| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 1964 |
| Date | 1964-10-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 406/62. |
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LEI Nº 505, DE 06 DE OUTUBRO DE 1964. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 406/62. ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O artigo 7º e parágrafos da Lei nº 406/62, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - O Imposto de Indústrias e Profissões é calculado de conformidade com as tabelas anexas, de números I a V que fazem parte integrante desta lei, obedecendo a seguinte classificação, com base: I - movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e industriais; II - na média mensal dos saldos das contas: Títulos Descontados, Empréstimos em Contas Correntes e Empréstimos Hipotecários dos estabelecimentos que operam em transações bancárias; III - na receita líquida de prêmios e contribuições arrecadados por estabelecimentos que operam em seguros e capitalização; IV - na receita bruta realizada, deduzidas desta os impostos e taxas que incidem diretamente sobre os ingressos nos casos de cinema; V - para os profissionais e outras atividades não tributadas, com base no movimento econômico, é aplicada a tabela Nº III com quota fixa; VI - para os que exercem o comércio ambulante, de acordo com a tabela IV, por quota fixa. § 1º - As atividades não previstas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características. § 2º - Considera-se para efeito desta lei, como movimento econômico o montante das vendas tanto a vista como a prazo ou o total da receita bruta realizada. § 3º - Para os estabelecimentos bancários ou congêneres que operam em administração de bens e corretagem imobiliária, o cálculo do lançamento terá como base, além dos saldos das contas enumeradas no item II, deste artigo, os das contas da receita que se referirem aquelas operações." Art. 2º - O artigo 18 da mesma lei terá a seguinte redação: "Art. 18 - Os estabelecimentos bancários apresentarão, como declaração: LeisMunicipais.com.br a) o saldo apresentado, no último dia de cada um dos meses de janeiro a dezembro, relativo às contas: títulos descontados, empréstimos em contas correntes, empréstimos hipotecários e operações imobiliárias; b) a média mensal dos saldos dessas contas, correspondentes ao exercício." Art. 3º - A presente lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1965, caso não haja alteração na Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 06 de Outubro de 1964. ADÃO ELY JOHANN Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br