| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 1978 |
| Date | 1978-04-13 |
| Ementa | ESTABELECE NOVAS NORMAS PARA A CONTAGEM DE TEMPO DO SERVIÇO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E REVOGA A LEI 913/75. |
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LEI Nº 1010, DE 13.04.1978. ESTABELECE NOVAS NORMAS PARA A CONTAGEM DE TEMPO DO SERVIÇO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E REVOGA A LEI 913/75. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Os funcionários do Município, quer da administração direta, quer da indireta, que a seu serviço tiverem completados, no mínimo, dez anos ininterruptos ou quinze anos intercalados de efetivo exercício, terão computados, tão somente para sua aposentadoria na forma estatutária, o tempo de serviço prestado como empregado de empresa privada, assim definida na legislação trabalhista, e o desenvolvido como trabalhador avulso ou autônomo. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço referido no artigo anterior, a ser computado obedecerá as seguinte normas: I - não será considerado o tempo de serviço em dobro ou concomitante; II - não será computado o tempo de serviço já considerado para a concessão de outra aposentadoria; III - o tempo de serviço dos contribuintes facultativos do INPS, somente terá considerado se as contribuições previdenciárias corresponderem aos períodos de atividade; IV - se a aposentadoria é por tempo de serviço, somente será computado o necessário para completar 35 ou 30 anos de serviço, para homem ou mulher, respectivamente, não sendo considerado o excedente. Art. 3º - O tempo de serviço em empresa privada e como avulso ou autônomo, será comprovado mediante documento do INPS, em que constem as datas de início e término, relativas ao período como empregado, avulso ou autônomo. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 913/75, esta lei entra em vigor a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 13 de abril de 1978. LeisMunicipais.com.br Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br