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norma nº 534/1965

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 534 / 1965
Date 1965-04-23
Ementa ISENTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO OS HERDEIROS DO IMÓVEL SOB Nº 322 DA RUA PELOTAS.
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LEI Nº 534, DE 23 DE ABRIL DE 1965.
ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO OS
HERDEIROS DO IMÓVEL SOB Nº 322 DA RUA
PELOTAS.
AGUINALDO FIGUEIREDO, Presidente da Câmara Municipal de Esteio, Faço saber que
ela decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial, a partir do exercício de 1965, o imóvel de nº 322
da Rua Pelotas, propriedade dos herdeiros de Ernesto Martins de Oliveira, enquanto o
mesmo for de uso de Aristóteles de Oliveira.
Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior fica igualmente isento de toda e qualquer
dívida existente com a municipalidade, referente a impostos e taxas dos exercícios
anteriores.
Art. 3º - A presente lei entrara em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 23 de abril de 1965.
Aguinaldo Figueiredo
Presidente
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