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norma nº 540/1965

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 540 / 1965
Date 1965-06-09
EmentaCRIA OS QUADROS ÚNICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 540, DE 09 DE JUNHO DE 1965.
CRIA OS QUADROS ÚNICOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os quadros únicos dos servidores públicos municipais,
obedecendo as seguintes classificações:
a) Quadro Único dos Funcionários Públicos
b) Quadro Único do Magistério Municipal
c) Quadro Único do Pessoal de Obras (diaristas).
d) Quadro Único dos Aposentados.
Art. 2º - Os servidores de cada quadro terão as vantagens e obrigações de acordo com a
natureza de sua classificação, tornando-se por isso, cada quadro independente um do
outro, no tratamento de seus direitos, de acordo com as respectivas leis pelas quais reger￾se-ão.
Art. 3º - Compreende o Quadro Único dos funcionários municipais, o pessoal dos
serviços burocráticos e os mensalistas, com exceção do Magistério e dos funcionários do
Legislativo, e serão regidos pelos Estatutos dos funcionários públicos do Estado do Rio
Grande do Sul, enquanto não houver estatutos do próprio Município e outros diplomas
legais e continuarão a obedecer o mesmo sistema de padrões constantes da respectiva
tabela.
Art. 4º - Compreende o Quadro Único do Magistério Municipal, todas as professoras que
exercem o Magistério Municipal, que serão regidas pelos respectivos estatutos e outros
diplomas legais.
Parágrafo Único - A partir de primeiro de março do corrente ano, o Magistério passará a
classificação para efeitos de vencimentos, sob o título "Ref" (referência) 1 (um) e que
deverá corresponder ao salário mínimo vigente no Estado, ressalvado os direitos
adquiridos.
Art. 5º - O Quadro Único do Pessoal de Obras (diaristas) reger-se-á pelas leis
trabalhistas.
Art. 6º - O Quadro Único dos Aposentados é composto de todos os servidores municipais
oriundo dos Quadros antes relacionados, cujo ingresso neste Quadro será sempre com os
direitos anteriormente adquiridos.
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Art. 7º - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Esteio, em 09 de unho de 1965.
ADÃO ELY JOHANN
Prefeito Municipal
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