| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 1965 |
| Date | 1965-04-23 |
| Ementa | ISENTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO OS HERDEIROS DO IMÓVEL SOB Nº 322 DA RUA PELOTAS. |
| native_id | 307 |
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LEI Nº 534, DE 23 DE ABRIL DE 1965. ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO OS HERDEIROS DO IMÓVEL SOB Nº 322 DA RUA PELOTAS. AGUINALDO FIGUEIREDO, Presidente da Câmara Municipal de Esteio, Faço saber que ela decreta e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial, a partir do exercício de 1965, o imóvel de nº 322 da Rua Pelotas, propriedade dos herdeiros de Ernesto Martins de Oliveira, enquanto o mesmo for de uso de Aristóteles de Oliveira. Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior fica igualmente isento de toda e qualquer dívida existente com a municipalidade, referente a impostos e taxas dos exercícios anteriores. Art. 3º - A presente lei entrara em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, em 23 de abril de 1965. Aguinaldo Figueiredo Presidente LeisMunicipais.com.br