| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1962 |
| Date | 1962-07-26 |
| Ementa | CRIA A TAXA PARA FINS HOSPITALARES SOBRE IMPOSTOS E INGRESSOS DE DIVERSÕES PUBLICAS. |
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LEI Nº 370, 26.07.1962. (Revogada pela Lei nº 617/1966) CRIA A TAXA PARA FINS HOSPITALARES SOBRE IMPOSTOS E INGRESSOS DE DIVERSÕES PUBLICAS. GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal de Esteio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º É criada, sob código 1.14.4, a "taxa para fins hospitalares", com os seguintes valores e incidências: a) de 20% sobre todos os impostos municipais. b) de um cruzeiro sobre os ingressos de diversões publicas. Art. 2º São contribuintes da "taxa para fins hospitalares" os contribuintes de impostos municipais e os adquirentes de ingressos para diversões publicas. Art. 3º A "taxa para fins hospitalares", de 20% sobre impostos municipais, será arrecadada, conjuntamente, com o respectivo imposto. Art. 4º As casas de diversões, com ingresso pago, não poderão vende-los sem que os mesmos leves impresso o dístico "Taxa hospitalar, Cr$ 1,00 ", cujo valor deve ser computado no total do ingresso. Art. 5º São contribuintes da "taxa para fins hospitalares", de Cr$ 1,00, os adquirentes de ingressos para diversões públicas. Art. 6º São arrecadadores naturais da "taxa para fins hospitalares" e responsáveis pelo seu recolhimento ao Tesouro Municipal, os proprietários e empresários de cinemas e de casas de diversões em geral, onde existir o fato gerador da respectiva obrigações tributarias. Art. 7º Os valores arrecadados de conformidade com o artigo anterior, serão recolhidos, quinzenalmente, ao Tesouro Municipal, até os dias cinco (5) e vinte (20) de cada mês, sob pena de multa de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da arrecadação na quinzena. Art. 8º O recolhimento da referida taxa, de Cr$ 1,00, ao Tesouro Municipal, será feito através de guia fornecida pela Diretoria da Fazenda da Prefeitura, em duas vias, ficando a segunda, depois de legalizado o recolhimento, e poder do respectivo responsável. Art. 9º O produto da "taxa para fins hospitalares" será aplicado, integralmente, na construção e aparelhamento do Hospital Municipal. LeisMunicipais.com.br Art. 10 - A presente lei entrara em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Esteio, 26 de julho de 1962. GALVANY DORNELLES GUEDES Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br