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norma nº 406/1962

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 406 / 1962
Date 1962-12-17
EmentaDA NOVA LEGISLAÇÃO AO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
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LEI Nº 406, DE 17.12.1962.
DA NOVA LEGISLAÇÃO AO IMPOSTO DE
INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
HUGO GUILHERME KLEIN, PRESIDENTE DA CÂMARA, no exercício do cargo de
Prefeito. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES
Art. 1º O imposto de indústrias e profissões, atribuído aos municípios pela Constituição
Federal (art. 29, nº III), incide sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município
de Esteio, explorem indústria ou comércio, nas suas diversas modalidades, ainda que sem
estabelecimento ou localizarão fixa e por todos aqueles que, individualmente, exerçam
qualquer profissão, arte, oficio ou função.
Art. 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou profissional poderá se localizar
no território de Esteio, sem o pagamento do imposto e posse do respectivo alvará de
licença.
Art. 3º Estão, também, sujeitos ao pagamento do imposto e do respectivo alvará, os
comerciantes ambulantes, que, profissionalmente, exerçam qualquer atividade comerciaria
no Município.
Art. 4º As sociedades civis e comerciais, ainda que tenham sede em outros municípios,
ficam sujeitas ao imposto com relação às atividades que exerçam neste Município.
Art. 5º Os agentes, representantes ou propostos de firma individual ou coletiva, quer
tenham ou não sede neste Município, mas que nele exerçam suas atividades, mesmo que
limitadas a encomendas ou pedidos, exclusivamente por meio de amostras e por conta de
terceiros, ficam também sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 6º Estão igualmente sujeitos ao imposto os concessionários da exploração de bares
e restaurantes, cafés, churrascarias e atividades congêneres nas estações de passageiros,
hotéis, clubes e associações.
CAPITULO II
TARIFA
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COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PROFISSÕES (LOCALIZAÇÃO FIXA)
Art. 7º O imposto de indústrias e profissões é calculado de conformidade com as tabelas
anexas, de números I a V, que fazem parte integrante desta lei, obedecendo a seguinte
classificação, com base:
I - movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e industriais.
II - sobre o total das aplicações dos estabelecimentos que operarem em transações
bancárias.
III - na receita líquida dos prêmios e contribuições arrecadados por estabelecimento que
operam em seguros e capitalização.
IV - na receita bruta realizada, deduzidas deste, os impostos e taxas que incidem
diretamente sobre os ingressos nos casos de cinema.
V - para os profissionais e outras atividades não tributadas com base no movimento
econômico, é aplicada a tabela nº III por quota fixa.
§ 1º - As atividades não previstas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o
estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.
§ 2º - Considera-se para efeito desta lei, como movimento econômico o montante das
vendas tanto á vista como a prazo ou o total da receita bruta realizada.
§ 3º - Para os estabelecimentos bancários ou congêneres que operam em administração
de bens e corretagem imobiliária, o cálculo do lançamento terá como base, além dos saldos
das contas enumeradas no item II, deste artigo, os das contas da receita que se referirem
aquelas operações.
Art. 7º O Imposto de Indústrias e Profissões é calculado de conformidade com as tabelas
anexas, de números I a V que fazem parte integrante desta lei, obedecendo a seguinte
classificação, com base: (Redação dada pela Lei nº 505/1964)
I - movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e industriais; (Redação dada
pela Lei nº 505/1964)
II - na média mensal dos saldos das contas: Títulos Descontados, Empréstimos em Contas
Correntes e Empréstimos Hipotecários dos estabelecimentos que operam em transações
bancárias; (Redação dada pela Lei nº 505/1964)
III - na receita líquida de prêmios e contribuições arrecadados por estabelecimentos que
operam em seguros e capitalização; (Redação dada pela Lei nº 505/1964)
IV - na receita bruta realizada, deduzidas desta os impostos e taxas que incidem
diretamente sobre os ingressos nos casos de cinema; (Redação dada pela Lei
nº 505/1964)
V - para os profissionais e outras atividades não tributadas, com base no movimento
econômico, é aplicada a tabela Nº III com quota fixa; (Redação dada pela Lei nº 505/1964)
VI - para os que exercem o comércio ambulante, de acordo com a tabela IV, por quota fixa.
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(Redação dada pela Lei nº 505/1964)
§ 1º - As atividades não previstas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o
estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características. (Redação
dada pela Lei nº 505/1964)
§ 2º - Considera-se para efeito desta lei, como movimento econômico o montante das
vendas tanto a vista como a prazo ou o total da receita bruta realizada. (Redação dada
pela Lei nº 505/1964)
§ 3º - Para os estabelecimentos bancários ou congêneres que operam em administração
de bens e corretagem imobiliária, o cálculo do lançamento terá como base, além dos saldos
das contas enumeradas no item II, deste artigo, os das contas da receita que se referirem
aquelas operações. (Redação dada pela Lei nº 505/1964)
Art. 8º A fixação do movimento econômico terá por base o do ano anterior.
