ser proporcionada a oportunidade de cumprir o dispositivo legal descumprido,
providenciando no que já estava sujeito, como a remoção, demolição, construção, reparos,
substituições, instalação, limpeza, capina, reposição e outras obrigações assemelhadas.
Art. 49 A notificação será lavrada em duas vias, entregando-se a primeira ao interessado,
mediante recibo na segunda, que será encaminhada ao respectivo Diretor, aguardando a
execução das providências.
Parágrafo Único - A entrega poderá ser feita à pessoa do preposto do infrator, ao locatário
ou à pessoa de sua residência.
Art. 50 Conterá a notificação:
a) nome e endereço do responsável pela infração;
b) motivo e fundamento legal;
c) providências a serem tomadas;
d) prazo concedido, que fluirá da sua data;
e) hora, dia e local em que é feita;
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f) referência ao caso do parágrafo único de artigo anterior;
g) assinatura do agente da fiscalização; e
h) assinaturas de 2 testemunhas da infração e seus endereços.
Art. 51 Os prazos a serem fixados na notificação hão de considerar as circunstâncias,
indo de um a quinze dias corridos e podendo ser posteriormente prorrogados até o dobro,
se a execução o exigir, desde que o notificado inicie a providência dentro do primitivo prazo
assinado.
Quando se tratar de remoção da coisa da via pública ou do passeio, o prazo não será
superior a 24 horas e, se envolver perigo à saúde pública, ao tráfego de veículos ou
trânsito de pedestres, poderá ser reduzido ao tempo necessário para a providência, sem
direito à prorrogação em ambos os casos.
Art. 52 Findo o prazo concedido e sua eventual prorrogação, o Diretor devolverá a
notificação ao agente da fiscalização para que este informe sobre a providência e,
descumprida a mesma, seguir-se-á a autuação.
Art. 53 Recusando-se o infrator ou seu preposto a passar o recibo da notificação ou no
caso do artigo 46º, o fato será testemunhado e a autuação será imediata.
Art. 54 Na notificação, prevenindo o processo por infração e não acarretando a aplicação
de multa, não caberá defesa, nem recurso, que são reservado à autuação.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 55 É da competência exclusiva do Prefeito:
a) homologar os autos de infração, qualquer que seja sua penalidade;
b) julgar os processos de infração para os quais é prevista a multa máxima igual ou
superior a três salários mínimos;
c) julgar os processos em que, sendo várias as infrações concorrentes, a soma dos
respectivos graus máximo atinja ou ultrapasse o valor referido na letra anterior;
d) julgar os processos de infrações em que couber a interdição do local, o embargo
administrativo, a demolição ou a comunicação à autoridade policial ou judiciária, qualquer
que seja o valor da penalidade;
e) determinar a inutilização de gêneros alimentícios, de sacrifício de animais e de
realização de hasta pública do apreendido, mesmo que a aplicação de multa seja de outra
competência;
f) aplicar os atos complementares à multa em matéria de sua alçada;
g) julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo Secretário ou Diretor;
h) julgar os pedidos de reconsideração de suas próprias decisões;
i) julgar os casos a que se refere o artigo 47º deste Código.
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Art. 56 Compete ao Secretário da Prefeitura julgar as infrações às leis que regulam a
exploração dos serviços de taxi e as concessões de serviço público municipal, segundo o
previsto na respectiva legislação e nos instrumentos concessivos, bem como praticar os
atos referidos no artigo seguinte, em matéria de sua alçada.
Art. 57 É da competência do Diretor da Fazenda e do Diretor de Viação e Obras,
segundo suas atribuições na matéria:
a) julgar os processos de infrações para os quais a multa máxima prevista é inferior a três
salários mínimos regionais;
b) presidir os processos de infração de sua alçada e o preparo dos que são da competência
do Prefeito;
c) determinar a apreensão e a remoção, quando couberem e ainda não o tenham sido
feito;
d) aprovar o cálculo da indenização e arbitrar o valor do ressarcimento;
e) aplicar os demais atos complementares à multa, que não sejam da competência
exclusiva do Prefeito;
f) determinar a autuação, quando descumprida a notificação.
Art. 58 Compete ao Conselho Municipal de Recursos dar parecer prévio nos casos de
recurso e de pedido de reconsideração.
Art. 59 A competência, aqui estabelecida, passa aos substitutos legais, quando em
exercício.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DA INFRAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 O processo da infração, segundo a natureza da mesma, compreenderá:
a) a autuação, acompanhada ou não da notificação, do auto de apreensão e laudo pericial,
conforme for o caso;
b) a homologação da autuação, exarado pelo Prefeito;
c) a fixação da multa, cálculo das despesas e avaliação do dano;
d) a intimação do infrator para pagar a multa e atendê-la assim como as demais
comunicações ou apresentação de defesa escrita no prazo legal;
e) o julgamento do processo e cumprimento do que determinar; ou
f) depósito prévio do total a pagar;
g) o recurso ou pedido de reconsideração;
h) o parecer do Conselho Municipal de Recursos;
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i) a decisão final e seu cumprimento; ou
j) a extração da certidão para fins de execução fiscal.
Art. 61 As peças do processo, em ordem cronológica, constituirão um só expediente, com
suas folhas numeradas e rubricadas, podendo ser designado um funcionário para
secretariá-lo. Os processos obedecerão a ordem numérica própria.
Art. 62 Quando não for caso de lavratura de auto de apreensão ou de remoção, a peça
será substituída pelo termo competente, que indique o ato realizado, ou pelas respectivas
informações a respeito.
Art. 63 Para os casos a que se referem os ítens c), e) e f) do artigo 21, se esgotados os
recursos adminsitrativos e o infrator não acatar a determinação, assinando declaração de
sua concordância, ser-lhe-á movida a respectiva ação cominatória ou o procedimento
judicial cabível, sem prejuízo do andamento do processo de infração, no qual a
circunstância sera consignada.
Art. 64 Antes de ser julgado, o processo receberá as informações constantes nos
serviços da Municipalidade, capazes de estabelecerem atenuantes ou agravantes, relativas
às letras a), d) e e) do artigo 17 e a) e g) do artigo 18 deste Código, cabendo as demais
serem comprovadas pelo agente da fiscalização ou permenecerão a cargo da defesa.
Art. 65 Os dispositivos de outras leis, que prevêem penalidade de multa, exceto quando
relativas à mora no pagamento de tributo, e não estabeleçam normas processuais próprias,
obedecerão às regras aqui fixadas.
Art. 66 Em qualquer fase do processo verificando-se a extinção da punibilidade ou o
pleno atendimento da multa e demais cominações, será o mesmo arquivado e nele
declarado o motivo.
SEÇÃO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 67 O auto de infração é o instrumento pelo qual se inicia o processo de apuração da
violação dos dispositivos deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
município.
Art. 68 Será lavrado o auto de infração pelo agente da fiscalização, segundo modelo a
ser estabelecido, quando:
a) esgotado o prazo da notificação prévia, de que trata a seção II, do Capítulo VI, deste
Código, sem cumprimento, ou início de execução ou face interrupção das providências nela
determinadas;
b) for comprovada a infração e não seja caso de notificação prévia;
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Art. 69 O auto conterá:
a) dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
b) nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e endereço da residência ou
estabelecimento;
c) a disposição infringida;
d) relato suscinto da ocorrência, circunstâncias atenuantes ou agravantes ou, se for o caso,
a simples alusão à notificação descumprida;
e) nome e residência de testemunhas da infração, que possuam maioridade;
f) assinatura do infrator, de duas testemunhas do fato e de quem lavrou.
§ 1º A lavratura do auto de infração poderá ser feita posteriormente ao instante do
conhecimento do evento, se o seu autor não for desde logo identificado.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar, sua recusa será declarado no ato.
SEÇÃO III
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 70 O auto de infração, acompanhado da segunda via da notificação descumprida ou
dos instrumentos da remoção, apreensão e perícia, conforme o caso, será pelo respectivo
Diretor submetido à prévia homologação ou não do Prefeito, sendo o processo lhe
encaminhado já com o cálculo das despesas e avaliações do dano.
Art. 71 A homologação consiste no despacho no processo que:
a) confirma os termos do auto de infração ou lhe manda suprir as eventuais deficiências e
aprova ou modifica as determinações da fiscalização quanto a atos complementares de sua
competência;
b) fixa a multa, quando ela for da alçada do Prefeito;
c) determina os atos complementares, observada a competência, e aprova o cálculo das
despesas a realizar e a avaliação do dano, sugeridas pelo Diretor;
d) manda prosseguir os demais trâmites do processo.
Art. 72 Se o Prefeito deixar de homologar o auto de infração, dará por escrito suas
razões, sendo o expediente arquivado e devolvido o objeto da apreensão, se houver. A
falta de homologação, todavia, não será impedimento para a propositura da ação judicial
cabível.
Art. 73 Se a fixação da multa for da alçada de Diretor, o despacho homologatório se
limitará ao item a) e d) do artigo 71.
Art. 74 Não será homologado o auto de infração:
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a) se não se configurarem todos os elementos constitutivos da infração;
b) se comprovada a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 7 deste Código;
c) se nele se conterem todos os elementos determinados pelo artigo 69.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 75 Homologado o auto de infração e fixadas as cominações legais, será o infrator
intimado pessoalmente para, dentro de cinco dias, pagar o devido ou apresentar defesa
escrita.
Parágrafo Único - Se o infrator for ausente ou não residir no Município, far-se-á a intimação
por edital pelo prazo de dez dias, afixado no Painel de Informações da Prefeitura.
Art. 76 Apresentada defesa, que poderá ser feita por procurador, serão tomadas por
termo as declarações do autuante, do autuado e das testemunhas, se suas razões se
basearem na prova testemunhal.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 77 Apresentada ou não a defesa, será julgada a infração, confirmando ou
modificando a multa fixada, as despesas e indenização do dano, bem como os demais atos
complementares ou absolvendo o infrator.
Art. 78 O julgamento será feito pela autoridade competente, devidamente justificado e
exarado em despacho no processo.
Art. 79 Se os elementos de prova colhidos forem julgados insuficientes, a autoridade
julgadora poderá determinar as diligências que entender convenientes para melhor
elucidação.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 80 Intimado da condenação, o infrator terá cinco dias para apresentar recurso ao
Prefeito da decisão do Diretor ou Secretário ou o pedido de reconsideração da própria
decisão do primeiro.
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Art. 81 O recurso ou pedido de reconsideração somente será admitido, se o infrator
depositar previamente a importância total a pagar e assinar termo de concordância com o
ato complementar dispensando-lhe a autorização judiciária caso está ainda não tenha sido
ajuizada, quando o fará no respectivo processo.
Art. 82 Admitido o recurso ou pedido de reconsideração, com a juntada dos
comprovantes das condições estabelecidas no artigo anterior, será o processo submetido a
parecer do Conselho Municipal de Recursos e, depois encaminhado ao Prefeito, para
decisão final.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 83 Se, no recurso ou na reconsideração, for confirmada, total ou parcialmente, a
parte pecuniária da decisão, o correspondente de depósito prévio, será transferido à receita
municipal e devolvido ao interessado o saldo, se houver, assim como a importância toda no
caso de absolvição.
Art. 84 Se não houver interposição de recurso e o infrator não pagar a parte pecuniária
dentro do prazo estebelecido no artigo 81 desta lei, será o total inscrito na dívida ativa para
fins de cobrança por meios judiciais.
Art. 85 A parte pecuniária também poderá ser cobrada do produto da hasta púlica da
coisa apreendida, do crédito que o infrator tiver a receber do Município ou por outras
formas de compensação.
Art. 86 Se a condenação incluir atos que exijam autorização judicial, estes serão
requeridos, nos termos da lei, logo após a decisão final ou, havendo urgência poderão ser
ajuizadas no curso do processo da infração.
Parágrafo Único - A execução sempre incluirá as custas judiciais vencidas, mesmo quando
o infrator liquidar o débito administrativamente.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 87 A fiscalização municipal, nas tarefas comuns referente a este capítulo se
entrosará com as autoridades de outras órbitas para uma ação conjugada e uniforme.
