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norma nº 171/1958

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 171 / 1958
Date 1958-11-24
EmentaREORGANIZA A DIRETORIA DA FAZENDA, CRIA E EXTINGUE CARGOS E PRESCREVE NORMAS PARA OS SERVIÇOS FAZENDÁRIOS E DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA.
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LEI Nº 171, DE 24.10.1958.
REORGANIZA A DIRETORIA DA FAZENDA CRIA
E EXTINGUE CARGOS E PRESCREVE
NORMAS PARA OS SERVIÇOS FAZENDÁRIOS
E DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Camara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - A Diretoria da Fazenda e os serviços de contabilidade da Prefeitura Municipal de
Esteio são reorganizados de acordo com as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º - Nos serviços fazendários e de contabilidade serão adotadas, naquilo que lhe for
aplicável, além das normas previstas nesta lei, as disposições do Decreto Federal nº 2.416,
de 17 de julho de 1994, e as do Regulamento para execução do código de Contabilidade
Pública da União.
Art. 3º - A Diretoria da Fazenda, imediatamente subordinada ao Prefeito Municipal,
compete:
a) manter em evidência em sua escrituração geral as contas sintéticas da receita e despesa
e do patrimônio do Município, bem como das variações que o alterem ou modifiquem no
decurso de cada exercício financeiro, tanto por efeito da execução dos orçamentos como
por atos de gestão ou de qualquer outra natureza;
b) organizar, orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços municipais de ordem financeira,
contábil e orçamentaria expedindo instruções a todos os órgãos da administração.
EXERCÍCIO FINANCEIRO E CONTAS DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 4º - o exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 5º - O exercício financeiro abrange todas as operações relativas a receita e despesa
autorizadas pela lei do orçamento ou leis sucessivas, dentro do respectivo ano civil, bem
como todas as variações que se verificam no patrimônio do Município, decorrentes da
execução dos orçamentos. Em consequência pertencem ao exercício somente as
operações relativas ao fornecimentos ou serviços feitos pelo ou para o Município e aos
direitos adquiridos por ele ou seus credores, dentro do ano civil.
Art. 6º - A despesa empenhada dentro do exercício financeiro e que não tiver sido paga
até 31 de dezembro será liquidada no exercício seguinte por "Restos a Pagar do Exercício
de.....".
Art. 7º - Os créditos suplementares perderão a vigência no ultimo dia do exercício. Os
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créditos especiais cessam também nessa data, salvo quando fixado expressamente maior
período de vigência na lei que os houver autorizado.
Art. 8º - Os créditos extraordinários poderão ter a sua vigência dilatada além do exercício
financeiro, condicionadas aos motivos que houverem determinado a sua abertura.
Art. 9º - Os saldos dos créditos especiais que, em virtude de disposição de lei, vigorarem
por vários exercícios, serão transportados de um a outro exercício, até o último da vigência.
Art. 10 - As contas da gestão econômica e financeira de cada exercício compreendem:
I - o balanço financeiro
II - o balanço patrimonial
Art. 11 - O balanço financeiro demonstrará:
I - a receita e a despesa orçamentária, aquela por incidência e esta por serviço;
II - a despesa por créditos, especiais e extraordinários;
III - a receita e a despesa extra orçamentárias;
IV - os saldos do exercício anterior e para o exercício seguinte.
Art. 12 - O balanço patrimonial abrangera:
I - o ativo financeiro
II - o ativo permanente
III - o ativo compensado
IV - o passivo financeiro
V - o passivo permanente
VI - o passivo compensado
Art. 13 - O balanço financeiro e o patrimonial deverão ser acompanhados dos seguintes
anexos:
Balanço Financeiro
Anexos
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1) Balancete da Receita (Mod. D. P. M. 55)
2) Demonstrativo da Receita Extraorçamentária (Mod. D.P.M. nº 130)
3) Quadro comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada no Exercício (Mod. D.P.M.
110)
4) Balancete da Despesa (Mod. D.P.M. 56)
5) Demonstrativa da Despesa Extraorçamentária (Mod. D.P.M. nº 130)
6) Demonstrativo dos Créditos Adicionais (Mod. D.P.M. 131)
7) Balanço Financeiro dos Serviços Industriais
8) Quadro Comparativo da Despesa Fixada com a Realizada no exercício (Mod. D.P.M.
