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norma nº 1093/1980

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1093 / 1980
Date 1980-12-02
EmentaESTABELECE NOVOS VALORES PARA OS PADRÕES DE VENCIMENTOS E DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO PERMANENTE, REESTRUTURA A TABELA DOS CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1093, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980
ESTABELECE NOVOS VALORES PARA OS PADRÕES DE VENCIMENTOS E DE
GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO PERMANENTE,
REESTRUTURA A TABELA DOS CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI,
da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Os valores dos padrões da tabela de vencimentos dos cargos em comissão do quadro permanente dos funcionários do Município
passam a ser os seguintes:
__________________________________
| PADRÃO | VALOR EM Cr$ |
|=============|====================|
|CC-1 | 12.000,00|
|-------------|--------------------|
|CC-2 | 16.000,00|
|-------------|--------------------|
|CC-3 | 18.000,00|
|-------------|--------------------|
|CC-4 | 23.000,00|
|-------------|--------------------|
|CC-5 | 28.000,00|
|-------------|--------------------|
|CC-6 | 40.000,00|
|_____________|____________________|
Art. 2º - O código de padrões e os seus respectivos valores, na tabela de vencimentos dos cargos efetivos do quadro permanente dos
funcionários do Município, ficam assim reestruturados:
__________________________________
| PADRÃO | VALOR EM Cr$ |
|=============|====================|
| 1| 10.150,00|
LeisMunicipais.com.br
|-------------|--------------------|
| 2| 10.650,00|
|-------------|--------------------|
| 3| 11.400,00|
|-------------|--------------------|
| 4| 11.900,00|
|-------------|--------------------|
| 5| 12.650,00|
|-------------|--------------------|
| 6| 12.900,00|
|-------------|--------------------|
| 7| 13.300,00|
|-------------|--------------------|
| 8| 14.100,00|
|-------------|--------------------|
| 9| 15.350,00|
|-------------|--------------------|
| 10| 17.600,00|
|_____________|____________________|
§ 1º - A tabela ora vigente passa a ter seus treze padrões reduzidos para apenas dez.
- Os atuais padrões de 4 a 13 são numerados, respectivamente, de 1 a 10, correspondendo-lhes os valores consignados na tabela a que se
refere o artigo.
§ 2º - O enquadramento do cargo de professor EN-7, em observância ao estatuído na lei 1086, de 16 de outubro de 1980, se dará no padrão 4
da nova tabela.
- O enquadramento dos demais cargos obedecerá a correspondência resultante da redução do numero de padrões, como segue: o 4 passa a
1, o 5 passa a 2, o 6 passa a 3 e assim por diante.
§ 3º - A Secretaria de Expediente e Pessoal providenciará na expedição de apostilas aos títulos de nomeação, referentes ao novo
enquadramento.
Art. 5º - Os valores dos padrões das funções gratificadas passam a ser os seguintes:
__________________________________
| PADRÃO | VALOR EM Cr$ |
LeisMunicipais.com.br
|=============|====================|
|FG-1 | 1.700,00|
|-------------|--------------------|
|FG-2 | 2.500,00|
|-------------|--------------------|
|FG-3 | 3.000,00|
|_____________|____________________|
Art. 4º - São criadas treze (13) funções gratificadas, FG-2, de Diretor Escolar, cujo provimento recairá em professor.
Art. 5º - São extintas as gratificações de direção escolar.
Art. 6º - O abono familiar, cujo teto fica elevado para Cr$ 15.000,00, passa ao "per capita" de Cr$ 200,00, observadas as condições legais
para sua concessão.
Art. 7º - Os atuais proventos do pessoal inativo do Município serão acrescidos de sessenta e cinco por cento (65%).
Art. 8º - É extinto o abono provisório, de que trata a lei nº 1073, de 14/7/1980.
Art. 9º - A despesa consequente do determinado nos artigos anteriores será atendida pelas respectivas dotações já consignadas no
orçamento para o exercício de 1981.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor à 1º de janeiro de 1981.
Prefeitura Municipal de Esteio, 02 de dezembro de 1980.
"ANO DO JUBILEU DE PRATA"
CLODOVINO SOARES
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br

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