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norma nº 319/1961

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 319 / 1961
Date 1961-10-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR CELEBRAÇÃO COM OS CONTRIBUINTES EM ATRASO AJUSTES EM FORMA DE TERMO DE COMPROMISSO PARA COBRANÇA CELADA DA DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL, ASSIM COMO DA DÍVIDA RESULTADA DE MELHORIAS CUJOS VENCIMENTOS TENHAM OCORRIDO ATÉ 31/12/60.
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LEI Nº 319, DE 11.10.1961.
(Vide Prorrogação Lei nº 373/1962)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR E
CELEBRAR COM OS CONTRIBUINTES EM
ATRASO AJUSTES EM FORMA DE TERMOS DE
COMPROMISSO PARA COBRANÇA PARCELADA DA DÍVIDA
ATIVA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL, ASSIM
COMO DA DÍVIDA RESULTANTE DE MELHORIAS CUJOS
VENCIMENTOS TENHAM OCORRIDO ATÉ 31/12/60.
GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a propor e celebrar, com os contribuintes em
atraso, até 31/12/61, ajustes em forma de Termos de Compromissos para cobrança
parcelada da Dívida Ativa, de impostos predial e territorial, assim como da Dívida resultante
de melhorias, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31/12/60.
Art. 2º A cobrança parcelada da Dívida Ativa ficará subordinada ao seguinte esquema:
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - 5 pagamentos mensais
De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - 6 pagamentos mensais
De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 - 8 pagamentos mensais
De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - 10 pagamentos mensais
De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00 - 15 pagamentos mensais
De mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 - 20 pagamentos mensais
De mais de Cr$ 20.000,00 - 24 pagamentos mensais
Art. 3º Não haverá juros de mora sobre a cobrança parcelada da dívida, nem multas
regulamentares.
Art. 4º Para que o contribuinte goze das vantagens do artigo anterior, faz-se necessário
que pague a primeira prestação no ato do ajuste e que cumpra, fielmente nos prazos
fixados, o compromisso que assumir.
Art. 5º No caso de não satisfação do compromisso dentro do prazo previsto, o valor
vencido será acrescido da multa de 10%.
Art. 6º O contribuinte que desejar aproveitar-se dos benefícios desta lei, obrigar-se-á a
firmar o seguinte TERMO DE COMPROMISSO:
LeisMunicipais.com.br
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente Termo de Compromisso, assumo a responsabilidade de pagar a minha
Dívida Ativa no valor de Cr$ .... .... . em prestações mensais, assumindo, igualmente, o
compromisso moral de pagar pontualmente, os meus tributos relativos á dívida flutuante, só
deixando de fazer em casos excepcionais e justificáveis a critério da Administração Pública,
sem prejuízo, contudo, dos direitos adquiridos em decorrência deste termo, no tocante não
pagamento da Dívida Ativa.
Art. 7º No caso de não pagamento, no prazo fixado de uma ou mais prestações referidas
no Termo de Compromisso de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá enviar
tais dívidas vencidas acrescidas de multas de 10% ao cartório competente para protesto
por falta de pagamento e a seguir providenciar a cobrança executiva do débito resultante.
Art. 8º No caso de transferência ou venda do imóvel gravado com o ônus do debito
compromissado, poderá o adquirente tomar a si o compromisso de liquidação de tal débito,
bastando, para tanto, que firme sobre o Termo de Compromisso a seguinte declaração a
carimbo:
TRANSFIRO PARA MINHA RESPONSABILIDADE E RESGATE DO SALDO DESTE
DOCUMENTO.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, em 11 de Outubro de 1961.
Galvany Dornelles Guedes
Prefeito Municipal
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