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norma nº 547/1965

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 547 / 1965
Date 1965-07-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE LINHAS CIRCULARES, COM CAMINHONETES.
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LEI Nº 547, DE 14 DE JULHO DE 1965.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE LINHAS
CIRCULARES, COM CAMIONETAS.
ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a estabelecer linhas circulares de transportes
coletivos, de caráter permanente ou provisório, para serem exploradas por camionetas tipo
Kombi, em ruas e avenidas em que não existam serviços de transportes coletivos.
Art. 2º - Os contemplados ou contemplado com a concessão deverão manter
rigorosamente o horário e trajetos estabelecido pelo D.M.E.
Art. 3º - As concessões terão a duração máxima de (12) doze meses, podendo, no
entanto serem tornadas sem efeito, uma vez que o concessionário ou concessionários falte
com qualquer uma das obrigações assumidas, não cabendo ao Município indenização sob
qualquer pretexto invocado pelos concessionários.
Art. 4º - A tarifa a ser cobrada pelos concessionários será de Cr$ 100 por passageiro
transportado.
Art. 5º - Os veículos a serem utilizados pelos concessionários em todo o período da
concessão, nos diversos percursos, deverão preencher satisfatoriamente condições de
comodidade, oferecer plena segurança e estar de acordo com as exigências do
regulamento de tráfego e outras leis atinentes á espécie.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá impedir a qualquer momento, o tráfego de
veículos que não satisfaçam as condições desta lei e sua regulamentação.
Art. 6º - O Poder Executivo resguardará ampla liberdade de fiscalização dos serviços
concedidos, a fim de zelar pela fiel observância das obrigações que forem contraídas.
Art. 7º - As concessões obedecerão a presente lei e sua regulamentação pelo Poder
Executivo, mediante termos contratuais de concessão daqueles serviços, ficando reservado
ao poder concedente o direito de rescindir o presente convênio, em qualquer época, não
cabendo aos concessionários indenização ou ressarcimento de prejuízos futuros alegados,
uma vez que se verifique qualquer infração.
Art. 8º - Os concessionários gozarão de isenção do Imposto de Indústria e Profissões.
Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
LeisMunicipais.com.br
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 14 de Julho de 1965.
ADÃO ELY JOHANN
Prefeito Municipal
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