111)
Balanço Patrimonial
Anexos
1) Demonstrativo da Divida Ativa (Mod. D.P.M. 132)
2) Mapa anual das Dividas Passivas Inscritas no Passivo Permanente (Mod. D.P.M. 138)
3) Quadro Analítico das Dividas Passivas Inscritas no Passivo Permanente (Mod. D.P.M.
134)
4) Mapa anual dos Compromissos Financeiros (Mod. D.P.M. 135)
5) Demonstração da Conta Patrimonial (Mod. D.P.M. 139)
6) Demonstração da Conta Patrimonial dos Serviços Industriais
7) Relação Pormenorizada das Mutações Patrimoniais em Geral, havidas no Exercício
(Mod. D.P.M. 143)
8) Inventario Especificado dos Bens Moveis e Imóveis do, Município (Mod. D.P.M. 144)
9) Balanço Patrimonial dos Serviços Industriais
10)Demonstrativo da Situação da Conta do Estado (Mod. .D.P.M.136)
Art. 14 - A prestação de contas se fará em duas partes distintas. Na primeira se
demonstra como foi executado o orçamento. Na segunda, se prestam contas das variações
ocorridas na substância patrimonial do Município e de sua, situação no fim de cada
exercício.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 - A Diretoria da Fazenda terá a seu cargo a elaboração da proposta geral do
orçamento para o que levará em conta os dados que lhe forem fornecidos pelos diversos
órgãos da administração, após o necessário exame do ponto de vista, da legislação
vigente, da técnica orçamentaria e da contabilidade.
Parágrafo Único - A proposta, acompanhada dos seguintes anexos, será enviada ao
Legislativo Municipal até 31 de agosto:
1) Tabelas explicativas da receita a da despesa;
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2) quadros comparativos entre as previsões e dotações do ultimo orçamento e as da
proposta;
3) quadros demonstrativos e comparativos da receita apurada no último exercício;
4) quadros demonstrativos e comparativos da despesa realizada no último exercício;
5) quadro dos créditos adicionais abertos no último exercício.
6) balanços demonstrações dos resultados do ultimo exercício.
7) analise da despesa por serviços e elementos.
Art. 16 - O orçamento observará, na sua parte formal, o modelo do anexo nº 1, do
Decreto Federal de 17 julho de 1940, e será acompanhado das demonstrações seguintes:
1) demonstração da receita pela sua incidência;
2) demonstração da despesa pelos seus elementos nos órgãos, administrativos;
3) demonstração da despesa pelos seus elementos em cada serviço;
4) demonstração da despesa por serviço em cada órgão administrativo.
Art. 17 - No preparo da proposta orçamentaria, a fixação da despesa, obedecera a
legislação respectivas, as necessidades do custeio dos serviços já existentes e do
programa do Governo.
§ 1º - A estimativa da receita terá por base a arrecadação do ultimo exercício encerrado,
levadas em conta a razão média do aumento ou decréscimo verificado no último trienio e as
possibilidades econômicas.
§ 2º - Para os tributos novos ou alterados, proceder-se-á a estudo minucioso da
probabilidade da arrecadação.
RECEITA PÚBLICA
Art. 18 - A receita do Município é constituída de, todas as rendas, proventos e créditos de
qualquer natureza que o Governo tem o direito de arrecadar virtude de leis gerais e
especiais, de contratos de quaisquer, outros títulos de que derivem direitos a favor do
Município.
Art. 19 - Toda receita deve ser Inscrita na lei do orçamento. Nenhum tributo será cobrado
em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, as taxas de
emolumentos e da prestação de serviços públicos.
Art. 20 - São objetos de lançamento:
a) os impostos diretos outras receitas com vencimento determinado em leis especiais,
regulamentos ou contratos;
b) os alugueis, arrendamentos e qualquer outra prestação periódica relativa aos bens
patrimoniais do Município;
c) os serviços industriais do Município, a débito de outras administrações ou de terceiros e
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cuja importância não tenha sido imediatamente arrecadada após a prestação dos mesmos
serviços;
d) todas as outras rendas, taxas ou proventos que decorram de direitos pré-existentes do
Município contra terceiros ou que possam originar-se de direito novo prescrito em leis,
regulamentos ou contratos aprovados ou concluídos no decorrer do exercício financeiro.
