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norma nº 428/1963

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 428 / 1963
Date 1963-05-21
EmentaREGULA O TRÂNSITO DE ANIMAIS E CRIA PENALIDADES PARA OS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS SOLTOS NAS RUAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 428, DE 21.05.1963.
REGULA O TRÂNSITO DE ANIMAIS E CRIA PENALIDADES PARA OS
PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS SOLTOS NAS RUAS E LOGRADOUROS DO
MUNICÍPIO.
GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte, LEI:
Art. 1º - É proibida a permanência e o transito de animais soltos nas ruas e logradouros do Município, exceto para o transito de tropas
acompanhadas de seus respectivos tropeiros, no horário das 20 às 5 horas.
§ 1º - A mesma proibição é extensiva aos animais postos a pastar, com maneias e à soga, nos mesmos locais.
§ 2º - Aos tropeiros ou condutores de tropas que infringirem o horário estabelecido no presente artigo, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 e
a apreensão de um dos animais em garantia da multa, se esta não for atendida no ato de ser notificada a infração.
Art. 2º - Os animais encontrados vagando e a soga nas ruas e logradouros serão apreendidos pela Prefeitura e levados para o deposito
municipal e só serão entregues aos seus proprietários mediante o pagamento das seguintes taxas e multas, de acordo com a tabela a seguir:
___________________________________________________________________
| Espécie | Multas |Diária permanência|
| | | e alimentação |
|=============================|==================|==================|
|Animais: |
|-----------------------------+------------------+------------------|
|1)cavalar, vacum, bovino e | Cr$ 500,00| 150,00|
|muar | | |
|-----------------------------|------------------|------------------|
|2) ovino, suíno e caprino | Cr$ 200,00| 60,00|
|-----------------------------|------------------|------------------|
|3) cães | Cr$ 150,00| 50,00|
|_____________________________|__________________|__________________|
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Art. 3º - Os animais de nºs 1, 2, da tabela de que trata o artigo anterior, não procurados pelos seus proprietários dentro do prazo de dez dias
da data da apreensão, serão vendidos em leilão público.
Parágrafo Único - O leilão será procedido de edital anunciando a venda, a espécie dos animais, local e hora do leilão e será publicado ou
afixado durante oito dias.
Art. 4º - O produto da venda dos animais será destinado a cobrir:
a) despesas de multas e permanência;
b) os danos causados e propriedade alheia.
Parágrafo Único - O saldo, se houver, ficará a disposição do interessado, na Prefeitura, sem vencer juros.
Art. 5º - Os animais caninos que não forem procurados dentro de três dias, da data da apreensão, serão sacrificados sem que assista ao seu
proprietário direito a qualquer reclamação ou ressarcimento pela perda do animal.
Art. 6º - Nenhum animal apreendido poderá ser entregue ao seu proprietário sem o prévio pagamento das respectivas multas e taxas na
Tesouraria Municipal.
Art. 7º - Os proprietários de animais apreendidos além das multas e taxas previstas na presente lei, são abrigados ao pagamento dos danos
causados a propriedade alheia, pelos referidos animais.
Parágrafo Único - A entrega dos animais, quando houver danos a ressarcir, só será realizada depois de comprovado o pagamento dos danos
ou a revelação do mesmo por parte do prejudicado.
Art. 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Esteio 21 de maio de 1963.
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Galvany Dornelles Guedes
Prefeito Municipal
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