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norma nº 416/1962

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 416 / 1962
Date 1962-12-28
EmentaALTERA A LEI Nº 47/56 E CRIA NOVOS ARTIGOS.
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LEI Nº 416, DE 28.12.1962.
(Revogada pela Lei nº 574/1966)
ALTERA A LEI Nº 47/56 E CRIA NOVOS
ARTIGOS.
GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL E SUA INCIDÊNCIA
Art. 1º Estão sujeitos ao imposto territorial urbano, previsto no art. Nº I da Constituição
Federal os terrenos não edificados, murados ou abertos situados em zonas urbana e
suburbana da sede do Município, nas Vilas e povoados, bem como aqueles cujos prédios
estejam interditados, em ruínas ou cujo prazo para a construção se haja esgotado sem que
tenha havido prorrogação.
Art. 2º O Imposto territorial não incidirá sobre a área correspondente a três metros para
qualquer dos lados dos prédios residenciais ou comerciais.
§ 1º - As áreas laterais excedentes de três metros, até o limite de quatro, não são também
tributáveis.
§ 2º - Não está igualmente sujeito a imposto a parte ajardinada do terreno que ficar á frente
dos edifícios residenciais, desde que não exceda de 12 metros a partir do alinhamento do
terreno com o passeio.
§ 3º - O imposto não incidirá sobre os terrenos laterais das edificações destinadas a
indústrias, até o máximo de uma área cinco vezes o tamanho da área ocupada pelos
prédios, e nem sobre terrenos da mesma indústria reservadas a construção de casa para
seus operários desde que desta finalidade se faça prova.
Art. 3º O imposto territorial urbano grava o imóvel sobre que recai para todos os efeitos
legais (Cód. Civil, art. 677, § único).
Parágrafo Único - O valor do imposto é exigível do respectivo proprietário adquirente ou
ocupante de qualquer título.
CAPÍTULO II
DA TAXAÇÃO
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Art. 4º O quantum do imposto territorial, por exercício financeiro é calculado sobre o valor
venal do terreno, previamente fixado pela Prefeitura, na base de 4%.
Art. 5º Quando o terreno, localizado em ponto já urbanizado e servido de cordão não
tiver calçada, será gravado com mais 10% sobre o valor do imposto.
Art. 6º Quando o terreno localizado na zona urbana, não for murado ou dotado tapume
do tipo aprovado pela Prefeitura, o imposto, além de sobre taxa do artigo 5º, será acrescido
de mais 10%.
Art. 7º A Prefeitura em qualquer momento e quando lhe convier poderá efetuar, na zona
urbana a construção dos passeios, de muros de cercas correspondentes á propriedade
particular, debitando aos interessados o custo das obras, acrescidos da comissão de 10%
para despesa de administração.
Parágrafo Único - A Prefeitura só executará as medidas previstas neste artigo se os
proprietários, intimados a realizá-las e decorrido 90 dias de intimação não tenha concluído
a execução dos mesmos.
Art. 8º As áreas de 1.500 m², ou mais, na zona suburbana quando aproveitadas para
cultura ou pastagens, e nas zonas C. e D, da zona urbana de que trata o art. 11º desta lei,
gozarão dos seguintes descontos:
a) área totalmente cultivada, 15% de abatimento;
b) área com 50% de aproveitamento para cultura, 50% de abatimento;
c) área destinada a pastagens (potreiros) 25% de abatimento.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º A arrecadação do imposto territorial far-se-á a boca do cofre no mês de março.
Parágrafo Único - O imposto territorial em dívida ativa, poderá ser cobrado a domicilio com
o acréscimo de oito por cento para despesas de cobrança.
Art. 10 - O imposto será arrecadado com multa nos seguintes casos:
a) dentro do respectivo exercício e depois do mês de cobrança, multa de 10%;
b) em exercícios posteriores, multa com 20% sobre o total do conhecimento.
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CAPÍTULO IV
DO VALOR VENAL E DO CALCULO DO IMPOSTO.
Art. 11 - A zona urbana da cidade, para efeito de lançamento e arrecadação do imposto
territorial, é dividido em quatro zonas fiscais com os prefixos A-B-C-D.
"ZONA A"
Art. 12 - Á zona A, pertencem os terrenos baldios localizados na Av. Presidente Vargas,
em ambos os lados entre as ruas Salgado Filho e José Guimarães, e os terrenos com
frente para as ruas Dom Pedro, 24 de Agosto, Santo Amaro, Padre Felipe, Garibaldi,
Ferroviários, Av. Santo Antônio Maria Claret, Gal. José Machado Lopes, Pedro Lerbach,
Caxias, São Sebastião do Cai, Gravatai, Sen. Salgado Filho, entre a Av. Presidente Vargas
e Santa Cruz, rua Armando Divan em toda a sua extensão, Estrada Federal Getúlio Vargas,
no trecho compreendido entre o Arroio Esteio até Av. Luiz Pasteur e os da rua Liberato
Salsano Vieira da Cunha.
