| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 1965 |
| Date | 1965-01-04 |
| Ementa | ESTABELECE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2398 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 522, DE 04 DE JANEIRO DE 1965. ESTABELECE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Os débitos fiscais de valor superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) decorrentes de não recolhimento na data devida, de qualquer tributo ou penalidades que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § 1º - A tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte será de acordo com a publicação a ser feita no Diário Oficial da União, pelo Conselho Nacional, de Economia, no segundo mês de cada trimestre civil, e a correção prevista no te artigo terá como base a tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal. § 2º - A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente nos termos deste artigo e seus parágrafos. § 4º - As importâncias depositadas pelo contribuinte em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal. § 5º - Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser atualizadas pelo contribuinte como compensação, no pagamento de tributos municipais. LeisMunicipais.com.br § 6º - As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens de débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente nos termos deste artigo. § 7º - Os contribuintes que efetuarem no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento de seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas aplicadas. § 8º - A correção monetária prevista neste artigo aplica-se também, a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, sé o devedor ou representante deixar de liquidar a sua obrigação: a) dentro de cento e vinte dias (120) da data desta lei, se o débito for inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); b) em, no máximo dez (10) prestações mensais sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatoriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta Lei; c) em duas prestações mensais iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro de 90 (noventa) dias da data desta Lei; § 9º - Excluam-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou se representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada. Art. 2º - As empresas que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido por estabelecimento de crédito oficial da União ou do Estado, poderão quitar os débitos de que trata este artigo mediante carta de crédito ou outro documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamento das quantias, por elas devidas, nos prazos e condições do parágrafo 8º do artigo anterior. Art. 3º - Fica isento da correção monetária todo aquele que ganhar um salário mínimo da região, e que possua uma única casa. Art. 4º - Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação, o não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor as sanções LeisMunicipais.com.br legais. Art. 5º - Os contribuintes que estiverem em débito para com a fazenda municipal poderão promover o respectivo pagamento até o dia 31 sem correção monetária e com redução da metade da multa, nos termos do § 7º do art. 1º. § 1º - Nos casos em que não tenha havido lançamento ou exigência de recolhimento poderá o devedor efetuar a liquidação de seu débito, espontaneamente, com a redução da metade da multa cabível. § 2º - A liquidação do débito em qualquer caso de ação fiscal, quando não houver ainda decisão da autoridade competente para julgar o processo, poderá ser feita mediante o pagamento da importância que o contribuinte julgar devida, também com a redução da metade da multa aplicável a parte considerada não litigiosa. § 3º - Nos casos em que tenha havido reclamação ou recurso, a liquidação do débito poderá ser feita com redução da metade da multa. Art. 6º - Até 31 de Janeiro de 1965 vigorarão os seguintes coeficientes multiplicadores de acordo com a resolução nº 4, de 13 de Agosto de 1964, do Conselho Nacional de Economia (Diário Oficial da União de 20.8.1964): ____________________________________________ | Ano | Coeficiente | Ano | Coeficiente | |=======|=============|=======|==============| | 1938| 111| 1941| 90| |-------|-------------|-------|--------------| | 1939| 105| 1942| 73| |-------|-------------|-------|--------------| | 1940| 99| 1943| 63| |-------|-------------|-------|--------------| | 1944| 55| 1945| 47| |-------|-------------|-------|--------------| | 1946| 41| 1947| 38| |-------|-------------|-------|--------------| | 1948| 36| 1949| 33| |-------|-------------|-------|--------------| | 1950| 29| 1951| 24| |-------|-------------|-------|--------------| | 1952| 22| 1953| 19| |-------|-------------|-------|--------------| | 1954| 15| 1955| 13| |-------|-------------|-------|--------------| LeisMunicipais.com.br | 1956| 11| 1957| 10| |-------|-------------|-------|--------------| | 1958| 8,0| 1959| 6,2| |-------|-------------|-------|--------------| | 1960| 4,7| 1961| 3,4| |-------|-------------|-------|--------------| | 1962| 2,2| | | |_______|_____________|_______|______________| Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, em 4 de janeiro de 1965. PLINIO VIVALDO JACOBUS Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br