| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CONCEDER POR TEMPO DETERMINADO E A TÍTULO PRECÁRIO, LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO E USO DE DOIS DESVIOS FERROVIÁRIOS EM LEITO DE VIAS PÚBLICAS. |
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LEI Nº 727, DE 11.05.1970. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CONCEDER POR TEMPO DETERMINADO E A TÍTULO PRECÁRIO, LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO E USO DE DOIS DESVIOS FERROVIÁRIOS EM LEITO DE VIAS PÚBLICAS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 33º da Lei Orgânica do Município, a conceder permissão a Esso Brasileira de Petróleo S/A., de construir um desvio ferroviário, que, partindo da estação 1º local da Rede Ferroviária Federal S/A., atravessem a avenida, Presidente Vargas, prolongando se pela rua Bento Gonçalves, em pontos e trecho a serem demarcados, e demandem os terrenos de empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes líquidos, onde estão estabelecidas com depósitos, nesta cidade, mediante assinatura de termo de compromisso e observadas as seguintes condições: Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão para mais um desvio, na mesma via, nas mesmas condições, a outra ou outras companhias petrolíferas que requererem em conjunto, sem qualquer alteração no prazo ali estipulado. 1 - As instalações dos depósitos de combustíveis e lubrificantes deverão estar aprovadas pelo Conselho Nacional de Petróleo e sua construção devidamente licenciada pela Prefeitura MUnicipal, nos termos da legislação vigente; 2 - A implantação dos trilhos deverá ser aprovada previamente, pela Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima e, se os desvios passarem a sua propriedade, assumirá o compromisso de não utilizá-los para outra espécie de transporte do que o previsto nesta Lei e somente pelo prazo da concessão, findo o qual concordará na remoção dos mesmos; 3 - Os desvios serão usados exclusivamente para o tráfego de vagões-tanques, destinados ao transporte de combustíveis e lubrificantes líquidos, produzidos pela Refinaria Alberto Pasqualini, da Petrobras; 4 - O tráfego mencionado não será permitido no horário das 5 as 8,00 da manha e os locais da travessia da Avenida Presidente Vargas serão dotados de sinalização sonora e luminosa a se acionar automaticamente durante a passagem de trens; LeisMunicipais.com.br 5 - Não será permitido estacionamento de vagões nos trechos dos desvios que abrangem a via pública; 6 - A concessão será dada pelo prazo máximo de sete anos e seis meses, podendo ser prorrogada por outro período igual, se, solicitado antes de noventa dias da sua expiração, não tiverem se apresentado tais inconvenientes para o trânsito de veículos automotores ou não se verificar o acúmulo de tráfego de vagões-tanques que a desaconselhem, o que será decidido em Juízo Arbitral promovido por qualquer uma das partes. No caso de silêncio das concessionárias, a permissão caducará independente de qualquer notificação; 7 - O prazo do item anterior correrá a partir da data da assinatura do termo de compromisso, findando ao seu termino ou ao da eventual prorrogação, quaisquer que sejam as datas posteriores de concessões a outras empresas similares para utilização dos mesmos desvios. 8 - As concessionárias assegurarão permanente e adequada pavimentação dos entre trilhos, e de sua área contígua, até o mínimo de um metro de distancia de cada lado externo dos trilhos ao longo de seu percurso na via pública, de tal forma que a implantação dos desvios não acarrete desníveis, depressão ou elevação, relativamente ao da restante e igual pavimentação da rua; 9 - A infração dos itens 3, 4, 5 e 8 será punida por multa de dez a vinte salários mínimos mensais e regionais, arbitra da pela Prefeitura Municipal e aplicada à cada empresa infratora ou a todas as concessionárias de cada desvio, no caso do item 8. Se a decisão do Juízo Arbitrai, nos termos do item 6, ultrapassar o prazo da concessão, quaisquer que sejam os motivos da delonga e for desfavorável a sua prorrogação, os concessionários se sujeitam a multa de dez salários mínimos mensais e regionais, por dia ultrapassado. As multas serão pagas dentro de 24 horas, a boca do cofre, na Tesouraria da Prefeitura, após a notificação resultante da lavratura do respectivo auto de infração, delas podendo haver recurso ao Conselho Municipal de Recursos, no prazo de 10 dias, mediante o prévio depósito de sua importância. A terceira reincidência, na mesma infração, importará em perda do direito a concessão, com a suspensão do tráfego ao infrator, mediante a respectiva notificação da Prefeitura e, se preciso, da competente ação cominatória. 10 - As questões oriundas das concessões serão dirimidas no foro de Esteio. Art. 2º - Se os interessados implantarem no local obra de arte, que permita o tráfego de trens ou transporte dos derivados de petróleo, sem interferência no trânsito de Veículos na superfície das mencionadas vias públicas, a sua autorização poderá ser dada sem restrições. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a data de sua publicação. LeisMunicipais.com.br Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de maio de 1970. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br