§ 1º - Para as atividades iniciadas durante o exercício fiscal tornar-se-á por base o
movimento econômico dos primeiros, trinta dias seguintes aqueles em que ocorrer a
primeira operação, multiplicando-se este pelo número de meses restantes do exercício
daquela data, observando-se o critério estabelecido no artigo 24.
§ 2º - No segundo exercício fiscal, será a média mensal do movimento econômico do ano
anterior, multiplicada por 12 (doze).
§ 3º - O movimento econômico do ano anterior, como base de cálculo deverá corresponder
especificamente ás atividades atuais.
§ 4º - Quando for declarado não existir movimento econômico no ano anterior, tornar-se-á
por base o movimento econômico dos primeiros trinta dias seguintes aquele em que ocorrer
a primeira operação, multiplicando se este pelo número de meses restantes do exercício, a
contar daquela data, observando-se o critério estabelecido no artigo 22.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO
Art. 9º Estão sujeitos á inscrição obrigatória na repartição fazendária do Município, todas
as pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 1º, ainda que imunes ou isentos do
imposto de industrias e profissões.
Art. 10 - A inscrição será feita pelo responsável ou seu representante legal que
preencherá e entregará na repartição competente uma ficha de inscrição, fornecida pela
Prefeitura, antes do início das atividades.
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Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz
presumir a aceitação dos dados apresentados.
Art. 11 - Constituem atividades distintas, para efeito de inscrição:
I - as que, embora exercitadas no mesmo local ainda que com idêntico ramo,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas:
II - as que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio,
estejam localizadas em prédios distintos ou locais diferentes.
§ 1º - Não são considerados coma locais diferentes dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 2º - Em se tratando de representação de empresas que operem em seguros ou
capitalização, a inscrição far-se-á em nome da empresa ou empresas representadas.
Art. 12 - Os que exercerem mais de uma profissão, arte, oficio ou função, estão sujeitos,
também, a tantas inscrições quantas forem as atividades.
Art. 13 - O responsável pelo estabelecimento ou atividade sujeita á inscrição, fica
obrigado a comprovar a exatidão de suas declarações quando a repartição competente
julgar conveniente aos interesses da Fazenda Municipal, mediante a apresentação de livros
fiscais e de outros elementos que sirvam de base á inscrição e consequente lançamento do
imposto de indústrias e profissões.
Art. 14 - Toda a vez que se alterar quaisquer das características essenciais do
estabelecimento ou atividade, deverá o responsável fazer a devida comunicação á
Prefeitura, por meio do preenchimento de nova"Ficha de Inscrição", dentro do prazo de
trinta (30) dias.
Art. 15 - A cessação da atividade do contribuinte será, obrigatoriamente, comunicada á
Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias, a fim de ser dada a baixa de inscrição.
Parágrafo Único - Dar-se-á baixa após verificação da procedência da comunicação, a partir
da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do imposto, ônus e juros
devidos até o fim do mês seguinte.
Art. 16 - No caso de alienação ou transferência de estabelecimento será responsável
pelos débitos fiscais existentes, o adquirente ou sucessor, observados ainda os termos do
artigo 14.
CAPÍTULO IV
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DECLARAÇÃO
Art. 17 - Além das informações prestadas para fins de inscrição, os estabelecimentos
sujeitos ao imposto com base no movimento econômico ficam obrigados a apresentar á
repartição fiscal do Município até o dia 31 de janeiro de cada ano, declaração relativa ao
movimento econômico do ano anterior, com base elementos fiscais da União e do Estado.
§ 1º - Ainda quando o contribuinte não haja efetuado transação mercantil ou exercido
qualquer outra atividade, tributável, fica obrigado a apresentar sua declaração,
mencionando, porém essa circunstância.
§ 2º - A entrega da declaração será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação
dos dados apresentados.
§ 3º - No caso de início de atividade, fica o responsável ou seu representante legal,
obrigado a, trinta (30) dias após a primeira operação, efetuar a declaração do movimento
econômico correspondente a esse período.
§ 4º - As entidades beneficiadas por imunidades ou isenções e cujas atividades
possibilitem a aferição do movimento econômico, deverão efetuar a respectiva declaração,
como qualquer contribuinte sujeito ao imposto.
§ 5º - A cada inscrição corresponde uma declaração de movimento econômico.
