| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1959 |
| Date | 1959-11-20 |
| Ementa | REGULA AS CONSTRUÇÕES DA PARTE CENTRAL DA AV. PRESIDENTE VARGAS E A RUA ARMANDO DIVAN. REVOGA A LEI Nº 43/56. DISPÕE SOBRE O RECUO PROGRESSIVO EM VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E REGULA A CONSTRUÇÃO DE MARQUISES. |
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LEI Nº 216, DE 20.11.1959. (Revogada pela Lei nº 513/1964) REGULA AS CONSTRUÇÕES DA PARTE CENTRAL DA AV. PRESIDENTE VARGAS E A RUA ARMANDO DIVAN. REVOGA A LEI Nº 43/56. DISPÕE SOBRE O RECUO PROGRESSIVO EM VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E REGULA A CONSTRUÇÃO DE MARQUISES. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Só serão permitidas as construções de alvenarias na parte Central da Av. Presidente Vargas e a Rua Armando Divan as, que tiverem dois (2) ou mais pavimentos e com paredes externas com o mínimo de trinta (30) centímetros de espessura nos alinhamentos e divisas. § 1º - É considerada parte Central da Av. Presidente Vargas o trecho compreendido entre a Rua Rio Pardo e a Travessa José Guimarães. Art. 2º É permitido construções de alvenaria com um só piso uma vez recuada a 15 metros do alinhamento, exceto aumento de construções para fins industriais que poderão faze-lo com o recuo mínimo de 8 metros do alinhamento. Art. 3º É permitido construções de compartimentos de madeira com recuo de 15 metros do alinhamento, próprios para depósitos, garagem etc. sem o direito de serem ocupados para moradia ou alugados para qualquer fim. Art. 4º Os aumentos de construções para fins industriais só poderão ser feitos com recuo mínimo de 8 metros do alinhamento e tendo a frente de alvenaria. Art. 5º Será concedida isenção de impostos as construções de dois (2) ou mais pavimentos. a) De três (3) anos aos prédios de dois pavimentos. b) De cinco (5) aos prédios de três (3) ou mais pavimentos. LeisMunicipais.com.br Art. 6º Enquanto não ficar concluída a elaboração do Plano Diretor e o mesmo não estiver transformado em Lei, o recuo das construções se regerá pela presente Lei. Art. 7º Todas as construções na Av. Presidente Vargas deverão ter seu alinhamento de fachada a 13,85m (treze metros e oitenta e cinco metros) do eixo central da avenida. Art. 8º Todas as construções nas vias públicas, com função de Avenidas Radial deverão ter seu alinhamento de fachada a 12,50m, (doze metros e cincoenta centímetros) do eixo da via publica. Parágrafo único - Excetua-se a Av. Presidente Vargas. Art. 9º Todas as construções nas vias públicas com função de Avenidas Perimetral deverão ter alinhamento de fachada a 10,00 (dez metros) do eixo da respectiva via publica. Art. 10 - Nas vias públicas com função meramente local (ruas) as construções deverão ter o alinhamento dos muros e das fachadas, desde o eixo da rua como segue: (Vide Suspensão Lei nº 230/1960) ____________________________________________________ | Ruas | Muros | Fachadas | |==============|====================|================| | 12,00 m| a 6,00 m| a 10,00 m| |--------------|--------------------|----------------| | 15,00 m| a 7,00 m| a 11,00 m| |--------------|--------------------|----------------| | 16,00 m| a 8,00 m| a 12,00 m| |--------------|--------------------|----------------| | 18,00 m| a 9,00 m| a 13,00 m| |--------------|--------------------|----------------| | 20,00 m| a 10,00 m| a 14,00 m| |______________|____________________|________________| Parágrafo Único - Nos terrenos de esquinas serão permitido construir no alinhamento dos muros. Art. 11 - As marquizes, que passam a ser obrigatórias nas casas comercial poderão avançar os alinhamentos da presente lei. LeisMunicipais.com.br Art. 12 - É revogada a Lei Municipal nº 43, de 8 de fevereiro de 1956. Art. 13 - Nos casos omissos da presente lei, serão regulamentados por novas leis específicas. Art. 14 - A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 20 de novembro de 1959. Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br