Art. 21 - A arrecadação da receita municipal far-se-a, em dinheiro, pelas repartições
competentes, de acordo com as leis e regulamentos em vigor e sob a imediata fiscalização
da Diretoria da Fazenda, sendo, pessoalmente responsável o funcionário que der causa a
extravio de rendas ou omissão de cobrança, por desleixo, inexecução dos preceitos
regulamentares.
Art. 22 - Não será admitida a compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas do
Município com direito creditório contra a Fazenda.
Art. 23 - Todos quantos, tendo obrigação de recolher rendas municipais, as retiverem em
seu poder além dos prazos marcados, ficam sujeitos ao pagamento do juro de um percento
ao mês, pela mora.
§ 1º - Aqueles que, perceberem vencimentos mediantes, percentagens, sobre arrecadada
além de pagar aqueles juros, perderão a percentagem relativa à importância devidamente
retida, e aqueles que tiverem vencimentos fixos pagarão além dos mencionados juros a
multa correspondente, a tantos dias de vencimentos quantos forem os do retardamento da
entrega.
§ 2º - Não se admitirá prova de força, maior para exoneração de responsabilidade pelo
extravio dos saldos não recolhidos nos prazos fixados.
RECEITA E DESPESA
Art. 24 - Todas as receitas arrecadadas serão recolhidas à Tesouraria Municipal.
Art. 25 - Todas as despesas serão pagas pela Tesouraria Municipal mediante chequeis
emitidos pela Diretoria da Fazenda.
Art. 26 - A despesa variável é sujeita a empenho, prévio, emitido por quem a ordenar.
Parágrafo Único - O empenho da despesa ate Cr$ 5.000,00 pode ser ordenado pelos
diretores de Diretorias por onde corre a despesa.
Art. 27 - Nenhum documento ou processo de despesa será submetido a apreciação do
Prefeito, para autorizar o empenho ou o pagamento, sem o visto ou o "confere" da Diretoria
da Fazenda.
Art. 28 - Toda receita deve ser inscrita no orçamento pela sua importância integral, sem
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dedução alguma para despesas de arrecadação ou de qualquer outra natureza. De igual
modo a despesa deve figurar no orçamento por inteiro, sem ser diminuída de quaisquer
Contribuições.
RECOLHIMENTOS
Art. 29. - Qualquer recolhimento a fazer-se na Tesouraria municipal será acompanhado
de uma guia de receita, da qual constarão:
a) o exercício a que pertence a soma a recolher-se;
b) o nome da pessoa ou do agente que recolher o dinheiro;
c) a providência da quantia que se vai recolher e, se se tratar de saldo de adiantamento;
d) a soma total, em algarismo e por extenso da quantia a ser recolhida;
e) data e assinatura da pessoa ou agente que efetuou o recolhimento;
Parágrafo Único - A guia, assim organizada, será, previamente submetida ao visto do
Contador ou do Diretor da Diretoria da Fazenda.
Art. 30 - As guias de recolhimento pelos agentes arrecadadores serão organizadas, pela,
forma prescrita no artigo precedente, devendo antes de serem submetidas ao visto do
Diretor da Diretoria da Fazenda, receber o certificado da seção, competente de que a
importância a recolher confere exatamente com o balanço mensal de prestação de contas
ou é por conta do balanço mensal a ser preparado.
EXTRAVIO DE CONHECIMENTO
Art. 31 - É expressamente proibído o fornecimento de copias ou segundas vias dos
conhecimentos de receita.
Art. 32 - No caso de extravio do conhecimento, sua falta será suprida com uma certidão,
passada a requerimento da pessoa ou firma que efetuou o pagamento, e depois de haver
esta declarado no respectivo canhoto ou na parte de contabilidade, o fato do extravio e da
substituição do conhecimento e se declarar este invalido para todos os efeitos.
VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES NÃO RECLAMADOS
Art. 33 - Os vencimentos, salários, pensões, diárias e quaisquer outros estipêndios do
pessoal ativo, cujo desempenho se constata pelas folhas de pagamento, segundo o serviço
efetivamente prestado, e cujo pagamento não tenha sido efetuado e nem reclamado serão
liquidados pelo subtítulo "Vencimentos e Salários Não Reclamados" do título geral
"Depósitos Especializados"
§ 1º - Tesouraria ou os encarregados do pagamento das folhas de que trata o presente
artigo serão debitados, pelo título "Diversos Responsáveis", pelas importâncias que
receberem para o atendimento de tais folhas. Serão creditados no ato da devolução, das
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referidas folhas pelo total pago e pelo recolhimento das importâncias que não tiverem sido
entregues aos destinatários dentro do prazo máximo de trinta dias.