Art. 88 Na concorrência de determinações, as municipais apenas prevalecerão quando
não toenadas efetivas pela órbita responsável ou para completar-lhe o mesmo objetivo.
Art. 89 Na falta de providências do infrator, em casos que estravazam a alçada municipal,
a Prefeitura remeterá relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.
Art. 90 Nas infrações da alçada da fiscalização municipal poderá ser solicitada
colaboração à autoridade estadual para obrigar ao cumprimento da disposição desta lei.
SEÇÃO II
DA HIGIENE NAS VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS E JARDINS (Revogada pela Lei
nº 1629/1990)
Art. 91 Permitir nos passeios e sarjetas, fronteiros ao prédio, a permanência de lixo,
terra, areia, entulhos, materiais de qualquer espécie, lavar o passeio em hora de intenso
trânsito de pedestres ou fazer varredura do interior do prédio, do terreno ou de veículos
para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, cascas de frutas ou quaisquer
outros materiais, objetos ou detritos sobre o leito de logradouro público: Multa 5 a 10%.
(Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 92 Obstruir, de qualquer modo, ralos, grades ou bocas de lobo, destinados ao
escoamento das águas pluviais; impedir ou dificulta o livre escoamento de águas pluviais
pelos canos, valas, valetas, boeiros, sarjetas ou canais das vias públicas; danificá-los ou
inutilizá-los: Multa 10 a 20%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 93 Permitir o escoamento de águas pluviais, provindas do próprio prédio, por cima do
passeio, deitar beiradas de telhado para a via pública ou deixar que se obstruam sarjetas
ou outros meios de escoamento, fronteiro ao prédio, com materiais trazidos pela enxurrada
ou arremetidos por terceiros não identificados: Multa de 5 a 15%. (Revogado pela Lei
nº 1629/1990)
Art. 94 Consentir o escoamento de águas servidas das residências ou estabelecimentos
para a rua, sem a devida canalização para a respectiva rede, lavar roupas em chafarizes,
fontes ou valas na via pública: Multa de 15 a 25%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 95 Depositar ou queimar lixo, caixas usadas, animais mortos, aparas, resíduos, etc,
nos passeios e logradouros ou com eles fazer aterros nos locais públicos: Multa de 6 a
12%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 96 Conduzir materiais em veículos, como: areia, argila, aterro, estercos ou adubos,
entulhos, lixo, serragem, cal, argamassa, etc., sem o devido cuidado, permitindo que os
mesmos derramem e se espalhem pela via pública: Multa de 5 a 10%. (Revogado pela Lei
nº 1629/1990)
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Art. 97 Queimar fogueiras na via pública, sem prévia licença, ou, tendo-a, ali deixar seus
resíduos: Multa de 6 a 12%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 98 Joeirar gêneros, pelar, tozar, lavar, ferrar ou curar animais na via pública; sacudir
tapetes, capachos, roupas, toalhas na ou em direção à rua, ou através das aberturas dos
prédios, bem como atirar líquidos ou sólidos suscetíveis de sujar o passeio ou leito da via
pública: Multa de 5 a 10%.
Parágrafo Único - Se for atingido transeunte a multa será em dobro. (Revogado pela Lei
nº 1629/1990)
Art. 99 Satisfazer necessidades fisiológicas em logradouro público ou passeio: Multa de
20 a 40%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 100 Borrar ou danificar, de qualquer modo, as caiações, rebocos ou pinturas de
edificações, muros, postes, cercas e outros tapumes, ou abrir letreiros, pintar anúncios ou
colocar cartazes de qualquer propaganda, sem permissão do proprietário e autorização da
Municipalidade. Multa de 15 a 30%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 101 Pixar ou pintar faixa de rolamento, passeios, árvores, postes ou quaisquer outros
bens públicos, extender faixas ou apôr placas de qualquer espécie, sem prévia licença da
Municipalidade ou, tendo a mesma sido dada, sem retirá-lo no prazo estabelecido: Multa de
15 a 25%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 102 Forragear animais na via pública: Multa de 5 a 10%. (Revogado pela Lei
nº 1629/1990)
Art. 103 Lavar ou reparar veículos de qualquer espécie na via pública ou passeio,
ressalvados os casos de reparos de emergência, ou simplesmente deixar escorrer água de
tal lavagem por cima do passeio ou na sarjeta: Multa de 10 a 30%. (Revogado pela Lei
nº 1629/1990)
Art. 104 Colocar areia ou quaisquer outros materiais, nos passeios ou na via pública, para
secar: Multa de 20 a 30%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 105 Usar recepiente de lixo contrário ao regulamento ou transbordante, ou depositar
lixo domiciliar fora do mesmo, ou deixá-lo no passeio por tempo demasiado, antes ou
depois da coleta: Multa de 5 a 10%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 106 Preparar argamassa em cima da chapa de rodagem ou dos passeios: Multa de
20 a 30%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
SEÇÃO III
DA HIGIENE NOS POÇOS, REPRESAS E CURSOS D`ÁGUA
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Art. 107 Instalar ou manter privadas, com ou sem fossas cépticas, ou sumidouros,
estrumeiras, estábulos, cocheiras, pocilgas e similares, sem observância das condições
prefixadas em lei ou regulamento, inclusive em relação à distância de poço, represa ou
curso d`água destinado ao consumo: Multa de 20 a 40%.
Art. 108 Atirar lixo ou qualquer material ou detrito, nocivo à saúde, em poços, represas ou
curso d`água, destinados ao abastecimento e consumo particular ou público, ou para eles
canalizar matérias fecais, águas servidas ou sobras de irrigação de hortas ou pomares
adubados ou que de qualquer modo os possam poluir. Multa de 25 a 45%.
Art. 109 Manter poço, cisterna, depósito ou qualquer outro recipiente para acumulação de
água destinada ao consumo, sem as devidas condições de higiene ou sem tampo que o
preserve da introdução de matérias incovenientes: Multa de 5 a 10%.
Art. 110 Realizar, manter ou permitir o escoamento de águas, que não sejam
exclusivamente pluviais, e com elas poluindo cursos d`água, tais como o lançamento ou
canalização de sobras de estebelecimentos industriais: Multa de 15 a 30%.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE NOS SANITÁRIOS A SERVIÇO PÚBLICO
Art. 111 Manter sanitários para uso público ou semi-público, em casas de diversões,
hotéis, restaurantes, paradas ou paradouros, motéis, clubes, sociedades ou quaisquer
outros estabelecimentos comerciais ou não, sem instalação de fossa céptica ou
observância das exigências legais: Multa de 30 a 50%.
Art. 112 Promover ou deixar que permaneçam, em sanitários nos termos do artigo
anterior, inscrições de qualquer espécie, desenhos ou outras manifestações manuscritas ou
impressas, apostas às paredes, coladas ou pintadas, que não sejam exclusivamente
anúncios: Multa de 20 a 50%.
Parágrafo Único - Se forem obcenos ou pornográficos a multa será acrescida de 50%.
Art. 113 Manter portas de sanitários sem fechos ou trincos internos e assentos de WC
deslocados, quebrados ou não repostos: Multa de 10 a 20%.
Art. 114 Não colocar recipiente, em sanitário de uso público, para coleta de papel usado,
ou dexá-los transbordantes: Multa de 10 a 20%.
Art. 115 Deixar sanitários e mitórios de uso público sem água para descarga dos
primeiros e corrente nos segundos, sem desinfetante permanete, ou com mau cheiro ou
sem renovação exporádica das pinturas e caiações: Multa de 15 a 25%.
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Art. 116 Deixar sem perfeito funcionamento as caixas de descarga de sanitários,
caracterizados nesta seção, e as torneiras de lavabos ou pias ou com vazamentos ou
deixar entupidos os ralos de esgoto ou o vaso sanitário: Multa de 20 a 50%.
Art. 117 Lançar objetos que obstruam os sanitários de logradouros públicos, sujá-los,
usá-los de modo inconveniente ou depredá-los: Multa de 30 a 70%.
SEÇÃO V
DA HIGIENE NAS HABITAÇÕES
Art. 118 Não caiar as fachadas de prédios urbanos ou suburbanos residenciais ou não,
localizados em vias públicas que possuam qualquer tipo de pavimentação, quando intimado
para tal: Multa de 30 a 60%.
Art. 119 Não prover de instalações sanitárias com fossa céptica o prédio situado em via
pública dotada de rede d`água, no prazo que for estabelecido: Multa de 50 a 100%.
Art. 120 Prover o prédio de abastecimento d`água não potável quando situado em via
pública dotada de rede d`água: Multa de 20 a 50%.
Art. 121 Desatender a interdição de prédio motivada em falta de condições higiênicas
para habitação: Multa 30 a 60%.
Art. 122 Não possuir o prédio recipiente com tampo e segundo modelo oficial, para a
remoção de lixo domiciliar: Multa de 5 a 10%.
Art. 123 Não construir o prédio segundo a planta aprovada pela Municipalidade ou
introduzir-lhe posteriores alterações sem prévia licença relativamente às exigências da
higiene e do Código de Obras: Multa de 25 a 60%.
Art. 124 Deixar detritos de qualquer espécie nas áreas internas, saguões ou
dependências de uso comum de edifícios, jogá-los sobre os prédios ou terrenos vizinhos:
Multa de 20 a 50%.
Art. 125 Manter em edifício, tubo coletor, incinerador, depósito ou recipiente para lixo,
sem a desinfecção e limpeza conveniente do local ou permitindo a proliferação de moscas
e outros insetos ou desprendimentos de maus odores: Multa de 15 a 25%.
Art. 126 Não combater, com medidas positivas de prevenção e repressão, a existência de
ratos, no prédio ou suas dependências: Multa de 5 a 10%.
Art. 127 Nos prédios de habitação coletiva, como hotel, motel, pensão, casa de cômodo e
similares, deixar de manter em perfeitas condições de higiene os sanitários, nos termos dos
artigos 112 a 118, ou os banheiros e em número da proporção que lhe for estabelecida
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segundo o total de hóspede admissíveis: Multa de 30 a 60%.
Art. 128 Não prover de ou deixar em desuso, em habitação coletiva, reservatório d`água
destinado a suprir a todas as economias ou prevenir as falhas da rede pública: Multa de 15
a 30%.
Art. 129 Não mudar, em hotéis e similares, as roupas de cama, servidas, no mínimo uma
vez por semana para o mesmo hóspede e toda vez que hóspede diferente vier a ocupá￾las, bem como não mudar diariamente as toalhas de rosto e banho: Multa de 5 a 10%.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 130 Acumular nas dependências de estabelecimentos comerciais ou industriais,
resíduos, aparas, restos de materiais, entulhos, produtos de demolição, detritos, lixo ou
mesmo manter depósitos de produtos ou de mercadorias acabadas sem obediência aos
requisitos de higiene: Multa de 15 a 25%.
Art. 131 Não manter saniatários em perfeitas condições de funcionamento, nos termos
das exigências da seção IV, deste capítulo, e em número sufuciente para o atendimento
dos empregados, fregueses, clientes ou frequentadores: Multa de 20 a 30%.
Art. 132 Não equipar com os recursos proporcionados pela técnica ou não manter as
medidas por ela aconselhadas em relação ao fabrico, manipulação ou depósito de produtos
ou materiais nocivos à saúde ou que possam produzir odores incômodos ou
despreendimentos de gazes, fumaças, poeiras e outras matérias em suspensão: Multa de
30 a 50%.
Art. 133 Não manter em perfeitas condições de funcionamento e conservação
exaustores, respitadouros, arejadores e similares, mecânicos, elétricos ou não, quando
exigidos para o estabelecimento: Multa de 20 a 30%.
Art. 134 Não manter íntegros, com o escoamento necessário da água de lavagem ou de
baldeação, ou sem proteção contra a umidade, os pisos de cimento, de ladrilhos ou
mosaicos, assim como as barras de escariola, de azulejo ou de outros materiais, nas
paredes de compartimentos ou dependências onde tais medidas forem exigidas: Multa de
15 a 25%.
