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norma nº 268/1960

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 268 / 1960
Date 1960-12-02
EmentaBAIXA NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E PASSEIOS NAS AVENIDAS E RUAS DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 268, DE 02.12.1960.
BAIXA NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A
EXECUÇÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E
PASSEIOS NAS AVENIDAS E RUAS DO
MUNICÍPIO.
GALVANI DORNELES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
CAPITULO I
DOS PASSEIOS
Art. 1º Todos os proprietários de imóveis edificados ou não situados no território do
Município em ruas, avenidas e logradouros públicos servidos por cordões ou meio fios, são
obrigados a construir ou reconstruir as calçadas ou passeios respectivos, e a mantê-los em
perfeito estado de conservação.
Art. 1º Todos os proprietários de imóveis edificados ou não situados no Território do
Município em ruas, avenidas e logradouros públicos servidos por cordões ou meio fios, são
obrigados a construir ou reconstruir calçadas ou passeios respectivos, dentro de cento e
vinte (120) dias, findo os quais a Prefeitura providenciara nas construções necessárias,
cobrando, se necessário, judicialmente as despesas decorrentes das benfeitorias
efetuadas. (Redação dada pela Lei nº 335/1961)
§ 1º - A não observância deste artigo obriga os proprietários ao pagamento das sobre taxas
de que tratam as legislações municipais sobre os impostos predial e territorial.
§ 2º - A Prefeitura será responsável pela renovação dos passeios sempre que ela for
causadora dos estragos em virtude de obras ali realizadas, seja para renovação de esgoto,
seja para serviço de interesse publico.
Art. 2º A Prefeitura poderá determinar o tipo de passeios ou calçadas e todas as
especificações que em sua construção devam ser obedecidas, respeitando as já existentes
se estiverem de acordo com a altura e alinhamento exigido pela Prefeitura.
Art. 3º A Prefeitura pode mandar construir, reconstruir ou concerta os passeios, cobrando
dos proprietários o custo integral do serviço, acrescido de 10% para despesas de
administração, sempre que for necessário.
Art. 4º Os passeios, quando executados pelos proprietários, ficam sujeitos á aprovação
da Prefeitura.
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CAPÍTULO II
DAS RUAS E AVENIDAS
Art. 5º Todos os proprietários de imóveis localizados em ruas, avenidas ou logradouros
públicos em que a municipalidade realizar obras de pavimentação ou calçamento estão
sujeitos ao pagamento de uma contribuição, estabelecida na presente lei, para o
atendimento dos referidos serviços.
Parágrafo Único - A reconstrução e a renovação do calçamento das ruas, avenidas e
logradouros públicos compete a Prefeitura.
Art. 6º Consideram-se serviços de calçamento, todos os trabalhos de pavimentação
propriamente dita da parte carroçável das ruas, avenidas e logradouros públicos, as obras
de cordões ou meio fios.
Art. 7º Os serviços de calçamento, quanto a sua natureza e oportunidade de execução
podem ser:
a) ordinários, quando se referirem ao prosseguimento do plano de obras municipais;
b) extraordinários, quando se referirem a obras cuja execução for solicitada por mais de
75% dos moradores da respectiva rua ou trecho a ser calçado.
Art. 8º A execução de serviços extraordinários de calçamento, conforme dispõe a alínea
b) do artigo anterior, só será admitida quando, reconhecida conveniência pelo Prefeito, os
respectivos interessados depositarem, previamente, nos cofres da Prefeitura, importância
equivalente a 50% do custo da obra.
Parágrafo Único - O proprietário interessado que pagar, antecipadamente, o valor integral
da sua contribuição, gozará do desconto de 10%.