§ 6º - Para efeito da declaração do movimento econômico, serão observadas ainda as
seguintes normas e princípios:
I - no caso de estabelecimento comercial, sediado neste município, com filiais ou sucursais
fora do Município, com faturamento aqui centralizado de todas as suas vendas, será
excluído, para efeito de declaração, o valor correspondente ás transações efetuadas pelas
respectivas filiais ou sucursais.
II - No caso de estabelecimento comercial, sediado fora do Município, com filiar ou sucursal
neste Município, deverá ser computado, para fins de declaração, apenas o movimento
econômico representado pelas transações efetuadas por intermédio da respectiva filiar ou
sucursal.
III - No caso de indústria localizada neste Município com faturamento aqui centralizado,
cuia produção total ou parcialmente é remetido para filiais ou sucursais instaladas fora
deste Município, deverá ser levado em consideração, somente o movimento representado
pelas transações da matriz, excluindo-se desta forma, o valor referente ás vendas
efetuadas diretamente pelas respectivas filiais ou sucursais.
IV - No caso de indústria localizada fora do Município, com filial ou sucursal neste
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Município, com faturamento aqui centralizado ou na matriz, infindavelmente, deverá
declarar o movimento econômico realizado na filial, ou sucursal aqui sediado, especificando
ainda o valor correspondente á mercadoria varejada, se houver, que será considerada
como atividade comercial.
V - No caso de estabelecimento comercial ou industrial sediado neste Município, que
vendam para fora do Município, por intermédio de agentes comissionados, cujo
faturamento é procedido neste Município, o valor correspondente as respectivas vendas
deverá ser computado na declaração do movimento econômico.
VI - No caso de agentes ou representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais,
localizados neste Município, a declaração deverá corresponder ao total das comissões
auferidas.
VII - Os estabelecimentos que exerçam atividade comercial ou industrial, neste Município,
mesmo que vendam ou produzam combustíveis e lubrificantes, exclusivamente ou não,
deverão declarar o montante de suas vendas.
VIII - O valor correspondente ao frete, quando cobrado em separado pelos
estabelecimentos comerciais ou industriais nas notas fiscais ou faturas, poderá ser excluído
do movimento econômico para fins de declaração.
IX - Nas atividades industriais, bem como nas comerciais que estiverem sujeitas ao
Imposto de Consumo, será facultado deduzir do total do movimento econômico o valor
correspondente ao aludido imposto, contendo este o realmente incluído no total das vendas
efetuadas.
X - Para os efeitos de declaração a que se referem os itens I a VI, o movimento econômico
será caracterizado pela extração de"Notas Fiscais", pelas cópias de faturas e outros
elementos que possam precisar o local onde se efetivou realmente o fato gerador do
imposto.
Art. 18 - Os estabelecimentos bancários apresentarão, de acordo com os balanços e
balancetes organizados nos termos das instruções da SUMOC e legislação bancária
vigente, o total das aplicações decorrentes de atividades crediticiais, no exercício anterior.
Art. 18 - Os estabelecimentos bancários apresentarão, como declaração: (Redação dada
pela Lei nº 505/1964)
a) o saldo apresentado, no último dia de cada um dos meses de janeiro a dezembro,
relativo às contas: títulos descontados, empréstimos em contas correntes, empréstimos
hipotecários e operações imobiliárias; (Redação dada pela Lei nº 505/1964)
b) a média mensal dos saldos dessas contas, correspondentes ao exercício. (Redação
dada pela Lei nº 505/1964)
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Art. 19 - As empresas que operam, diretamente ou por meio de seus representantes, em
seguros ou capitalização, apresentarão como declaração os valores correspondentes à
receita a anual de prêmios contribuições arrecadadas, anulações, restituições e
resseguros.
Parágrafo Único - As empresas acima aludidas deverão proceder á declararão do seu
movimento econômico de acordo com a sua efetiva produção, excluindo, se for o caso, o
valor correspondente á produção efetuada diretamente pelos seus representantes ou
agentes localizados fora do Município.
Art. 20 - Os cinemas ficam dispensados de apresentar declaração anual, procedendo-se
ao lançamento com base nos dados constantes dos registros da Prefeitura, relativos ao
imposto sobre diversões públicas.
Art. 21 - Estão excluídos da obrigatoriedade da declararão anual, as atividades em que
não seja possível verificar o movimento econômico, de acordo com o disposto na presente
lei.
CAPÍTULO V
LANÇAMENTOS E ARRECADAÇÃO
Art. 22 - O imposto de indústrias e profissões é lançado, anualmente, com base nos
elementos constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º - A cada inscrição corresponde um lançamento ressalvados os casos de imunidade.
