| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1957 |
| Date | 1957-09-24 |
| Ementa | REGULA A COMPRA, DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE PARA OS SERVIÇOS DA PREFEITURA E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA AS CONCORRÊNCIAS. |
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LEI Nº 116, DE 24.09.1957. REGULA A COMPRA, DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE PARA OS SERVIÇOS DA PREFEITURA E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA AS CONCORRÊNCIAS. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decretou a eu promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º As aquisições de materiais de consumo e permanente para os serviços da Prefeitura obedecerão aos seguintes processos: I - Coleta de preços para compras de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 50.000,00; II - Concorrência administrativa para as compras superiores a Cr$ 50,000,00 até Cr$ 150.000,00; III - Concorrência pública para as compras superiores a Cr$ 150.000,00. Art. 1º As aquisições de materiais de consumo a permanente, para os serviços da Prefeitura, obedecerão as seguinte normas: (Redação dada pela Lei nº 475/1963) 1) Coleta de preços para compras de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 500.000,00. (Redação dada pela Lei nº 475/1963) 2) Concorrência Administrativa para as compras superiores á Cr$ 500.000,00 até o máximo de 1.000.000,00. (Redação dada pela Lei nº 475/1963) 3) Concorrência pública para as compras, superiores a Cr$ 1.000.000,00. (Redação dada pela Lei nº 475/1963) Art. 1º As aquisições de materiais de consumo e permanente para os serviços da Prefeitura obedecerão as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 642/1967) 1) Coleta de preços para compras de NCr$ 2.000,00 a NCr$ 5.000,00. (Redação dada pela Lei nº 642/1967) 2) Concorrência administrativa para as compras superiores a NCr$ 5.000,00 até o máximo de NCr$ 15.000,00. (Redação dada pela Lei nº 642/1967) 3) Concorrência pública para as compras superiores a NCr$ 15.000,00. (Redação dada pela Lei nº 642/1967) Art. 2º O Governo Municipal não operará com comerciantes e industriais que: I - Não cumprirem propostas e contratos de fornecimento; II - Procurarem oferecer vantagens a servidores do Município; III - Mantiverem combinações entre si com relação á condição de venda; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957 IV - Forem devedores de impostos e taxas municipais, estaduais federais vencidos em importância superior aos seus créditos eventualmente existentes e cobráveis Art. 3º Será aberto e mantido na Contadoria Municipal uma conta extra orçamentária intitulada "Estoque de Material" para o financiamento dos materiais adquiridos para os diversos Departamentos da Prefeitura, até o limite de Cr$ 150.000,00, com o seguinte movimento financeiro: (Vide Leis nº 475/1963 e nº 642/1967) a) debitada pelo valor dos materiais adquiridos, por crédito de "Caixa"; b) creditada pelo fornecimento de materiais ás repartições da Prefeitura, por débito da dotação própria do órgão requisitante; c) o saldo devedor da conta "Estoque de Material" não podará, em hipótese alguma, ultrapassar o limite máximo de Cr$ 150,000,00. Art. 4º As aquisições de material para o estoque a ser mantido pala Prefeitura destinamse ao rápido atendimento dos pedidos das repartições Municipais e compreenderão: I - Material de uso frequente nos serviços municipais; II - Material de consumo ou permanente, de utilização certa que o Prefeito julgar conveniente adquirir para estoque. Art. 5º O estoque de materiais ficará, sob a guarda, e responsabilidade de um almoxarife, quando houver, ou de um funcionário designado pelo Prefeito. Art. 6º O fornecimento da materiais aos órgãos da Prefeitura serão feitos mediante requisição devidamente empenhada e processada na repartição de origem e na Diretoria da Fazenda. Art. 7º A conta "Estoque de Material" figurará no Balanço Patrimonial, no Ativo Financeiro, pelo valor do custo dos materiais em estoque. DAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. Art. 8º As concorrências públicas devem preceder á assinatura de contratos com o Município e realizar-se-ão nos diversos departamentos da Prefeitura, observadas sempre as normas gerais estabelecidas na presente lei. Art. 9º As mesmas normas obedecerão as concorrências abertas para alienação de próprios do Município e outros bens do domínio patrimonial ou industrial, salvo a venda de material inservível ou miudezas cuja diminuta importância não deva constituir objeto de concorrência pública. