| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1959 |
| Date | 1959-11-27 |
| Ementa | REGULA O USO DE POSTES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM LETREIROS LUMINOSOS, NA AV. PRESIDENTE VARGAS, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 217, DE 27.11.1959. REGULA O USO DE POSTES DA ILUMINAÇÃO PUBLICA, COM LETREIROS LUMINOSOS, NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Aos interessados em propagandas comercial ou industrial, na "Avenida Presidente Vargas", através de letreiros luminosos de gás neon, nos postes da iluminação pública, serão concedidos os seguintes direitos e vantagens desde que deem ao município os respectivos postes: a) de manterem, pelo prazo de 10 anos, em cada poste doado um reclame luminoso, com isenção do respectivo imposto de licença ou qualquer outro tributo que venha a ser criado. b) de receberem energia elétrica gratuita, para o luminosos pelo prazo de 10 anos; Art. 2º - O valor de cada poste na importância de nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00), será entregue a Prefeitura para a necessária aquisição e instalação dentro do prazo de (10) meses, da data da promulgação da presente lei. Art. 3º - O valor de cada poste, uma vez pago a vista, terá um desconto de 10%. Art. 4º - A eventual substituição de qualquer poste, motivada por acidente ou qualquer outra circunstância, será por conta da Prefeitura. Art. 5º - Os defeitos que surgirem nos luminosos serão corrigidos pelo interessado dentro do prazo de 20 dias, contado da data da notificação feita pela Prefeitura. Parágrafo Único - Quando o interessado deixar de atender, sem justa causa, os defeitos que surgirem nos luminosos, a Prefeitura poderá substituir a propaganda, transferindo a outro interessado, por locação o direito da utilização do poste. Art. 6º - São estabelecidos os seguintes preços de locação para colocação de propagandas luminosas em postes doados ou não a Prefeitura. a) Cr$ 200,00 mensais, pagos até o dia 10 do mês seguinte vencido para postes não doados; b) Cr$ 150,00 mensais, pagos até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, para os doadores que, findo o prazo de 10 anos, fixado no Art. 1º desta lei, continuem utilizando os referidos postes. c) Será concedida a bonificação de valor igual a um mês de locação, ao interessado que, LeisMunicipais.com.br no ato da locação, pagar de uma só vez, doze mensalidades. Parágrafo Único - A falta de pagamento, correspondente a três mensalidades consecutivas, dá á Prefeitura o direito de rescindir o contrato de locação e de retirar a propaganda. Art. 7º - A propaganda luminosa, quanto a sua forma, estética e texto fica sujeito a aprovação prévia da Prefeitura. Parágrafo Único - A capacidade aproveitável para o texto, deverá ser de aproximadamente de um metro quadrado (1m²). Art. 8º - Terminado o prazo de 10 anos, conferido pela doação cessam automaticamente, todos os direitos e isenções concedidos ao doador. Art. 9º - Os direitos conferidos ao doador são transferíveis, quando solicitados pelo doador. Parágrafo Único - No caso da sucessão de uma firma por outra, sem solução de continuidade no correspondente estabelecimento, será cobrada pela Prefeitura, a taxa de Cr$ 300,00 pela transferência. Art. 10 - A substituição de um reclame por outro obriga o interessado ao pagamento da taxa de Cr$ 200,00 e prévia autorização da Prefeitura. Art. 11 - A Manutenção dos luminosos será por conta exclusiva do interessado. Art. 12 - A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 27 de novembro de 1959. Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br