Parágrafo Único - Os terrenos baldios situados na zona A, quando a rua ou sua localização,
não tenha ainda sido beneficiada com iluminação pública, cordão e calçamento, serão
consideradas como pertencentes a zona B.
"ZONA B"
Art. 13 - A zona B, pertencem os terrenos baldios de que trata o parágrafo único do artigo
anterior e os situados na rua Santa Cruz no trecho compreendido entre as ruas Salgado
Filho e Dom Pedro, na Av. Presidenta Vargas nos trechos entre as ruas José Guimarães e
o Arroio Esteio, e no trecho entre a Sen. Salgado Filho e Av. Luiz Pasteur, e terrenos com
frente para avenidas, ruas e travessas, não citadas nesta lei, situadas no trecho
compreendido entre a Estrada Getúlio Vargas e Avenida Presidente Vargas, do Arroio
Esteio até a Av. Luiz Pasteur.
"ZONA C"
Art. 14 A zona C, pertencem os terrenos baldios situados dentro dos perímetros que
partindo da rua Sen. Salgado Filho, esquina Santa Cruz, segue pelas ruas Salgado Filho,
Rio Grande e Dom Pedro até a esquina da rua Santa Cruz, e ainda os terrenos situados na
rua Soledade no trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas e Santa Cruz e na rua
Rio Pardo entre a Av. Presidente Vargas e a rua Francisco Alves.
"ZONA D"
Art. 15 - Á zona D, pertencem os terrenos baldios situados no perímetro que partindo da
rua Sen. Salgado Filho esquina Rio Grande, segue pelas ruas Alegrete, 24 de agosto, até a
rua Rio Grande ou fecha o perímetro.
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Art. 16 - É instituída a seguinte tabela para cálculo do valor de terrenos baldios, até 75
metros de fundos em zona urbana, com base no metro linear de frentes:
TABELA
Zona A - metro linear de frente............................15.000,00
Zona B - metro linear de frente.............................3.000,00
Zona C - metro linear de frente.............................6.000,00
Zona D - metro linear de frente.............................4.000,00
Parágrafo Único - Ao terreno que na zona urbana tiver maior profundidade será atribuído,
ao excesso, o valor de Cr$ 20,00 m², e sobre o resultado apurado incidirá o imposto de 4%.
Art. 17 - Aos terrenos baldios da zona suburbana, até 100 metros de fundo, é atribuído
para lançamento e cobrança do imposto, o valor de Cr$ 2.000,00 por metro linear de frente.
Parágrafo Único - A área que Exceder de maior profundidade do terreno, será calculada a
Cr$ 500,00 por hectare.
Art. 18 - As áreas divididas em lotes, com 10 ou mais unidades, nas zonas urbana e
suburbana da cidade, para venda a vista e a prazo, gozarão do desconto de 75% sobre o
total do imposto.
§ 1º - As unidades vendidas ou contratadas, passarão a pagar imposto integral de acordo
com a tabela constante da presente lei, a partir do exercício seguinte ao da transação.
§ 2º - Quando as áreas loteadas ficarem reduzidas a menos de 25% da área total, o
desconto passará a ser de 50%.
§ 3º - As áreas loteadas só gozarão dos descontos de que trata esta lei se os respectivos
proprietários o requererem com documentos hábeis, depois de cumpridas as exigências da
lei municipal nº 48/56.
§ 4º - Os proprietários loteadores que deixarem de cumprir o disposto no artigo 6º, alínea e,
da lei nº 48/56 dentro de trinta (30) dias, contados do último dia do trimestre, perderão no
exercício seguinte, os descontos previstos na presente lei.
§ 5º - Os descontos de que trata este artigo bem assim, o artigo 8º será concedido no
corrente exercício a todos os beneficiados.
§ 6º - Os terrenos urbanos e suburbanas sujeitos a enchentes periódicas ou
transbordamento de arroios, gozarão da redução de 50% no seu valor para incidência do
imposto.
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§ 7º - Os proprietários de loteamentos para efeito do parágrafo 2º do presente artigo,
deverão apresentar a Prefeitura, dentro de trinta dias uma relação dos lotes vendidos.
§ 8º - Os lotes formados por sobras de loteamentos os que não tiverem mais de 20 metros
de fundo, só pagarão imposto territorial, relativamente, a 10 metros de frente, ficando a
critério do Prefeito o lançamento equitativo dos casos especiais.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO TERRITORIAL
Art. 19 - Todos os terrenos existentes no Município, bem como aqueles que venham a
surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam
sujeitos a inscrição na Diretoria da Fazenda, ainda que legalmente isentos do imposto.
§ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, os proprietários ou seus
representantes legais são obrigados a preencher e entregar pessoalmente ou em via postal
sob registro, na Diretoria da Fazenda, uma ficha de inscrição para cada terreno, situado no
mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário, e cuja área não tenha solução de
continuidade, muito embora esteja convencionalmente dividida em lotes. O modelo
impresso das fichas será gratuitamente fornecido aos interessados.
§ 2º - No caso de terrenos pertencentes á União, aos Estados ou aos Municípios, o
preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitas pelos chefes das
repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses imóveis.
§ 3º - O prazo máximo para a inscrição é de trinta (30) dias contados da data da inscrição
no Registro de Imóveis para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento.
Art. 20 - O lançamento do terreno para efeito de exigibilidade do imposto, será feito em
nome do proprietário ou adquirente a qualquer título.
Art. 21 - Em caso de usufruto, fideicomisso, enfiteuse ou ocupação, o lançamento será
feito em nome do usufrutuário, fiduciário, enfiteuta ou ocupante.
Art. 22 - Tratando-se de terreno pró indiviso, será lançado em nome do cabecel ou de
todos os condôminos, de acordo com as partes ideais de cada um.
CAPÍTULO VI
DAS EXONERAÇÕES E RECLAMAÇÕES DAS EXONERAÇÕES
Art. 23 - São isentos do imposto os terrenos não edificados de propriedade da União, do
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Estado e dos Municípios, de sociedades esportiva quando utilizados pelas mesmas de
acordo com os fins sociais; os pertencentes a Institutos de Educação e Assistência Social,
desde que as suas rendas, sejam aplicadas integralmente, no pais para os respectivos fins;
os de serventia de entidades religiosas e os que estiverem sendo edificados pelo espalo de
um exercício.
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 21 - Os interessados poderão apresentar ao Prefeito, as reclamações ou recursos
que tiverem.
§ 1º - A reclamação ou recurso cabível no caso não tem efeito suspensivo.
§ 2º - O pagamento do imposto calculado sobre o valor venal apurado de conformidade
com a respectiva tabela, não importará em reconhecimento pelo contribuinte, da exatidão
desse valor desde que tenha, o mesmo formulado, aos prazos prescritos nos artigos
seguintes, a reclamação ou recurso previsto.
Art. 25 - Dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias contados da data do
recebimento do aviso, poderá o contribuinte apresentar a Diretoria da Fazenda, reclamação
acompanhada dos documentos de que dispuser.
Parágrafo Único - O recurso, depois de devidamente informado pela Diretoria da Fazenda,
subirá a despacho do Prefeito que decidirá em primeira instância.
Art. 26 - A decisão de que trata o artigo anterior só poderá produzir efeito, a partir do
exercício a que se referir a reclamação.
Art. 27 - Serão declaradas peremptas:
a) as reclamações ou recursos para decisão dos quais se façam exigências desde que
estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de vinte dias, contados da publicação
dos respectivos despachos.
b) as reclamações ou recursos apresentados fora do prazo previsto no art. 25.
Art. 28 - Os documentos junto aos requerimentos de reclamação ou de recurso serão
restituídos aos respectivos signatários, contra recibo dos mesmos no processo
independentemente de quaisquer outras formalidades.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
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Art. 29 - Os que adquirirem imóveis sujeitos ao Imposto Territorial, ou tenham de
transferi-los para o seu nome por motivo causa mortis ou inter vivos, são obrigados a
apresentar á Diretoria da Fazenda, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data da
transcrição do Registro de Imóveis, os respectivos documentos para averbação de
transferência, feita a qual serão os mesmos restituídos.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 30 - Constituem infrações passíveis de multa, calculada na base do imposto do
exercício em que elas se verifiquem ou da sonegação objetivada, imposta pelo Prefeito e
notificado o interessado por via postal:
a) a apresentação dos documentos para averbação de transferência fora do prazo previsto
no artigo anterior, multa de 5%;
b) entrega fora do prazo previsto, das fichas de inscrições, multas de 10%;
c) falsidade das declarações contidas nos documentos exigidos e legalmente firmados para
a comprovação da área do imóvel, com o fim de sonegar os impostos, multa de 20%.
§ 1º - Das multas impostas nos termos deste artigo caberá recurso dentro do prazo
máximo e improrrogável de trinta (30) dias, contados da data da entrega da respectiva
notificação.
§ 2º - No caso de infração prevista na letra c) deste artigo, além da multa devida, deverá o
Prefeito encaminhar os comprovantes ao representante M.P. para os devidos fins.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Não será concedida licença para construção sobre terreno cujo imposto não
tenha sido integralmente pago.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as leis nºs 47/56 e 76/56.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 28 de dezembro de 1962.
GALVANY DORNELLES GUEDES
Prefeito Municipal
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