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957 Art. 10 - Nas concorrências públicas serão exigidas cauções em garantia da assinatura e execução de contratos e obrigações relativas ao fornecimento de material e construção de obras. Parágrafo Único - As cauções serão em dinheiro, em títulos da dívida pública ou cadernetas de depósitos em estabelecimentos bancários sediados no Estado. Serão devolvidas depois de satisfeitas as obrigações contratuais, mediante informação da respectiva diretoria e autorização do Prefeito Municipal. Art. 11 - Haja ou não declaração no ato que convocar as concorrências presume-se sempre que o Governo se reserva o direito de anular qualquer concorrência, por despacho motivado, se houver justa causa. Art. 12 - Em todas as concorrências, públicas ou administrativas, a questão da idoneidade dos proponentes será examinada e julgada previamente, antes de abertas as propostas. As propostas cujos autores não tiverem sido considerados idôneos não serão abertas. Parágrafo Único - Aos proponentes será licito reclamar contra a inclusão ou exclusão de qualquer concorrente na lista de idoneidade mediante prova dos fatos que alegarem. Art. 13 - Em todos os fornecimentos a serem feitos ás repartições municipais, terão sempre preferencia, em igualdade de condições, os proponentes nacionais. Art. 14 - A concorrência cabe de direito ao autor da proposta mais barata, por mínima que seja a diferença entre ela e qualquer outra. Art. 15 - A concorrência pública far-se-á por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, de um edital expedido pela repartição interessada no qual deverão ser indicados: Art. 15 - A concorrência pública far-se-á por meio do edital que será fixado local de fácil acesso à leitura do público e publicada no Jornal Oficial do Estado, cuja despesa será paga pela firma vencedora. (Redação dada pela Lei nº 475/1963) Art. 15 - A concorrência pública far-se-á por meio de edital que será fixado em local de fácil acesso à leitura do público e publicado no Jornal Oficial do Estado, cuja despesa será paga, pela firma vencedora. (Redação dada pela Lei nº 642/1967) a) a autoridade que presidirá a concorrência, o logar, dia e hora em que deverão ser abertas e lidas de propostas; b) o objeto da concorrência, indicadas com a mais extrema minúcia todas as condições técnicas e administrativas, como a designação, marca, peso, medida ou volume dos objetos a fornecer; condições de entrega e da verificação plantas, desenho, natureza da construção e do material a empregar, prazo máximo do início e da terminação das, obras e todos os demais detalhes indispensáveis á perfeita identificação do objeto da concorrência, que versará apenas sobre o preço ou da unidade ou da totalidade da obra, do LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957 arrendamento ou do fornecimento, conforme o que tiver sido posto em licitação; c) o local onde podem ser examinadas as amostras, no caso de fornecimento cujo objeto não possa ser designado de modo inconfundível, ou as plantas e desenhos quando se tratar de construções; d) os documentos comprobatórios de idoneidade ou de quaisquer outros requisitos que se tornem indispensáveis para poderem os proponentes ser admitidos á concorrência; e) a importância do depósito provisório em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a ser feito previamente pelos concorrentes para garantia da assinatura dos respectivos contratos, nas adjudicações, que lhes couberem, bem como o local onde deverá ser feita a caução. Art. 16 - O edital da concorrência deverá ser publicado pelo menos quinze dias antes do dia fixado para a abertura das propostas e sucessiva adjudicação, devendo ser repetido nesse período tantas vezes quantas for necessária á sua maior divulgação. Art. 17 - No dia e hora estabelecidos no edital de concorrência, a autoridade que a presidir declarará a mesma aberta e passará a receber as propostas dos licitantes que se apresentarem. Se até essa hora nenhum concorrente se houver apresentado o funcionário que servir de secretário lavrará uma ata, donde constará tal circunstancias. Essa ata, depois de assinada pelo Presidente, será com todos os papeis á mesma relativos encaminhada ao Prefeito Municipal. Art. 18 - As propostas apresentadas pelos concorrentes serão pelos mesmos assinadas e rubricadas em todas as paginas e deverão ser entregues em envelopes fechados á autoridade que presidir a concorrência. Art. 19 - AS propostas não poderão conter senão uma formula de completa submissão a todas as cláusulas do edital e o preço que o proponente oferece. Não se tomarão em consideração quaisquer ofertas de vantagens não previstas no edital de concorrência, nem as propostas que contiverem apenas o oferecimento de uma redução sobre a proposta mais vantajosa. Art. 20 - Verificada, em primeiro lugar, a idoneidade dos concorrentes, serão as propostas abertas e lidas deante de todos os proponentes que se apresentarem para assistir a essa formalidade. Cada um rubricará, folha a folha, a de todos os outros, em presença do Presidente que por sua vez as autenticará com a sua rubrica. Art. 21 - Da reunião para recebimento e abertura das propostas lavrar-se-á uma ata circunstanciada, na qual se mencionarão todas as propostas apresentadas, reclamações feitas e demais concorrências que interessem ao julgamento de licitação. Art. 22 - A mesa encarregada de presidir a concorrência passará a estabelecer em quadros apropriados o confronto dos preços