Art. 135 Deixar entupidos ou fora de uso, por falta de conservação, ralos, canaletas,
sumidouros ou outros dispositivos destinados a permitir o escoamento usual de águas
pluviais ou servidas: Multa de 10 a 20%.
Art. 136 Manter sujas as paredes ou deixar vidraças quebradas ou escadas em mau￾estado e as fixas sem corrimão ou aberturas de pisos sem guarnições protetoras ou pisos,
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escadas, rampas, comerredores e passagens sem antiderrapantes quando oferecerem
perigo de escorregamento: Multa de 10 a 20%.
Art. 137 Falta de cobertura em locais permanentes de trabalho ou que não assegurem
proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo: Multa de 15 a 30%.
Art. 138 Falta de iluminação ou de ventilação, natural ou artificial, nos locais de trabalho e
com ele compatíveis: Multa de 15 a 30%.
Art. 139 Não prover de bebedouros adequados e sufucientes ao número de empregados
ou mantê-los fora de funcionamento ou com água que não seja potável: Multa de 15 a 30%.
Art. 140 Não usar, em salões de barbeiro, cabeleireiro ou instituto de beleza, toalhas
brancas ou que não estejam rigorosamente limpas ou usar mais de uma vez golas
individuais, obrigatoriamente apostas àquelas, ou os oficiais e empregados não usarem,
durante o trabalho, blusas brancas apropriadas e limpas: Multa de 10 a 20%.
Art. 141 Não manter rigorosamente limpos os locais dos estebelecimentos a que se
refere a artigo anterior, com pinturas ou caiações exporádicas e constante varredura do
piso ou com recipientes de lixo inadequados, sem tampa ou transbordantes: Multa de 10 a
20%.
Art. 142 Instalar ou manter barbearias e engraxaterias fora das normas exigidas,
segundo a sua localização ou estbelecidas por ocasião da licença ou mediante notificação:
Multa de 30 a 50%.
Art. 143 Instalar ou manter cocheiras, estábulos, pocilgas, galinheiros, tampos,
estrumeiras ou assemelhados em zona urbana, mesmo sem usá-los: Multa de 20 a 40%.
Art. 144 Instalar ou manter o mesmo do artigo anterior, em zona suburbana, mas sem os
seguintes requeisitos:
1) muros divisórios, com tres metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;
2) distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
3) sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e de contorno para pluviais;
4) estrumeira à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e
quatro horas, com remoção diária para zona rural;
5) depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e vedado aos ratos;
6) separação completa entre compartimento para empregados e os destinados aos
animais;
7) recúo de vinte metros de alinhamento da rua;
8) pisos de cimento, com escoamento;
9) água corrente e comedouros, adequados. Multa de 30 a 50%.
Art. 145 Manter, ainda que eventualmente, animais de cria, corte, engorda, ceva, leite,
tração ou para outros fins em estabelecimento ou terrenos na zona urbana ou mantê-los na
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zona suburbana sem os requisitos de artigo anterior, exceção dos caseiros presos e de
guarda ou decorativos: Multa de 30 a 60%.
Art. 146 Criar abelhas ou galinhas nos porões e interiores de prédios ou pombais nos
forros das casas de residência ou estabelecimento: Multa de 10 a 20%.
Art. 147 Não prover o hospital de lavanderia à água quente; desinfetório; depósito
apropriado para roupa servida; de necrotério; de cozinha com separação para despesa,
preparo da comida e distribuição, lavagem e esterilização de louças e utensílios ou nesses
locais sem pisos de ladrilhos e paredes revestidos de azulejo até dois metros de altura
mínima: Multa de 20 a 40%.
Parágrafo Único - O necrotério ou capela mortuária deverá ser em prédio separado e
distante, no mínimo, vinte metros dos prédios vizinhos: Multa igual a do caput do artigo.
Art. 148 Manter ambulatório, gabinete dentário, farmácia, laboratório, consultório e
similares contrariando as exigências do Código de Obras, as feitas na ocasião da licença ou
constantes de notificação, bem como sem os requisistos de higiene, depósito adequado de
material que serviu a curativos e roupas, toalhas ou vestuário de atendente, enfermeiro ou
de profissional em absolutas condições de limpeza: Multa de 50 a 100%.
Art. 149 Cultivar hortas ou pomares com irrigação de águas poluídas ou junto a locais em
que elas se possam infiltrar: Multa de 20 a 50%.
SEÇÃO VII
DA HIGIENE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Art. 150 Fabricar, produzir, expôr ou vender gênero alimentício, assim considerada a
substância destinada a ser ingerida pela pessoa humana, excetuados os medicamentos,
em estabelecimentos sem as instalações higiênicas exigidas pelas autoridades sanitárias
do Estado ou da União, quanto a pisos, paredes, barras, recipientes telados, ventilação,
refrigeração ou precaução contra insetos e poeiras e demais requisitos: Multa de 10 a
100%.
Art. 151 Manter em depósito, exposição ou venda de gêneros alimentícios ou destinados
à alimentação deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, bem como aves
doentes: Multa de 30 a 100%.
Art. 152 Expôr aves à venda, em gaiolas sem fundo móvel destinado à sua limpeza
diária: Multa de 10 a 20%.
Art. 153 Expôr à venda carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido
abatidos em matadouro sob fiscalização: Multa de 20 a 50%.
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Art. 154 Vender alimentos de ingestão imediata, desprotegidos de invólucros próprios,
sem o uso de agarradores especiais: Multa de 5 a 10%.
Art. 155 Manipular o fabrico, o preparo e a venda de alimentos sem o pessoal
empregado trajar roupas, especialmente aventais, blusas ou casacos, adequados para
prevenir o asseio ou quando exigido pelas autoridades da saúde pública sem ele portar
carteira sanitária: Multa de 5 a 10%.
Art. 156 Manter quitandas e casas congêneres, mesmo com a observância das
disposições gerais, mas sem que as verduras destinadas ao consumo sem cocção e as
frutas sejam protegidas da poeira, insetos e quaisquer contaminações: Multa de 10 a 20%.
Art. 157 Usar água não potável no fabrico de gelo ou na manipulação ou preparo de
quaisquer gêneros alimentícios ou, quando se tratar de hotéis, restaurantes, bares, cafés,
botequins e congêneres:
a) não usar água-corrente na lavagem da louça e talheres, ou deixar de escaldá-los com
água fervente;
b) não guardar louças e talheres em armários ventilados ou expostos às poeiras e às
moscas;
c) não usar açucareiros do tipo que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da
tampa;
d) não manter o uso dos guardanapos de boca, de mesa e a limpeza das toalhas de mesa;
e) deixar de manter lavabo, junto às salas de refeição, provido de sabão, de toalhas
individuais e de coletor das usadas ou desleixar na higiene do mesmo: Multa de 10 a 20%.
Art. 158 Dedicar-se à venda ambulante de alimentos em geral, de refrigerantes, doces,
sorvetes, sem usar traje, túnica ou guarda-pó, completamente limpo, ou ter falta de asseio
pessoal, de recipiente ou veículo, previamente aprovado para tal; ou estacionar em locais
em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda: Multa de 15 a 50%.
Art. 159 Não manter recipientes para coleta de lixo junto a tendas, barracas ou quaisquer
outras instalações temporárias de comércio de alimentos, de ambulantes com
estacionamento ou semi-ambulante, de bares, botequins, fruteiras, quitandas e
congêneres, que comerciem com alimentos de ingestão imediata, ou permitir a acumulação
de detritos resultantes desse comércio: Multa de 10 a 30%.
SEÇÃO VIII
DA HIGIENE NOS TERRENOS E QUINTAIS (Revogada pela Lei nº 1629/1990)
Art. 160 Permitir a acumulação ou depósito de lixo, resíduos, folhas ou galhos de plantas,
animais mortos ou de água estagnada ou deixar crescer massegais ou inços em terrenos
ou quintais na zona urbana: Multa de 10 a 25%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 161 Aterrar terrenos ou quintais com resíduos de lixo sem cobrir os aterros
convenientemente para evitar odores e proliferação de insetos ou realizar a desinfecção
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adequada: Multa de 20 a 50%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 162 Permitir estacioinamentos, acampamentos ou assemelhados, sem as
providências que assegurem o asseio do terreno ou não remover os detritos deles
provenientes: Multa de 15 a 30%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 163 Não esgotar ou drenar terrenos urbanos alagadiços, depressões ou pântanos, ou
alizar escavações de extração de argila, saibro, cascalho ou areia, proporcionando a
proliferação de insetos: Multa de 10 a 20%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 164 Acumular ou amontoar em terreno baldio ou quintal, materiais de qualquer
espécie, sem ordená-los convenientemente no sentido de assegurar o asseio do local:
Multa de 10 a 20%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
SEÇÃO IX
DA HIGIENE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 165 Não manter em perfeitas condições de limpeza interna os ônibus urbanos e
taxis, nos termos das concessões feitas: Multa de 10 a 30%.
Art. 166 Não lavar externa e diariamente os ônibus urbanos: Multa de 10 a 20%.
Art. 167 Não exigir trajam os motoristas, condutores ou trocadores de veículos de
transporte municipal de passageiros os uniformes adotados ou não se apresentarem
convenientemente limpos: Multa de 10 a 30%.
Art. 168 Trafegar com veículo de carga, usado no transporte de adubos, lixo, estrume ou
materiais que o impregnem de maus odores ou dos respectivos detritos sem higienizá-los
ao término da jornada de transporte: Multa de 10 a 25%.
Art. 169 Transportar gêneros alimentícios de ingestão imediata, como pão, doces,
biscoitos, picolés, refrigerantes ou refrescos a granel, etc., ou carnes, aves limpas, peixes e
similares, destinados à distribuição, venda ambulante ou entrega domiciliar, em veículos
que não possuam as adaptações que assegurem o perfeito asseio e não sejam à prova de
poeiras, moscas ou quaisquer contaminações, ou, ainda, que não sejam devidamente
pintados e higienizados segundo modelo aprovado: Multa de 15 a 35%.
SEÇÃO X
DA COLETA E DEPÓSITO DE LIXO E DA CAPINA (Revogada pela Lei nº 1629/1990)
Art. 170 Dificultar a manutenção da limpeza de logradouros e a retirada do lixo domicilair,
a ser efetuado pela Municipalidade, inclusive colocando na via pública ou passeio, móveis,
caixas, resíduos vegetais da limpeza e poda de jardins, chácaras ou quintais, aterros,
restos de materiais de obras e entulho ou produto de demolição ou que por sua natureza,
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dimensão, quantidade ou peso não se comportem no recipiente-coletor ou nele colocar
animais mortos, exceção dos de pequeno porte: Multa de 10 a 20%. (Revogado pela Lei
nº 1629/1990)
Art. 171 Revolver recipientes coletores de lixo domiciliar, derramar seu conteúdo ou
deixar permanecer o derrame provocado por terceiros ou por animais: Multa de 5 a 15%.
(Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 172 Colocar nos recipientes materiais infectos, infectantes ou de qualquer forma
perigosos à contaminação: Multa de 10 a 20%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 173 Espalhar lixo ou varredura de logradouro, já acumulado ou realizada para
remoção: Multa de 5 a 10%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
Art. 174 Permitir o crescimento de grama no passeio pavimentado, fronteiro ao prédio, ou
não capinar ou remover a vegetação que neles surja, mesmo junto aos tapumes das
testadas: Multa de 10 a 25%. (Revogado pela Lei nº 1629/1990)
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE, DO SOSSEGO E DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 175 Expôr à venda, exibir ou simplesmente afixar em condições de manuseio, de
qualquer forma, gravuras, livros, revistas, jornais, dísticos, pinturas ou impressos
pornográficos ou obcenos: Multa de 10 a 50%.
Art. 176 Banhar-se, em lugares acessíveis ao público, sem roupas de banho ou exibir a
nudez ou partes dela em logradouro público ou, ainda, comercializar a nudez sem
assegurar as proibições legais de acesso a menores: Multa de 20 a 50%.
