| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 1962 |
| Date | 1962-01-29 |
| Ementa | REGULAMENTA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS ESCOLARES |
| native_id | 353 |
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LEI Nº 341, DE 29.01.1962. REGULAMENTA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS ESCOLARES. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte, LEI: Art. 1º - A concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura, obedecerá aos seguinte item: a) o interesse deverá requerer o benefício à Prefeitura justificando seu estado de pobreza, até o dia 31 de dezembro; b) terão preferência os candidatos órfãos de pais ou aqueles que provenham de família numerosa; c) a seleção de candidatos será procedida por uma Comissão composta de um representante da Prefeitura, um da Câmara Municipal e um de qualquer entidade assistencial devidamente registrada, a critério do Prefeito; d) o Prefeito submeterá a Câmara a relação dos candidatos escolhidos, para a necessária aprovação. Art. 2º - Serão mantidas as bolsas já concedidas enquanto os bolsistas não forem repetentes ou não cometerem faltas que justifiquem a cassação da bolsa ou quando se modificarem as condições econômicas dos respectivos pais, de tal forma a não ser mais necessária a proteção oficial. Parágrafo Único - Aos candidatos que se destacarem pela sua inteligência ou por um talento excepcional, será concedida bolsa independentemente de atestado de pobreza. Art. 3º - As bolsas serão concedidas de preferencia para estabelecimentos de ensino de Esteio, devendo, estes, no fim de cada ano, informar ao Prefeito o grau de aproveitamento dos bolsistas e as vagas que possam dispor para novos candidatos. Art. 4º - Em hipótese alguma serão concedidas bolsas para estabelecimento de ensino fora do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Esteio. 29 de janeiro de 1962. Enoir Doglas Favnero Presidente da Câmara Municipal LeisMunicipais.com.br