§ 2º - Quando se tratar de atividades iniciadas no decorrer do exercício, o lançamento se
fará a partir do início das mesmas.
§ 3º - Para fins de lançamento, serão observadas as seguintes normas e princípios:
a) as empresas que operem em seguros ou capitalização terão deduzidos da receita de
prêmios e contribuições arrecadados, os valores correspondentes as anulações,
restituições e resseguros.
b) será deduzido da receita bruta realizada pelos cinemas, o valor correspondente aos
impostos e taxas que incidem diretamente sobre os ingressos.
c) no caso de indústria localizada em outro município com filial ou sucursal neste, com
faturamento aqui centralizado ou na matriz, indiferentemente, deverá ser lançado, somente
pelas transações efetuadas por intermédio da respectiva filial ou sucursal, calculando-se o
imposto com base na tabela fixada, para a respectiva atividade, industrial, excluindo-se o
caso da mercadoria varejada será considerada atividade comercial.
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Art. 23 - Os fabricantes ou industriais que no mesmo estabelecimento venderem também
a varejo produtos de sua fabricação, ficam sujeitos a imposto correspondente a dada
atividade, isto é, como industrial e como comerciante retalhista, na proporção do valor das
respectivas operações.
Art. 24 - Os estabelecimentos que operem em atividades sobre as quais incidem tabelas
diferentes, serão lançados pelas tabelas correspondentes as atividades que exercem, salvo
os casos em que não possa ser comprovado o movimento econômico em separado,
quando serão lançados pela atividade que o corresponder a tabela mais elevada.
Art. 25 - No caso de não apresentação, insuficiência ou imprecisão na declaração fiscal, o
imposto será lançado"ex ofício", mediante arbitramento feito pela repartição competente, o
qual prevalecerá até prova em contrário.
Parágrafo Único - Far-se-á igualmente o lançamento"ex ofício"por arbitramento mesmo
quando apresentada declaração, desde que o contribuinte não comprove a exatidão da
mesma, quando lhe for exigida.
Art. 26 - A qualquer tempo poderá o Município efetivar lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promover lançamentos aditivos sobre
atividades sonegadas, retificar falhas de lançamentos existentes, bem como efetuar
lançamentos substitutivos.
Art. 27 - Ao contribuinte é facultado reclamar contra o lançamento no prazo de quinze
dias (15) a contar da data da publicação de notificação em caráter geral e impessoal,
procedida por edital na imprensa local.
§ 1º - No caso de lançamentos"ex ofício", ou resultantes de arbitramento se dará ciência ao
contribuinte por meio de notificação que terá o prazo de trinta (30) dias para reclamação.
§ 2º - No caso de lançamentos resultantes de inclusão no decurso do exercício, se dará
ciência ao contribuinte através de notificação que terá o prazo de quinze (15) dias para
reclamação.
§ 3º - Findos os prazos acima mencionados, as alterações de lançamentos já efetivados só
se processarão mediante requerimento da parte interessada e seus efeitos, em caso de
deferimento, só se produzirão a partir do semestre seguinte ao pedido de revisão.
Art. 28 - As reclamações contra lançamentos previstos nos artigos 25 e 26 serão
apreciadas desde que o contribuinte justifique plenamente, erro, omissão ou imprecisão na
declaração, e prove a exatidão dos elementos em que baseia o seu pedido.
Art. 29 - O imposto de indústria e profissões, e as taxas com ele devidas, serão
arrecadadas pelo Município, antecipada anualmente, podendo a cobrança ser processada
por ano, por semestre, por trimestre ou por temporada.
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§ 1º - Quando for adotada a forma de cobrança por trimestre, as quotas deverão ser pagas
até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º - As quotas que não forem pagas nos meses mencionados no parágrafo anterior serão
acrescidas da multa de dez (10%) por cento, da comissão de cobrança de cinco por cento
(5%) e ficarão sujeitos á cobrança judicial, decorridos noventa (90) dias, caso em que a
comissão de cobrança será de doze por cento (12%).
§ 3º - Ajuizado o débito, seu pagamento somente se processará em juízo.
§ 4º - Quando o lançamento do imposto devido pelas novas atividades, não permitir a
cobrança no respectivo trimestre poderá ser arrecadado no trimestre seguinte, sem
acréscimo.
§ 5º - Nos casos de atividades temporárias a cobrança se processará, antecipadamente,
por dia ou por mês, conforme o caso.
Art. 30 - O imposto de industrias e profissões, quando em dívida ativa, além dos
adicionais de que trata o § 2º do artigo anterior, será acrescido dos juros de mora de um por
cento (1%) ao mês.