Art. 177 Tomar atitudes despudoradas, em logradouros públicos, ou neles praticar atos
imorais, de desrespeito aos usos, aos costumes ou ao decoro: Multa de 25 a 60%.
Art. 178 Proferir, nas casas de espetáculos, ou de público, palavras obcenas ou
simplesmente expressões que signifiquem obcenidade ou molestar, na via pública, os
transeuntes, com palavras ou gestos que provoquem repulsa da pessoa a quem dirigidos:
Multa de 10 a 20%.
SEÇÃO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
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Art. 179 Vender bebidas alcoólicas a pessoas já visivelmente embriagadas: Multa de 15 a
40%.
Art. 180 Tolerar ou promover desordens, algazarra ou barulho, em estabelecimentos que
vendam bebidas alcoólicas ou deixar o proprietário de prevení-las: Multa de 20 a 50%.
Art. 181 Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como
algazarra ou através de motores de explosão, buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, alto￾falantes, bombos, tambores, cornetas; por meio de arma de fogo, morteiros, bombas, fogos
ruidosos, apitos, silvos por mais de 30 segundos; promovendo batuques, congados e
outros divertimentos congêneros, sem licença da autoridade; excetuados os aparelhos
acústicos de veículos destinados à assistência médica, bombeiros e polícia, quando em
serviço, os de veículos militares, os apitos das rondas policiais e quando usados em
promoções regulamentares: Multa de 5 a 15%.
Art. 182 Badalar sinos de igrejas, de conventos, de capelas ou de colégios, antes das 5 e
depois das 22 horas, ressalvados os rebates por ocasião de calamidade; ou executar
trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das 7 e depois das 20 horas, nas
proximidades de hospital, escola noturna, asilo e de casas de residência: Multa de 10 a
40%.
Art. 183 Permitir, em qualquer tempo, o funcionamento de instalações elétricas, sem
eliminar ou reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de
alta freqüencia, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção; permitir o referido
funcionamento aos domingos e feriados ou depois das 18 horas em dias úteis, quando as
máquinas ou aparelhos não apresentem diminuição sensível das perturbações, mesmo
com a aplicação de dispositivos especiais: Multa de 10 a 30%.
Art. 184 Desrespeitar as igrejas, os templos ou casas de culto, pixando suas paredes ou
muros, ou, de qualquer modo, apondo-lhes cartazes, faixas, etc., sem autorização do
responsável: Multa 5 a 15%.
Art. 185 Queimar lixo ou perturbar, de qualquer modo, com a provocação de odores
indesejáveis, poeiras, gazes ou fumaças, os vizinhos ou transeuntes: Multa de 5 a 10%.
Art. 186 Realizar carregamentos ou descargas de materiais ou fazer mudanças, durante a
noite, que produzam ruídos ou exigam comandos verbais que perturbem o repouso de
terceiros: Multa de 5 a 10%.
Art. 187 Manter presos animais que, à noite, perturbem o sono alheio, com latidos, úivos,
gritos, etc.,: Multa de 10 a 20%.
Art. 188 Fazer ruídos de qualquer espécie, em especial com buzinas de automotores,
junto a hospitais e a locais com indicação de ali existirem enfermos: Multa de 10 a 20%.
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SEÇÃO III
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 189 Realizar divertimento em via pública ou recinto fechado, de livre e indiscriminado
acesso ao público, mediante paga ou não, tais como espetáculos em geral, cinema, teatro,
circo, bailes, boates, dancigues, jogos permitidos, etc., sem licença municipal: Multa de 20 a
100%.
Art. 190 Não manter a exigida limpeza nos recintos das casas de diversão, o arejamento
determinado, ou em funcionamento os aparelhos de exaustão ou renovação de ar, quando
obrigatórios; não possuir sanitários separados para damas e cavalheiros e nas condições
exigidas neste Código; não manter em perfeito funcionamento a obrigatória instalação de
bebedouro automático de água filtrada ou escarradeiras hidráulicas ou, nos lugares
convenientes, depósitos de pontas de cigarros: Multa de 50% a 1 salário mínimo.
Art. 191 Não manter depositado material destinado à pulverização de inseticidas ou
deixar de aplicá-lo: Multa de 10 a 50%.
Art. 192 Nos espetáculos com sessões seguidas em recintos fechados, deixar de
observar o intervalo necessário para a renovação de ar, quando não houver aparelhagem
para tal fim: Multa de 10 a 20%.
Art. 193 Permitir, em recintos fechados de diversão, o fumo ou o uso de qualquer droga
excitante ou proibida em lei: Multa de 20 a 50%.
Art. 194 Realizar varreção em casa de diversão com a presença de participantes ou
espectadores ou deixar de renovar pinturas ou caiações internas ou não manter a devida
limpeza de pisos, sanitários e outras dependências: Multa de 5 a 20%.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE PÚBLICA
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA NAS CONSTRUÇÕES E NOS PRÉDIOS EM GERAL
Art. 195 Construir ou mandar construir prédio de qualquer espécie e para qualquer fim,
reformá-lo ou modificar-lhe a construção, realizar sua demolição, construir dependências
do mesmo, bem como muros de testada, sem a prévia licença municipal e sem observância
das especificações técnicas, de estrutura, recomendadas: Multa de 20% a 1 salário
mínimo.
Art. 196 Oferecer perigo público, negando-se a demolir ou reparar prédio e em
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construção de qualquer espécie, que ameace ruir por mau estado de conservação ou
defeito de construção e tenha obtido laudo pericial condenatório da Diretoria de Viação e
Obras da Prefeitura: Multa de 50% a 2 salários mínimos.
Art. 197 Se o prédio ou construção estiver no alinhamento da rua e ruir, antes de
providenciada a sua demolição: Multa de 1 a 3 salários mínimos. Se ruir causando dano
pessoal ou material a terceiros: Multa de 2 a 5 salários mínimos.
Art. 198 Realizar obras que não sejam estritamente de conservação e importem em
novos ônus ao poder público, em prédio ou terreno declarado de utilidade pública, sem
prévia licença municipal: Além da multa prevista no artigo 195, pela clandestinidade, será
plicada a equivalente ao ônus até 5 salários mínimos.
Art. 199 Não manter serviço de inspeção técnica permanente de ascensor de
passageiros ou de carga, por agente habilitado e registrado na Prefeitura, ou não realizá-la
semanalmente mediante seu controle com os meios establecidos: Multa de 1 a 2 salários
mínimos.
Art. 200 Deixar de afixar, no interior dos ascensores referidos no artigo anterior, o
comprovante da inspeção realizada ou de placa indicativa da sua lotação e capacidade de
peso máximo: Multa de 20% a 1 salário mínimo.
Art. 201 Colocar ou permitir a colocação, nos parapeitos de janelas, de áreas ou de
sacadas, em qualquer andar do prédio, objetos que, pelo seu peso e conteúdo, possam, no
caso de queda, causar dano pessoal ou material a terceiros: Multa de 5 a 20%.
Parágrafo Único - Se tal objeto cair e causar o dano, a multa será de 50% a 5 salários
mínimos.
Art. 202 Instalar aparelhos, ou objetos em geral, que se salientem das paredes externas
do prédio, ou a elas sejam apostos, tais como de refrigeração ou acondicionamento de ar,
transformadores, acrílicos e anúncios destacáveis em geral, toldos, paus de bandeira, etc.,
sem as condições exigidas pela Prefeitura ou mantê-los sem a devida conservação, que
ofereça segurança aos transeuntes: Multa de 50% a 1 salário mínimo.
Parágrafo Único - Se a queda de tais aparelhos ou objetos causar dano pessoal ou material
a terceiros: Multa de 50% a 5 salários mínimos.
Art. 203 Abrir ou levantar pavimentação ou piso de passeio, fronteiro ao prédio, salvo
mediante licença para reparos, ou neles deixar aberturas, valetas, caixas de registro sem
tampos, etc., que possam constituir perigo à integridade do transeunte: Multa de 10 a 50%.
Art. 204 Não instalar ou não conservar as instalações, exigidas como medidas de
prevenção contra incêncio e estabelecidas em lei: Multa de 30 a 50%.
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SEÇÃO II
DA SEGURANÇA NAS CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 205 Instalar ou manter casas ou locais de diversões públicas, em recintos fechados
ou semi-fechados, destinados a espetáculos públicos de qualquer natureza, inclusive não
permanentes, ou à prática desportiva, demosntrações circenses ou parques recreativos e
similares, onde, com ou sem paga, se permite o livre acesso ao público, sem a inspeção
municipal da segurança oferecida pelas respectivas instalações, na ocasião de sua
conclusão e repetida, no mínimo, anualmente: Multa de 50% a 3 salários mínimos.
Art. 206 Nos locais fechados, de que trata o artigo anterior, serão obrigadas as seguintes
prescrições:
a) portas e janelas livres de grades, de anteposição de móveis ou quaisquer impecílios,
para serem usadas normalmente ou em caso de emergência;
b) portas abrindo para fora e internamente encimadas por luminosos com a inscrição
"Saída" legível à distância conservando-se as mesmas abertas durante o espetáculo,
podendo ser vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
c) manutenção de depósito d`água, com a capacidade que for estabelecida, para uso
eventual em casos de incêndio mediante adaptação de mangueiras ou não, conforme a
exigência;
d) em locais designados a visíveis, com a capacidade determinada pela D.V.O., haverá
extintores de incêndio e outros elementos que forme estabelecidos em lei, sujeitos à
inspeção anual em seu funcionamento;
e) no passeio fronteiro, quando se tratar de local fechado e permanente haverá instalado
um hidrante ligado à canalização d`água;
f) mobiliário de uso dos espectadores ou fregueses em conservação conveniente;
g) pontos de tomada d`água nos bastidores dos palcos, segundo o exigido.
Para qualquer uma dessas infrações: Multa de 1 a 3 salários mínimos.
Art. 207 Não iniciar os espetáculos à hora marcada, modificar o programa anunciado,
não executá-lo inteiramente ou permitir que espectadores assisam a sessão
cinematográfica ou teatral de chapéu à cabeça ou fumem nas salas de exibição: Multa de 5
a 10%.
Art. 208 Sessões cinematográficas, teatrais, bailes públicos ou espetáculos pagos em
geral, só poderão ter lugar normalmente em recintos de pavimentos térreos: Multa de 50%
a 2 salários mínimos.
Art. 209 Vender bilhetes de entrada por preço superior ao previamente anunciado ou
deixar de devolver a importância por eles paga no caso de não realização do espetáculo ou
vendê-los em número excedente à lotação: Multa de 20% a 1 salário mínimo.
Art. 210 Não manter absoluta separação da parte destinada ao público e da destinada a
artista: Multa de 10 a 50%.
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Art. 211 Não assegurar o isolamento de cabines de projeção cinematográfica, com
material incombustível ou nelas admitir maior número de películas do que as destinadas
para o programa diário, ou, ainda, manter tais películas fora de recipiente incombustível e
fechado, donde serão retiradas tão só pelo tempo necessário à sua projeção: Multa de 1 a
3 salários mínimos.
Art. 212 Desrespeitar as determinações da Prefeitura para a segurança da montagem de
circos de pano ou de parques de diversões ou ultrapassar os prazos de funcionamento
estebelecidos ou desatender às exigências referentes à ordem, moralidade, sossego e à
segurança dos frequentadores: Multa de
Parágrafo Único - A Municipalidade poderá exigir depósito prévio, em espécie ou fiança,
que assegure as exigências e prescrições, inclusive a despesa com eventual limpeza e
recomposição do local das instalações de circos, acampamentos, parques de diversão,
barracas e similares.
