| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1961 |
| Date | 1961-10-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR CELEBRAÇÃO COM OS CONTRIBUINTES EM ATRASO AJUSTES EM FORMA DE TERMO DE COMPROMISSO PARA COBRANÇA CELADA DA DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL, ASSIM COMO DA DÍVIDA RESULTADA DE MELHORIAS CUJOS VENCIMENTOS TENHAM OCORRIDO ATÉ 31/12/60. |
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LEI Nº 319, DE 11.10.1961. (Vide Prorrogação Lei nº 373/1962) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR E CELEBRAR COM OS CONTRIBUINTES EM ATRASO AJUSTES EM FORMA DE TERMOS DE COMPROMISSO PARA COBRANÇA PARCELADA DA DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL, ASSIM COMO DA DÍVIDA RESULTANTE DE MELHORIAS CUJOS VENCIMENTOS TENHAM OCORRIDO ATÉ 31/12/60. GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a propor e celebrar, com os contribuintes em atraso, até 31/12/61, ajustes em forma de Termos de Compromissos para cobrança parcelada da Dívida Ativa, de impostos predial e territorial, assim como da Dívida resultante de melhorias, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31/12/60. Art. 2º A cobrança parcelada da Dívida Ativa ficará subordinada ao seguinte esquema: De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - 5 pagamentos mensais De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - 6 pagamentos mensais De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 - 8 pagamentos mensais De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - 10 pagamentos mensais De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00 - 15 pagamentos mensais De mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 - 20 pagamentos mensais De mais de Cr$ 20.000,00 - 24 pagamentos mensais Art. 3º Não haverá juros de mora sobre a cobrança parcelada da dívida, nem multas regulamentares. Art. 4º Para que o contribuinte goze das vantagens do artigo anterior, faz-se necessário que pague a primeira prestação no ato do ajuste e que cumpra, fielmente nos prazos fixados, o compromisso que assumir. Art. 5º No caso de não satisfação do compromisso dentro do prazo previsto, o valor vencido será acrescido da multa de 10%. Art. 6º O contribuinte que desejar aproveitar-se dos benefícios desta lei, obrigar-se-á a firmar o seguinte TERMO DE COMPROMISSO: LeisMunicipais.com.br TERMO DE COMPROMISSO Pelo presente Termo de Compromisso, assumo a responsabilidade de pagar a minha Dívida Ativa no valor de Cr$ .... .... . em prestações mensais, assumindo, igualmente, o compromisso moral de pagar pontualmente, os meus tributos relativos á dívida flutuante, só deixando de fazer em casos excepcionais e justificáveis a critério da Administração Pública, sem prejuízo, contudo, dos direitos adquiridos em decorrência deste termo, no tocante não pagamento da Dívida Ativa. Art. 7º No caso de não pagamento, no prazo fixado de uma ou mais prestações referidas no Termo de Compromisso de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá enviar tais dívidas vencidas acrescidas de multas de 10% ao cartório competente para protesto por falta de pagamento e a seguir providenciar a cobrança executiva do débito resultante. Art. 8º No caso de transferência ou venda do imóvel gravado com o ônus do debito compromissado, poderá o adquirente tomar a si o compromisso de liquidação de tal débito, bastando, para tanto, que firme sobre o Termo de Compromisso a seguinte declaração a carimbo: TRANSFIRO PARA MINHA RESPONSABILIDADE E RESGATE DO SALDO DESTE DOCUMENTO. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, em 11 de Outubro de 1961. Galvany Dornelles Guedes Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br