| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1965 |
| Date | 1965-07-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE LINHAS CIRCULARES, COM CAMINHONETES. |
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LEI Nº 547, DE 14 DE JULHO DE 1965. AUTORIZA A CONCESSÃO DE LINHAS CIRCULARES, COM CAMIONETAS. ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a estabelecer linhas circulares de transportes coletivos, de caráter permanente ou provisório, para serem exploradas por camionetas tipo Kombi, em ruas e avenidas em que não existam serviços de transportes coletivos. Art. 2º - Os contemplados ou contemplado com a concessão deverão manter rigorosamente o horário e trajetos estabelecido pelo D.M.E. Art. 3º - As concessões terão a duração máxima de (12) doze meses, podendo, no entanto serem tornadas sem efeito, uma vez que o concessionário ou concessionários falte com qualquer uma das obrigações assumidas, não cabendo ao Município indenização sob qualquer pretexto invocado pelos concessionários. Art. 4º - A tarifa a ser cobrada pelos concessionários será de Cr$ 100 por passageiro transportado. Art. 5º - Os veículos a serem utilizados pelos concessionários em todo o período da concessão, nos diversos percursos, deverão preencher satisfatoriamente condições de comodidade, oferecer plena segurança e estar de acordo com as exigências do regulamento de tráfego e outras leis atinentes á espécie. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá impedir a qualquer momento, o tráfego de veículos que não satisfaçam as condições desta lei e sua regulamentação. Art. 6º - O Poder Executivo resguardará ampla liberdade de fiscalização dos serviços concedidos, a fim de zelar pela fiel observância das obrigações que forem contraídas. Art. 7º - As concessões obedecerão a presente lei e sua regulamentação pelo Poder Executivo, mediante termos contratuais de concessão daqueles serviços, ficando reservado ao poder concedente o direito de rescindir o presente convênio, em qualquer época, não cabendo aos concessionários indenização ou ressarcimento de prejuízos futuros alegados, uma vez que se verifique qualquer infração. Art. 8º - Os concessionários gozarão de isenção do Imposto de Indústria e Profissões. Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. LeisMunicipais.com.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 14 de Julho de 1965. ADÃO ELY JOHANN Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br