§ 2º - As folhas que contiverem parcelas por liquidar, devolvidas pelo encarregados de que
trata o § anterior, serão contabilizadas pelo seu valor total, recolhendo-se, porém, na
mesma ocasião, mediante guia, aos cofres do Município, as importâncias não pagas. Tais
recolhimentos serão feitos pelo substituto "Vencimento e Salários Não Reclamados."
Observar-se-á na referidas folhas, na linha destinada ao recibo do emprego credor, o
número e data da guia de recolhimento à Tesouraria, da respectiva importância.
DEPÓSITOS
Os depósitos que o Governo é autorizado a arrecadar, são divididos em duas categorias.
a) Depósitos Especializados
b) Depósitos de Diversa Origens
§ 1º São depósitos especializados:
1) os restos a pagar provenientes de despesas empenhadas em exercício anteriores;
2) os vencimentos, salários e pensões não procurados e reclamados.
§ 2º - Consideram-se depósitos de diversas origens:
1) as percentagens pela cobrança da Dívida Ativa (Taxa de Cobrança);
2) as consignações descontadas em folhas de pagamento aos funcionários municipais e
destinadas a pessoas da família dos mesmos, a institutos de crédito e de assistência
social;
3) cauções, retenções ou descontos;
4) todos os demais recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como
depósitos por leis especiais, regulamentos, contratos, ou atos administrativos.
Art. 35 - Os depósitos sob a classificação de "especializados" prescrevem, a favor da
Fazenda Municipal, no "fim de cinco anos, a contar da data do encerramento do exercício a
que se referirem".
Art. 36 - Os depósitos provenientes de consignações descontadas aos funcionários
municipais, prescrevem a favor da Fazenda Municipal se não forem reclamados dentro de
cinco anos após o encerramento do respectivo exercício.
Art. 37 - Os depósitos para os quais corre a prescrição quinquenária serão escriturados,
sempre em conta distinta relativa a cada exercício de modo a facilitar o cancelamento
periódico daqueles que reverterem, em beneficio do Município.
Art. 38 - Os depósitos feitos a qualquer titulo terão escrituração especial em livros
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auxiliares.
Art. 39 - Além dos depósitos de que trata o artigo 34 serão recebidos as depósitos e
cauções feitos em, dinheiro, em cadernetas da Caixa Econômica Federal ou em títulos da
dívida pública, pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadações ou guarda
de dinheiros públicos ou responsáveis por quaisquer bens do Município, bem como pelos
contratantes de fornecimentos e serviços municipais e pelos licitantes a concorrências
publicas ou administrativas.
Art. 40 - Os depósitos e cauções de que trata o artigo precedente serão recebidos
mediante guias expedidas pela Diretoria da Fazenda com o visto do respectivo Diretor,
devendo tais guias mencionar:
a) o nome do depositante
b) o nome da pessoa em cujo favor é feita a caução, se esta não for proprietário
depositante;
c) a função ou o compromisso garantido da caução
d) a espécie depositada e o seu valor total;
e) a Importância da caução pela qual é feito o depósito.
Art. 41 - As cauções feitas para garantia da execução de contratos celebradas com a
municipalidade, só poderão ser estatuídos após autorização do Prefeito Municipal,
mediante prova de execução ou rescisão legal dos mesmos contratos.
Art. 42 - Pelos depósitos feitos em cadernetas da Caixa Econômica ou em títulos da
dívida pública, o valor a escriturar não será a importância garantida pelos títulos, mas sim a
relativa, ao valor nominal destes.
Art. 43 - O principio que domina contabilidade dos depósitos é o da perfeita identidade e
equivalência das saídas relativamente as entradas, cujas somas jamais poderão ser
excedidas.
CONTABILIDADE
Art. 44 - Os trabalhos de encerramento da, escrituração de cada exercício serão
realizados até o dia 25 do mes de fevereiro.
Art. 45 - As operações decorrentes de serviços especiais prestados pela administração
em benefício de terceiros, mediante contribuição dos interessados, serão objeto de
contabilidade autônoma.
