| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1964 |
| Date | 1964-11-27 |
| Ementa | REGULA AS CONSTRUÇÕES NA AV. PRESIDENTE VARGAS, RUA ARMANDO DIVAN. REVOGA A LEI 216/59. DISPÕE SOBRE O RECUO PROGRESSIVO EM VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E REGULA A CONSTRUÇÃO DE MARQUISES. |
| native_id | 2397 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 513, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1964. REGULA AS CONSTRUÇÕES NA AV. PRESIDENTE VARGAS, RUA ARMANDO DIVAN. REVOGA A LEI 216/59. DISPÕE SOBRE O RECUO PROGRESSIVO EM VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E REGULA A CONSTRUÇÃO DE MARQUISES. ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Em toda a extensão da Av. Presidente Vargas e da Rua Armando Divan só serão permitidas as construções de ALVENARIA e com prévia aprovação das plantas pela Dir. de Obras da Municipalidade. Art. 2º - É permitida na Av. Presidente Vargas e Rua Armando Divan (em toda sua extensão) a construção de alvenaria para fins industriais, com o recuo mínimo de 8 (oito) metros do alinhamento. Art. 3º - Serão permitidas as construções de compartimentos de madeira com recuo de 15 (quinze) metros do alinhamento, destinados unicamente para depósito de materiais, sem o direito de serem ocupados para moradia ou alugados para qualquer fim. Parágrafo Único - Os depósitos mencionados no art. 3º deverão ser demolidos por ocasião do término da construção a que se destinam, sem com o que, não será fornecido ao proprietário o respectivo Habite-se. Art. 4º - Será concedido isenção de impostos as construções de 2 (dois) ou mais pavimentos: a) De três anos aos prédios de dois pavimentos. b) De cinco anos aos prédios de três ou mais pavimentos. Art. 5º - Enquanto não ficar concluída a elaboração do Plano Diretor e o mesmo não estiver transformado em lei, o recuo das construções se regerá pela presente lei. Art. 6º - Todas as construções na Av. Presidente Vargas deverão ter seu alinhamento de fachada no mínimo de 13,85 metros do eixo central da Avenida e no mínimo 10 metros do eixo as construções da Rua Armando Divan. Art. 7º - Todas as construções nas vias públicas, com função de Avenida radial deverão ter seu alinhamento de fachada a 12,50 (doze metros e cinquenta centímetros) do eixo da via pública. LeisMunicipais.com.br Parágrafo Único - Excetua-se a Av. Presidente Vargas. Art. 8º - Todas as construções nas vias públicas com função de Avenida perimetral deverão ter seu alinhamento de fachada a 10,00 (dez metros) do eixo da respectiva via pública. Art. 9º - As marquises que passam a ser obrigatórias nas casas comerciais, poderão avançar os alinhamento da presente lei. Art. 10 - É revogada a lei nº 216/59 de 20 de novembro de 1959. Art. 11 - Nos casos omissos da presente lei, serão regulamentados por novas leis específicas. Art. 12 - A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 27 de Novembro de 1964. ADÃO ELY JOHANN Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br