Art. 31 - Quando for adotado o sistema de arrecadação trimestral ou semestral, poderá
ser processada a cobrança anual de uma só vez a boca do cofre, dos contribuintes que
preferirem essa modalidade de pagamento.
§ 1º - A preferencia por essa modalidade de pagamento deverá ser mencionada no
formulário de declaração do movimento econômico, ou por requerimento até 31 de janeiro
nos casos de contribuintes não sujeitos á declaração do movimento econômico.
§ 2º - A cobrança anual será processada até o último dia útil do mês de fevereiro. Ao
contribuinte que preferir essa modalidade será concedido o desconto de 10% sobre o total
do imposto.
§ 3º - A cobrança anual, depois do mês de março, obriga o contribuinte ao pagamento dos
adicionais mencionados no § 2º, do artigo 50, sem direito ao desconto mencionado no
parágrafo anterior.
Art. 32 - Nos casos de transferência ou baixa de estabelecimentos, se procederá de
acordo com e disposto nos artigos 14 e 16.
CAPITULO VI
IMUNIDADES E ISENÇÕES
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Art. 33 - São imunes do imposto de indústria e profissões as instituições de educação ou
de assistência social, templos de qualquer culto, bens e vices de partidos políticos, desde
que as suas rendas sejam aplicadas integralmente, no país para os respectivos fins.
Art. 34 - São isentos do imposto de industrias e profissões:
I - As instituições culturais e esportivas, legalmente constituídas e sem intuito lucrativo;
II - os professores públicos e particulares, os escritures e os jornalistas.
III - as estações de rádio difusão que mantenham em seus programas jornais falados e os
órgãos de imprensa em geral, devidamente registrados, excetuando os agentes ou
revendedores.
IV - as casas de saúde, sanatórios e hospitais que mantenham, no mínimo, vinte por cento
(20) dos leitos para assistência gratuita á pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da
Administração Municipal, bem como as farmácias anexas aos mesmos, que forneçam
exclusivamente aos estabelecimentos em que estejam instaladas.
V - as atividades agrícolas e pastoris destinadas ao abastecimento da cidade, na forma que
for disposto em lei especial;
VI - as cooperativas de produção e consume devidamente registradas na Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comercio;
VII - as pequenas industrias manuais, incipientes ou domésticas, sem empregados e
estoque de mercadorias;
VIII - as casas de cômodos com caráter residencial onde sejam alugados até três (3)
quartos.
IX - as empresas teatrais, circos, pavilhões e parque de diversões, sem exploração de
jogos e sorteios;
X - as atividades exercidas nas feiras livres, controladas pelo Município.
XI - as empresas de livros, os mercados de livros novos e usados, na parte relacionada
com essas atividades;
XII - os diretores ou gerentes das cooperativas de que trata o número VI, desde que
exerçam gratuitamente essas funções;
XIII - as bombas de gasolina, quando instaladas em garagem de empresas de transporte
coletivo e destinadas ao uso exclusivo destas;
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XIV - as empresas que explorem o fornecimento de energia elétrica;
XV - as empresas que explorem a produção e comercio de carvão mineral nacional e de
combustível líquidos de qualquer origem;
XVI - os diretores, gerentes sub gerentes e contadores de estabelecimentos industriais e
comerciais;
XVII - os ecônomos de sociedades culturais, recreativas, e desportivas ou beneficente;
XVIII - os agrônomos, veterinários e os proprietários de automóveis de aluguel;
Parágrafo Único - As imunidades e as isenções do imposto de indústria e profissões não
implicam, em nenhum caso, na isenção das taxas devidas ao mesmo.
CAPÍTULO VII
COMERCIO AMBULANTE
Art. 35 - Os impostos e taxas que incidem sobre o comercio ambulante são devidos por
todos aqueles que, vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, sem
localização fixa no território do Município, negociarem nos logradouros públicos ou locais de
acesso ao público. São individuais e intransferíveis.
Parágrafo Único - O imposto de indústria e profissões sobre comércio ambulante será
arrecadado de acordo com a tabela de incidências, sob número IV, parte integrante da
presente lei.
Art. 36 - O imposto anual poderá ser desdobrado por meses em qualquer época do ano,
quando provado ficar, tratar-se da licença inicial.
Art. 37 - Nenhum ambulante, sem localização fixa no Município, poderá exercer a
profissão sem o prévio pagamento da contribuição a que estiver sujeito.
Art. 38 - A expedição do alvará de licença importa na autorização plena para negociar
dentro dos limites do Município, obedecidas as prescrições desta lei e ressalvadas as
obrigações concernentes as Fazendas Federal e Estadual.
Art. 39 - O alvará de licença, assinado pelo responsável pela repartição fazendária,
conterá:
1º - espécie do comercio
2º - meio de transporte e exibição das mercadorias.