Art. 46 - Todos os contratos em que o Município fizer parte, e dos quais deveriam
responsabilidades financeiras, serão registrados na Diretoria da Fazenda. A restituição de
quantia indevidamente paga ou recebida pela Fazenda, só será escriturado como receita
ou despesa orçamentária se ocorrer em exercício posterior ao do recebimento ou
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pagamento. Quando feitas as operações no mesmo exercício motivarão uma anulação de
despesa ou de receita.
DIRETORIA DA FAZENDA
Art. 47 - A Diretoria da Fazenda, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal,
compreende as seguinte seções:
Gabinete do Diretor
Secção de Contabilidade e Patrimônio
Secção de Receita
Secção de Despesa
Secção de Fiscalização e Lançamentos
Secção de Aferição de Pezos e Medidas
Secção de Divida Ativa
Tesouraria
Art. 48 - A Diretoria da Fazenda, por seu Diretor, auxiliado pelos seus. auxiliares diretos-,
compete:
a) providenciar no fiel e cabal desempenho dos serviços de exação e fiscalização,
observadas as normas de contabilidade em vigor;
b) promover o lançamento e arrecadação, de todos os tributos e rendas em geral, tomando
as medidas necessárias quanto aos ingressos retardados;
c) tomar todo interesse na cobrança do ativo creditório, Dívida Ativa - propondo ao Prefeito
o que se fizer mister para ativá-la;
d) despachar os requerimentos que, de ordem expressa do Prefeito, forem de sua
competência, consultando-o sempre que surgir alguma dúvida;
e) proceder, periodicamente, à tomada de contas de todos os responsáveis por valores de
qualquer natureza, lavrando ato dos levantamentos em livro especial, com o visto do Diretor
da Fazenda e assinatura, dos respectivos responsável;
f) exigir dos encarregadas, a escrituração diária de todos os lançamentos, sejam
manuscritos ou mecanizados, assim como a extração dos balancetes mensais ate o dia 15
do mes seguinte vencido;
g) observar, com o máximo rigor, a contabilização do empenho de verbas, orientando o
Prefeito, sempre que se fizer necessária a cerca da marcha das dotações orçamentárias e
do movimento financeiro em geral;
h) assinar, com o Prefeito com quem mais for autorizado, títulos provenientes de emissão e
equivalentes, alem dos que as leis especificamente.
i) assinar com o Tesoureiro os cheques de retiradas bancárias, inclusive o "visto do
Prefeito", e providenciar no depósito em Bancos, das importâncias que excederem o
encaixe necessário;
j) organizar, com a devida antecedência, a relação dos resgates, por sorteios ou não, das
apólices e juros, fazendo publicar os respectivos editais;
l) trazer sempre atualizado o tombamento de todos os bens móveis e imóveis do Município,
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dando logo após se verificar, a baixa dos valores alienados ou que não mais subsistem;
m) preparar a proposta orçamentaria, após colher os dados das Diretorias e Serviços em
geral, a fim de a submeter, acompanhada da exposição de motivos, ao Prefeito, para sua
aprovação;
n) fornecer as certidões que forem requeridas, visando-as o Diretor da Fazenda quando se
relacionarem com matéria de sua competência;
o) prorrogar, mediante consulta ao Prefeito, o horário de trabalho, só efetuando pagamento
por serviços extraordinários quando o numero de horas exceder o expediente considerado
legal tornando-se obrigatório neste caso o prévio assentimento do Prefeito;
p) não permitir a entrada no recinto das secções de pessoas estranhas aos serviços, sem
que haja expressa autorização do Diretor da Fazenda, assim como só consentir que o
façam funcioanários e servidores pertencentes a outros setores quando haverá absoluta
necessidade, vedando, intransigentemende, a permanência dos mesmos com fins de
palestras e outros que não interessarem, diretamente, os trabalhos;
q) zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública;
r) distribuir os funcionários entre as diversas secções da Diretoria;
s) elaborar o relatório anual da Diretoria;
t) resolver todos os assuntos que não possam ser resolvidos pelos respectivos chefes de
secção;
u) instruir e dar conhecimento a todos os funcionários, por intermédio, dos respectivos
chefes de secção, dos assuntos que implicarem na boa marcha e fiel desempenho das
funções confiadas a Diretor da Fazenda.
