| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 1976 |
| Date | 1976-12-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 701/69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 957, DE 30.12.1976. ALTERA A LEI Nº 701/69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL - TÁXI Art. 1º O transporte de passageiros em veículo de aluguel - Taxi - em Esteio, constitui serviço de utilidade publica e será executado com o licenciamento pela Prefeitura, de acordo com o estabelecido nesta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições contidas no Código Nacional de Transito e seu regulamento e nas instruções relacionadas a Presente Lei, pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas - I.N.P.M. Parágrafo Único - Considera-se taxi, para efeito desta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, equipado com taxímetro, afim, de indicar em unidades monetárias, a importância devida pela prestação do serviço, em função da distância ou do tempo escoado. CAPÍTULO II DA FONTE DE VEÍCULOS DE ALUGUEL Art. 2º O número de táxis licenciados pelo Município não poderá exceder a proporção de um (1) para cada mil (1.000) habitantes. § 1º - Anualmente será revisado esse número, a base de estimativa oficial da população. § 2º - Nenhuma licença nova será concedida enquanto seu número atual atingir ou ultrapassar a proporção referida. Art. 2º O número de táxis licenciados pelo Município não poderá exceder a proporção de um (1) para cada um mil e duzentos (1.200) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 1115/1981) (Vide Decreto nº 1313/1992) Parágrafo Único - É vedado fumar ou conduzir acesos cigarros, charutos e similares, no interior dos táxis. (Redação acrescida pela Lei nº 1164/1982) Art. 2º O número de táxis licenciados pelo município não poderá exceder a proporção de um (01) para cada um mil e quinhentos (1500) habitantes. (Redação dada pela Lei LeisMunicipais.com.br nº 1861/1992) Parágrafo Único - Independentemente da proporcionalidade estabelecida no "caput" do Art. 2º, a ampliação do número de táxis fica condicionada a apresentação de dados estatísticos que comprovem a utilização permanente de mais de sessenta por cento (60%) da frota licenciada, observado o disposto no Art. 29 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 1861/1992) Art. 3º A Diretoria Municipal de Viação e Obras manterá serviços de estatística da situação da frota, e movimento de passageiros, devidamente atualizado, bem como de acompanhamento das alterações de custo e situação econômico financeira dos veículos em operação. CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO Art. 4º Para efeito da concessão de novas licenças, esta Lei contemplara três categorias de pretendentes: a) As empresas; b) Os condutores autônomos; c) Os motoristas profissionais. Art. 5º Considerar-se-ão: a) EMPRESAS - A pessoa jurídica, legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, que tenha na exploração do serviço de taxi, seu único objetivo; b) CONDUTOR AUTÔNOMO - A pessoa física, motorista profissional, proprietário de um só veiculo; b) CONDUTOR AUTÔNOMO - A pessoa física, motorista profissional, proprietário de, no máximo 2 (dois) veículos; (Redação dada pela Lei nº 2018/1993) c) MOTORISTAS PROFISSIONAIS - Portadores da competente Carteira Nacional de Habilitação Profissional e devidamente matriculados no órgão competente a que estiverem sujeitos como tal, e que não tenham a propriedade de nenhum veículo de aluguel. Art. 6º Quando da distribuição de novas licenças, o Executivo Municipal estabelecera critérios de proporcionalidade as três categorias pretendentes. Art. 7º As licenças para exploração dos serviços de taxis as empresas somente serão expedidas após satisfeitas as seguintes formalidades: a) Prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da legislação vigente; LeisMunicipais.com.br b) sede e escritório no Município; c) inscrição no cadastro fiscal da Diretoria da Fazenda. Art. 8º Os beneficiados com a concessão de licenças, deverão, dentro de trinta (30) dias no máximo, por em tráfego o veículo licenciado. Art. 9º As transferências de veículos emplacados como aluguel, somente serão permitidas quando satisfeitas as exigências legais e ouvido o órgão competente do Município. Art. 9º A transferência de veículos emplacados como aluguel, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Obra - Diretoria de Transportes e atendidos os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, somente será possível: a) No caso de empresa, parcial ou totalmente, quando beneficiar os condutores autônomos e os motoristas profissionais devidamente credenciados junto à Secretaria Municipal de Obras - Diretoria de Transportes; b) No caso de motorista profissional autônomo, entre si, desde que devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Obras - Diretoria de Transportes e, por direito hereditário, na forma da lei civil; c) No