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3º - nome do comerciante
4º - sua nacionalidade e residência
Parágrafo Único - Sendo estrangeiro terá de provar, ainda que se ache legalmente no país,
estar autorizado a trabalhar.
Art. 40 - Os ambulantes ficam obrigados a apresentar o alvará de licença e o
conhecimento do imposto, sempre que isso lhe for exigido pelos funcionários encarregados
da fiscalização e cobrança.
Art. 41 - Aos infratores será imposta a multa de importância igual ao valor do respectivo
imposto.
Art. 42 - Sempre que o ambulante negar-se ao pagamento da multa que lhe for
legalmente aplicada, sofrerá a apreensão da mercadoria que ficará retida até a satisfação
da penalidade imposta.
Art. 43 - Nenhum recurso será admitido sem o prévio cumprimento das disposições do
artigo anterior.
Art. 44 - Para garantia do imposto, taxas e multas aplicadas quando infringidos os
dispositivos desta lei, se procederá a apreensão das mercadorias, veículos e recipientes
que no momento estiverem ligados á infração correndo por conta do infrator as despesas
consequentes.
Art. 45 - Qualquer apreensão só será feita sob autuação fiscal, fornecendo se ao infrator
relação das mercadorias e utensílios apreendidos.
Art. 46 - Os veículos, recipientes, utensílios e mercadorias apreendidas só serão
liberadas mediante pagamento da totalidade dos encargos fiscais.
Art. 47 - O ambulante só poderá negociar com as mercadorias especificadas no alvará de
licença. Pela infração deste dispositivo será aplicada a multa de importância igual ao valor
do imposto sonegado.
Art. 48 - A apreensão a que se refere o artigo 44 faz-se por agente fiscal que for
designado pelo chefe da repartição fazendária mediante lavratura, no ato, do auto de
infração e apreensão, em duas vias, uma das quais será remetida ao Prefeito Municipal,
sendo a outra entregue ao infrator, acompanhada da relação das mercadorias, veículos
utensílios e recipientes apreendidos.
Parágrafo Único - O auto será assinado pelo autuante, pelo infrator e por duas
testemunhas, quando presentes e, pelo mesmo, ficará o infrator intimado a, no prazo de
quarenta e oito horas, recolher os tributos devidos.
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Art. 49 - No caso de recusa á assinatura, por parte do infrator, o auto mencionará essa
circunstancias.
Art. 50 - A restituição das mercadorias, veículos, utensílios e recipientes apreendidos só
será feita depois de pagos os impostos, multas e as despesas consequentes do auto de
infração e apreensão e mediante recibo do proprietário das mercadorias e objetos passado
na requisição mencionada no artigo 48.
Art. 51 - Os objetos e mercadorias apreendidas quando não procurados ou
desembaraçados no prazo de sessenta (60) dias, serão levados a leilão público, revertendo
o produto da venda aos cofres do Município, como renda eventual.
Parágrafo Único - O leilão será efetuado em dia e hora designados em edital, com
antecedência de quinze (15) dias.
Art. 52 - Quando as mercadorias apreendidas forem susceptíveis de deterioração, serão
doadas á casas de instituições de caridade, diante recibo.
Parágrafo Único - Os recipientes, utensílios e veículos que acompanharem as mercadorias
de que trata o presente artigo, serão vendidos em leilão público, conforme dispõe o artigo
51 desta lei.
Art. 53 - O comercio ambulante de sorvetes, pasteis, pão, doces, carne e outros artigos,
alimentícios, prontos para imediata ingestão, fica obrigado:
a) ao visto anualmente, no respectivo alvará de licença, por médico municipal ou do
Departamento do Posto de Saúde local depois de constatada a inexistência de moléstia
infecto contagiosa no portador dos artigos alimentícios.
b) a preservar os artigos do contato de insetos, pó e etc. adotando as providências
seguintes:
1º - os veículos devem ser dotados com tampas que fechem hermeticamente.
2º - Os carrinhos de mão ou caixas e semelhantes, serão providos de tampas envidraçadas
em toda sua extensão.
3º - canastros, cestos e semelhantes, serão forrados de papel impermeável, sempre
renovados e cobertos por toalha eu pano de brim branco, completamente limpo.
4º - manter em condições de asseio os utensílios empregados na venda dos artigos.
5º - uso de uma túnica ou paletó de brim branco, completamente limpo.
6º - os recipientes para venda de pescados e carne fresca devem ser de zinco ou folhas de
flandres.
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Art. 54 - Os artigos de ingestão imediata não podem ser tocados, quer pelos próprios
vendedores como pela freguesia, sem o uso de agarradores especiais.
