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norma nº 860/1973

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 860 / 1973
Date 1973-12-19
EmentaALTERA OS VALORES DOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO, RECLASSIFICA CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 860, DE 19.12.1973.
ALTERA OS VALORES DOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E
FUNÇÕES DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO, RECLASSIFICA CARGO EM
COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - Os padrões das tabelas de vencimentos e gratificações mensais dos cargos em comissão e das funções gratificadas, constantes do
art. 1º da Lei Municipal 814, de 6 de novembro de 1972, passam a ter os seguintes valores, a partir de 1º de janeiro de 1974:
_______________________________________________________________________
| Cargos em Comissão: | Funções Gratificadas: |
|===================================|====================================|
| Padrão: | Valor Mensal: |Padrão: |Valor Mensal: |
|-------------|---------------------|-----------------|------------------|
|CC-1 | Cr$ 1.000,00|FG-1 | Cr$ 120,00|
|-------------|---------------------|-----------------|------------------|
|CC-2 | Cr$ 1.200,00|FG-2 | Cr$ 180,00|
|-------------|---------------------|-----------------|------------------|
|CC-3 | Cr$ 1.500,00|FG-3 | Cr$ 240,00|
|-------------|---------------------|-----------------|------------------|
|CC-4 | Cr$ 2.000,00| | |
|-------------|---------------------|-----------------|------------------|
|CC-5 | Cr$ 2.400,00| | |
|_____________|_____________________|_________________|__________________|
Art. 2º - o padrão das tabelas de vencimentos dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários do Município, consoante do art. 2º, da Lei
Municipal 814, de 6 de novembro de 1972, supra citada, também a partir de janeiro de 1974, passam a ter os seguintes valores:
________________________________________________________________________
| Padrão: | Valor Mensal: | Padrão: | Valor Mensal: |
|=============|=====================|================|===================|
| 1| Cr$ 500,00| 8| Cr$ 850,00|
|-------------|---------------------|----------------|-------------------|
| 2| Cr$ 620,00| 9| Cr$ 860,00|
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|-------------|---------------------|----------------|-------------------|
| 3| Cr$ 650,00| 10| Cr$ 910,00|
|-------------|---------------------|----------------|-------------------|
| 4| Cr$ 680,00| 11| Cr$ 960,00|
|-------------|---------------------|----------------|-------------------|
| 5| Cr$ 710,00| 11| Cr$ 1.040,00|
|-------------|---------------------|----------------|-------------------|
| 6| Cr$ 770,00| 13| Cr§ 1.200,00|
|-------------|---------------------|----------------|-------------------|
| 7| Cr$ 810,00| | |
|_____________|_____________________|________________|___________________|
Art. 3º - O teto de vencimentos e de proventos para a concessão de abono familiar, de que trata a Lei nº 789/72, fica elevado para Cr$
1.200,00, mantidas as exigências legais existentes para a respectiva percepção.
Art. 4º - A gratificação de função de direção de Grupo Escolar, igualmente a partir de 1º de janeiro de 1974, passa a ser:
a) Grupo Escolar com 10 classes...............................Cr$ 150,00
b) Grupo Escolar com mais de 10 classes.......................Cr$ 200,00
Art. 5º - Os funcionários inativos, a que se refere o artigo 3º da Lei Municipal 747/70 e cujos proventos não possuem correspondente padrão
no Quadro Geral, bem como os funcionários posteriormente aposentados, a partir de 1º de janeiro de 1974, passam a ter os seguintes
proventos:
Daniel Carlos Job Peçanha...................................Cr$ 2.000,00
Elza Machado Biglia...........................................Cr$ 912,00
Eva Karnal Johann.............................................Cr$ 648,00
Eva Machado Camarano..........................................Cr$ 948,00
Ilga Saenger Bohn...........................................Cr$ 1.056,00
Ester Cordova Soares..........................................Cr$ 852,00
Iolanda Reis Guimarães........................................Cr$ 768,00
Lygia Mutler Paez.............................................Cr$ 912,00
Lucy da Silva Reis............................................Cr$ 768,00
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Maria Simões D`Avila..........................................Cr$ 768,00
Maria Izabel Pires de Poli....................................Cr$ 948,00
Maria de Lourdes Moreira Schwitz..............................Cr$ 912,00
Wilma Kollert de Araújo.....................................Cr$ 1.008,00
Jutiry Guedes de Lima e Silva.................................Cr$ 564,00
Luiz Ernesto Capra..........................................Cr$ 1.126,00
Isaias Francisco da Silva.....................................Cr$ 850,00
Henriqueta Emilia dos Santos................................Cr$ 1.099,00
Elza Ana Mathilde Boszard...................................Cr$ 1.225,00
Art. 6º - O Chefe da Biometria Médica da Prefeitura Municipal, fica reclassificado no padrão CC-4.
Art. 7º - Permanecem em vigor os artigos 7º e 8º da Lei Municipal 814/72.
Art. 8º - A despesa resultante desta Lei, correra a contadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.
Prefeitura Municipal de Esteio, 19 de dezembro de 1973.
Juan Pio Germano
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br

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