Art. 213 Dancingues, buates, bailes públicos e casas de diversões noturnas em geral,
somente serão licenciadas, à título precário, sem prazo fixo, se atenderem às
determinações policiais e judiciárias, não havendo impedimento por parte da
Municipalidade e não contrariando as disposições deste Código, ficando sujeitas a terem
suspensas suas licenças indepedente da devolução de emolumentos pagos.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA NO FABRICO, COMÉRCIO, DEPÓSITO, USO E TRANSPORTE DE
INFLAMÁVEIS,EXPLOSIVOS, CORROSIVOS E OUTROS MATERIAIS PERIGOSOS
Art. 214 A Prefeitura fiscalizará, exigindo o cumprimento da legislação específica, a
fabricação, o comércio, o depósito, o transporte e o uso de inflamáveis, explosivos,
corrosivos e outros materiais perigosos, assim considerados: o fósforo e os fosforados, a
gasolina e demais derivados de petróleo, os éteres, álcoois e aguardente e os óleos em
geral, os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas, toda e qualquer
suibstância cujo ponto de inflamação seja superior a 135º; os fogos de artifício, a
nitroclicerina e seus compostos ou derivados, a pólvora e o algodão-pólvora, as espoletas
e estopins, os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres, os cartuchos de guerra, caça e
minas. Fabricar ou manter em depósito tais materiais sem a licença especial ou sem
atender às exigências legais, das autoridades competentes, quanto à construção,
segurança e local: Multa de 3 a 5 salários mínimos.
Art. 215 Ultrapassar, no comércio varejista a quantidade pré-fixada dos materiais
referidos nesta seção, mesmo quando se trate de fogueteiros ou exploradores de pedreiras:
Multa de 1 a 2 salários mínimos.
Art. 216 Não possuir instalação para combate ao fogo, segundo as determinações
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oficiais, extintores portáteis em número, capacidade e disposição convenientes, ou, ainda,
com prazos de funcionamento ultrapassados, em qualquer depósito dos materiais
inflamáveis ou explosivos tratados nesta seção, inclusive em postos de gasolina, oficina em
que se use acetileno, garagens coletivas e similares. Multa de 1 a 5 salários mínimos.
Art. 217 Transportar os materiais referidos nesta seção sem o uso e as condições de
inteiro funcionamento de extintores portáteis no veículo ou sem os dizeres de "Inflamável"
pintados ou apostos, nos lados e traseira: Multa de 50% a 1 salário mínimo.
Art. 218 Transportar simultaneamente explosivos com inflamáveis ou com passageiros,
no mesmo veículo: Multa de 50% a 1 salário mínimo.
Art. 219 Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos, em
logradouros públicos e sem a devida licença e as precauções determinadas, ou queimá-los
ou soltá-los em janelas e portas que deitarem para o logradouro ou via pública: Multa de 20
a 80%.
Parágrafo Único - Se atingir transeunte: Multa de 1 a 3 salários mínimo.
Art. 220 Soltar balões ou utilizar arma de fogo para proceder a disparos, com ou sem
motivo, em logradouro público e zonas urbana e suburbana: Multa de 30 a 50%.
Art. 221 Atear fogo em roçados, palhadas ou matos, capoeira, lavouras, sem licença da
Prefeitura e sem preparar aceiros, na medida conveniente, quando for o caso, e sem avisar
aos confinantes com a antecedência mínima de 12 horas, marcado o dia, hora e lugar para
lançamento do fogo: Multa de 50% a 1 salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DO EMPACHAMENTO E DO TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 222 Realizar obra, construção ou demolição, no alinhamento da via pública, sem o
tapume provisório, que não ocupe mais do que a metade do passeio ou sem a segurança
necessária para com os transeuntes ou os que nelas trabalham: Multa de 20 a 50%.
Parágrafo Único - São excluídos da exigência de tapumes a construção ou reparos de
muros ou grades, com altura não superior a dois metros, bem como as pinturas ou
pequenos reparos.
Art. 223 Construir andaimes, para a realização de obras, sem a necessária segurança ou
sem a largura mínima de um metro e máxima igual à metade da largura do passeio, ou
causando danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas ou de distribuições
de energia elétrica, ou, ainda, não retirar o andaime dentro de sessenta dias da conclusão
ou paralização da obra: Multa de 20 a 80%.
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Art. 224 Armar coretos, palanques ou tendas em logradouros ou via pública, para
quaisquer fins, sem prévia licença ou, se concedida, em lugar diferente do admitido, com
perturbação do trânsito público, com prejuízo para o calçamento ou pavimentação, ou das
árvores pluviais, ou, ainda, sem a segurança conveniente, ou não removê-los no prazo de
24 horas após o encerramento de seu uso, conforme a licença: Multa de 20 a 50%.
Art. 225 Instalar, em logradouros ou via pública, barracas, postos ou tendas para a venda
de jornais ou revistas ou para qualquer espécie de comércio, inclusive de cadeiras de
engraxate, sem localização aprovada previamente, ou sem subordinação à qualidade da
construção, ou com perturbação do trânsito público, ou sem possibilidade de fácil remoção:
Multa de 20 a 50%.
Art. 226 Somente será permitida a instalação nos passeios, de mesas e cadeiras para
fins de comércio e a exposição de mercadorias, desde que observada uma faixa mínima de
1(um) metro para os transeuntes, mediante prévia licença: Multa de 20 a 50%.
Art. 226 Somente será permitida a instalação nos passeios, de mesas e cadeira para fins
de comércio e a exposição de mercadorias, desde que observada uma faixa mínima de 1
(um) metro para os transeuntes, mediante prévia licença e durante o mês de dezembro.
Multa de 20 a 50%. (Redação dada pela Lei nº 1258/1985)
Art. 226 Somente será permitida a instalação nos passeios, de mesas e cadeiras para
fins de comércio e exposição de mercadorias, desde que observada uma faixa mínima de 1
(um) metro para os transeuntes e mediante prévia licença. Multa de 20 a 50%. (Redação
dada pela Lei nº 1286/1985)
Art. 227 Colocar na fachada de prédios ou suas aberturas, que têm alinhamento junto aos
passeios, tapetes, capachos, roupas, toalhas, gaiolas com pássaros, vasos de flores ou
outros objetos nas platibandas de sacadas ou peitorís de janelas: Multa de 10 a 50%.
Art. 228 Colocar toldos sobre os passeios, para qualquer fim, com menos de 1m80cm de
altura, ou preso ao passeio por cordas ou quaisquer outros sustentáculos, perturbando o
trânsito de pedestres ou construí-los de forma que ultrapassem a largura do passeio: Multa
de 50% a 1 salário mínimo.
Art. 229 Construir marquises, sobre os passeios, sem licença da Prefeitura e sem atender
às condições determinadas: Multa de 30% a 1 salário mínimo.
Art. 230 Instalar ou construir, em logradouros, relógios, estátuas, fontes ou quaisquer
monumentos, sem licença da Prefeitura ou contrariando as respectivas determinações:
Multa de 30% a 1 salário mínimo.
Art. 231 Podar, cortar, derrubar ou de qualquer forma danificar as árvores da arborização
pública, sem prévio consentimento expresso da Prefeitura ou nelas fixar cabos ou fios:
Multa de 20 a 50%.
Art. 232 Colocar em logradouro público postes, para qualquer fim, caixa postais, balanças
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para pesagem, sem prévia licença da Prefeitura: Multa de 10 a 50%.
Art. 233 Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou por motivos de exigências policiais: Multa de 20% a 1 salário mínimo.
Parágrafo Único - Será permitido a instalação de bicicletário em passeio público, quando
devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal, respeitando o que dispõe a legislação
vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 3000/2000)
Art. 234 Conduzir, na via pública, animais ou veículos em disparada, animais bravios sem
a necessária precaução, carros de bois sem guieiros: Multa de 10 a 50%.
Art. 235 Danificar ou retirar calçamento, aterros ou material em geral colocados nas vias
públicas para obras públicas: Multa de 20% a 1 salário mínimo.
Art. 236 Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte, veículos de qualquer
espécie e não destinados à condução de crianças, de paralíticos ou que sirvam à
recreação infantil: Multa de 5 a 20%.
Art. 237 Transitar pela via pública, conduzindo bodoques, fundas ou estilingues, mesmo
sem utilizá-los: Multa de 5 a 10%.
Art. 238 Amarrar animais às árvores, postes, grades ou outros elementos da via pública,
conduzir aves em bando ou animais soltos, comboios ou boiadas, pelas vias públicas
urbanas, nelas montar animal não devidamente domado ou por cima de passeios ou jardins;
tanger animais presos onde tal não seja permitido ou abandonar veículos por mais de 18
horas, em via pública: Multa de 10 a 50%.
Art. 239 Realizar serviço de taxi sem estar devidamente licenciado no Município: Multa de
10 a 50%.
Art. 240 Estacionar veículo invadindo o passeio: Multa de 10 a 50%.
Art. 241 Impedir ou dificultar o trânsito de pessoas, permitindo que árvores ou arbustos
deitem sobre os passeios galharias de pouca altura: Multa de 10 a 20%.
CAPÍTULO V
DA DANIFICAÇÃO E DOS ATOS DEPREDATÓRIOS
Art. 242 Danificar, de qualquer modo, quer pelo uso indevido ou impróprio, quer pela ação
daninha de espírito depredatório, bem público, como sanitários, praças e jardins, bancos,
aparelhos de recreio infantil, postes, monumentos, chafarizes e outros, inclusive prédios e
suas instalações: Multa de 10% a 50 salários mínimos.
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Art. 242 Danificar, de qualquer modo, quer pelo uso indevido ou impróprio, quer pela ação
daninha de espírito depredatório, bem público, como sanitários, praças e jardins, árvores,
bancos, aparelhos de recreio infantil, postes, monumentos, chafarizes e outros, inclusive
prédios e suas instalações. (Redação dada pela Lei nº 1526/1989)
Art. 243 Danificar, destruir ou quebrar mesmo involuntariamente, combustores,
iluminárias ou lâmpadas ou retirá-las do local, mesmo para colocá-las em outro, ou, ainda
reduzir-lhes por qualquer ato a iluminação: Multa de 5 a 20%.
Art. 244 Cortar fios de iluminação, telégrafo, telefone ou quaisquer outros transmissores
de energia elétrica ou a serviço da comunicação, depredar transformadores ou outros
aparelhos instalados em logradouro público: Multa de 10% a 5 salários mínimos.
Parágrafo Único - Se o ato for involuntário: a metade da penalidade.
Art. 245 Jogar pedras, usar bodoques, estilingues, fundas, dardos ou quaisquer outros
objetos, fazendo arremessos contra bens públicos ou contra veículos, estacionados ou em
andamento, sem atingir o alvo: Multa de 5 a 20%.
§ 1º Se atingirem o alvo: o dobro da penalidade.
§ 2º Se arremetidos contra pessoas, atingindo-as ou não: Multa de 20 a 50%.
Art. 246 Danificar o calçamento, a pavimentação, o passeio, canteiros ou jardins, com
manobras de veículos ou pelo seu peso: Multa de 10 a 50%.
Art. 247 Praticar jogo de bola ou outros, em logradouro público não destinado a esse fim:
Multa de 5 a 20%.
Parágrafo Único - Se o jogo acarretar dano em cousa pública ou privada ou causar dano
físico a transeunte: Multa de 10 a 50%.
Art. 248 Caminhar sobre canteiros ou deles retirar flor ou ornamento, colher mudas de
plantas nele existentes, deslocar bancos de um lugar para outro, trepar ou deitar nos
mesmos, ferir, matar ou simplesmente molestar animais ornamentais de praças e jardins:
Multa de 5 a 50%.
Art. 249 Soltar pandorgas ou papagaios junto à redes aéreas: Multa de 5 a 10%.
Parágrafo Único - Se com eles causar acidente, dano ou embaraço nos fios: Multa de 10 a
20%.
Art. 250 Danificação em bem público cometida por animal solto: Multa de 10% a 1 salário
mínimo.
Art. 251 Pixar ou borrar passeios, degraus, escadarias, bancos de praça, meio-fio,
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monumentos ou mesmo fachadas e muros: Multa de 15 a 50%.
CAPÍTULO VI
DAS TESTADAS E TAPUMES DIVISÓRIOS
Art. 252 Nas testadas dos terrenos na zona urbana, no alinhamento da via pública, serão
construídos tapumes segundo espécies fixadas em portaria da Diretoria de Viação e Obras,
observada a classificação por zona ou rua, ou, ainda, frações de rua, considerada a
uniformidade ou padronização dos mesmos e a importância da via pública. À inobservância
das determinações respectivas contada da data do término do prazo fixado em notificação
individual: Multa de 20% a 1 salário mínimo.