Art. 55 - Não estão sujeitos as exigências do artigo 53 letra b), número 2 e 3, as
mercadorias contidas em embalagem própria como balas, bombons, biscoitos e
semelhantes, desde que estejam devidamente empacotados com envoltórios adequados
que poderão se expostos á venda em receptáculos descobertos.
Art. 56 - A falta de asseio pessoal do ambulante dará motivo para admoestação ou a
pena de multa equivalente a 50% do valor do imposto pago.
Art. 57 - O ambulante não poderá oferecer a mercadoria em altas vozes, nem usar
qualquer instrumento como apito, corneta, campainhas e semelhantes de som estridente, e,
nem lhe será permitido o ingresso nos ônibus de passageiros.
Art. 58 - O ambulante não poderá estacionar mais tempo do que quinze (15) minutos,
salvo quando, ininterruptamente, solicitado pelos compradores, e, quando estacionado,
deverá colocar-se sobre meio fio do passeio. O estacionamento em lugar certo só será
permitido com licença especial da Prefeitura.
Art. 59 - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a permanência de ambulantes nas
praças, largos ou logradouros públicas desde que não haja inconveniência para o transito,
bem como nas imediações de fábricas ou oficinas, quando vendam artigos alimentícios,
porem, fora da parte central da cidade.
§ 1º - As disposições do artigo anterior não se aplicam aos auto-bares, tendas volantes,
automotores e outros veículos de grande porte, que não poderão ter sua localização fixada
em locais destinados, ao passeio público. (Redação dada pela Lei nº 525/1965)
§ 2º - O estacionamento permanente em logradouros públicos obriga o ambulante ao
pagamento da taxa fixa semestral, pelo aluguel do local, previsto na respectiva tarifa.
(Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei nº 525/1965)
Art. 60 - Não serão inscritos os menores de dezoito (18) anos como vendedores
ambulantes por conta própria.
Art. 61 - Os menores de dezoito (18) anos só poderão exercer o comércio por conta de
terceiros e não serão admitidos ao trabalho sem que apresentem os documentos abaixo,
que ficarão em poder dos empregadores:
a) certidão de idade ou equivalente;
b) autorização de pai e mãe, do responsável legal, ou da autoridade judicial competente;
c) atestado médico de capacidade física, mental e de vacina;
d) prova de saber ler e escrever.
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Art. 62 - É proibida a venda de jornais, livros, publicações ou gravuras atentatórias da
moral.
Art. 63 - Não é permitida a exploração de quaisquer aparelhos dos chamados"caça
nikeis", roletinhas, sortes e semelhantes.
Art. 64 - Os ambulantes que desacatarem por qualquer maneira, os funcionários
incumbidos da fiscalização, no exercício das suas funções, e, os que por qualquer meio,
impedirem a fiscalização além da multa, serão punidos na forma do Código penal, lavrando
o funcionário desacatado ou prejudicado o respectivo auto, afim de ser remetido á
autoridade competente.
Parágrafo Único - Estão sujeitos as mesmas penas aqueles que se portarem
inconvenientemente na via pública.
Art. 65 - Os ambulantes de qualquer artigo ou gêneros alimentícios vendidos a peso ou
medida, são obrigados a aferirem na Prefeitura Municipal, as balanças, pesos e medidas,
de que façam uso.
§ 1º - A aferição será feita por ocasião do pagamento da licença na Prefeitura e sempre
que a fiscalização julgar necessária.
§ 2º - Feita a aferição, será entregue ao ambulante um certificado contendo, em termos
precisos, das balanças, dos pesos e da medidas aferidas.
§ 3º - Não o será permitido o uso das chamadas balanças romanas ou de pendurar.
CAPITULO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - A fiscalização do imposto de indústria e profissões compete aos funcionários
lotados na repartição fazendária e, especialmente aos fiscais lotadores, e, em geral a todos
os funcionários municipais.
Art. 67 - Os fiscais lotadores, ao verificarem qualquer fraude ou lançamento irregular,
darão disso imediata ciência, por escrito, a repartição competente, a qual em aviso
especial, cientificará o contribuinte faltoso da multa em que incorreu e da importância do
imposto a pagar.
Art. 68 - A Prefeitura, além de conhecimento do imposto pago, fornecerá ao contribuinte
mediante os emolumentos da respectiva tarifa, um alvará de licença assinado pelo
responsável da repartição fazendária, no qual se esclarecera o nome do contribuinte e
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atividade pela qual é pago o imposto e a localização do estabelecimento.
§ 1º - O alvará a que se refere este artigo será válido por um exercício ou pelo tempo nele
designado e colocado, obrigatoriamente, pelo interessado, em lugar visível, no seu
estabelecimento.
