| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 1969 |
| Date | 1969-05-09 |
| Ementa | INCORPORA O 13º SALÁRIO E ESTABELECE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 690, DE 09 DE MAIO DE 1969. INCORPORA O 13º SALÁRIO E ESTABELECE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O 13º salário dos servidores, de quadro, do Município, estabelecido na Lei Municipal, nº 399, de 4 de dezembro de 1962, fica incorporado aos atuais vencimentos básicos do respectivo cargo, na proporção de um doze avos (1/12) da remuneração mensal, ora percebida, pelo funcionário. Art. 2º - Aos servidores ativos do Município, excluídos os que obedecem ao regime da CLT é concedido um aumento de vinte por cento (20%) sobre o vencimento que passam a perceber nos termos do artigo anterior. Art. 3º - Aos servidores Municipais inativos é concedido um aumento de quatorze por cento (14%) sobre os respectivos proventos. Art. 4º - Os servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a ele continuam sujeitos, percebendo os salários determinados pela respectiva legislação. Art. 5º - As frações em centavos, dos aumentos de vencimentos concedidos nos termos dos artigos 2º e 3º serão arredondados para um cruzeiro novo (NCr$ 1,00). Art. 6º - A incorporação e os aumentos de vencimentos referidos serão automáticos, independente de apostilamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o respectivo decreto para fixar as novas tabelas. Art. 7º - As despesas consequentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sujeitas a oportuna suplementação se necessário. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 399, de 4 de dezembro de 1962, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 9 de maio de 1969. CLODOVINO SOARES Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br