oferecidos nas propostas, segundo a qualidade e natureza de cada objeto ou de cada serviço. Art. 23 - Feita a classificação dos concorrentes serão o quadro comparativo, as atas lavradas e os documentos anexos encaminhados ao Prefeito com um breve relatório do LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957 presidente da concorrência que salientará, qual a proposta mais vantajosa. Art. 24 - Examinado o processo da concorrência pelo Prefeito ou por funcionário pelo mesmo designado e se nenhuma irregularidade for verificada, será escolhida, salvo outras razões de preferência antecipadamente assinaladas no edital, a proposta mais vantajosa, que não poderá exceder de 10% os preços correntes da praça sob pena de anulação da concorrência. Poderá ser preferida mais de uma proposta quando a concorrência se fizer por unidade e o menor preço desta, em relação a mesma qualidade diversificar em cada uma daquelas. Art. 25 - No caso de absoluta igualdade de condições entre duas propostas e os respectivos proponentes, poderá a administração proceder a uma nova concorrência entre ambos, que versará, sobre o maior abatimento por cada um feito sobre a oferta empatada. Se nenhum deles quiser, porem, fazer aquele abatimento, proceder-se-á a sorteio, para decidir a qual dos proponente caberá a adjudicação. Art. 26 - Será dispensável a concorrência: a) para fornecimento de material ou de gêneros, ou realização de trabalhos que puderem ser efetuados pelo produtor ou profissionais especialistas, ou adquiridos no lugar da produção; b) para arrendamentos ou compra de prédios ou terrenos destinados aos serviços públicos; c) quando não acudirem proponentes á primeira concorrência. Neste caso se houverem sido estipulados preços máximos ou outras razões de preferencia, não poderá ser no contrato aquele excedido ou estas modificadas, salvo nova concorrência. DAS CONCORRÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 27 - Terá lugar a concorrência administrativa: a) para os fornecimentos ordinários ás repartições da Prefeitura, dentro dos limites estabelecidos no art. 1º, nº II, desta lei; b) para a venda de material inservível ou miudezas cuja diminuta importância não deva constituir, objeto de concorrência pública; c) para os fornecimentos ou obras públicas até o limite fixado no art. 1º, nº II. Art. 28 - A concorrência administrativa far-se-á por convite por carta ou memorandum, dirigido aos negociantes do artigo que se pretende adquirir, sediados em qualquer praça do Estado, quites com a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - A entrega dos convites expedidos poderá ser feita em mão aos interessados ou por via postal. Quando o convite for entregue pessoalmente, cobrar-se-á recibo do destinatário, ou de quem o represente, em livro especial de protocolo, quando a remessa se fizer pelo Correio deverá a carta ser registrada, arquivando-se o LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957 correspondente recibo entre os papeis que deverão constituir o processo de concorrência. Art. 29 - Os convites de que trata o artigo anterior serão acompanhados de um formulário especial, em duas vias, contendo: a) prazo para a devolução da primeira via, em branco ou preenchida, devidamente assinada pelo destinatário, em envelope fechado, com o dístico - CONCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA -, fornecido pela Prefeitura. b) quantidade, qualidade, marca e especificação do material que se pretende adquirir; c) dia, hora e lugar em que serão abertos os envelopes, e examinados os formulários; d) espaço para o comerciante declarar o preço unitário do material objeto da concorrência e condições de pagamento. Art. 30 - Todas as amostras que acompanharem o formulário especial devem ser etiquetadas. Art. 31 - Logo após o exame das propostas, feito pelo Diretor da repartição interessada, serão as mesmas, acompanhadas do parecer doa respectivos Diretor, enviadas ao Prefeito para autorizar a compra do material constante da proposta mais vantajosa. DA COLETA DE PREÇOS Art. 32 - Terá lugar a coleta de preços para os fornecimentos ordinários às repartições da Prefeitura, dentro dos limites fixados no nº I, da art. 1º desta lei. Art. 33 - A coleta de preços será feita por funcionários da repartição interessada no fornecimento. Art. 34 - Os preços devem ser fornecidos em notas com o timbre da casa interessada no fornecimento. Art. 35 - O diretor ou o chefe do serviço, em face das notas, autorizará a compra do material na casa que melhor preço oferecer. Art. 36 - Qualquer aquisição, por menos que seja o seu valor, deverá ser efetuada com a requisição adotada na contabilidade municipal, devidamente empenhada na repartição de origem e na Diretoria da Fazenda. Art. 37 - É revogada a lei municipal nº 57/56 e demais disposições em contrário. Art. 38 - A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, 24 de setembro de 1957. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957 Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária consolidada 116/1957