caso de viúva ou herdeiro menor, com autorização judicial, a motoristas autônomos devidamente credenciados na Secretaria Municipal de Obras - Diretoria de Transportes. (Redação dada pela Lei nº 3089/2000) Art. 10 - Quando da concessão de novas licenças ou substituição dos veículos já licenciados, os novos deverão ter no máximo, vinte e quatro meses (24) de fabricação, para efeito de inclusão na frota. Art. 10 - Para efeitos da inclusão na frota de táxis, quando da concessão de novas licenças os veículos deverão possuir no máximo vinte e quatro (24) meses de fabricação; quando da substituição de veículos já licenciados, os novos deverão possuir no máximo sessenta (60) meses de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 1115/1981) Parágrafo Único - A substituição de veículos já licenciados fica condicionada a prévia realização de vistoria a que se refere o art. 26 desta lei e não será autorizada a troca se o novo veículo não satisfizer aquelas condições. (Redação dada pela Lei nº 1115/1981) Art. 10 - Para efeitos de inclusão na Frota de táxis, quando da concessão de novas licenças, os veículos deverão possuir, no máximo, vinte e quatro (24) meses da fabricação. Quando da substituição de veículos já licenciados, os novos deverão possuir, no máximo, oito (8) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 1287/1985) Art. 10 - Para efeito da inclusão na frota de táxis, tanto para a concessão de novas licenças como para substituição de veículos já licenciados, os veículos deverão possuir, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 1967/1993) LeisMunicipais.com.br Art. 11 - Para efeito da concessão de novas licenças será considerada a ordem numérica e cronológica dos pedidos protocolados na Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IV REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO MUNICÍPIO Art. 12 - São requisitos para o exercício da profissão de motoristas de carros de aluguel: a) Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação - Categoria Profissional, em vigor; b) apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de trinta (30) dias, a contar da expedição, e atestado de bons antecedentes; c) possuir matrícula de veículo em que pretende trabalhar a fornecida pelo Departamento de Transito; d) ser portador de Carteira do Ministério do Trabalho e a Previdência Social, firmada pelo proprietário do veiculo e fazer a prova de recolhimento ao Instituto Nacional de Previdência Social e F.G.T.S.; e) Estar cadastrado na Diretoria de Viação e Obras, da Prefeitura Municipal de Esteio; f) apresentar, anualmente, na Seção competente do Município, a abreugrafia. Art. 13 - As empresas, os condutores autônomos e motoristas profissionais de taxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal. Art. 14 - As empresas são obrigadas ainda a: a) Manter os seus veículos em boas condições de trafego; b) manter atualizada a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitados a fiscalização municipal; c) fornecer a Diretoria de Viação e Obras, resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização; d) atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; e) registrar motoristas profissionais em número pelo menos igual a quantidade de veículos da frota; f) entregar a Diretoria de Viação e Obras, relação dos motoristas registrados e mantê-la atualizada; g) exercer sobre os motoristas rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física; h) comunicar a Diretoria de Viação e Obras, quaisquer alterações da localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos; i) manter em cada veículo, um mapa integral das ruas da cidade de Esteio. Art. 15 - Os condutores autônomos são obrigados a: LeisMunicipais.com.br a) manter o veiculo em boas condições de trafego; b) fornecer a Diretoria de Viação e Obras, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; c) atender as obrigações fiscais e previdenciárias; d) comunicar a Diretoria de Viação e Obras, qualquer alteração de residência; e) manter em seu veículo um mapa integral das ruas da cidade de Esteio; f) manter atualizado sistema de controle operacional, exibindo-o sempre que solicitado, a fiscalização municipal. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES Art. 16 - Quando o motorista empregado for demitido, deverá o empregador (proprietário do veículo) comunicar a Diretoria de Viação e Obras, no prazo de seis (6) dias. Art. 17 - O motorista quando em serviço, deverá estar convenientemente trajado e barbeado. Parágrafo Único - É permitido ao motorista trajar bermuda, quando em serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 2468/1995) Art. 18 - Sempre que o passageiro portar objetos volumosos, o motorista devera acomoda-los no interior do veículo e, após o término da viagem, coloca-los no passeio. Parágrafo Único - Uma vez constatado algum objeto esquecido e não podendo devolve-lo no momento, o motorista deverá entrega-lo