v) Promover a responsabilidade do funcionário que por desleixo ou disídia prejudicar a
receita, por erros cometidos na taxação ou conferencia;
x) tornar todas as providencias que forem úteis a boa marcha dos serviços, da Diretoria
apresentando ao Prefeito as sugestões julgar necessárias;
Art. 49 - A Diretoria da Fazenda terá o seguinte quadro, de funcionários:
Gabinete do Diretor
Diretor
1 - Escriturário
Secção de Contabilidade e Patrimônio
1 - Contador
1 - Sub-contador
1 - Escriturário
Secção de Receita
1 - Escriturário-chefe
1 - Escriturário
Secção de Despesa
1 - Escriturário-chefe
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1 - Escriturário
Secção de Fiscalização e Lançamentos
1 - Escriturário-chefe
2 - Fiscais-loteadores
Secção de Aferição de Pezos e Medidas
1 - Aferidor
Secção de Dívida Ativa
1 - Escriturário
Tesouraria
1 - Tesoureiro
1 - Fiel de Tesoureiro, função gratificada.
Art. 50 - A secção de Contabilidade e Patrimônio compete:
a) a escritura das operações financeiras e patrimôniais, pelo método das partidas
dobradas;
b) a escrituração do "Diário" pelo processo mecânico, em folhas avulsas, em ordem
cronológica de dia, mês e ano;
c) a escrituração diária do "Caixa", em folhas avulsas, numeradas e assinadas pelo
Tesoureiro e Sub-contador, de acordo com as minutas de receitas e da despesa fornecidas,
diariamente, pelas respectivas secções;
d) a confecção da relação mensal de "diversos responsáveis" e sua conferência pelo
respectivo título do "Razão".
e) a organização do balancete mensal de verificação pelas fichas do "Razão";
f) a organização dos balanços anuais e anexos;
g) a relação pormenorizada das mutações patrimoniais em geral, nos havidas no exercício;
h) o quadro analítico das dívidas passivas inscritas no passsivo permanente;
i) a escrituração e controle do movimento das estampilhas municipais;
j) a organização dos balancetes de receita e despesa e, outros serviços de ordem contábil
determinados pelo Diretor.
l) o exame e a conferencia dos inventários parciais;
m) a tomada de contas dos agentes arrecadadores e dos responsáveis pela movimentação
dos dinheiros, valores e bens do Município ou pela guarda dos que lhe forem confiados;
n) o registro geral e analítico dos bens móveis e imóveis do patrimônio municipal,
consoante os inventários iniciais, organizados em cada repartição e as variações nos
mesmos anualmente oneradas, de conformidade com o regulamento e modelos em vigor.
Art. 51 - A Secção de Receita compete:
a) o registro e a emissão de conhecimentos ou guias para a arrecadação das rendas de
próprios do Município;
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b) a organização e movimentação do fichário Kardex e dos roés com relação a todos os
tributos de lançamento prévio;
c) a emissão, antecipadamente, de todos os conhecimentos pelo processo mecânico, dos
impostos e taxas de lançamento prévio;
d) a informação dos requerimentos que versarem sobre impostos e taxas, devendo tais
informações serem, assinadas pelo, funcionário que as redigir e pelo chefe de secção, com
o visto do Diretor que poderá aduzir outros informes para melhor esclarecimento do
assunto;
e) a conferência dos conhecimentos emitidos com os respectivos róes e fichas do cadastro;
f) o registro e o fornecimento de talões, mediante reçibo, aos agentes arrecadadores para
cobrança de impostos e taxas que independam de lançamentos prévios.
g) a confecção das relações dos reconhecimentos cruzados com o carimbo "Divida Ativa,
acompanhadas dos referidos conhecimentos".
h) a estatística da propriedade lançada, de acordo com a classificação existente em lei
orçamentária;
i) a conferência das relações que acompanham os conhecimentos devolvidos pelos
agentes arrecadadores e exame dos motivos que deram causa á devolução;
j) confecção, diária, da MINUTA DA RECEITA
Art. 52 - A Secção da Despesa compete:
a) a conferência de todos os documentos de despesa, antes de serem emitidos os
respectivos cheques de pagamento;
b) a verificação sobre a legalidade das contas apresentadas para liquidação e pagamento,
com o fim de ser apurado
1 - a origem ou objeto daquilo que se deve pagar;
2 - a importância exata a pagar;
3 - a quem se deve embolsar a importância para extinguir a obrigação.