Art. 9º As despesas decorrentes da colocação de cordões ou meio fio da colocação de
canos de concreto para esgoto pluvial, inclusive materiais e 10% de administração,
correrão, integralmente, por conta dos proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 9º As despesas com a aquisição de canos de concreto para esgoto pluvial e de
material para cordões e meio fio, serão pagas pela Prefeitura Municipal aos fornecedores
e, posteriormente debitadas aos proprietários, sem acréscimo de qualquer espécie, nem
mesmo de mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 421/1963)
Parágrafo Único - Quando for necessário colocar canos de cimento de diâmetro superior a
60 cms, a Prefeitura cobrará do proprietário, apenas o valor de 60 cms e arcará com a
diferença a mais. (Redação dada pela Lei nº 421/1963)
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Art. 10 - As despesas de calçamento ou asfaltamento do leito das ruas e avenidas,
excluídas as que dizem respeito a cordões e esgoto pluvial serão distribuídas entre a
Prefeitura e os proprietários dos imóveis, na seguinte proporção:
a) na zona urbana
80% para os proprietários marginais;
20% para a Prefeitura.
b) na zona suburbana:
60% para os proprietários marginais;
40% para a Prefeitura.
Art. 11 - Tratando-se de terrenos de esquina o proprietário pagará a parte que lhe couber
circundante a mesma, se as larguras das ruas forem iguais; si desiguais, o ponto divisório
estará na bissetriz do angulo formado pelos eixos das duas ruas.
CAPITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS
Art. 12 - As contribuições, dos proprietários, como dispõe o artigo 1º desta lei, pelos
serviços de calçamento ou asfaltamento do leito das ruas e avenidas, serão de 40% e 30%,
para cada proprietário, correspondente a suburbana.
Parágrafo Único - Quando a propriedade particular tiver por fronteira um imóvel do domínio
público, a sua contribuição será sempre de 40 ou 30% sobre o total da obra,
correspondente á respectiva propriedade, considerando-se, neste caso o Poder Publico
como duas entidades, física e jurídica, responsáveis pelas duas quotas de 40 e 20%.
Art. 13 - As despesas com serviços de calçamento, passeios, cordões ou meio fio e
esgoto pluvial, serão desdobradas em 12 (doze) contribuições mensais, vencíveis a partir
do sexagésimo primeiro dia da data da notificação do debito.
Parágrafo Único - Os devedores proprietários de terrenos de esquina, farão o pagamento
em 24 mensalidades.
Art. 14 - As contribuições mensais, que não forem liquidadas até a data de seus
vencimentos serão acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês.
Art. 15 - As despesas de que trata o artigo 13, quando liquidadas dentro de 60 dias da
data da notificação do débito, gozarão do desconto de 10%.
Art. 16 - Continuarão em vigor, até final liquidação das respectivas contas, as vantagens
concedidas aos devedores pelos serviços de calçamento, na vigência da lei municipal
nº 221/59.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAI
Art. 17 - A Municipalidade, logo após o termino de qualquer serviço referente a
construção de passeios, colocação de cordões, de canos e construção de calçamentos,
fará, pela sua Diretoria de Obras o levantamento do custo dos trabalhos, da área calçada e
a relação dos proprietários com a respectiva parte que cada um deve contribuir e, bem
assim, o croquis do trecho onde foram executados os serviços. Estes elementos devem ser
enviados a Diretoria da Fazenda, dentro do prazo máximo de 15 dias, para os devidos
lançamentos e notificações aos contribuintes devedores.
Parágrafo Único - Nas notificações dos contribuintes, além do valor total do débito, deverão
constar discriminadamente as parcelas referentes ao mesmo. (Redação acrescida pela Lei
nº 301/1961)
Art. 18 - Se houver reclamação fundamentada, serão determinadas as diligências para o
seu esclarecimento e a retificação ou manutenção do lançamento, tal seja o caso.
Art. 19 - A Prefeitura sempre que substituir um material por outro de maior valor, deverá
creditar ao proprietário o valor integral do Material substituído, bem como dispensá-lo do
pagamento de mão de obra pelo novo serviço.
Art. 20 - São revogadas as leis, nºs 56/56, 119/57, 127/57, 168/58 e 221/59 e demais
disposições em contrário.
Art. 21 - A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 2 de dezembro de 1960.
Galvani Dornelles Guedes
Prefeito Municipal
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