na Diretoria de Viação e Obras ou na Delegacia de Policia de Esteio, mediante recibo. Art. 19 - O motorista quando interpelado pelos fiscais da Diretoria de Viação e Obras, deverá atende-los com urbanidade, responder suas perguntas, exibir os documentos exigidos e, se convocados a recolher o veículo, em razão de anomalia constatada, faze-lo imediatamente. Art. 20 - É obrigação de todo motorista de taxi, observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, e especialmente: a) Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; b) não recusar passageiros, salvo nos casos de: 1º - Estiver com o veículo fretado, aguardando passageiro, caso em que, a bandeira do taxímetro deverá estar baixada; aplicando-se esta disposição também ao item 2º; LeisMunicipais.com.br 2º - Estiver a caminho de um chamado; c) não violar o taxímetro; d) não cobrar acima da tabela; e) não retardar, propositadamente, a marcha do veiculo ao seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; f) não permitir excesso de lotação; g) não efetuar transporte sob o sistema de lotação, sem prévia autorização da Diretoria de Viação e Obras, para este fim. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E VISTORIA Art. 21 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser da espécie automóvel, dotados de quatro ou duas (2) portas. Art. 21 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser da espécie automóvel ou camioneta, dotadas de quatro ou duas portas. (Redação dada pela Lei nº 980/1977) Art. 22 - Os veículos dotados de duas portas poderão transportar, no máximo, três passageiros adultos, e os dotados de quatro (4) portas, no máximo, cinco (5) passageiros adultos. Art. 22 - Os veículos dotados de duas portas poderão transportar, no máximo, quatro passageiros adultos, e os dotados de quatro portas, no máximo, cinco (5) passageiros adultos. (Redação dada pela Lei nº 1100/1981) § 1º - Quando o veículo transportar adultos e crianças, ou somente crianças, estas até com sete (7) anos de idade, será tolerada a lotação excedente dos limites estabelecidos neste artigo, desde que o número, volume e peso de todos os passageiros transportados não afetem a comodidade e segurança delas e do condutor, bem como a estabilidade e segurança do veículo. § 2º - O transporte de animais e objetos volumosos ficará a critério do condutor do veiculo, § 3º - O passageiro terá direito a transportar até trinta (30) quilos de bagagem. § 4º - Não haverá diferença de tarifa entre a utilização de veículos de duas (2) ou de quatro (4) portas, sendo permitida tanto num como no outro, a utilização das bandeiras dois (2), três (3) e quatro (4), quando cabíveis. (Redação acrescida pela Lei nº 1115/1981) Art. 23 - Todo o veículo licenciado devera ser provido de taxímetro, equipado com totalizadores, na forma das letras a, b, c, d, e, do item 4.15, da Portaria nº 64, de 16.11.67 LeisMunicipais.com.br do Instituto Nacional de Pesos e Medidas. § 1º - Os taxímetros que atualmente não atendem ao prescrito neste artigo, deverão faze-lo quando da substituição do veículo. § 2º - Os novos veículos a serem licenciados, quando da inclusão na frota, deverão ser dotados de taxímetro na forma prevista deste artigo. Art. 24 - Os veículos pertencentes a empresas deverão possuir características especiais de identificação da mesma, através de siglas ou símbolos, aprovados previamente pela Diretoria de Viação e Obras, pintados nas portas dianteiras dos veículos. Art. 25 - Todo o veículo licenciado deverá estar dotado de caixa luminosa, com a palavra - TÁXI - na forma da Resolução 398/68, do CONTRAN, bem como o número correspondente ao registro na Diretoria de Viação e Obras. Art. 26 - É obrigatória para todos os veículos em operação na frota, a vistoria periódica, que será procedida de cento e oitenta (180) em cento e oitenta (180) dias, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética. § 1º - A fiscalização dos veículos será realizada gratuitamente pelo órgão competente. § 2º - O veículo que não atender as diligências prescritas neste artigo, terá sua licença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir o trabalho de seu condutor, ate que seja liberado em nova vistoria. § 3º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior a autoridade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulários apropriados, expedidos em duas (2) vias uma das quais será entregue ao condutor do veiculo, permanecendo a outra em poder da autoridade, para posterior verificação do cumprimento das exigências feitas. § 4º - A Diretoria de Viação e Obras, providenciará na retirada de circulação, daqueles veículos, que nos termos desta Lei, não estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou que não tenham recebido, satisfatoriamente, os reparos ou reformas exigidas nos termos deste artigo. § 5º - Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, a Diretoria de Viação e Obras, emitirá selo de