c) o pagamento da despesa fixada no orçamento ou em créditos adicionais e devidamente
processada, mediante ordens de pagamento (cheque) expedidas a favor dos credores para
serem pagas na Tesouraria;
d) verificar se todas contas, folhas de pagamento e outros compromissos financeiros foram
empenhados na repartição a que pertencer a dotação orçamentária ou a que tenha sido
distribuído crédito adicional e si das dotações orçamentárias ou créditos foram deduzidas
as importâncias empenhadas;
e) o preparo das folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura e do do pessoal
inativo do Município, mediante folhas de frequência expedidas pelas respectivas
repartições.
f) a classificação e numeração, diariamente, dos documentos da despesa;
g) a clastificação por ordem alfabética, em pastas, das contas processadas e a pagar;
h) o arquivo, em ordem alfabética, das procurações;
i) a confecção, diária, da Minuta ou Boletim da despesa;
j) o processo de conferência pagamento dos serviços de juros e amortizações da dívida
pública;
l) o empenho de todas as despesas orçamentárias e as que correrem por créditos
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especiais e extraordinários no registro geral da "despesa empenhada."
m) a descarga, nos respectivos livros de "despesa empenhada", dos restos a pagar, pelos
pagamentos efetuados;
n) a relação trimestral dos credores por "restos a Pagar" com a demonstração do saldo do
exercício anterior, da importância paga, no exercício com o saldo a pagar que deve
concordar com a relação dos credores;
o) o arquivo e a guarda dos documentos pagos ate a data da prestação de contas do
Prefeito a Câmara Municipal;
p) o registro das duplicatas a pagar;
q) a relação anual das contas prescritas a favor da Fazenda Municipal.
Art. 53 - A Secção, de Fiscalização e Lançamentos compete:
a) manter rigorosamente em dia os lançamentos de impostos e taxas de lançamento prévio;
b) providenciar no lançamento de novos contribuintes a pedido dos interessados e por
notificação dos respectivos fiscais;
c) providenciar nos cancelamentos, transferências e alterações solicitados.
Art. 54 - Aos ficais compete:
a) exercer severa vigilância nos lançamentos de impostos e taxas de lançamento prévio,
levando ao conhecimento, do Diretor as irregularidades encontradas;
b) fiscalizar o comércio, ambulante, autuando os contra ventores;
c) informar os requerimentos sobre lançamentos, baixas e revisões de impostos e taxas;
d) auxiliar os serviços internos da repartição, quando designados pelo Diretor;
e) visitar, constantemente, todos os estabelecimentos industriais, e comerciais, exigindo
dos proprietários a observância das disposições legais autuando os reincidentes;
f) relacionar os proprietários de veículos em trafego sem o competente alvará de licença, e
a respetiva placa, para o pagamento do respectivo imposto.
SEÇÃO DE AFERIÇÃO DE PEZOS E MEDIDAS
Art. 55 - Cabe a esta Secção desempenhar todas as atribuições, encargos e funções cuja
delegação de exercício lhe for atribuída, nos termos da legislação federal vigente sobre
pezos e medidas.
Art. 56 - Compete aos funcionários desta Secção:
a) examinar inicialmente, e aferir periodicamente, qualquer medida ou Instrumento de
medir, aprovando-os ou interditando-os para o uso no caso de estarem em desacordo com
as determinações prefixadas;
b) reprimir a fraude no comercio, mediante fiscalização constante dos pesos e volumes das
mercadorias vendidas ou expostas à venda;
c) zelar pela correta utilização das medidas e instrumentos de medir comerciais,
desenvolvendo ação educativa, ensinando ao comerciante e ao publico em geral suas
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obrigações e direitos;
d) fornecer todos os elementos e dados estatísticos que lhe forem solicitados pelo Instituto
Nacional de Tecnologia e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 57 - Compete especialmente ao Aferidor:
a) zelar pela guarda e conservação de todo o material da secção;
b) não permitiria saída, da Secção, de qualquer instrumento ou utensílio, salvo os que
forem acompanhados dos respectivos funcionários, quando em objeto de serviço;
c) manter rigorosamente em dia o livro de inventário, e preenchendo anualmente, a
correspondente relação.
Art. 58 - As informações prestadas por esta Secção levarão o visto do Diretor da
Diretoria.
Art. 59 - Os cargos de aferidor e de auxiliar de aferidor serão preenchidos de
conformidade com o disposto nos arts. 74 e 104, do Regulamento que se refere o Decreto
Federal nº 4.257, de 16 de junho de 1930.
SECÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 60 - A esta Secção compete:
a) a organização de relações e pastas individuais dos contribuintes em divida ativa;
b) a organização do demonstrativo da divida ativa;
c) a organização da relação mensal das dividas canceladas por ordem superior;
d) a emissão de conhecimentos, de dívida ativa com os respectivos róes;
e) o arquivamento, em pastas individuais, dos conhecimentos caídos em dívida ativa;
f) a extração de certidões de divida, positiva e negativa;
g) o visto do chefe da Secção em todas as certidões, negativas e positivas;
h) a organização do boletim mensal da dívida ativa;
i) incentivar a cobrança da divida ativa, quer amigável ou judicial;
j) fornecer ao procurador da Prefeitura as certidões de divida para cobrança judicial.
TESOURARIA
Art. 61 - Cabe a Tesouraria recolher aos cofres do Município a receita orçamentária,
mediante conhecimento e guias fornecidos, visados e processados na Diretoria da
Fazenda.
§ 1 - É terminantemente vedado ao Tesoureiro o recebimento de qualquer importância
desacompanhada do competente conhecimento ou guia de recolhimento devidamente
legalizados na Diretoria da Fazenda.
§ 2º - Nenhum pagamento ou saída de numerários poderá ser efetuado sem o competente
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chegue expediedo pela Secção de Despesa da Diretoria da Fazenda.
§ 3 - Os conhecimentos avulsos que não tiverem a rubrica do funcionário responsável pela
emissão serão refugados na Tesouraria.
Art. 62 - As diferenças para menos nos conhecimentos, provenientes de erros de cálculo,
serão indenizados pelo funcionário responsável e recolhidas imediatamente à Tesouraria,
fazendo-se, na parte contábil do conhecimento, a devida correção com tinta carmim.
Parágrafo Único - As diferenças quando procederem de conhecimentos avulsos, sem a
rubrica do responsável, serão indenizadas pelo Tesoureiro ou seu substituto.
Art. 63 - A movimentação fundos exigem a emissão do respectivo, cheque de serviço
interno, junto à Diretoria da Fazenda.
TOMADA DE CONTAS
Art. 64 - A tomada de contas do Tesoureiro será efetuada anualmente e sempre que
houver mudança de titular. Terá por base os saldos demonstrados pela escrituração a
cargo da Secção de Contabilidade e Patrimônio. Será assistida pelo Tesoureiro, seu
substituto, por um chefe de Secção e dois funcionários designados pelo Diretor.
Art. 65 - Do exame procedido na Tesouraria, será lavrado, em livro próprio, um termo de
verificação de valores devendo ser assinado por todos os funcionarias referidos no artigo
anterior.
Parágrafo Único - Do termo de que trata o presente artigo serão extraídas quatro cópias
devidamente autenticadas, ficando uma em poder dos responsáveis, duas arquivadas na
Diretoria da Fazenda, e a quarta será encaminhada ao Prefeito pela Diretoria da Fazenda.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 66 - São criados, na Diretoria da Fazenda, quatro cargos de escriturário, padrão 4.
Art. 67 - É criada a função gratificada de fiel do tesoureiro com a gratificação anual de Cr$
1.200,00.
Art. 68. - É criado na Portaria o seguinte cargo:
1 Contínuo, padrão 2.
Art. 69 - São extintos na Portaria o cargo de 1 servente, padrão 3, e a função gratificada
de porteiro continuo.
Art. 70 - Na chefia das secções serão aproveitados, os funcionários que revelarem maior
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aptidão e interesse pelo serviço público.
Art. 71 - Os chefes de secção serão de livre escolha do Diretor da Diretoria da Fazenda
dentro do quadro do pessoal da Diretoria.
Art. 72 - O escriturário-chefe perceberá, a titulo de pro-labore, a gratificação anual de mil
e duzentos cruzeiros.
Art. 73 - Em casos de acumulo de serviço em qualquer secção, todos os demais
funcionários, indistintamente, ficam sujeitos a prestar seu auxílio até que o trabalho esteja
em dia.
Parágrafo Único - Os funcionários só terão direito a extraordinários pelo tempo de serviço
excedente de oito horas.
Art. 74 - A presente lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1985, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 24 de Novembro de 1958.
Luiz Alécio Frainer
Prefeiito Municipal
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