Art. 253 Não manter podadas cercas vivas, na zona urbana, no alinhamento da via
pública, onde tal tapume for permitido: Multa de 5 a 10%.
Art. 254 Manter tapumes fronteiros, no alinhamento da via pública, na zona urbana, com
dimensões diversas das estabelecidas pela Prefeitura: Multa de 5 a 15%.
Art. 255 Os tapumes divisórios entre propriedades, feitos por conta dos interessados, na
zona urbana terão um mínimo de um metro e oitenta de altura(1m80cm) e o serão de modo
a conter animais domésticos, se assim o exigir o lindeiro: O desatendimento da notificação
esgotado seu prazo: Multa de 20 a 50%.
Art. 256 Salvo acordo expresso entre os proprietários, as propriedades rurais serão
fechadas com cerca de arame farpado, com quatro fios no mínimo e um metro e quarenta
centímetros de altura; ou com cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes,
que contenham animais de grande porte; ou por telas de fios metálicos, com altura mínima
de um metro e cinqüenta centímetros, que contenham animais domésticos de pequeno
porte. Desatender o disposto ou danificar cercas existentes: Multa de 50% a 1 salário
mínimo.
Art. 257 O compáscuo em terreno baldio somente será reconhecido se estiver estipulado
em título do qual resulte, quando seus titulares, perante este Código, serão solidariamente
responsáveis com o proprietário do imóvel nas obrigações com ele relacionadas.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO, DA NUMERAÇÃO PREDIAL E DOS ANÚNCIOS E CARTAZES EM
LOGRADOUROS
SEÇÃO I
DA SINALIZAÇÃO
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Art. 258 A retirada, alteração ou depredação da sinalização do trânsito será reprimida nos
termos da legislação específica. Mas, retirar, modificar, remover ou depredar outra
sinalização ou indicação aposta em via pública pela Municipalidade ou por concessão desta
ou, ainda, colocá-las sem autorização: Multa de 10 a 50%.
Art. 259 Retirar placas de denominação de ruas e logradouros públicos, substituí-las por
outras sem autorização ou deixar de colocá-las no tapume da construção, durante a mesma
e quando coincidir com local onde se achava aposta, ou, ainda, deixar de recolocá-la no
prédio ou muro novo, de esquina: Multa de 10 a 20%.
Art. 260 Sinalizar impedimento de estacionamento de veículos ou impedí-lo com
cavaletes e outros elementos, sem a devida licença, em locais não proibidos pela
autoridade competente, visando torná-los privativos: Multa de 5 a 10%.
Art. 261 Remover, alterar ou depredar sinalização de canteiros e gramados ou cartazes e
avisos do poder público colocados em logradouros ou, ainda, referentes à classificação ou
denominação de plantas de praças e jardins: Multa de 5 a 10%.
SEÇÃO II
DA NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 262 Para a numeração dos prédios ter-se-á em conta o eixo formado pela rodovia
federal BR 116: nas vias públicas que lhe são paralelas ou longitudinais ou que mais se
aproximarem dessa posição, a numeração dos prédios será crescente no sentido Canoas -
Sapucaia do Sul Norte-Sul; nas que lha são transversais ou perpendiculares ou que da
posição mais se aproximarem - a numeração predial se iniciará de um e outro lado da
referida rodovia. (Redação dada pela Lei nº 827/1973)
O número de cada prédio corresponderá à distância, em metros, medida sobre o eixo da
via pública, desde o seu início até a altura do meio da soleira do portão ou porta a ser
numerada, arredandando-se a metragem, quando fração, para o número inteiro que lhe
ficar imediatamente superior.
Os números serão pares à direita e impares à esquerda pares para a esquerda, e ímpares
para a direita da via pública, de quem parte do início da numeração e serão gravados em
algarismos brancos, em placas de ferro esmaltado, de fundo azul, com 0,17m por 0,09m de
dimensão. (Redação dada pela Lei nº 827/1973)
Art. 263 Remover, transferir de local ou substituir as placas de numeração, oficialmente
adotadas e colocadas pela Prefeitura, ou não conservá-las devidamente afixadas: Multa de
8 a 15%.
Art. 264 Não colocar, remover ou modificar a indicação numérica ou alfabética de
apartamento, conjunto ou bloco, em edifícios ou deixar de manter a numeração de
pavimento ou andar: Multa de 5 a 10%.
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Art. 265 O proprietário do prédio indenizará à Prefeitura o custo da placa e de sua
colocação, quando requerer a licença para a construção e sempre que a mesma tiver de
ser recolocada por motivo de extravio ou depredação.
Art. 266 A colocação da placa numérica artística é facultativa, sem dispensa, todavia, da
oficial, a qual sempre que o prédio estiver retirado do alinhamento da rua, será
obrigatoriamente afixada no muro ou tapume fronteiro, junto ao portão de acesso.
SEÇÃO III
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 267 Explorar os meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, sem prévia licença da Prefeitura, quer seja por cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
luminosos ou não, usando qualquer modo, processo ou engenho, quer suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, andaimes, armações,
postes ou suportes, veículos ou calçadas: Multa de 10% a 1 salário mínimo.
Art. 268 Quando os anúncios, a que se refere o artigo anterior, se localizarem em
terrenos, próprios ou alheios, mas de domínio privado e visíveis de lugares públicos, sem a
devida licença: Multa de 5 a 20%.
Art. 269 Fazer propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de som,
alto-falantes e propagandistas, assim como é feita por meio de cinema ambulante, ainda
que mudo, sem prévia licença da Municipalidade: Multa de 10 a 50%.
Art. 270 Colocar anúncios ou cartazes que, pela sua natureza provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito público, tirem a visibilidade dos condutores de veículos ou de
pedestres, que possam atingir transeuntes por serem colocados à pouca altura, sejam
ofensivos à moral ou com dizeres desfavoráveis à pessoas, crenças ou intituições, ou
prejudique aspectos paisagísticos da cidade, obstruam a vista de panoramas naturais ou
monumentos, interceptem ou reduzam o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras, ou
prejudiquem o aspecto de fachadas: Multa de 15 a 50%.
Art. 271 Colocar anúncios escritos que façam uso de palavras em idiomas estrangeiro,
salvo as que já se incorporaram ao nosso ou contenham incorreções de linguagem: Multa
de 5 a 20%.
Art. 272 Colocar anúncios luminosos a menos de 2m50cm de altura do passeio: Multa de
10 a 50%.
Art. 273 Manter colocados anúncios e letreiros, licenciados, sem a devida conservação,
renovados ou consertados, assegurando seu bom aspecto e segurança: Multa de 5 a 20%.
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Art. 274 Colocar faixas, cartazes ou anúncios de qualquer espécie e para qualquer fim
presos em árvores ou postes, sem estarem licenciadas pela Prefeitura ou mantê-las
pendentes ou desamarradas ou deixar de removê-las integralmente quando superada sua
finalidade ou se danificadas: Multa de 10 a 30%.
Art. 275 Pintar anúncios, letreiros, nomes ou quaisquer dizeres ou desenhos nas
fachadas de prédios ou muros, sem licença da Prefeitura e do proprietário da construção:
Multa de 10 a 30%.
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS E DOS LOCAIS DE CULTO
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 276 Os cemitérios do Município, tendo caráter secular, serão administrados pela
Prefeitura, assegurada a liberdade de culto e prática de ritos religiosos, desde que estes
não ofendam os preceitos de moral e dos bons costumes.
Perturbar a liberdade e prática referidas ou, a seu pretexto, ofender a moralidade pública:
Multa de 10% a 1 salário mínimo.
Art. 277 Infringir prescrições da lei que regulamenta os cemitérios municipais, que não
tenham cominações específica neste Código: Multa de 5% a 1 salário mínimo.
Art. 278 Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
Sepultura: cova aberta no lote, se ultrapassá-lo, para receber a urna funerária, devendo ter
1m70cm de profundidade.
Carneira: construção de alvenaria, destinada a receber a urna funerária, feita no solo e com
a profundidade do alicerce de 0m30cm, no mínimo, hermeticamente fechada, com paredes,
piso e cobertura, nos termos estabelecidos na licença de construção, com área superior às
dimensões do lote e a altura de 0m60cm da superfície do solo.
Nicho: compartimento de alvenaria, superposto a outros, formando columbário, construído
na alvenaria do muro circundante do cemitério ou em alas internas, onde são recolhidos os
ossos retirados dos jazigos.
Jazigo: denominação genérica de sepultura e carneira.
Ossuário: vala destinada ao depósito comum de osso procedentes de jazigos, cuja,
concessão não foi reformada ou caducou.
Lápide: Lage que cobre o jazigo, contendo inscrição funerária.
Mausoléu: Monumento funerário sutuoso.
Parágrafo Único - Os jazigos poderão ser germinados, reunindo numa única área dois lotes
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contíguos e o espaço que os separa, para sepultamento dos membros de uma família ou
grupos especiais, mas o primeiro sepultamento deverá assegurar, por parede divisória, a
separação ao meio do jazigo.
Art. 279 A área interna dos cemitérios do Município se comporá de Quadras, Setores, e
Lotes, separados por avenidas, alamedas, passeios ou simples espaços divisórios,
segundo o respectivo plano, assinalados por letras ou números.
As quadras são as grandes divisões, podendo ser sub-divididas em Setores e estes
conterão os Lotes, correspondentes aos Jazigos.
Os Lotes se dividem em grandes e pequenos, respectivamente destinados a adultos e
infantes, com as seguintes dimensões: adultos 2m50x1m10 - infantes: 1m70x0m70.
Poderão ser destinadas Quadras somente para adultos, para infantes, para sepulturas,
para carneiras e para indigentes, e o longo das avenidas ou alamedas principais poderá ser
reservado para mausoléus, independente da destinação da Quadra para qualquer espécie
de jazigo ou de arrendamento.
Art. 280 As cessões ou arrendamentos de jazigos serão temporários ou perpétuos.
Aqueles não serão inferiores a três anos, podendo ser renovados indefinidamente. Os
perpétuos somente serão concedidos mediante o compromisso do responsável em
construir, no prazo de cinco anos, um monumento funerário, mesmo sem ser mausoléu, ou
os baldrames convenientemente revestidos e coberto o jazigo para receber a lápide, sob
pena de perder o direito à perpetuidade, conforme as exigências específicas para cada
Quadra, Setor ou Lote.
Parágrafo Único - Os perpétuos, se forem abandonados pela falta de cuidado dos
responsáveis, reverterão ao uso da Municipalidade, após 5 anos de abandono, mesmo
quando não ocupados.
Art. 281 Nos cemitérios públicos do Município somente serão permitidos inumações ou
exumações após formalizada a competente documentação e pagas as taxas devidas.
Fazê-lo clandestinamente ou com documentos falsos ou fiticiamente, ou, ainda, ludibriando
a administração ou seus prepostos: Multa de 50% a 2 salário mínimos.
Art. 282 São documentos necessários à licença de inumação:
- certidão de registro de óbito,
- guia de transporte de cadáver, quando procedente de outro município,
- autorização policial, quando a morte tiver sido provocada, violenta, por acidente, súbita ou
de causa desconhecida;
- prova de miserabilidade, passada pela autoridade policial, para os sepultamentos
gratuitos;
- prova de pagamento das taxas e emolumentos;
- termo de compromisso da construção de monumento funerário, nos casos de cessão
perpétua.
Art. 283 Os cemitérios particulares estão sujeitos à:
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- aprovação municipal;
- doação de sua área ao Município;
- manter registros de seus serviços, inclusive os contábeis, formalizados pelo Município;
- aprovação do responsável pelo Prefeito Municipal;
- onde não houver cemitério do Município reservar um terço da sua área à disposição da
Municipalidade;
- obrigatoriedade de inverter sua receita na própria necrópole;
- não cobrarem taxas superiores às cobradas nos do Município; e
- fiscalização municipal.
