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norma nº 694/1969

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 694 / 1969
Date 1969-09-23
EmentaESTABELECE ISENÇÕES, REDUÇÕES, ESTÍMULOS FISCAIS E FIXA AS EXIGÊNCIAS PARA SUA CONCESSÃO.
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LEI Nº 694, DE 23 DE MAIO DE 1969.
(Vide Lei nº 760/1970)
ESTABELECE ISENÇÕES, REDUÇÕES,
ESTÍMULOS FISCAIS E FIXA AS EXIGÊNCIAS
PARA SUA CONCESSÃO.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É isento do pagamento do imposto predial, o proprietário que, tendo um prédio,
inscrito no cadastro imobiliário, o requerer, comprovando:
- que não possui outra propriedade imóvel;
- que nela reside; e
- que não tem renda mensal, salário, provento ou pensão, superior a um salário mínimo
regional um e meio salário mínimo regional, compreendido neste limite a renda da esposa.
(Redação dada pela Lei nº 864/1974)
- que não tem renda mensal, nem percebe salário, provento ou pensão, somados à renda
da esposa, superior a três (3) vezes o valor de referência regional. (Redação dada pela Lei
nº 1065/1979)
- que não tem renda mensal, nem percebe salário, provento ou pensão, somados a renda
da esposa, superior a dez (10) vezes o valor da unidade de referência padrão. (Redação
dada pela Lei nº 1436/1988)
- que não tem renda mensal, nem percebe salário, provento ou pensão, somados à renda
da esposa, superior a vinte (20) vezes o valor da unidade de referência Municipal (URM) do
mês de janeiro do ano de competência da isenção. (Redação dada pela Lei nº 1582/1989)
§ 1º - O requerimento deverá ser renovado anualmente, até 31 de janeiro, admitidos, para
o corrente exercício, os pedidos de isenções já apresentados em virtude da Lei 671, de 1º
de agosto de 1968.
§ 1º - O requerimento deverá ser renovado anualmente nos meses de novembro e
dezembro, para as isenções do exercício imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei
nº 1436/1988)
§ 1º - O requerimento deverá ser renovado anualmente nos meses de novembro a
dezembro para as isenções do exercício imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei
nº 1582/1989)
§ 1º - O requerimento deverá ser renovado anualmente até março, inclusive para as
isenções do exercício de competência. (Redação dada pela Lei nº 1740/1991)
§ 2º - Aos que tiverem deferida a pretensão, ser-lhe-á também cancelada a dívida ativa
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referente ao prédio isentado. O indeferimento, porém, não eximirá o requerente das
sanções legais consequentes da falta de pagamento, se não o efetivar dentro de 30 dias da
ciência do despacho denegatório.
§ 3º - Os que perderem uma das condições estatuídas neste artigo, também perderão o
direito à isenção futura e os que tiverem prestado declarações falsas ou juntarem
documentos graciosos o terão cassado e inscrita a obrigação fiscal isentada na dívida
ativa, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 2º Os proprietários ou promitentes compradores, de prédio novo, exclusivamente
residencial, que o requeiram, como incentivo fiscal à concessão da casa própria, são
também isentos do respectivo imposto predial, nos exercícios em que for concedido o
"Habite-se", e no seguinte, desde que preencham estas condições:
a) seja o imóvel inscrito no cadastro imobiliário;
b) esteja o requerente quites com a Fazenda Municipal;
c) se destine o prédio à residência do proprietário e de sua família;
d) tenha a construção sido financiada e a amortização inicial de capital não ultrapasse o
salário mínimo regional; e
e) não possua o requerente outro imóvel no Município.
Parágrafo Único - Se o prédio vier a ser vendido ou a promessa de compra e venda
transferida, no gozo da isenção, não se lhe fará a averbação no nome do novo proprietário
ou promitente sem este antes, provar que está nas mesmas condições do outorgante ou
sem que seja recolhido o imposto isentado no exercício.
Art. 3º O proprietário do prédio residencial urbano, quites com a Fazenda Municipal,
desde que o requeira, é isento do pagamento do imposto predial, que recai sobre o prédio
novo, que fizer construir, uma vez inscrito no cadastro imobiliário:
- por um ano, se de dois pavimentos;
- por dois anos, se de três pavimentos;
- por três anos, se de quatro pavimentos;
- por quatro anos, se de cinco pavimentos;
- por cinco anos, se de mais de cinco pavimentos;
Parágrafo Único - A isenção também será concedida, por cinco anos, ao proprietário de
prédio de dois ou mais pavimentos, que venha a ser construído, se no mesmo, for desde
logo, instalado motel ou hotel, desde que obedecidas as exigências da higiene e da
municipalidade.
Art. 4º O imposto territorial urbano, referente aos exercícios de 1969 e 1970, pago no
prazo legal, poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) se o proprietário do terreno
construir muro de alvenaria no alinhamento da rua e passeio fronteiro, obedecidas as
normas adotadas pela Secretaria de Obras e Viação e comprovada sua efetiva realização.
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Art. 5º A indústria que se estabelecer no município gozará das seguintes isenções
tributárias:
- do imposto predial por um ano, se construir prédio e nele se instalar;
- do imposto sobre serviços de qualquer natureza, por três anos;
- de todos os impostos municipais, por quatro anos, se o prédio for próprio e ela
proporcionar no mínimo, dez empregos;
- de todos os impostos, por cinco anos, se o prédio for próprio e ela proporcionar, no
mínimo vinte empregos;
- de todos os impostos por dez anos, se o prédio for próprio e ela proporcionar, no mínimo,
cinquenta empregos.
§ 1º - Farão jus também as isenções previstas neste artigo, as indústrias que aqui se
estabelecerem em prédio alugado e se comprometerem a um prazo máximo de três anos
(3), adquirir ou construir prédio próprio.
§ 2º - Aos que faltarem com o compromisso assumido terão cassada a isenção já
concedida e inscrita a obrigação fiscal, devida nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, por motivo desta lei, em nenhum caso devolverá imposto já
regularmente recolhido.
Art. 7º As isenções de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, não dispensam o imposto
territorial, de terreno adjacente ao prédio isentado.
Art. 8º Para os efeitos desta lei não se aplica a exigência do artigo 45 do Código
Tributário do Município (Lei 621/67).
Art. 9º O Poder Executivo, dentro de trinta dias, regulamentará a presente lei.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na lei 671, de
1º de agosto de 1968, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 23 de maio de 1969.
CLODOVINO SOARES
Prefeito Municipal
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