§ 2º - Os mercadores ambulantes deverão conduzir, o alvará de licença quando transitarem
nas vias públicas, no exercício de seu comercio.
§ 3º - O alvará de licença para o comércio ambulante levará em vez da fiscalização do
estabelecimento, a residência do responsável pelo comercio.
Art. 69 - A obrigatoriedade do alvará a que se refere o artigo anterior atinge o comércio,
as indústrias e as profissões com escritórios e, consultórios a disposição do publico.
CAPÍTULO IX
MULTAS
Art. 70 - No comercio, industrias e profissões, liberais com localização fixa, serão
aplicadas aos contraventores das disposições contidas nesta lei, pelo diretor ou
responsável pela repartição fazendária, com aprovação do Prefeito Municipal as seguinte
penalidades:
a) pelo comercio clandestino de qualquer atividade sujeita ao pagamento de imposto de
indústrias e profissões; multa de Cr$ 200,00 a 1.000,00;
b) pela falta de Inscrição no registro do imposto, antes do início de qualquer atividade; multa
de Cr$ 200,00 a 1.000,00;
c) por qualquer declaração destituída da verdade art. 13; multa de Cr$ 500,00;
d) pela falta do alvará de licença em lugar visível no estabelecimento; multa de Cr$ 200,00;
e) pela venda de publicações e gravuras atentatórias á moral; multa de Cr$ 500,00 a
1.000,00;
f) por desacato a qualquer autoridade fiscal, multa de Cr$ 1.000,00;
g) por qualquer outra infração não mencionada no presente artigo; multa de Cr$ 300,00;
h) os reincidentes nas infrações previstas neste artigo, incorrerão em multa de importância
equivalente ao dobro do valor da multa imposta anteriormente.
Parágrafo Único - As multas não pagas pelo multado serão debitadas ao responsável e
computadas para cobrança no primeiro conhecimento que for extraído para o contribuinte.
CAPITULO X
FEIRAS LIVRES
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Art. 71 - São isentos do imposto de industrias e profissões nas feiras livres que venderem
somente gêneros alimentícios de primeira necessidade, diretamente a consumidores.
Art. 72 - Para gozar da isenção prevista no artigo anterior, o feirante deverá satisfazer as
seguintes condições:
I - Não ser estabelecido com casa comercial ou industrial no Município;
I - estar inscrito como feirante na Exatoria Estadual.
III - efetuar as vendas por preços inferiores, no mínimo a dez por cento (10%) dos
tabelados ou cobrados no varejo pelo comércio estabelecido.
IV - exercer o seu comércio em dias certos e em locais aprovados pela Prefeitura.
Art. 73 - A isenção será concedida por despacho do Prefeito Municipal, mediante
requerimento instruído com a documentação comprobatória das condições e requisitos do
artigo anterior e será válida por dois exercícios, podendo ser renovada a requerimento do
interessado.
Art. 74 - Será cancelada a isenção de ficar comprovado em processo regular, que o
feirante não satisfaz aos requisitos exigidos nesta lei ou infringiu as condições nela
estabelecidas.
Art. 75 - A feira só poderá funcionar depois de expedido o respectivo alvará de licença e
satisfeito os devidos emolumentos.
Art. 76 - As feiras não poderão funcionar fora dos horários estabelecidos e em dias não
permitidos em lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 77 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, salvo as oficinas
para os casos de emergência, não poderão funcionar fora dos horários estabelecidos e em
dias não permitidos em lei.
Art. 78 - Os estabelecimentos denominados bares e tendas que negociarem com secos e
molhados e outros artigos estranhos ao ramo de bar, não poderão funcionar em dias não
permitidos ao comércio em geral, salvo si houver completa independência de ramo e
pagamento da licença especial, estipulada em Decreto Executivo.
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Art. 79 - É o Prefeito Municipal autorizado a solucionar os casos omissos que venham a
surgir e a regulamentar o que for necessário, por Decreto Executivo, para integral aplicação
da presente lei.
Art. 80 - São revogadas todas as leis anteriores relacionadas com o imposto de indústrias
e profissões e quaisquer outras disposições em contrário, salvo as isenções do imposto
concedidas regularmente.
Art. 81 - Afim de evitar que a presente lei faça majorações capazes de prejudicar ou
afastar o surto industrial do Esteio, fica reservado o direito aos contribuintes de recorrerem
a Câmara que examinará cada caso concreto dentro dos reais interesses do Município.
Art. 82 - A presente lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Esteio, 17 de dezembro de 1962.
GALVANY DORNELLES GUEDES
Prefeito Municipal
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