Art. 284 A não ser as exumações médico-legais determinadas pelas autoridades policiais
ou judiciárias, nenhuma outra será feita antes de decorridos três anos e, em casos de
vítimas de moléstias contagiosas, cinco anos. As primeiras somente serão permitidas com
a assistência do médico-legista ou de quem suas vezes fizer.
Art. 285 A falta de renovação do arrendamento temporário, depois de notificado,
pessoalmente ou por edital, o responsável, que, para o efeito, é o constante na licença ou
concessão, decorridos sessenta dias, será declarado abandonado e dará margem à
remoção e incineração das ossadas ou sua tarsnferência para o ossuário.
Art. 286 Os mausoléus ou a construção de qualquer obra de arte, inclusive colocação de
grades, deverão ser previamente licenciados.
Art. 287 As taxas cobráveis serão as previstas no Código Tributário do Município,
assegurada a sua compelta isenção aos que tiverem comprovada sua miserabilidade. A
isenção do pagamento assegura o sepultamento pelo prazo de que trata o artigo 284.
Art. 288 Qualquer sepultamento em jazigo geminado ou no arrendado em vida, não
dispensará as formalidades legais quanto à documentação e para se realizar deverá estar
em dia com as obrigações inerentes.
Art. 289 Não serão permitidos sepultamentos:
a) que não tenham previamente em ordem a respectiva documentação e pagos os
emolumentos;
b) superpostos no mesmo hazigo; exceto a colocação de ossos;
c) em jazigos atrazados nos arrendamentos;
d) em jazidos geminados, que não sejam de cônjuge, pais e filhos do detentor da licença ou
das pessoas que constituem o grupo especial, (funcionários, militares, etc.);
e) em jazigos de que trata a letra anterior, quando tiverem de ser feitos no lugar já ocupado;
f) de adultos em jazigos para infantes ou vice-versa, ressalvado o caso da letra d).
Art. 290 A Prefeitura poderá conceder, excepcionalmente, perpetuidade de jazigo à
pessoa cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, em face da relevância de
serviços prestados ao Município, sem cobrança de emolumentos.
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Art. 291 É proibido no interior dos cemitérios do Município:
a) realizar construção funerária sem prévia licença, requerida e acompanhado o pedido do
memorial descritivo;
b) preparar pedras e outros materiais destinados à construção funerária, devendo tal
material ingressar já em condições de ser empregado;
c) deixar restos de materiais provenientes das obras referidas nos itens anteriores nos
jazigos, em seu redor ou em qualquer outra parte do recinto;
d) executar as mencionadas obras de 30 de outubro a três de novembro de cada ano,
quando existe a afluência de pessoas por motivo das comemorações de finados;
e) atirar em passeios ou em quaisquer dependências de necrópole, materiais que
guarneciam os túmulos em geral, tais como coroas e flores velhas ou ornamentos de
jazigos;
f) retirar ou permutar a numeração que for dada ao jazigo;
g) usar ou trocar vasos para flores ou grades, cruzes, emblemas e outros objetos, retirados
de um túmulo para colocá-los em outro;
h) danificar de qualquer forma túmulos, grades, monumentos, cruzes, passeios,
construções, árvores, canteiros, etc.
Para cada infração das proibições mencionadas será aplicada a multa de 5% a 2 salários
mínimos.
Art. 292 Os responsáveis pelos jazigos arrendados são obrigados a conservar limpos,
capinados quando for o caso, não só o lote, como também o seu redor, a realizar os
consertos nas construções funerárias ou nas carneiras e a pintá-los sempre que para isso
forem notificados. À infração caberá a multa de 5 a 20%.
Art. 293 A Prefeitura se reserva o direito de remover dos túmulos as flores, coroas, velas
ou outros adornos e ornamentos semelhantes, por motivo de seu envelhecimento ou
desgaste, podendo incinerá-los, sem caber aos interessados qualquer reclamação.
SEÇÃO II
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 294 As igrejas, os templos e as casas de culto, religiosos são locais tidos e havidos
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e
muros ou neles pregar cartazes, sob pena de multa de 10 a 50%.
Art. 295 Os locais referidos no artigo anterior não poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações:
Multa de 5 15%.
Art. 296 Serão considerados parte integrantes dos prédios destinados ao culto as
dependências, desde que contíguas aos mesmos, destinadas a reuniões, festividades,
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comemorações ou à atividades diferentes ligadas ao desenvolvimento e promoção do culto,
incluindo-se, nesses termos, a moradia destinada ao sacerdote, pastor ou quem esteja
investido desta qualidade.
Tais construções, quando destinadas ao público, não dispensarão a obediência a este
Código, no que lhes for aplicável, especialmente quanto à segurança e higiene, sob pena
de multa de 10 a 50%.
Art. 297 O prédio destinado ao culto religioso que venha a oferecer perigo à incolumidade
pública ou à segurança dos seus frequentadores, será submetido à perícia técnica afeta
aos respectivos serviços municipais, e, constatada aquela circunstância, será ela tornada
pública, bem como comunicada à autoridade eclesiástica para que tome as devidas
providências, sem prejuízo de competente ação judicial para o cumprimento das mesmas.
Art. 298 Embaraçar ou perturbar, de qualquer forma, o exercício do culto, quando da
realização de ofícios religiosos: Multa de 5 a 50%.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 299 É proibida a permanência de animais nas vias públicas, salvo os de tração ou
montaria quando a serviço e em trânsito. Na proibição se inclui a passagem ou
estacionamento de tropas e os animais presos à soga, amarrados ou maneados e os
soltos, em terrenos abertos: Multa de 5 a 15%.
Parágrafo Único - Se causarem dano, a multa será em dobro.
Art. 300 Os cães domésticos, não matriculados na Prefeitura, mesmo açaimados ou
presos, quando na via pública estão sujeitos à apreenssão.
Art. 301 O proprietário de animal suspeito ou atacado de raiva deverá sacrificá-lo. Senão
o fizer: Multa de 5 a 10%.
Art. 302 Os animais apreendidos serão recolhidos ao depósito, onde aguardarão oito dias
à devolução ao dono. Findo o prazo estão sujeitos a serem leiloados ou, se for o caso,
sacrificados ou abatidos, sem que assista reclamação ao seu dono.
Art. 303 Praticar qualquer um dos seguintes atos de crueldade ou maltrato:
a) transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros em peso superior ao
permitido por lei;
b) carregar animal com peso superior a 150 quilos ou montá-lo quando já conduza o
máximo daquela carga;
c) fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenoados, aleijados, enfraquecidos ou
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estremamente magros;
d) obrigar animal a trabalhar mais de oito horas contínuas, sem descanso ou mais de seis,
sem água ou alimento;
e) martitizar animais para deles alcansar esforços excessivos;
f) castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a
custa do castigo ou sofrimento;
g) conduzir animais de cabeça para baixo ou em qualquer outra posição anormal, que lhe
possa ocasionar sofrimento, ou tirá-los amarrados à trazeira do veículo ou atados um ao
outro pela cauda;
h) amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz ou alimento;
i) usar instrumentos diversos do chicote leve de couro, para estímulo e correção de animais
ou usarem os cavaleiros de outros instrumentos, para o referido fim, além do rebenque
simples e da espora de serrilha curta;
j) empregar arreios que possam constranger, magoar ou ferir o animal ou empregá-lo em
aniamais já feridos;
l) praticar outros atos, não especificados aqui, que, sem justa necessidade, acarretam
violência e sofrimento para o animal.
Para cada uma das infrações: Multa de 5 a 15%.
Art. 304 Deixar, depois de notificado, o proprietário do terreno, cultivado ou não, nos
limites do Município, de extinguir os formigueiros existentes em sua propriedade: Multa 5 a
15%.
Art. 305 Deixar o proprietário ou inquilino do prédio de providenciar na sua desinfecção,
quando notificado para isso, pela autoridade sanitário, por motivo de doença contagiante ou
epidemia ou de dar combate a insetos em geral ou roedores: Multa de 5 a 10%.
Art. 306 Exibir animais, com entrada paga ou não, submetendo-os a atos de crueldade
para exitação pública ou expô-los oferecendo perigo ao assistente: Multa de 10 a 50%.
CAPÍTULO X
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 307 As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência
a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Art. 308 As pessoas que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigadas a
submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de
medir e por elas utilizadas.
§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos
cofres municipais a respectiva taxa.
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§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local
indicado pela Prefeitura. Para a infração deste artigo: Multa de 5 a 20%.
Art. 309 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões
metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura nos que forem julgados legais.
Art. 310 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra,
argila ou substância equivalente.
As medidas destinadas a mesuração de tecidos poderão ser de madeira, com tanto que
apresentem extremidades arrematadas em metal.
Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados,
furados ou de qualquer modo suspeitos.
A infração deste artigo, isto é, o uso indevido dos pesos e medidas aqui referidos, caberá:
Multa de 5 a 50%.
Art. 311 Todos os utensílios ou instrumentos para mesuração de bens comerciáveis,
vasilhames ou invólucros de mercadorias que já vem coms as devidas medidas ou pesos
determinados, bem como os aparelhos destinados a medir produtos líquidos ou gasosos,
como vasos, garrafas, bujões de gás, bombas de derivados líquidos de petróleo, etc. Estão
sujeitos à aferição anual, obedecidas as normas técnicas brasileiras respectivas. Subtrair￾se à essa aferição: Multa de 5 a 20%.
Art. 312 Usar involuntariamente os aparelhos e instrumentos de que trata este capítulo,
viciado, em prejuízo de terceiros: Multa de 20 a 50%.
Art. 313 Utilizar os aparelhos e instrumentos de que trata o artigo anterior dolosamente
em prejuízo de outros: Multa de 30% a 1 salário mínimo.
Art. 314 Tem em seu poder, mesmo não os usando, os aparelhos viciados referidos
neste capítulo, sendo comerciante o que o detenha: Multa de 20 a 75%.
Art. 315 Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar
ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal: Multa de 10 a 30%.
CAPÍTULO XI
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS ESTABELECIMENTOS
PROFISSSIONAIS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 316 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município
sem a expedição do alvará de licença da Prefeitura, concedido o requerimento do
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interessado, mediante o prévio preenchimento das exigências específicas deste Código e o
pagamento dos tributos devidos. O requerimento deve conter o ramo de comércio ou da
indústria, o montante de capital de invertido e local onde pretende ser estabelecido. A
infração, sem prejuízo das cominações do fisco, sujeita a: Multa de 5 a 50%.
Art. 317 Não serão concedidas licenças se o estabelecimento não estiver, desde logo,
enquadrado nos dispositivos legais, quer os do município, quer os da legislação federal ou
estadual que sobre ele reciam.
Art. 318 A licença para o funcionamento de estabelecimentos, para os quais se exijam
condições especiais referentes à higiene e segurança públicas, será precedida de exame
do local e a aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 319 Não colocar o alvará concedido em lugar visível, ou negar-se a exibí-lo a
fiscalização. Multa de 5 a 50%.
Art. 320 A mudança de local implica em novo alvará de localização, preenchidas as
condições estabelecidas.
Art. 321 A licença de localização poderá ser cassada, sem direito a devolução de tributos
pagos, quando:
1) Se tratar de negócio diferente do requerido;
2) Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicas;
3) Se o licenciado se negar a exibir o alvará a fiscalização, quando solicitado;
4) Por solicitação de autoridade competente provados os motivos que a fundamentam.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Também poderá ser fechado o estabelecimento que exercer atividade sem a
necessária licença ou sem a ter devidamente renovada.
Art. 322 O alvará de licença será também exigido para os escritórios ou consultórios de
profissões liberais, agências, oficinas, botequins, instituições, associações e corporações,
etc.; desde que lei especial dele não os isente, e mesmo que tais estabelecimentos estejam
localizados no recinto de outro, já munido de alvará.
