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norma nº 370/1962

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 370 / 1962
Date 1962-07-26
EmentaCRIA A TAXA PARA FINS HOSPITALARES SOBRE IMPOSTOS E INGRESSOS DE DIVERSÕES PUBLICAS.
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LEI Nº 370, 26.07.1962.
(Revogada pela Lei nº 617/1966)
CRIA A TAXA PARA FINS HOSPITALARES
SOBRE IMPOSTOS E INGRESSOS DE
DIVERSÕES PUBLICAS.
GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal de Esteio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É criada, sob código 1.14.4, a "taxa para fins hospitalares", com os seguintes
valores e incidências:
a) de 20% sobre todos os impostos municipais.
b) de um cruzeiro sobre os ingressos de diversões publicas.
Art. 2º São contribuintes da "taxa para fins hospitalares" os contribuintes de impostos
municipais e os adquirentes de ingressos para diversões publicas.
Art. 3º A "taxa para fins hospitalares", de 20% sobre impostos municipais, será
arrecadada, conjuntamente, com o respectivo imposto.
Art. 4º As casas de diversões, com ingresso pago, não poderão vende-los sem que os
mesmos leves impresso o dístico "Taxa hospitalar, Cr$ 1,00 ", cujo valor deve ser
computado no total do ingresso.
Art. 5º São contribuintes da "taxa para fins hospitalares", de Cr$ 1,00, os adquirentes de
ingressos para diversões públicas.
Art. 6º São arrecadadores naturais da "taxa para fins hospitalares" e responsáveis pelo
seu recolhimento ao Tesouro Municipal, os proprietários e empresários de cinemas e de
casas de diversões em geral, onde existir o fato gerador da respectiva obrigações
tributarias.
Art. 7º Os valores arrecadados de conformidade com o artigo anterior, serão recolhidos,
quinzenalmente, ao Tesouro Municipal, até os dias cinco (5) e vinte (20) de cada mês, sob
pena de multa de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da arrecadação na quinzena.
Art. 8º O recolhimento da referida taxa, de Cr$ 1,00, ao Tesouro Municipal, será feito
através de guia fornecida pela Diretoria da Fazenda da Prefeitura, em duas vias, ficando a
segunda, depois de legalizado o recolhimento, e poder do respectivo responsável.
Art. 9º O produto da "taxa para fins hospitalares" será aplicado, integralmente, na
construção e aparelhamento do Hospital Municipal.
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Art. 10 - A presente lei entrara em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Esteio, 26 de julho de 1962.
GALVANY DORNELLES GUEDES
Prefeito Municipal
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