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norma nº 330/1961

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 330 / 1961
Date 1961-12-04
EmentaMANDA INCLUIR, NO ORÇAMENTO, IMPOSTOS E AS RECEITAS TRANSFERIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 6.
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LEI Nº 330, DE 04.12.1961.
MANDA INCLUIR NO ORÇAMENTO, OS
IMPOSTOS E AS RECEITAS TRANSFERIDAS
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6.
GALVANY DORNELLES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - É autorizada a criação dos impostos e receitas transferidos pela Emenda,
Constitucional nº 6 e abaixo discriminados, cuja precisão constará no projeto de lei
orçamentária.
IMPOSTO TERRITORIAL:
0.11.1 - a) urbana e suburbana
b) rural
TRANSMISSÃO "INTER VIVOS":
4.14.1 - Imposto de Transmissão de propriedades de imóveis "inter vivos".
IMPOSTO DE RENDA:
4.14.0 - Quota prevista no art. 15, Inc. IV e § 5º, de conformidade com a emenda
constitucional nº 6 (15% s/a arrecadação do Imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza).
IMPOSTO DE CONSUMO:
4.19.0 - Quota prevista no art. 15, Inc. II e § 4º, de conformidade com a emenda
constitucional nº 5 (10% s/a arrecadação do Imposto de Consumo de mercadorias).
Art. 2º - Para a cobrança do Imposto Territorial Rural, dentro do território municipal, são
adotadas as leis e regulamentos estaduais em vigor no corrente exercício, que ficam
fazendo parte integrante da legislação tributária do Município, no que for aplicável.
Art. 3º - Para a cobrança do Imposto de Transmissão de propriedade imobiliária "Inter
vivos" e sua incorporação ao capital de sociedade, no exercício de 1962 e dentro do
território do município, são adotadas as leis e regulamentos estaduais em vigor no corrente
exercício que ficam fazendo parte integrante da legislação tributária do município, no que
for aplicável.
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Art. 4º - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTEIO, 4 de Dezembro de 1961.
Galvany Dornelles Guedes
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br

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