Art. 323 Poderá haver alvará para licenças por tempo inferior a um exercício.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE E SEMI-AMBULANTE
Art. 324 O exercício do comércio ambulante dependerá, em qualquer caso, de licença
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especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária e
do que preceitua este Código, devendo da licença constar:
1) Número de inscrição.
2) Residência do comerciante ou responsável.
3) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Parágrafo Único - Além da multa, o vendedor ambulante poderá ter apreendida a
mercadoria senão estiver devidamente licenciado.
Art. 325 Estacionar na via pública ou em outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados; impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes: Multa de 5 a 20%.
Art. 326 Nas mesmas infrações, prevista nesta seção, incorrem os que exercitam o
comércio semi-ambulante.
Art. 327 As licenças especiais para o comércio ambulante ou semi-ambulante
preferencialmente serão constituídas em placas metálicas que prossibilitem sua aposição
no utensílio ou veículo em que a mercadoria é conduzida.
Art. 328 No exercício do comércio semi-ambulante será obrigatório o licenciado dispor de
recipiente para receber os invólucros, papéis ou restos das mercadorias à venda.
Deixar de tê-lo ou permitir a acumulação de lixo em torno do local ou, ainda, ali juntar
caixas, caixotes, vasilhas e outros objetos ou utensílios: Multa de 5 a 15%.
Art. 329 Negociar o vendedor ambulante ou semi-ambulante, com mercadorias diversas
da especificada da licença: Multa de 5 a 20%.
Art. 330 O comércio do gênero previsto nesta seção, quando compreender sorvetes, pão,
doces, carnes e outros artigos alimentícios, de ingestão imediata, somente será licenciado
se:
a) tiver o vendedor carteira sanitária regularizada;
b) preservar os artigos à venda, dos insetos, pó, etc., adotando conforme o caso, as
seguintes providências:
1) veículo dotado de tampa que feche hermeticamente;
2) carrinhos de mão ou caixas e semelhantes, serão providos de marcos ou tampas
envidraçadas em toda a sua extenção;
3) canastros, cestos e assemelhados serão forrados de papel impermeável, sempre
renovados e cobertos por toalha ou pano de brim branco, perfeitamente limpo;
4) manter em condições de asseio os utensílios empregados na venda dos artigos;
5) usar o vendedor túnica ou palitó de brim branco, completamente limpos; e
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6) serem de zinco, folha de flandres ou material inoxidável conveniente os recipientes
destinados à venda de pescados e carne fresca.
Parágrafo Único - São dispensáveis as exigências da letra b, item 2, à mercadorias
contidas em embalagens próprias, como balas, bombons, biscoitos e similares, desde que
estejam devidamente empacotados em envólucros ou envoltórios adequadros.
À infração de qualquer das exigências deste artigo: Multa de 5 a 10%.
Art. 331 Tocar artigos de ingestão imediata, diretamente, sem o uso de agarradores
especiais, quer pelo vendedor, quer pelo comprador: Multa de 5 a 10%.
Art. 332 Menor de dezoito anos somente poderá exercer o comércio ambulante ou semi￾ambulante por conta de terceiros ou responsabilidade paterna.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO DE GASOLINAS E ÓLEOS
Art. 333 A venda, à varejo, por meio de aparelhos com medição automática, somente
será permitida instalar em propriedade pública ou privada, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
a) Em qualquer caso:
1) quando as edificações, que contêem os aparelhos, ou lhes ficam contíguas sejam de
alvenaria ou material incombustível, salvo o madeiramento do telhado e respectivas
esquadrias;
2) cujos reservatórios de combustível ou de lubrificante sejam metálicos, hermeticamente
fechados, se comuniquem ao aparelho medidor apenas pela tubagem imprescindível ao
seu funcionamento e não possuam capacidade máxiama total no mesmo posto de venda,
superior a 5.000 litros;
3) que sejam providos de instalações sanitárias franqueadas ao público e obedecendo aos
preceitos de higiene determinados neste Código, e constituídas de vaso sanitário, mitório e
lavabo;
4) que permitam a instalação de aparelho telefônico para uso público, se assim o entender
a empresa de telecomunicações;
5) que tenham o recúo mínimo do alinhamento da rua de seis metros, bem como
conservem os aparelhos à distância mínima de sete metros da divisa das propriedades
lindeiras laterais;
6) cujos aparelhos medidores, devidamente aferidos, mostrem ao público o número de litros
e a correspondente quantia em dinheiro a pagar;
7) não se situem a menos de cem metros de prédios de madeira ou construção mista,
hospital, hotel, repartição pública ou estabelecimento escolar;
8) não se situem a menos de 300 metros de outro conssecionário do mesmo comércio;
9) disponham de balança de ar e água, para suprimento gratuito a quem solicitar;
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10) disponham de extintores manuais de incêndio e baldes com areia, em número e local
externos estabelecidos pela licença, específicos para o fim, devidamente pintados de
vermelho e colocados ao alcance de qualquer pessoa, onde também sejam realçados pelo
fundo da mesma cor.
b) Em propriedade municipal, além dos mencionados requisitos:
1) se constituam em concessão, não superior a 20 anos, após os quais reverterão ao
Município;
2) tenham outras condições, fixadas em contrato, aprovado pelo Poder Legislativo e
rescindível quando o posto deixar de funcionar por mais de 15 dias, não forem pagas as
multas em que incindir no prazo de 5 dias ou se negar a cumprir às determinações
consequentes deste Código;
3) obtenham aprovação da planta respectiva e a executem, dentro dos preceitos de
estética, higiene e segurança prescritos;
4) não afixem cartazes ou anúncios que não sejam luminosos e conservem a iluminação
integral durante toda a noite;
5) não aceitem, nem permitam o estacionamento de veículos, sob sua guarda ou não,
excetos os que se destinem à lavagem e lubrificação, durante o tempo necessário para seu
atendimento e enquanto tais serviços funcionarem;
6) se incluirem serviços de lavagem e lubrificação, deverão os mesmos se localizar
separados do posto de venda de combustíveis, também em construção de alvenaria,
munidos de elevadores hidráulicos, compressor de ar e com adequado sistema de
escoamento de água utilizada, imune de atingir transeuntes e asseio assegurado por
paredes cobertas de azulejos, pisos impermeáveis e demais condições impostas no
contrato;
7) seja a construção livre e desembaraçada de qualquer ônus e dada em garantia pelo
cumprimento contratual com a Municipalidade.
c) Em propriedade particular, o comércio referido, além de observar o que se contém na
letra a) e o estabelecido nos itens 3), da letra b) deste artigo:
1) façam prova da propriedade do imóvel ou sua locação assegurada, para o fim, pelo
prazo correspondente;
2) se compreender serviços de garage, de estacionamento ou de oficina, não será permitida
mais de uma bomba de gasolina, com depósito de capacidade não superior a 650 litros;
3) os aparelhos (bombas) deverão ser separados por alvenaria do espaço destinado ao
estacionamento;
4) o uso de acetileno ou de aparelhos elétricos também deverá ser realizado em
compartimentos separados por alvenaria, dos locais das bombas de combustível e do
estacionamento de automóveis.
A infração de qualquer dos dispositivos desten artigo: Multa de 20% a 2 salários mínimos.
Art. 334 Nas propriedades particulares, industriais, fábricas e empresas de transporte,
etc., em que se quiser instalar bombas de combustível líquido, deverão os responsáveis
apresentar planta do terreno, na escala de 1:100, com as indicações topográficas,
desenhos com porte e vista do todo e das diversas partes, bem como as referências aos
prédios vizinhos, à via pública e às construções da mesma propriedade, sob pena de: Multa
de 50% a 2 salários mínomos.
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Parágrafo Único - Somente serão licenciadas as instalações de bombas nas empresas de
transporte que tenham, no mínimo, três veículos, não podendo o tanque ser de mais de 650
litros de capacidade e lhes sendo vedado a venda do combustível ou simples
abastecimento de terceiros: Multa de 20 a 50%.
Art. 335 Nos postos de gasolina os empregados deverão ser uniformizados: Multa de 10
a 30%.
Art. 336 A concessão de licença para instalar postos ou bombas de gasolina, em
qualquer caso, estará sempre sujeita ao critério do interesse público, sendo vedada a
instalação de bomba nas residências particulares.
Art. 337 É proibida a manutenção, nos postos, empresas, etc. de tambores avulsos
contendo combustíveis líquidos ou mesmo vazios na via pública ou na parte externa do
estacionamento: Multa de 10 a 50%.
SEÇÃO IV
DAS OFICINAS MECÂNICAS E DOS BORRACHEIROS
Art. 338 Não serão concedias licenças para se instalarem oficinas mecânicas e de
borracheiro em prédios que não comportem, respectivamente, o estacionamento mínimo de
três veículos a consertar ou de todo o material e aparelhos a serem utilizados pelo
borracheiro, bem como os pneumáticos, usados ou não, levados a conserto ou mantidos,
de qualquer forma, em depósito.
Art. 339 Manter veículo estacionado em frente à oficina mecânica para consertar ou em
conserto, na via pública: Multa de 10 a 50%.
Art. 340 Fazer depósito de pneumáticos na via pública ou no passeio: Multa de 5 a 20%.
Art. 341 Manter veículos em conserto ou pneumáticos a serviço de borracheiro, em
terreno baldio, na zona urbana, sem muro de alvenaria ou cerca de tábua, conforme o caso,
que lhe sirva de tapume ao longo da via pública: Multa de 10 a 50%.
Art. 342 Deixar de consertar passeio ou chapa de rodagem fronteiro à oficina mecânica,
quando a danificação foi produzida pela movimentação dos veículos, destinados ao
conserto da mesma: Multa de 25 a 50%.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO
Art. 343 Ao comércio ou a indústria que, pela natureza de sua atividade, horário de
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funcionamento ou que exigir fiscalização especial em relação ao sossego ou moralidade
públicas não será permitido instalar-se a menos de 800 metros de hospital, igreja ou escola.
Art. 344 Os negócios instalados no interior de casas de diversão, clubes e sociedades, se
limitarão a vender suas mercadorias aos respectivos frequentadores, não o podendo fazer
fora das respectivas sedes. A infração importa em multa de 10 a 50%.
Art. 345 O funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais em geral, bem
como os escritórios e consultórios profissionais é suspenso nos dias feriados, nacionais,
estaduais e municipais, assim como nos dias santificados reconhecidos pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social, ou nos que, por motivo relevante, for decretado luto,
excetuado, todavia, o relativo à venda de gêneros alimentícios à varejo, assim
considerados os bares, botequins, fiambrerias, mercadinhos, restaurantes e casas de
pasto, cafés e leiterias, confeitarias, depósitos de pão, padarias e biscoitarias; os bilhares e
mensagerias casas de chá e de bebidas, casas funerárias, casas de diversão e farmácias;
os hotéis, motéis e garagens. À infração caberá multa de 10 a 50%.
Art. 346 O horário de funcionamento do comércio em geral será estabelecido em decreto
do Poder Executivo, consideradas as conveniências, locais, a estação do ano e o interesse
social.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 347 O processamento de infrações de qualquer lei, decreto ou regulamento fica
sujeito às normas estebelecidas no Título I, Parte Geral, deste Código, ainda que as
penalidades cominadas sejam específicas.
Parágrafo Único - Faz exceção à regra deste artigo o Código Tributário do Município, cujas
infrações se regem pelas normas próprias nele estituídas.
Art. 348 O funcionário municipal que proceder à fiscalização e autuação, bem como a
quaisquer diligências em torno do cumprimento destas disposições, não terá qualquer
participação nas multas aplicadas.
Art. 349 Os casos concretos que contrariarem este Código e que importem em realização
de obras ou de instalações, terão assegurado o prazo não inferior à 30 dias para seu
atendimento, constatados a partir da vigência deste Código.
Art. 350 Este Código será amplamente divulgado, alcançando-se seus exemplares e
todas as entidades de classe do Município, como clubes de serviços, logistas, sindicatos,
colégios, repartições públicas, etc.
Art. 351 Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 352 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
Prefeitura Municipal de Esteio, 28 de dezembro de 1971.
CLODOVINO SOARES
Prefeito
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