| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 1965 |
| Date | 1965-06-09 |
| Ementa | CRIA OS QUADROS ÚNICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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LEI Nº 540, DE 09 DE JUNHO DE 1965. CRIA OS QUADROS ÚNICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º - Ficam instituídos os quadros únicos dos servidores públicos municipais, obedecendo as seguintes classificações: a) Quadro Único dos Funcionários Públicos b) Quadro Único do Magistério Municipal c) Quadro Único do Pessoal de Obras (diaristas). d) Quadro Único dos Aposentados. Art. 2º - Os servidores de cada quadro terão as vantagens e obrigações de acordo com a natureza de sua classificação, tornando-se por isso, cada quadro independente um do outro, no tratamento de seus direitos, de acordo com as respectivas leis pelas quais regerse-ão. Art. 3º - Compreende o Quadro Único dos funcionários municipais, o pessoal dos serviços burocráticos e os mensalistas, com exceção do Magistério e dos funcionários do Legislativo, e serão regidos pelos Estatutos dos funcionários públicos do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver estatutos do próprio Município e outros diplomas legais e continuarão a obedecer o mesmo sistema de padrões constantes da respectiva tabela. Art. 4º - Compreende o Quadro Único do Magistério Municipal, todas as professoras que exercem o Magistério Municipal, que serão regidas pelos respectivos estatutos e outros diplomas legais. Parágrafo Único - A partir de primeiro de março do corrente ano, o Magistério passará a classificação para efeitos de vencimentos, sob o título "Ref" (referência) 1 (um) e que deverá corresponder ao salário mínimo vigente no Estado, ressalvado os direitos adquiridos. Art. 5º - O Quadro Único do Pessoal de Obras (diaristas) reger-se-á pelas leis trabalhistas. Art. 6º - O Quadro Único dos Aposentados é composto de todos os servidores municipais oriundo dos Quadros antes relacionados, cujo ingresso neste Quadro será sempre com os direitos anteriormente adquiridos. LeisMunicipais.com.br Art. 7º - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Esteio, em 09 de unho de 1965. ADÃO ELY JOHANN Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br