vistoria, que será afixado obrigatoriamente, na parte interna do veículo de forma adequada e visível. § 6º - Quando ocorrer a não apresentação do veículo da data prevista, por encontrar-se em reparos, o proprietário ou responsável pelo mesmo, participará, no mesmo dia, por escrito, ao setor competente, o nome da oficina e local em que se encontra dito veículo. LeisMunicipais.com.br § 7º - O não cumprimento deste artigo e seus parágrafos cominará ao responsável ou proprietário do veiculo, as sanções previstas em Lei. Art. 27 - O período de vida útil dos veículos da frota será de cinco (5) anos, a contar da data de fabricação dos mesmos. Art. 27 - O período de vida útil dos veículos da frota será de 10 (dez) anos, a contar da data da fabricação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1287/1985) Parágrafo Único - E concedido o prazo de vinte e quatro (24) meses aos proprietários dos veículos atualmente licenciados, para o cumprimento do disposto deste artigo. Art. 28 - Os veículos existentes na frota e os licenciados a partir da data desta Lei, dotados de quatro (4) portas, só poderão ser substituídos por outros de igual numero de portas. Art. 28 - Os veículos existentes na frota e os licenciados a partir da data desta lei, dotados de quatro (4) portas, poderão ser substituídos por outros de duas (2) portas. (Redação dada pela Lei nº 1100/1981) CAPÍTULO VII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E PRAÇAS Art. 29 - A Diretoria de Viação e Obras, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, tomara as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estacionamento de taxis, bem como para distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação de seus números as exigências do serviço. § 1º - O planejamento da localização das praças e pontos de estacionamento, bem como de limitação do número de veículos deverá ser feito com base num rigoroso critério técnico. § 2º - Atendendo as necessidades do planejamento, além dos pontos e praças com taxis vinculados, poderão ser estabelecidas praças e pontos de estacionamento livre, em caráter permanente ou em determinados horários, bem como pontos de embarque e desembarque de passageiros. § 3º - A Diretoria de Viação e Obras providenciara na elaboração de um regimento padrão, que devera regular o funcionamento do serviço de taxis, nas praças e pontos de estacionamento, definindo as responsabilidades concernentes a disciplina, limpeza e gastos necessários a manutenção de telefone e conservação do material. LeisMunicipais.com.br Art. 30 - Em todos os "pontos", os proprietários de automóvel de aluguel, obrigam-se na divisão de despesas com a manutenção de telefone, limpeza e conservação, pagando proporcionalmente ao número de veículos que nele estiverem lotados. Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, por parte de algum motorista, implicará no imediato afastamento do seu veículo(s) do ponto em que estiver(em) lotado(s). Art. 31 - Todos os "pontos" terão um responsável - Delegado - que será eleito por proprietários de veículos nele lotados, na forma dos parágrafos abaixo: § 1º - Os proprietários de veículos, através de processo eletivo, elaboração de uma lista tríplice a ser submetida a apreciação da Diretoria de Viação e Obras, que escolherá um dos nomes apresentados. § 2º - Na eleição dos candidatos, deverão votar todos os proprietários de veículos lotados no "ponto", sendo atribuído um voto por cada veiculo. A votação iniciará as 8 horas da manha e se encerrara as 18 horas. § 3º - A agência do proprietário para votação salvo motivo de força maior, implicara no imediato afastamento do veículo(s) de sua propriedade, naquela praça ou ponto. § 4º - Os responsáveis pelo "ponto" serão escolhidos pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos ou substituídos neste caso quando por solicitação da maioria de 2/3 (dois terços) dos proprietários de veículos lotados no "ponto". Art. 32 - Os responsáveis - Delegados - deverão zelar pela disciplina e limpeza do "ponto", assim como pelo cumprimento desta Lei, comunicando a Diretoria de Viação e Obras, qualquer irregularidade que nele se verificar. Parágrafo Único - Os veículos lotados no "ponto" deverão ali comparecer diariamente, justificando eventuais faltas, ao Delegado, que as comunicará a Diretoria de Viação e Obras. Art. 33 - Ficam obrigados ao plantão noturno, pelo menos um terço (l/3) dos veículos lotados no "ponto". Art. 34 - É expressamente proibida a lavagem dos veículos estacionados no "ponto". Art. 35 - Será de livre escolha do usuário, o carro que estiver estacionado no "ponto", independente da ordem da chegada. Art. 36 - Ao motorista não será permitido angariar passageiros no ponto em que não estiver lotado. LeisMunicipais.com.br Art. 37 - É assegurado aos herdeiros, a permanência do veículo licenciado, desde que o requeiram. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, importa, dependendo da gravidade da infração, na imposição de uma das seguintes penalidades: a) Multa; b) suspensão; c) cassação da licença. Parágrafo Único - Ao infrator que cometer, simultaneamente duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes. Art. 39 - As empresas e condutores autônomos, será aplicada a pena de multa nos seguintes casos: a) Falta de urbanidade com o usuário: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. b) recusar passageiros: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. c) transitar com o veículo em mas condições de funcionamento, segurança e higiene: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. d) prestar serviço com o(s) veículo(s) sem usar o taxímetro, ou com este funcionando defeituosamente: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. e) por inobservância da tabela de tarifas: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. f) por inobservância da lotação do veiculo: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abri de 1975. g) por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário no atendimento do usuário: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. h) por utilizar o veículo em transporte de passageiro por lotação, sem autorização da Diretoria de Viação e Obras: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. i) por se recusar a exibir a fiscalização os documentos que lhe forem exigidos: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abri l de 1975. j) operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. l) alteração ou rasura no selo de vistoria: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. LeisMunicipais.com.br m) utilizar bandeira 2 fora do horário das 22:00 horas às 6:00 horas da manha, domingos e feriados. (Vide Suspensão Leis nº 1043/1978, nº 1198/1978 e nº 1248/1985) n) abastecer o veículo com passageiro no interior do mesmo: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. o) sonegar troco: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. p) não possuir no veiculo um mapa integral das ruas de Esteio: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205 de 29 de abril de 1975. q) por burlar ou desacatar a fiscalização municipal: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. r) suspender, parcialmente os serviços, sem a necessária autorização: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. s) manter vozerios, algazarras, atitudes inconvenientes por parte do motorista em serviço no ponto de estacionamento: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. t) deixar de comparecer a vistoria no dia marcado: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. u) deixar de portar consigo os documentos exigidos nesta Lei: maior valor de referência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. v) sonegar, conceder falsas informações, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização: maior valor de preferência criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. x) por lavar o veículo no ponto: maior valor de referencia criado pela Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975. Art. 39 - Às empresas e condutores autônomos, será aplicada a pena de multa nos seguintes casos: a) Falta de urbanidade com o usuário; b) Recusar passageiros; c) Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene; d) Prestar serviço com o(s) veículo (s) sem usar o taxímetro, ou com este funcionando defeituosamente; e) Por inobservância da tabela de tarifas; f) Por inobservância da lotação do veículo; g) Por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário no atendimento do usuário; h) Por utilizar o veículo em transporte de passageiro por lotação, sem autorização da Secretaria Municipal de Ações de Segurança Pública e Trânsito; i) Por se recusar a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos; j) Operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo; k) Alteração ou rasura no selo de vistoria; l) Utilizar bandeira 2 fora do horário das 22:00 horas às 6:00 horas da manhã, domingos e feriados; m) Abastecer o veículo com passageiro no interior do mesmo; n) Sonegar troco; LeisMunicipais.com.br o) Não possuir no veículo um mapa integral das ruas de Esteio; p) Por burlar ou desacatar a fiscalização municipal; q) Suspender, parcialmente os serviços, sem a necessária autorização; r) Manter vozerios, algazarras, atitudes inconvenientes por parte do motorista em serviço no ponto de estacionamento; s) Deixar de comparecer à vistoria no dia marcado; t) Deixar de portar consigo os documentos exigidos nesta Lei; u) Sonegar, conceder faltas informações, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização; v) VETADO. Parágrafo Único - A multa incidente para cada uma das infrações capituladas nas alíneas anteriores será de 80 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal). (Redação dada pela Lei nº 4597/2008) Art. 40 - Em caso de reincidência de infração verificada dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da imposição da penalidade anterior, a multa será cobrada em dobro. Art. 41 - As empresas e condutores autônomos autuados por infrações terão prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação, para apresentarem defesa. Art. 42 - Será aplicada a pena de suspensão e terá seu taxímetro cassado: a) Ao veículo que não atender as disposições do artigo 22 desta Lei, salvo quando houver motivo de força maior, devidamente comprovado; a não comprovação implica na suspensão do Alvará de Licença, por um (1) a cinco (5) dias; b) poderá ser aplicada a pena de suspensão de ate cinco (5) dias, a critério do órgão fiscalizador, ao veiculo que estiver incurso nas proibições dispostas no art. 39, desta Lei, itens b, d, e, f, g, h, i, j, l, n, r. Art. 43 - A suspensão da licença ocorrera: a) Por quinze (15) dias, sempre que houver por parte do condutor em empresa, a interrupção dos serviços por até trinta (30) dias, salvo motivo devidamente justificado; b) de ate quinze (15) dias, por falta grave comprovada a critério da autoridade municipal competente. Art. 44 - A cassação da licença ocorrera: a) Por afastamento dos serviços, sem a necessária autorização, por mais de trinta (30) dias, salvo por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade municipal competente; b) quando a empresa ou condutor autônomo confiar a direção do veículo em serviço, a motoristas que não tenham vínculo empregatício, ou a pessoas inabilitadas para o exercício da profissão; LeisMunicipais.com.br c) por reincidência progressiva de infração constantes nesta Lei, consideradas graves a critério da autoridade municipal; d) por infrações revestidas de máxima gravidade, devidamente comprovadas, a critério da autoridade municipal; e) quando for decretada a falência ou dissolução da empresa. Art. 45 - Ao condutor ou empresa punidos com suspensão de Alvará de Licença, é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" a autoridade que o emitiu, dentro de cinco (5) dias, contados da data da notificação da decisão que impôs a penalidade. Parágrafo Único - A autoridade referida neste artigo, apreciará o "pedido de reconsideração", dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seu encaminhamento. Art. 46 - A competência para aplicação da pena de cassação da licença é exclusiva do Prefeito Municipal. § 1º - Ao condutor ou empresa, punidos com cassação de licença é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" ao Prefeito Municipal, dentro de prazo de quinze (15) dias,contados da data da notificação da punição. § 2º - O "pedido de reconsideração" referido no parágrafo anterior, não terá efeito suspensivo. CAPÍTULO IX DO CADASTRO Art. 47 - A Diretoria de Viação e Obras, manterá cadastro de: a) Empresas; b) motoristas profissionais autônomos; c) motoristas profissionais empregados; d) veículos. Parágrafo Único - A Diretoria Municipal de Transportes compete a expedição anual, de credencial de identificação dos motoristas de táxi do Município de Esteio. (Redação acrescida pela Lei nº 2385/1995) CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS LeisMunicipais.com.br Art. 48 - A Diretoria de Viação e Obras, poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligência com vistas ao cumprimento e observância das disposições desta Lei. Art. 49 - Todos os motoristas denunciados pelo não cumprimento das disposições desta Lei terão o prazo de três (3) dias a contar da notificação, para apresentar defesa. Art. 50 - Os taxímetros serão fiscalizados de acordo com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, aplicando-se as infrações, as penalidades previstas na Legislação Federal Específica. Parágrafo Único - Constatado vicio no taxímetro, além da multa prevista, o veículo será retirado de circulação até o seu conserto, devendo, em caso de dolo comprovado, ser cassada a licença. Art. 51 - Os preços das tarifas a serem cobradas pelo taxímetro, serão fixadas pelo Poder Publico, segundo os critérios e normas fixados no Regulamento, a ser baixado dentro de 30 dias. Art. 52 - Serão permitidas transferências de propriedade de veículos lotados como taxi, mediante requerimento a autoridade competente, nos termos da Lei, pagando o respectivo emolumento, fixado em um (1) salário mínimo regional. Art. 53 - Todos os casos de alteração e inovações necessárias a boa prestação do serviço, omissos nesta Lei, serão regulamentados pelo órgão competente e submetidos a apreciação do Prefeito Municipal. Art. 54 - Mas corridas para fora do Município o preço será a combinar. Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrario e especialmente as Leis 701/69 e 711/69, permanecendo em vigor os dispositivos do Decreto 21/69, que regula a matéria e que não colidem com o disposto nesta Lei. Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, em 30 de dezembro de 1976. Juan Pio Germano Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br