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norma nº 727/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 727 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CONCEDER POR TEMPO DETERMINADO E A TÍTULO PRECÁRIO, LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO E USO DE DOIS DESVIOS FERROVIÁRIOS EM LEITO DE VIAS PÚBLICAS.
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LEI Nº 727, DE 11.05.1970.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO A CONCEDER POR TEMPO
DETERMINADO E A TÍTULO PRECÁRIO,
LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO E USO DE
DOIS DESVIOS FERROVIÁRIOS EM LEITO DE VIAS
PÚBLICAS.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 33º da Lei Orgânica do
Município, a conceder permissão a Esso Brasileira de Petróleo S/A., de construir um desvio
ferroviário, que, partindo da estação 1º local da Rede Ferroviária Federal S/A., atravessem
a avenida, Presidente Vargas, prolongando se pela rua Bento Gonçalves, em pontos e
trecho a serem demarcados, e demandem os terrenos de empresas distribuidoras de
combustíveis e lubrificantes líquidos, onde estão estabelecidas com depósitos, nesta
cidade, mediante assinatura de termo de compromisso e observadas as seguintes
condições:
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão para mais um
desvio, na mesma via, nas mesmas condições, a outra ou outras companhias petrolíferas
que requererem em conjunto, sem qualquer alteração no prazo ali estipulado.
1 - As instalações dos depósitos de combustíveis e lubrificantes deverão estar aprovadas
pelo Conselho Nacional de Petróleo e sua construção devidamente licenciada pela
Prefeitura MUnicipal, nos termos da legislação vigente;
2 - A implantação dos trilhos deverá ser aprovada previamente, pela Rede Ferroviária
Federal Sociedade Anônima e, se os desvios passarem a sua propriedade, assumirá o
compromisso de não utilizá-los para outra espécie de transporte do que o previsto nesta Lei
e somente pelo prazo da concessão, findo o qual concordará na remoção dos mesmos;
3 - Os desvios serão usados exclusivamente para o tráfego de vagões-tanques, destinados
ao transporte de combustíveis e lubrificantes líquidos, produzidos pela Refinaria Alberto
Pasqualini, da Petrobras;
4 - O tráfego mencionado não será permitido no horário das 5 as 8,00 da manha e os locais
da travessia da Avenida Presidente Vargas serão dotados de sinalização sonora e
luminosa a se acionar automaticamente durante a passagem de trens;
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5 - Não será permitido estacionamento de vagões nos trechos dos desvios que abrangem a
via pública;
6 - A concessão será dada pelo prazo máximo de sete anos e seis meses, podendo ser
prorrogada por outro período igual, se, solicitado antes de noventa dias da sua expiração,
não tiverem se apresentado tais inconvenientes para o trânsito de veículos automotores ou
não se verificar o acúmulo de tráfego de vagões-tanques que a desaconselhem, o que será
decidido em Juízo Arbitral promovido por qualquer uma das partes. No caso de silêncio das
concessionárias, a permissão caducará independente de qualquer notificação;
7 - O prazo do item anterior correrá a partir da data da assinatura do termo de
compromisso, findando ao seu termino ou ao da eventual prorrogação, quaisquer que
sejam as datas posteriores de concessões a outras empresas similares para utilização dos
mesmos desvios.
8 - As concessionárias assegurarão permanente e adequada pavimentação dos entre
trilhos, e de sua área contígua, até o mínimo de um metro de distancia de cada lado externo
dos trilhos ao longo de seu percurso na via pública, de tal forma que a implantação dos
desvios não acarrete desníveis, depressão ou elevação, relativamente ao da restante e
igual pavimentação da rua;
9 - A infração dos itens 3, 4, 5 e 8 será punida por multa de dez a vinte salários mínimos
mensais e regionais, arbitra da pela Prefeitura Municipal e aplicada à cada empresa
infratora ou a todas as concessionárias de cada desvio, no caso do item 8. Se a decisão do
Juízo Arbitrai, nos termos do item 6, ultrapassar o prazo da concessão, quaisquer que
sejam os motivos da delonga e for desfavorável a sua prorrogação, os concessionários se
sujeitam a multa de dez salários mínimos mensais e regionais, por dia ultrapassado. As
multas serão pagas dentro de 24 horas, a boca do cofre, na Tesouraria da Prefeitura, após
a notificação resultante da lavratura do respectivo auto de infração, delas podendo haver
recurso ao Conselho Municipal de Recursos, no prazo de 10 dias, mediante o prévio
depósito de sua importância.
A terceira reincidência, na mesma infração, importará em perda do direito a concessão,
com a suspensão do tráfego ao infrator, mediante a respectiva notificação da Prefeitura e,
se preciso, da competente ação cominatória.
10 - As questões oriundas das concessões serão dirimidas no foro de Esteio.
Art. 2º - Se os interessados implantarem no local obra de arte, que permita o tráfego de
trens ou transporte dos derivados de petróleo, sem interferência no trânsito de Veículos na
superfície das mencionadas vias públicas, a sua autorização poderá ser dada sem
restrições.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a data
de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de maio de 1970.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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